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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, B… (herdeiros de … e …) e …, todos na qualidade de herdeiros de C…, com melhor identificação nos autos, intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, que lhes fixou a indemnização definitiva devida pela expropriação de um prédio no âmbito da Lei da Reforma Agrária. Pelo acórdão de fls. 287-313, proferido em 29 de Setembro de 2005, a Secção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto conjunto recorrido. 1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para o Pleno apresentando alegações com as seguintes conclusões: Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso contencioso de anulação pendente na 1ª Secção, 2ª Sub-Secção, processo nº 45 771/45 775, foi decidido considerar revogado o acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999 em que foi fixada indemnização aos recorrentes no valor de Esc: 15 985 254$00 pelo acto administrativo referido nos autos. O referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado. O trânsito em julgado do referido Acórdão implica a existência de decisão definitiva sobre a revogação do acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999 em que foi fixada indemnização aos recorrentes no valor de Esc: 15 985 254$00 pelo acto administrativo referido nos autos. No acórdão recorrido decidiu-se pela reposição da legalidade no sentido da fixação de indemnização aos recorrentes no valor de Esc.: 15 985 254$00, isto é, o valor fixado no acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999. No Acórdão recorrido conheceu-se de questão de que se podia conhecer, atento o trânsito em julgado do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. O Acórdão recorrido é, pois, nulo por excesso de pronúncia ( artigo 668º , nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil ). O acto administrativo recorrido consiste no despacho proferido pelo Senhor Ministro das Finanças e pelo Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foi fixada indemnização definitiva aos ora AA no valor de Esc.: 26 755 567$00, acrescida de juros legais, em consequência da exposição do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia do Pinheiro Grande, concelho da Chamusca. O prédio rústico denominado “...” foi expropriado, tendo permanecido na posse dos respectivos comproprietários até 05/05/1978, data em que foram entregues aos comproprietários áreas de reserva com a área total de 824,81 há e sendo expropriada uma área de 399,23 há, cuja exploração foi entregue a terceiros, posteriormente integrados no UCP “…”. Em 27/03/1987 a referida UCP “…” informou não estar interessada na continuação da exploração daquela parcela do prédio rústico denominado “...”, tendo a mesma sido restituída aos respectivos comproprietários. A expropriação do referido prédio rústico foi derrogada nos termos do disposto na Portaria publicada no Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1990. No acto administrativo recorrido a indemnização definitiva atribuída aos recorrentes foi calculada pela privação temporária do uso e fruição de 399,23 ha do prédio rústico denominado “...” no período de 05/05/1978 até 27/03/1987 no montante total de Esc.: 15 814 896$00, mais Esc.: 10 170 357$00 no valor líquido de encargos das 18 887,925 arrobas de cortiça extraídas na campanha de 1984. A Direcção Geral das Florestas, na sequência de reclamação apresentada pelos recorrentes, emitiu a informação nº 9/99 em que concluiu pela atribuição de indemnização definitiva aos recorrentes no valor total de Es.: 96 060 000$00 correspondente a Esc: 77 000 000$00 do corte de pinheiros bravos, a Esc.: 5 200 000$00 do corte de faxinas e a Esc.: 13 860 000$00 relativo às bicas de resina. No acto administrativo recorrido não se acolheu a referida informação nº 9/99 com o fundamento dos elementos em que a mesma assentou serem demasiado vagos e imprecisos. Os elementos constantes da informação nº 9/99 são precisos, concretos e claros. No ofício nº 20 068 de 24/07/1998 que a Chefe de Divisão enviou ao Director Geral de Florestas, consta que se confirmou, em consequência de inquéritos efectuados na zona, o corte de pinhal na parcela expropriada durante o período de expropriação. O referido ofício baseou-se ainda na consulta do inventário da Direcção Geral de Florestas, em fotografias aéreas e na declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande. No referido ofício consta a estimativa das toneladas de pinheiros e eucaliptos