IVFundamentação de Direito
1) da junção dos documentos
Os Recorrentes apresentaram, com as suas alegações de recurso, um documento, consistente em parecer elaborado por um gabinete de arquitetura, datado de outubro de 2017, relativo ao imóvel cujo valor locativo é objeto da matéria de facto provada impugnada.
Os recorridos pugnam pela inadmissibilidade desta junção.
Nos termos do artigo 651º do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão (seja essa superveniência subjetiva ou objetiva) e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Com efeito, determina o nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil: “1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. O nº 2 deste preceito refere-se a “pareceres de jurisconsultos”, não havendo dúvidas nos autos que o parecer junto não é da autoria e sobre matéria da especialidade de juristas.
Por seu turno, dispõe a norma para a qual remete este dipositivo: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Do exposto, resulta a excecionalidade da junção dos documentos nesta fase recursiva.
Assim, devia o recorrente, aquando da junção do documento justificar a sua pertinência, o que não fez. Podendo ser duvidoso se tal omissão é suficiente para a rejeição da apresentação de documentos, desde já se considera ser de explanar a inadmissibilidade desta junção por razões menos formais.
Na parte final do artigo 651º do Código de Processo Civil,prevêem-se aquelas situações em que, face a todos os elementos constantes do processo, a junção do documento não era necessária anteriormente, mas se tornou essencial, supervenientemente, face ao teor da decisão recorrida.
Dúvidas não se colocam que a matéria que os recorrentes pretendem demonstrar com este “parecer” era questão central de um dos pedidos formulados pelos Autores e logo que o mesmo era necessário logo no momento da apresentação da contestação, na perspetiva do interesse dos Réus, momento próprio para a apresentação dos documentos que visam a contraprova dos factos que constituem a causa de pedir (cf artigo 423º nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim, afastado o preenchimento da parte final do artigo 651º nº 1 do Código de Processo Civil, resta-nos a situação prevista no artigo 425º do Código de Processo Civil: verificar a superveniência objetiva ou subjetiva do parecer.
Quanto a estes casos, concretizam-se com a alegação e demonstração, pelo apresentante, de que não tinha os documentos à sua disposição em momento anterior ao requerimento para a sua junção.
Assim se excluem as situações em que se agisse com a devida diligência poderia aceder aos documentos até essa data: consideram-se então os mesmos disponíveis para o apresentante, sendo-lhe imputável, a título de negligência, o facto de não os ter na sua posse nos momentos devidos.
No entanto, esta indisponibilidade abarca, quer situações objetivas, quer situações subjetivas; cabe neste conceito, quer a indisponibilidade física dos documentos, quer o desconhecimento fundamentado da sua existência (torna-se a salientar: desde que nenhum lhe seja imputável a título de negligência).
Ora, a obtenção de uma avaliação está, em regra, na disponibilidade do interessado na sua apresentação, bastando solicitá-lo a quem o possa e queira prestar. Assim, o facto de não ter sido elaborado e junto com a contestação ou nos vinte dias anteriores à audiência final tem que ser imputada ao apresentante que não o requereu no devido tempo.
Enfim, é patente a intempestividade da junção do parecer elaborado por arquiteto, por não ser nem superveniente por causa não imputável ao apresentante, nem desnecessário até à prolação da decisão recorrida.
Termos em que se não admite a junção desse documento e se determina o seu oportuno desentranhamento e entrega aos recorrentes.
Mais se condenam os apresentantes, nos termos do artigo 443º nº 1 do Código de Processo Civil, no pagamento de uma multa, que se fixa em 2 UCs.
2) das consequências da desistência do pedido por um dos herdeiros de um dos comproprietários do imóvel reivindicado, (no que diz respeito à legitimidade das partes ou à utilidade do pedido).
A decisão desta questão resume-se às seguintes considerações:
a) -- a ação de reivindicação não precisa de ser deduzida por todos os comproprietários, pelo que a desistência de um nunca poderia pôr em causa a legitimidade ativa dos demais;
Quanto ao litisconsórcio necessário, determina o artigo 33º nº 1 do Código de Processo Civil que se “a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”. Os nº 2 e 3 preveem os casos em que que é “necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado."
