I- Respeitando a causa de pedir e o pedido da acção apenas a execução do contrato de empreitada celebrado entre o Autor e a Junta Autonoma de Estradas, o Estado e parte ilegitima para intervir na mesma.
II- Sendo assim, e tendo a acção sido intentada apenas contra o Estado, não e admissivel a intervenção principal da Junta Autonoma de Estradas.