Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 3/7/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo a um requerimento, que lhe dirigiu em 5/1/99, a solicitar a sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 e com a atribuição de um diferencial de integração de 15 900$00, nos termos do disposto nas disposições combinadas dos artigos 30.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6 e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, tomou posse, na categoria de 3.º oficial, na DGCI, em 2/4/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
2.ª - Aquando da transição para o NSR, com a categoria de 3.º oficial com 1 diuturnidade, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 6 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrado no índice 200, único aplicado a todos os funcionários com idêntica categoria e diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito recorrido.
3.ª - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.
4.ª - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto do recorrente não cumprir com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 - que manda atender para cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos últimos doze meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
5.ª - Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 2/4/90 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artigo 32.º - b) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso, ou, em qualquer caso, porque, conforme foi sustentado no douto acórdão do STA (in recurso n.º 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ele já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que só ocorreu após a publicação do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.
Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Tendo em consideração os factos dados como assentes no Douto Acórdão recorrido, lembra-se em primeiro lugar que o aqui Recorrente Jurisdicional, em consequência de requisição, tomou posse na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 02 de Abril de 1990, data em que já haviam sido extintas as remunerações acessórias.
2.ª - Para além disso, o Dec-Lei n.º 189/90 ordena a sua aplicação ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o regime estatuído no seu art.º 3.º, n.º 4, é somente aplicável a quem, à data da sua integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. O que não foi, evidentemente, o caso do ora Recorrente Jurisdicional.
3.ª - A isto deve acrescentar-se que também não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do art.º 30.º do Dec-Lei nº 353-A/89, pois o Recorrente Jurisdicional não auferiu as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor e respectiva produção de efeitos do citado Dec-Lei n.º 187/90, que foi 01 de Outubro de 1989.
4.ª - Nessa conformidade, mostram-se respeitadas todas as regras de transição para o NSR, pois nunca se poderia aplicar ao Recorrente Jurisdicional normas como a do n.º 3 do art.º 30.º do Dec-Lei n.º 353-A/89 e, em sua execução, o n.º 4 do art.º 3.º do Dec-Lei n.º 187/90, que implicassem a consideração de remunerações acessórias na integração da nova estrutura salarial.
5.ª - Acrescenta-se que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente Jurisdicional, não se mostra violado o princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”, emanação do princípio da igualdade. Isto porque, esse princípio constitucional apenas impõe que situações iguais na sua essência tenham idêntico tratamento jurídico, o que não é, manifestamente, o caso.
6.ª - Ora, haveria violação desse princípio se a Administração Tributária tivesse reconhecido o direito a remunerações acessórias a funcionários ou agentes admitidos após 01 de Outubro de 1989; e, em sinal contrário, sempre haveria que ponderar-se a diferente experiência profissional do Recorrente Jurisdicional comparativamente com a do restante pessoal com categoria idêntica.
7.ª - Logo e sob pena de violação do princípio da legalidade, a Administração Tributária não podia atribuir ao aqui Recorrente Jurisdicional quaisquer remunerações acessórias. Cumulativamente, refira-se também não ter existido qualquer tratamento desigualitário e, muito menos, arbitrário.
8.ª - Assim sendo e como muito bem determinou o Douto Acórdão recorrido, não se verifica qualquer das violações assacadas pelo Recorrente Jurisdicional, pelo que aquele não merece qualquer censura.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer de fls 94-95, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
1. 3. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos:
1- O recorrente, então com a categoria de 3.º oficial, com 1 diuturnidade, foi requisitado ao Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), de acordo com os despachos publicados no DT, II Série, n.º 66, de 20/3/90;
2- Em consequência dessa requisição, tomou posse na DGCI em 2/4/90, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR.
3- Posteriormente, tomou posse como funcionário do quadro de pessoal da DGCI, precedida de processo de transferência, publicado no DR, II Série, n.º 227, de 1/10/90.
4- Por despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI (fls 10).
