I- A praça só tem que durar pelo menos uma hora, quando não haja lanço superior ao preço pelo qual os bens tenham sido postos em almoeda. Claro que, tendo os bens obtido lançador antes de decorrido esse tempo, a arrematação pode logo terminar.
II- Falece à exequente legitimidade para invocar a nulidade de falta de notificação da executada. Esta é que é a única interessada na sua própria notificação. O interesse da exequente, neste aspecto, a existir, é meramente indirecto, por isso juridicamente irrelevante.
III- Não obstante a desconformidade entre a identificação correcta do imóvel com o que foi anunciado, não se verifica qualquer erro sobre a coisa vendida se as partes e o comprador sabiam bem de que imóvel se tratava e que o que foi posto em praça para ser arrematado foi aquele que tinha sido penhorado e foi esse mesmo que o comprador quis comprar.
IV- Quando se trate de mera irregularidade, a mesma só produz nulidade se a lei o declarar ou se essa irregularidade for susceptível de influir relevantemente na própria publicidade do acto da arrematação.