O litisconsórcio necessário, quanto ao conteúdo da decisão, pode ser simples ou unitário: é simples, quando a decisão pode ser distinta para cada um dos litisconsortes; é unitário, quando a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes, correspondendo a situações em que não podem ser proferidas decisões divergentes sobre o objeto do processo.
Se a falta de intervenção de um litisconsorte puser em causa o efeito útil normal da decisão, isto é, se não permitir a regulação em definitivo da situação concreta entre as partes, levando a que ela possa a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a ação terá que ser proposta contra todos os interessados.
No que toca à ação de reivindicação é pacifica a inexistência de qualquer litisconsórcio, quer legal ou convencional, quer natural, face ao teor do nº 2 do 1405º do Código Civil, que determina “Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.”
Assim, é inequívoco que, no que toca à ação de reivindicação, que não é necessária a presença de todos os comproprietários para que a um terceiro se determine a entrega da coisa.
Já quanto ao pedido indemnizatório, resultante da privação do uso, pode atender-se aos prejuízos que cada demandante comproprietário sofreu por essa perda, podendo, em consequência, conhecer-se do direito de cada um destes na medida da sua quota-parte na compropriedade no prédio, sem que se mostre necessário que todos estejam na ação para que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes. (em caso semelhante o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 06/27/1995, no processo 087096, sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.)
Assim, não seria a falta de um dos comproprietários que determinaria a ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário.
b) -- no entanto, porquanto o desistente foi habilitado nos autos como herdeiro de um dos comproprietários (o 4º Autor), conjuntamente com os demais, verifica-se nesse aspeto litisconsórcio necessário em relação aos demais herdeiros desse comproprietário;
Determina o artigo 2091º do Código Civil que, fora dos casos previstos nos artigos 2087º (administração dos bens pelo cabeça de casal), 2088º (exigência de entrega dos bens pelo cabeça de casal e uso de ação possessórias pelo mesmo e pelos herdeiros), 2089º (cobrança de dívidas pelo cabeça de casal), 2090º (venda de bens e satisfação de encargos pelo cabeça de casal) e do imposto pelo artigo 2078º do Código Civil (petição de restituição para a herança) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Perante este quadro legal de poderes e faculdades de que os herdeiros ut singuli dispõem em relação aos bens da herança, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que eles não podem, cada um ou alguns, sem a presença dos demais, exercer a ação de reivindicação ou proceder ao exercício do direito indemnizatório pela violação desse direito.
Verifica-se assim, aqui, em relação aos sucessores do 4º Autor, uma situação de litisconsórcio necessário.
Importa, pois, verificar se a desistência de um destes herdeiros contende de alguma forma com o direito dos demais herdeiros, visto que se observou já que em não impede que os demais comproprietários exerçam o seu direito à reivindicação e, na sua quota parte, e exijam indemnização pela violação do seu direito.
c) -- a desistência do pedido declarada por um dos Autores em caso de litisconsórcio necessário ativo não coloca em causa a legitimidade dos demais, porquanto tem os seus efeitos limitado às custas do processo, como decorre do disposto no artigo 288º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Esta norma explica-se por si só: visto que uma parte não pode dispor de direito que não tenha, se a relação jurídica em causa respeita a várias pessoas e exige uma decisão conjunta para todos os litisconsortes, não pode permitir-se que um dos interessados decida, por si, o destino dos interesses de todos os demais.
E assim, a eventual desistência ou transação de um dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, não se repercutindo na relação jurídica controvertida (cf neste sentido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto, de 11/25/2010, no processo 308/05.8TBMTS-A.P1).
Destarte, a declaração de desistência de José, herdeiro do 4º Réu, não tem qualquer outra influência senão nas custas, não interferindo na legitimidade das partes, nem retirando qualquer interesse à contenda.
Improcede esta pretensão recursória.
3) Da alteração da matéria de facto provada.