5- Por requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos em 4/4/95, veio o requerente requerer a sua correcta integração no NSR, tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja, a sua integração no índice 200, acrescido do diferencial de integração de 15 900$00.
6- Este requerimento não obteve qualquer resposta da autoridade administrativa a quem foi dirigido e assim, do indeferimento tácito que, em consequência, se formou, recorreu par o TAC de Lisboa, que decidiu que o acto não era contenciosamente recorrível.
7- Voltou a requerer ao DGCI, em 23/7/98, a sua correcta integração no NSR (fls 12/14).
8- Não tendo obtido qualquer decisão, do indeferimento tácito do DGCI recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (fls7).
9- Este nada disse, no prazo que para tanto tinha para se pronunciar.
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso é se o recorrente, originariamente pertencente ao quadro de pessoal da Fundação Calouste Gulbenkian, e requisitado para a DGCI, no qual tomou posse em 2/4/90, e em cujo quadro geral foi integrado, como 3.º oficial, na sequência da transferência publicada em 1/10/90, tem ou não direito a ser integrado no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários do quadro da DGCI, com a mesma categoria e as mesmas diuturnidades, que pertencessem a este quadro antes de 1/10/89.
Questões relativas à integração no NSR de funcionários requisitados para os serviços da DGCI, que posteriormente, vieram a ser integrados nos seus quadros, já foram colocadas em inúmeros recursos submetidos à apreciação deste STA, pelas Subsecções da 1.ª Secção, tendo-se formado, em relação a ela, três correntes: - i) uma que defende que essa integração, nos moldes defendidos pela recorrente - no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários da DGCI em serviço anteriormente a 1/10/89 - só é possível no caso da requisição ter ocorrido antes de 1/10/89 e a integração no quadro da DGCI ter ocorrido antes da definição do novo NSR do pessoal da DGCI, operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, 31/5/91, data em que o referenciado despacho foi transmitido aos serviços (cfr. acórdão de 2/10/03, recurso n.º 44/02); - ii) outra, para a qual essa pretensão é viável mesmo que a requisição tenha ocorrido depois de 1/10/89, mas desde que a integração no quadro da DGCI tenha ocorrido antes da referida data de 31/5/91 (cfr. acórdãos de 16/10/97, recurso n.º 38 430, de 18/10/01, recurso n.º 47 727, de 29/5/02, recurso n.º 48 243, de 15/10/03, recurso n.º 698/03-13 e de 13/11/03, recurso n.º 584/03); - iii) e outra para a qual é possível, independentemente da data da integração no quadro da DGCI, desde que a requisição tenha sido anterior a 31/5/91 (cfr. acórdão de 22/1/04, recurso n.º 513/03).
Submetida essa questão ao Pleno da Secção, em recurso por oposição de julgados, veio o mesmo a consagrar, por unanimidade, em acórdão de 27/11/03, proferido no recurso n.º 47 729, a primeira das apontadas correntes. Ou seja, que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1 989 para o exercício de funções na DGCI, que por isso, continuaram a pertencer ao quadro de origem, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei 184/89 e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pois que lhes não é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial (n.ºs 5, 6 e 7 do respectivo sumário).
Nele se escreveu:
"3. A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial “resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …”; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço “obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…”.
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema de retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço’.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações."
Neste mesmo sentido, decidiram também os acórdãos das Subsecções de 5/2/04, recurso n.º 1 826/02 e de 20/4/04, recurso n.º 90/04.
Esta doutrina, a que se adere, vale para a situação sub judice, levando, com as adaptações decorrentes da concreta situação em análise, ao improvimento do recurso.
De assinalar que os argumentos avançados para a não violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 valem para afastar também a violação do n.º 5 desse preceito, cuja aplicação fica, em face deles, prejudicada.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Setembro de 2004 - António Madureira – Relator – Políbio Henriques – Fernanda Xavier