Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado sobre o requerimento dirigido a esta entidade em 8 de Janeiro de 1999.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 103 e segs foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 125 e segs, concluiu da seguinte forma:
“a) O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao IROMA tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 18/06/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
b) Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 2º oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que não lhe era aplicável o disposto no art.º 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art.º 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de o recorrente não cumprir com o disposto no art.º 30º nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do art.º 30º do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo de percebimento, em concreto, dessas remunerações acessórias.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de o recorrente só em 05/09/94 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art.º 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide o Ac. deste Meritíssimo S.T.A. tirado em 29 de Maio de 2002 in Procº 48243).
f) Por fim diga-se que, e ao contrário do defendido pelo douto Acórdão recorrido, a interpretação que faz da lei, maxime do art.º 30º do DL 353-A/89, conjugado com o art.º 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7/6, é efectivamente desconforme ao disposto nos arts 13º e 59º d a Constituição (no mesmo sentido o douto Acórdão da 1ª Secção do STA, tirado em 27/10/94, in rec. 33835) sendo como tal inconstitucional.
1.4. A entidade recorrida contra-alegou pelo modo constante de fls. 134 e segs, concluindo:
“1. A requisição do recorrente teve início com a posse em 18.06.90 em momento posterior à publicação dos DL. n.º 184/89 de 02/06 e DL. n.º 353-A/89 de 16/10.
2. A transição do pessoal da D.G.C.I. para o Novo Sistema Retributivo, apenas se verificou com a publicação do D.L. n.º 187/90, de 07 de Junho;
3. O recorrente, não pertencia ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 01.10.1989, daqui decorrendo que a sua situação não é igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo dos normativos citados;
4. As remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI, só sendo consideradas na aplicação das regras de transição dos funcionários que já pertenciam ao quadro da DGCI;
5. Não podia ser aplicado ao recorrente o mapa 6 anexo ao Despacho de 19.04.91 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças, uma vez que não lhe eram devidas remunerações acessórias no período de 12 meses imediatamente anteriores a 01 de Outubro de 1989;
6. O acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação do art.º 30º do Dec.-Lei n.º 353-A/89, do n.º 4 do art.º 3º do Dec.-Lei n.º 187/90, bem como dos art.ºs 13º e 59º da C.R.P., pois as remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI.
7. De facto, conforme se encontra fundamentado, e bem, no acórdão recorrido, não há qualquer violação dos art.ºs 13º e 59º da C.R.P., já que a situação do recorrente é diferente da dos funcionários que já pertenciam ao quadro, pelo que se justifica uma diversidade de regime.
8. Não se verifica a violação das normas legais invocadas, ou de quaisquer outras, pelo que o acórdão recorrido, não merece qualquer reparo, devendo ser mantido.”
1.5. O Exmº Magistrado do Ministério Público neste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 141, que se transcreve:
“A meu ver o recurso não merece provimento.
Com efeito, o recorrente, com a categoria de 2º oficial, foi requisitado ao IROMA pela D.G.C.I., tendo aqui tomado posse, nessa categoria, em 18.06.90.
Em 17.05.91 foi promovido pelo IROMA, a cujo quadro pertencia, à categoria de 1º oficial, e só em 05.09.94 foi integrado no quadro do pessoal da D.G.C.I., com esta categoria.
Ora, tendo-se operado essa integração no quadro da D.G.C.I. em data bem posterior à data da entrada em vigor do D.L. nº 189/90, de 07.06, não há dúvida de que, à data da sua integração no Novo Sistema Retributivo, (NSR), o recorrente ainda pertencia ao quadro do IROMA, e, assim, esta integração não podia efectuar-se, tal como o recorrente, pretendia, nos termos do regime resultante do artº 3º nº 4 daquele diploma e do despacho do Ministro das Finanças de 19.04.91 e mapa 6 anexo a esse despacho (neste sentido o acórdão do Pleno do S.T.A. de 16.12.2004).”
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1) - O Recorrente, então, com a categoria de 2º Oficial, foi requisitado ao IROMA pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, de 06-12-89 e 28-02-90.
2) - Em consequência dessa requisição tomou posse, em 18-06-90, na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR).
3) - Em 17-05-91, o recorrente foi promovido à categoria de 1º Oficial, conforme despacho do vogal da Comissão de Reestruturação do IROMA, publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94.
4) - Em 05-09-94, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1º Oficial, publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94.
5) - Por despacho do Sr. Ministro das Finanças, de 19-04-91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4, do artº 3º do DL nº 187/90, de 07-06, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
6) - Por requerimento dirigido ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 20-07-95, o recorrente veio requerer a sua correcta integração no novo NSR, tendo em conta as remunerações acessórios, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja, a sua integração no índice 235, acrescido do diferencial de integração, de Esc. 13.500$00.
7) - Sucede que este requerimento não obteve qualquer resposta da Administração, e assim, do indeferimento tácito que, em consequência, se formou, recorreu para o TACL, que decidiu que o acto não era, contenciosamente, recorrível.
8) - Pelo que voltou a requerer ao DGCI, em 23-07-98, a sua correcta integração no NSR (Doc. de fls. 13 a 16, dos autos).
9) - Do indeferimento tácito, do Sr. DGCI, recorreu hierarquicamente para o SEAF – cfr. fls. 12 do PI – de cujo indeferimento tácito interpõe, agora, o presente recurso contencioso.”
2.2. O Direito
A questão jurídica a decidir consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
A questão não é nova tendo sido objecto de soluções diferentes pela jurisprudência deste S.T.A
Todavia, através do ac. do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03 rec. 47.727, proferido em processo de oposição de acórdãos, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.”
É esta orientação que aqui se reitera, e que aplicando-a ao caso em apreço, implica a improcedência do recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.