Pretende o apelante que se dê como não provado que “13. Atenta a dimensão, as condições, a aptidão e a localização do imóvel referido no facto provado número 2, o seu valor locativo de mercado é não inferior a € 1000,00 (mil euros) mensais (artigo 19º da p.i.)”.
Sustentam-se para tanto os recorrentes no facto de, no seu entender, não existirem elementos probatórios suficientes para tanto nos autos, porquanto:
--a única testemunha que depôs sobre o valor locativo do imóvel referiu uma renda mensal de cerca de 1.500,00 € mês, salientando o recorrente que esta não conhece o interior do pavilhão, não sabe a sua área exata, se tem licença para ocupação;
-- não se deve dar relevo probatório às declarações de parte de A. F., porquanto interessado na matéria;
-- com a intervenção da “Troika” deu-se uma alteração do valor locativo dos imóveis.
Compulsada a sentença a mesma esclarece de forma cuidada a resposta a este ponto da matéria de facto provada:
“No que respeita ao valor de arrendamento do imóvel, o tribunal teve em linha de conta as declarações de parte do Autor A. F. e o testemunho de Manuel.
O primeiro disse que o pavilhão teve, antes de 2007, um inquilino que pagava a renda mensal de € 1.000,00, mas que o Réu e a mãe tinham pensado fixá-la em € 1.500,00, embora este valor não tivesse sido transmitido ao Réu.
O segundo, com base na sua experiência do ramo imobiliário, embora não conheça o estado actual pavilhão pelo interior, disse que o seu actual valor no mercado de arrendamento será de € 1.500 mensais, avançando também que há dez anos atrás este valor era igual ou superior, porque tem havido uma redução nos últimos anos.
O tribunal considerou mais realista o valor de € 1.000,00 mensais, quer por se tratar do que anterior inquilino pagava, antes da ocupação do imóvel pelo Réu, quer porque, segundo Manuel, o mercado não apresentou melhorias durante os últimos dez anos.”
Importa, pois, explanar os critérios que permitem apurar se este facto se deve ou não dar como provado.
a) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso limita, por natureza, o acesso a uma mais profunda apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas).
No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt ) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova testemunhal e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
b) Quanto ao valor das declarações de parte
Temos por certo que as declarações de parte, pelo menos nos casos em que a prova possa ser efetuada por outros meios e não tenha uma natureza pessoal, em regra, não deve ser suficiente para, desacompanhada de outros elementos que sustentem a sua veracidade, sustentar a verificação de factos.
Segue-se, assim, uma postura mais tradicional quanto a este meio de prova, sem prejuízo de se ter também como certo que estas declarações, desde que não incluam confissão, são livremente valoráveis. Mas na sua análise crítica deve ponderar-se o interesse direto que a parte tem no caso, sem prejuízo deste interesse não poder de imediato fazer concluir pela inveracidade do afirmado, desde que favorável ao declarante.
Há, aliás, factos que quase só por este meio de demonstram, como os de natureza estritamente doméstica e pessoal, outros do foro privado e íntimo que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta, mas na experiência dos tribunais constata-se com frequência que o interesse do declarante exige ao julgador que encontre outros elementos que sustentem a veracidade das afirmações da parte, por ser comummente percecionável a sua postura emotiva e parcial. Assim, como regra, sem outros elementos que sustentem estas declarações, torna-se difícil encontrar o grau de certeza que permite a prova de um facto.
Com efeito, fora de qualquer situação de especial dificuldade probatória, mormente pela inexistência de outros elementos demostrativos face à natureza do facto, e sem quaisquer elementos secundários que permitam ao tribunal estribar-se em elementos objetivos, mais desinteressados ou regras evidente das experiência comum, permitir que, sem mais, o tribunal formasse a sua convicção nas simples declarações das partes, implicaria, quase, o desvirtuar da regra do ónus da prova, contentando-se o tribunal com a mera alegação dos factos, desta feita presencial.