cortados e os critérios utilizados para a mencionada estimativa, o preço das bicas de resina e o cálculo do número de bicas de resina perdidas. O referido ofício assenta em elementos concretos, claros e precisos. Na declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande é atestado o conhecimento pessoal do mesmo do corte raso do pinhal existente no prédio rústico denominado “...”, em área à data expropriada. O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande tinha competência para emitir a referida declaração, atento a mesma ter-lhe sido solicitada pela Direcção Geral das Florestas com vista à instrução do referido processo de indemnização. Os recorrentes apresentaram na Direcção Geral das Florestas requerimento a que anexaram declaração de compromisso de honra em que consta a descrição dos frutos pendentes não colhidos existentes no prédio rústico denominado “...” à data da expropriação. A referida declaração de compromisso de honra constitui elemento probatório admissível para a fixação dos frutos pendentes no prédio denominado “...”. A Direcção Geral das Florestas emitiu em 04/05/1993 o ofício nº 30 170 em que expressamente declarou que o Estado Português irá pagar as verbas referentes aos cortes de pinhal e eucaliptal efectuados no prédio rústico denominado “...”. O referido ofício não constitui ofício-tipo. O ofício nº 30 170 da Direcção Geral das Florestas, a informação nº 9/99 da Direcção Geral das Florestas, o ofício nº 20 068 da Chefe de Divisão da Direcção Geral das Florestas, a declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, as fotografias apresentadas pelos recorrentes devidamente autenticadas e obtidas no IPCC – Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a declaração de compromisso de honra dos recorrentes constituem prova documental do direito de indemnização dos recorrentes em consequência da mencionada expropriação. As referidas fotografias apresentadas pelos recorrentes demonstram que o corte do referido pinhal ocorreu entre Outubro de 1976 e Junho de 1982. A prova do período em que o corte ocorreu resulta da conjugação dos diversos meios de prova recolhidos nos presentes autos e atrás referidos. O pinhal e eucaliptal existentes na parcela do referido prédio rústico objecto de expropriação foram cortados no período em que essa parcela foi explorada pela UCP – “…”. Serão objecto de indemnização definitiva os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções. 30 As indemnizações pela privação temporária do uso e fruição corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta ter precedido. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta ter precedido. O valor do rendimento líquido deve ser calculado com base no somatório do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solo, calculado com base em valores médios por hectare e por ano de privação e do rendimento florestal líquido do prédio calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº 312/85 , de 31 de Julho e do Decreto-Lei nº 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal. Na falta de inventário deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível. A Direcção Geral das Florestas actuou em cumprimento e em observância do disposto no artigo 11º , nº 2 do Decreto-Lei nº 199/88 , de 31 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/95 , de 14 de Fevereiro, no que respeita à instrução do referido processo de indemnização. No acto administrativo recorrido procedeu-se à análise individual das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização com vista a concluir que nenhuma delas, por si só, permite concluir pela existência do direito dos recorrentes à indemnização pelo corte do pinhal e da perda de faxinas e de resina no período de ocupação do referido prédio rústico em consequência da expropriação do mesmo. No acto administrativo recorrido omitiu-se a análise global das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização. A análise global das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização permite concluir pela verificação do direito dos recorrentes ao pagamento de indemnização pelo corte de pinhal e de perda de faxinas e de resina no período de ocupação o referido prédio rústico em consequência da expropriação do mesmo, no valor de Esc.: 48 030 000$00 correspondente a metade da importância de Esc.: 96 060 000$00 da indemnização global, atento os recorrentes serem comproprietários do referido prédio rústico, sem determinação de parte ou de direito. No acto administrativo