Não obstante, se existirem outros meios probatórios ou elementos que permitam alcançar a sinceridade do que é declarado pela parte, entende-se que nada obsta a que as suas declarações sejam valorada e, após análise prudente e crítica, somada aos demais elementos probatórios carreados para os autos, permitindo-se que o seu conjunto aconselhe a convicção quanto a tal evento, mesmo que nenhum, sozinho, permitisse alcançar o grau de certeza ou probabilidade necessária para a prova do facto.
Considera-se ainda que há que ser aberta exceção para casos especiais em que a natureza do facto aconselha que se seja mais parco na exigência de outros elementos para a sua prova, para além das declarações da parte, mas esta sempre criteriosamente analisadas e sujeitas a raciocínio crítico.
c) Isto posto, vejamos se os elementos probatórios produzidos são suficiente para a prova destes factos.
A testemunha inquirida depôs com total isenção e distanciamento e com conhecimento da matéria por ser da sua área profissional.
Apesar de ter afirmado ter visitado o espaço há muito tempo, foi sincero quanto à falta de alguns elementos concretos que seriam, necessariamente, importantes para uma opinião mais balizada quanto ao valor do imóvel, como a existência de licença de utilização.
A mesma considerou elementos objetivos do imóvel como a sua área, o seu estado exterior, a sua idade e o local onde se situa, referindo um valor locatício atual e mensal de 1.500,00 €.
A parte, por seu turno, nas suas declarações mencionou que em data anterior a 2008 (à ocupação do imóvel pelo Réu) este estava arrendado pelo valor de € 1.000,00 €, mas que o Réu e a mãe tinham pensado arrendá-lo em 1.500,00 €, o que remete para o valor referido pela testemunha.
Considerando que a prova produzida, sem qualquer elemento que a contradite, aponta já com segurança para o montante supra mencionado, mas também que com facilidade poderiam ter sido trazidos elementos ainda mais seguros sobre tal valia, que o estado do mercado desse arrendamento terá piorado nos últimos dez anos (como refere o recorrente nas suas alegações), assim como a falta de obras no pavilhão, bem andou o juiz a quo, utilizando de todo o cuidado na fixação do valor e recorrendo às regras da experiência, em concluir, como concluiu, que este valor locativo não é inferior a 1.000,00 € mensais, afastando algum risco no empolamento que poderia ter ocorrido no depoimento e declarações em causa.
Termos em que se entende que o ponto nº 13 da matéria de facto provada se mostra suportado pela prova produzida, não havendo que o afastar.A aplicação do direito quanto à atribuição da indemnização: da fundamentação da condenação no pagamento da quantia de 1.000,00 € mensais.
Estipula o artigo 483º do Código Civil: Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, elementos constitutivos da responsabilidade civil: o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
É também essencial para se apurar a obrigação de indemnizar que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adotada pelo legislador a teoria da causalidade adequada, a qual determina que para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda, que em abstrato, o facto seja uma causa adequada do dano – artigo 563º do Código Civil.
Quanto á obrigação de indemnização, estipula o artigo 562º do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Assim, rege no nosso Direito Civil o princípio da reposição natural quanto à indemnização, sendo dever do lesante repor a situação no estado anterior à lesão, atendendo-se ao dano real ou concreto.
Pediram os Autores a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização global de 205.000,00 € pela ocupação ilegítima do prédio desde fevereiro de 2008 até àquela data, à razão de 2.500,00 € por mês.
Pedem a indemnização pela chamada privação do uso que sofreram, invocando que o uso que dele fazem os Réus os impedem de o arrendarem, rentabilizando-o.
Não há dúvidas que o artigo 1305º do Código Civil confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que com a ocupação do imóvel está impedido de gozar dessa coisa.
E daqui pode resultar, como classicamente é entendido, um dano emergente, derivado da utilização mais onerosa de um bem em substituição do esbulhado ou um lucro cessante, em consequência da perda de rendimento que o bem esbulhado concederia.
Tem sido modernamente aceite (embora não pacificamente, mas já maioritariamente, embora nem sempre em termos uniformes) que também pode surgir um outro dano, que consiste na própria privação do uso da coisa. Conceção esta que foi trazida a lume entre nós por Júlio Gomes in O Dano de Privação do Uso, RDE 12 (1986)p. 196 e seguintes, foi também desenvolvida por Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., tendo já vários outros seguidores na doutrina como Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 297 e 298.