recorrido ao fixar-se a indemnização definitiva aos recorrentes no valor de Esc.: 26 755 567$00 em consequência da expropriação de parcela do prédio rústico denominado “...”, violou-se o disposto nos artigos 1º, nº 1, alíneas a) e b), 3º, nº 1, alínea c), 5º, nº 1, nº 2, alíneas a) e d) e nº 3, 7º, nºs 1 e 2 e 11º, nº 2 do Decreto-Lei nº 199/88 , com a redacção introduzida pelos Decretos–Leis nº 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro, 27º, nº 1, alínea o) e 28º, nº 1, alíneas a) e g) da Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 100/84 , de 29 de Março. O acto administrativo recorrido é anulável, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo . No Acórdão recorrido violou-se o disposto nos artigos 1º, nº 1, 2º, alíneas a) e b), 3º, nº 1, alínea c), 5º, nºs 1, 2, alíneas a) e d) e nº 3, 7º, nºs 1 e 2 e 11º, nº 2 do Decreto-Lei nº 199/88 , de 31 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 199/91 , de 29 de Março e pelo Decreto-Lei nº 38/95 , de 14 de Fevereiro, 27º, nº 1, alínea o) e 28º, nº 1, alíneas a) e g), da Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 100/84 , de 29 de Março, 671º e 673º todos do Código de Processo Civil. Impõe-se a procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso contencioso de anulação. Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão em que se decida pela reposição da legalidade no sentido de na fixação da indemnização devida aos recorrentes se atender ao corte de pinheiros, à perda de faxinas e à perda de resinas do prédio rústico denominado “...”, no respectivo período de ocupação, em consequência da expropriação de parcela do mesmo, como é de inteira JUSTIÇA. As autoridades recorridas contra-alegaram defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Pelo acórdão de fls. 383-385 a Secção emitiu pronúncia no sentido de não ocorrer a invocada nulidade do aresto. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Inconformados com o douto acórdão de fls. 287 e seguintes, os recorrentes, de acordo com as conclusões da sua alegação de recurso, reeditam argumentação jurídica que anteriormente já haviam produzido a respeito de vícios alegados e que aí não tinha obtido acolhimento, arguindo ainda de nulidade esse aresto, com fundamento e excesso de pronúncia, no tocante ao conhecimento do único vício julgado procedente e que foi causa determinante de anulação do despacho conjunto contenciosamente recorrido. Não cremos que alguma razão assista aos recorrentes nas questões que colocam. Relativamente à impugnação da decisão proferida quanto à não verificação de alguns dos vícios que haviam sido assacados ao despacho conjunto recorrido, na falta de argumentação inovadora por parte dos recorrentes, dou nessa matéria por reproduzidos os termos do meu antecedente parecer de fls. 281 e seguintes. A respeito da arguição de nulidade do acórdão, alegam os recorrentes que tal se traduziu no facto de ter conhecido de questão de que não poderia conhecer, o que resultaria do desrespeito de decisão transitada em julgado proferida no processo nº 45 771/45 775 que implicaria decisão definitiva sobre a revogação por parte do despacho conjunto sob recurso neste processo dos anteriormente proferidos sobre a mesma matéria pelas recorridas. A arguição de nulidade, como se assinala no acórdão de fls. 384 e seguintes, não tem qualquer fundamento. Desde logo porque a ocorrer desrespeito de caso julgado o correspondente vício não gera nulidade da decisão infractora, antes terá de ser conhecido em sede de erro de julgamento, como naquele último aresto também se entendeu. De todo o modo, a verdade é que o acórdão recorrido, ao limitar-se a julgar o despacho conjunto recorrido ferido de vício de violação de lei decorrente de ilegal revogação de outros dois despachos conjuntos anteriormente proferidos sobre a mesma matéria, pronunciou-se sobre questão bem diversa daquela que foi objecto de conhecimento no acórdão proferido no proc. 45771/45775, o qual decidiu apenas com base na virtualidade revogatória do primeiro daqueles despachos sem se debruçar sobre os eventuais vícios invalidantes de que poderia enfermar. Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Aos ora Recorrentes, através da Portaria nº 47/76 , de 29 de Janeiro, e ao abrigo dos Arts. 1.º e 8.º do D.L. 406-A/75, de 23 de Julho, foram expropriados, na qualidade de herdeiros de C… os prédios rústicos inscritos na matriz cadastral rústica da Freguesia de Pinheiro Grande, Concelho de Chamusca, sob os Arts. 1º, Secção I, I1 e I2, com a área de 1.219.4500 ha, denominado "Va1e da Vaca", Art.º 2.º, Secção MM, com a área de 0,4600 ha, denominado " ...", Art.º 4.º, Secção MM, com área de 0,1720, denominado "...", Art.º 57.º, Secção NN, com a área de 0,4000 ha denominado "…", Art.º 132.º, Secção NN, com área de 0,4880 ha, denominada "…", Art.º 50.º, Secção HH, com a área de 1,2200 ha, denominada "…" e Art.º 53.º, Secção KK., com área de 1,8520 ha, denominada "…", num total de 1.224,0400 ha. Tal área continuou, contudo na posse dos recorrentes até 05/05/78. Nesta data, e em cumprimento de um despacho de 18/04/78, foram entregues aos proprietários, áreas de reserva com 824,81 ha, continuando a área restante, de 399,230 ha, expropriada. Tendo sido a exploração desta última entregue a terceiros, posteriormente integrados na Unidade Colectiva de Produção "…". A mencionada U.C.P., em 27/03/87, manifestou interesse na não continuação da exploração daquela área. Tendo sido, consequentemente, a mesma entregue aos recorrentes e, posteriormente, publicada Portaria no Diário da República, na II Série, de 10/01/90, que derrogou a Portaria 47/76 , que havia procedido à expropriação. Na sequência de tal expropriação os Recorrentes, ao abrigo do D.L. 199/88, de 31 de Maio, requereram ao Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fixação da indemnização definitiva a que tinham direito, através de requerimento formulado nesse sentido em 20/03/91. À data da expropriação de que foram objecto os prédios supra mencionados, não foi elaborado inventário de móveis ou imobilizado; O Recorrente …, no documento então apresentado, declarara terem perdido nas propriedades frutos não colhidos, os quais foram elencados da forma seguinte: Madeira de Pinho -19.250 toneladas de roçaria de pinho, que à data da expropriação tinham o valor médio de 5.200$00 por tonelada, para a madeira em pé - valor estimativo de 100.100.000$00; Faxinas - 2.000 toneladas de faxina ao preço de 3.000$00 por tonelada (esta faxina incluí madeira para tratamento, postes e refugo para trituração) - valor estimativo de 6.000.000$00 (este cálculo foi feito com base em 100 ha de pinhal. com média de 250 pinheiro/ha e 500 Kg/pinheiro; mais 150 ha de misto com sobro a 90 pinheiros/ha e com a mesma média de 90 Kg/pinheiros; Cortiça extraída - cerca de 19.000 arrobas, valor provisório, de acordo com despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura de 86/10/21, exarado na informação G.P.F/347/86, totalizam valor de 11.780.797$00; Resinagem - 38.500 pinheiros a duas bicas cada e ao preço médio de 47$50 por cada bica, totaliza 3.657.500$00/ano x 14 (de 1976 a 1989) valor global de 51.205.000$00; Azeitona - média de produção da zona ocupada é de oito moeduras por ano, o que perfaz 112 moeduras x 80 lt/moedura, totalizam 8.960 lt de azeite, durante os 14 anos de ocupação, multiplicados por 250$00 (preço médio por litro), totalizam 2.240.000$00. Tal requerimento, obteve, conforme se pode constatar pelo despacho nele exarado por Sua Excelência o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (Doc. 5, junto no r. 1178 como os demais, cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos), provimento, apenas no que concerne aos montantes peticionados relativos à cortiça extraída no ano de 1984, na sequência, aliás, da informação GPF/347/86, elaborada em 12/10/86, e respectiva homologação, em 21/10/86 pelo Senhor Secretário de Estado Agricultura, tendo-se procedido, em consequência, à distribuição do valor líquido de encargos, no montante de Esc. 11.780.797$60; Não se conformando com a falta de acolhimento total do requerimento supra mencionado, e após troca de correspondência com os competentes serviços, o mesmo recorrente dirige, em 18/03/93, uma carta à Direcção de Serviços de Produção Florestal, no sentido de, mais uma vez, mostrar a sua indignação face à falta de reconhecimento, por parte da Administração, da existência de um corte de pinheiros, o qual deveria ser indemnizado, por ter sido efectuado no período a que respeitou a expropriação (Doc. 6 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos); Tal carta mereceu, em 04/05/93, uma resposta por parte da Direcção Geral das Florestas, onde o ora recorrente tomou conhecimento do seguinte teor literal: "...informa-se que o Estado irá pagar as verbas referentes aos cortes de pinhal e eucaliptal realizado na sua herdade, através do previsto no D.L. n.o 199/88, de 31 de Maio, ratificado pelo Decreto Lei n.