A tese que afasta a indemnização da simples perda da faculdade de uso baseia-se no facto de que é condição da indemnização a existência de um dano efetivo e concreto, a existência de prejuízos decorrentes da não utilização do bem, e não uma perda de uma faculdade abstrata concedida por um direito, por um lado e, por outro, que a teoria da diferença, imposta pelo Código Civil no cálculo da indemnização, não abarca a perda de faculdades, sem base material, por ser aí impossível encontrar uma desigualdade patrimonial concreta entre a situação existente e a que existiria caso não tivesse tido lugar o facto danoso.
Na jurisprudência que pugna pela indemnização da simples privação do uso salienta-se que a perda da possibilidade de utilização do bem quando e como lhe aprouver tem valor económico e recorre-se para o cálculo da correspondente indemnização á equidade, por não ser possível avaliar “o valor exato dos danos”. Entre muitos outros, o Ac do STJ de 05.08.2013 no processo nº 07B1849, vai neste sentido, mas no entanto, considerou que teria que se obviar a um “enriquecimento injustificado do autor, não compatível com a teoria da diferença, que é a regra básica do cálculo da indemnização no âmbito da responsabilidade civil (nº 2 do artigo 566º do Código Civil)”.
Como salienta Pinto de Almeida, in “ Responsabilidade Civil Extracontratual” no texto que apresentou no Curso de Especialização Temas de Direito Civil organizado pelo CEJ, disponível in www.trp.pt/ficheiros/estudos/pintoalmeida_respcivilextracontratual.pdf, 2010, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se intermédia: se, por um lado, se “afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efetivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.”, remetendo para o Ac STJ de 09.12.2008, no processo 08A3401, disponível no portal dgsi.pt.
“Pensa-se, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa.
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respetivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afeta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante.
Não é, pois, suficiente a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efetivo – de proceder à sua utilização.
A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto”.
O dano da privação do uso reside essencialmente na impossibilidade de usar a coisa, causada pelo ato ilícito, prolongando-se enquanto durar.
Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, deve alegar e provar a privação da coisa, num contexto de onde se retire o propósito de proceder à utilização da mesma.
A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em “muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais, a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente”. cf, entre muitos, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/10/2013, no processo 438/11.8TBTND.C1. e do Tribunal da Relação de Porto no processo 1091/05.3TBMCN.P2 .
Segue-se esta solução intermédia, por ser a que parece melhor adaptar-se à necessidade de proteger os interesses do lesado, face á necessidade de o ressarcir dos prejuízos causados pela perda da possibilidade de uso, mas também, por outro lado, face ao interesse em impedir um enriquecimento injusto deste nos casos (excecionais, na verdade, mas que se verificam na prática) em que este nenhuma perda tem.
Com efeito, mesmo no instituto do enriquecimento sem causa, a medida da restituição é a do empobrecimento, não a do enriquecimento, quando não coincidam.
É certo que nesta sede se está perante a responsabilidade por ato ilícito, cabendo, pois, também na indemnização caracter sancionatório, mas esta vertente não permite um enriquecimento do lesado desproporcional á perda que sofreu.
Voltando ao caso presente.
Decorre da matéria de facto provada que os Réus ocupam o imóvel desde 2008, sem, no entanto, se ter demonstrado que os Autores lhe exigiram em data anterior à citação a entrega do imóvel.
Assim, só com exigência do imóvel, ocorrida com a citação destes autos, se logra encontrar o contexto de onde se retire o propósito dos Autores de proceder à utilização do mesmo, tendo perdido o valor locativo encontrado.
Encontrado este contexto a partir da citação, importa condenar os Autores no seu pagamento.
E o mesmo, caso se não apurasse o valor de mercado do arrendamento, sempre seria, então, passível de ser obtido com recurso à equidade, o que aqui se não mostrou necessário.
Assim, improcede in totum a apelação.