º 191/91, de 29 de Maio" (Doc. 7 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Posteriormente, a esse recorrente, é remetida uma carta identificada com a referência 720/113/000 (Doc. 8 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos), versando sobre o assunto "indemnizações definitivas", nos termos do estatuído no artigo 8°, n.º 3 do D.L.199/88, de 31/05, na redacção conferida pelos D.L. 199/91, de 25/05 e D.L. 38/95, de 14/02 e do artº. 8° da Portaria 197-A/95 , de 17/03, a fim de lhe remeter a informação n.º 22/95, onde era proposto um montante de indemnização definitiva de 17.503.073$00, montante ao qual haveriam de ser abatidos todos os pagamentos anteriores, nomeadamente antecipações efectuadas ou entregues a título de indemnização provisória (Doc. 9 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos); De tal proposta poderia o recorrente reclamar, no prazo de 20 dias; No exercício do direito que lhe foi conferido, o recorrente veio informar a Administração de que aceitava as verbas referenciadas nos mapas de cálculo anexos que lhe tinham sido remetidos, nomeadamente a de 5.001.435$00, respeitante a perdas de fruição de terras, 720.840$00, relativos a plantações, e 11.780.797$00, relativos a floresta (cortiça) (Doc. 10 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos); Ressalvava, contudo, o facto de, nas mencionadas folhas de cálculo, não existir qualquer referência à floresta (pinho), tal como havia sido afirmado pela Administração no documento supra identificado como Doc. 7, juntando, ainda, para o efeito cópias dos requerimentos oportunamente apresentados e cartas que havia já enviado, cerca de 4 anos antes, pelo que apresentou, em tempo, a reclamação devida. Em resultado desta reclamação, a Administração procedeu ao envio da mesma para o então Instituto Florestal, actual Direcção Geral das Florestas, o qual, nos termos do art.° 5.º, n.º 2, alínea d), do D.L. 199/88, de 31/05 , na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 38/95, de 14/02 , possuía competência para calcular o rendimento florestal líquido do prédio para efeitos indemnizatórios: Tendo este informado, com base na inexistência de qualquer registo de corte de pinho nos serviços regionais, quer agrícolas, quer florestais, bem como no facto do proprietário não ter apresentado qualquer prova do mencionado corte, a reclamação não seria aceite, pelo que não seriam quantificados os valores a considerar no cálculo das indemnizações definitivas; Informou ainda, a Administração, relativamente ao ofício que remeteu ao proprietário em 04/05/93 (Doc. 7), que o mesmo deveria ser encarado como "oficio-tipo", remetido a todos os proprietários, nas mesmas circunstâncias, e naquele período, numa perspectiva de que aquele caso, como outros semelhantes, poderiam vir a ser considerados nas normas regulamentares das indemnizações definitivas. Posteriormente, e na sequência de mais uma carta do recorrente, veio, em 16/03/98, a Direcção Geral das Florestas a solicitar, para efeitos probatórios, o fornecimento de elementos concretos relativos à prova do corte dos pinheiros, a fim de que o assunto pudesse ser colocado à consideração superior (Doc. 11 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Para o efeito, e no cumprimento do solicitado, juntou ao processo uma declaração do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, onde constava, em documento, a prova testemunhal de que o corte de pinheiros se tinha realizado durante o período pelo qual durou a expropriação, numa área de cerca de 400 hectares; Dá-se então início a uma troca de correspondência entre a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e a Direcção Geral das Florestas, onde, em resposta a uma solicitação desta última, a primeira, após vistoria efectuada ao prédio do ... de Cima, comunica as seguintes conclusões (Doc. 12 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos): Existem grandes manchas onde o pinhal terá, eventualmente, sido cortado há já alguns anos; Foram efectuadas algumas diligências no sentido de se confirmar a existência e posterior corte de pinhal, na referida propriedade, ma vez que, a esta distância temporal se toma difícil num terreno provar os factos descritos no requerimento, em virtude de não haver quaisquer registos de corte de pinhal na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste; Assim, fizeram-se alguns inquéritos na zona, tendo-se confirmado algum corte de pinhal naquela área durante a expropriação, tendo junto uma declaração do Presidente da Junta de Freguesia, atestando o corte de 400 ha naquela; Consultou-se o inventário da D.G.F., tendo-se recorrido ainda à fotografia aérea. O mapa do inventário de 1970 apresenta para a área em causa diversas manchas de pinhal já a corte, conforme mapa que anexaram; Considerando não ser possível determinar a idade do pinhal, não haver indícios dos diâmetros das árvores existentes, tendo em vista as características das existências actuais e no pressuposto do pinhal de então ser semelhante a este, e ainda tendo em conta as informações obtidas, não só pelo proprietário como por outros, supõe-se que o pinhal cortado teria cerca de 80 anos, com cerca de 80% a 90% de árvores adultas; Dada, portanto, a impossibilidade de se determinarem as quantidades exactas no referente às produções, fez-se uma estimativa apenas com base nos elementos colhidos e com recurso às tabelas de produção do pinheiro bravo da D.G.F. para 250 árvores por hectare, para uma altura dominante aos 50 anos de cerca de 24 metros e idade próxima dos 80 anos, julgando assim que os valores apresentados pelo proprietário se encontravam dentro da média, pelo que seriam de aceitar as 19.250 toneladas. Quanto ao preço apresentado - de 5.200$00 -, para a época julgaram ser um pouco elevado, pelo que propuseram o valor de 4.000$00/tonelada. Para o caso das faxinas, respeitante aos 100 hectares de pinhal puro mais os 150 hectares de pinhal misto, seriam de aceitar as 2.000 toneladas ao preço de 2.600$00 (valor eventualmente sujeito a correcção); Com base nesta vistoria, a Direcção Geral das Florestas, através da informação n.º 9/99, de 19/02/99, veio a propor que os valores dos pinheiros, faxinas e resinas fossem fixados no total de 96.060.000$00, bem como fosse incluído nas indemnizações definitivas a que se refere o D.L. 199/88, de 31/05, com as alterações do D.L. 199/91, de 29/05 (Doc. 13 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Em 22/03/99, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio a indeferir a proposta supra mencionada, com base no facto de que "os elementos em que a mesma assentou são demasiado vagos e imprecisos". De tal indeferimento, foi o ora recorrente notificado em 13/04/99 (Doc. 14 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Em 20/04/99, o recorrente, manifestando o seu inconformismo com a decisão, dirige nova comunicação ao Senhor Ministro da Agricultura (Doc. 15 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos), solicitando que lhe fossem prestados esclarecimentos adicionais quanto aos elementos probatórios necessários para ultrapassar o mais que comprovado impasse administrativo. Tal solicitação foi satisfeita no dia 04/05/99, onde o ora recorrente foi informado de que, nos termos do art.º 11.º do D.L. 38/95, de 14/02 e art.º 8° , n.º 3 da Portaria 197-A/95 , de 17/03, só era admissível prova documental dos factos alegados, sendo, consequentemente, irrelevante a produção de prova testemunhal ou por declarações (Doc. 16 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Vem, então, o recorrente, juntar duas fotografias aéreas, como prova documental, uma referente à data de 21 de Outubro de 1976, emitida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, constituindo uma reprodução aerofotográfica autêntica, original existente na filmoteca do I.P.C.C., resultante da ampliação parcial da prova n.º 7339, fiada n.º 63, rolo n.º 76.06, à escala aproximada de 1:6500, emitida em 19 de Maio de 1999, bem como uma outra, com a mesma proveniência, resultante da ampliação parcial da prova n.º 1120, fiada n.º 38S, rolo n.º 83.07, à escala aproximada de 1:5000, emitida em 19 de Maio de 1999, relativa a uma cobertura realizada em 8 de Junho de 1982 (Docs. 17 e 18 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Em 23/12/99, veio o recorrente a ser notificado de que havia sido despachado favoravelmente, em 21/09/99, pelo Senhor Ministro da Agricultura, o Processo n.º …, referente à respectiva indemnização definitiva, tendo sido, na mesma data, enviado ao Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças para os mesmos efeitos (Doc. 19 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Por fim, foi o recorrente notificado da decisão final de fixação do montante indemnizatório definitivo, dos despachos de 21/09/99 do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e de 06/10/99, do Senhor Secretário de estado do Tesouro e das Finanças, em 13/11/99, com fundamento na Informação n.º 13/99.GT, de 17.9.99, do Grupo de Trabalho de Apoio ao Gabinete do Ministro da Agricultura (fls. 67/77 do recurso 1178) e da Informação n.º 160/99, de 12.5, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (fls. 78/79), que foi objecto de recurso contencioso de anulação o qual corre os seus termos pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, 2.ª Sub-Secção, sob o n.º 45.771/45.775 (Doc. 20, cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos). Esse despacho conjunto veio a ser revogado pelo despacho conjunto aqui recorrido do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, exarados na Informação n.º 39/2002 de 07/05/2002, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, foi fixada indemnização definitiva aos Recorrentes no valor de 26.755.567$00, com o contra-valor de E. 133.456,21, acrescida de juros legais (doc. n.º 1). 2 O DIREITO O presente recurso vem interposto do acórdão das Secção, proferido a fls. 287-313 que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto administrativo nele impugnado. Assim, no final da lide, as posições de vencedor e vencido foram ocupadas, respectivamente, pelo particular e pela Administração. Daí a perplexidade por vermos neste recurso jurisdicional, em atitudes aparentemente invertidas, injustificadas e paradoxais, o particular, que é suposto ter retirado vantagem da decisão judicial anulatória a bater-se pela modificação do acórdão, também na parte em que o mesmo foi procedente e a Administração a defender a manutenção do aresto que anulou o seu acto. Porém, só na aparência as partes litigam em desfavor dos seus próprios interesses. Na verdade, de acordo com a alegação dos recorrentes a situação apresenta-se com os contornos que passamos a indicar. Os particulares viram os prédios supra identificados (ponto 1) do probatório) expropriados no âmbito da reforma agrária. A indemnização definitiva foi fixada, no valor de 15 985 254$00 por decisão conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que despacharam, respectivamente, em 21/09/99 e 6/10/99. Os recorrentes impugnaram esse acto, junto deste Supremo Tribunal, no Processo com o nº 45 771/ 45 775, da 1ª Secção/2ª Subsecção, sendo que, nesses autos, a instância veio a ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por na pendência do recurso a Administração, ter proferido novo acto que fixou a indemnização no montante de 26 755 567$00. Foi este segundo – despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro de 2/08/2002 e 8/04/2003, respectivamente - o acto alvo da decisão anulatória do acórdão ora recorrido. Todavia, ao anular o acto impugnado na sua totalidade, com fundamento na revogação intempestiva daquele outro acto primário, o aresto implica que, em sede de execução de sentença, a reconstituição da ordem jurídica violada se faça com respeito da estatuição do acto revogado, isto é, com a atribuição do montante indemnizatório de 15 985 254$00 Temos, assim que, a final, os recorrentes, acabaram por ser prejudicados com a procedência do recurso e, ao contrário, a Administração colheu benefício da anulação do seu acto. Assim se legitimam os particulares para recorrerem do acórdão na parte em que este julgou procedente o recurso contencioso e se explica a posição da Administração em defesa da decisão judicial que anulou o acto administrativo. Dito isto, passamos a conhecer dos vícios assacados ao acórdão. 2.2.1. Na sua alegação - conclusões 1.a 6 - os recorrentes consideram que o aresto é nulo, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no art. 668º/1/d) do CPCivil. Argumentam, além do mais, que, passamos a citar: “O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia na parte em que decide que a autoridade administrativa reponha a legalidade no sentido de fixação de indemnização aos recorrentes no valor de 15 985 254$00, isto é, no valor fixado no acto administrativo conjunto”. Se bem que a questão não venha posta com precisão, compreende-se o alcance desta alegação. Os recorrentes, uma vez praticado o acto secundário impugnado nos presentes autos, que subiu a indemnização de 15 985 254$00 para 26 755 567$00, continuaram a questionar o valor arbitrado, mas apenas por entenderem que o mesmo pecava por defeito, não por excesso. Na petição inicial, logo na 2ª página (fls. 147 dos autos), pode ler-se: “Impõe-se, em consequência, a anulação do acto administrativo recorrido e a sua substituição por acórdão que atribua aos recorrentes, para além da indemnização já fixada no acto administrativo recorrido, a quantia de Esc: 48 030 000$00 e os respectivos juros, em consequência do corte de pinheiros, de perdas de faxinas e da perda de resinas, no prédio denominado rústico denominado “...” no período de ocupação do mesmo em consequência da expropriação de parcela do mesmo e que condene o Estado Português no pagamento aos recorrentes da referida indemnização e respectivos juros, conforme se pretende demonstrar”. (itálico nosso). Significa isto que os recorrentes não quiseram atacar o acto na parte que lhes foi favorável, isto é, enquanto lhes atribuiu a indemnização de 26 755 567$00. Restringiram o objecto do recurso contencioso ao segmento negativo do acto lhes foi desfavorável, por não ter considerado os prejuízos relativos ao corte de pinheiros e perdas de resina e faxinas aos quais se julgam com direito, no montante de 48 030 000$00, valor este que deveria somar-se àquela outra quantia já arbitrada. Assim, com a alegação supra transcrita, os recorrentes querem dizer que, ao anular, com fundamento em revogação ilegal, o acto impugnado, na parte em que fixou a indemnização de 26 755 567$00, o acórdão recorrido conheceu de questão reportada a uma fracção do acto que estava fora do âmbito do recurso contencioso. E assiste-lhes razão, dado o já exposto e a circunstância de a decisão anulatória não ter restringido a sua eficácia à única parte do acto que estava sob impugnação. Deste modo, tão-só na medida em que conheceu de vício com projecção no montante já arbitrado de 26 755 567$00 que os recorrentes não incluíram no objecto do recurso contencioso, o acórdão enferma, nessa parte, da nulidade prevista no art. 668º/1/e) do C.P.Civil (diversa qualificação ao abrigo do disposto no art. 664º C.P.Civil). E, porque a nulidade é apenas parcial, não afecta as demais decisões contidas no aresto e não torna necessária a repetição do julgamento pela Secção, passamos a conhecer da restante matéria do recurso jurisdicional. 2.2.2.Ora, na vertente negativa do acto, isto é, na inconsideração dos alegados prejuízos não indemnizados e que ascenderiam a 48 030 000$00, o acórdão recorrido, na sua apreciação, começou por dizer que “pese embora o exaustivo encadeado de factos acima descrito, o que está em causa é a não consideração por parte dos serviços competentes e, consequentemente, do acto recorrido, de um corte de pinheiros que, segundo os recorrentes, terá havido numa parcela de cerca de 400 ha, expropriada no âmbito das Leis da Reforma Agrária, num prédio denominado “...”. O aresto prosseguiu analisando as provas existentes no processo, incluindo as reproduções aerofotográficas juntas, uma de Outubro de 1976 e outra de Junho de 1982, e concluiu a sua apreciação, em matéria de facto, nos seguintes termos: “(…) Os recorrentes apresentaram as provas que entenderam e foram ponderadas pela Administração, sem que, todavia, lograssem demonstrar a existência do direito que invocam, como lhes competia. Esta posição resulta da argumentação aduzida nas respostas apresentadas nestes autos e resulta igualmente da ponderação que desses elementos foi feita na Informação nº 13/99-GT, de 17.9.99, do Grupo de Trabalho de Apoio ao Gabinete do Ministro da Agricultura (fls. 67/77 do recurso 1178), designadamente dos seus pontos 16 a 34 e respectivas conclusões. Não logrando provar o corte arbóreo invocado falecem todas as ilegalidades que tinham a sua existência como suporte.” Ora, este Tribunal Pleno só conhece matéria de direito (art. 21º/3 do ETAF) e, por conseguinte, está excluído do seu poder de cognição, por ser, seguramente, em matéria de facto, o juízo do acórdão recorrido de que os recorrentes não lograram provar o corte arbóreo É que, como se escreveu no recente acórdão deste mesmo Pleno de 2007.02.06 – rec. nº 783/06-20: “Na verdade, deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais – lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc), (Os exemplos são de Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, p.. 194 ) mas também os juízos formulados a partir de factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. “ Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real ”. Contudo, há questões que podem envolver “juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto” (…) “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízo de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador”. Concluía o autor que “os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação” – ANTUNES VARELA. (Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, nº 3784, pág. 20) E nem o acórdão recorrido, na sua decisão de julgar como não provado o corte das árvores fez apelo a qualquer critério normativo ou jurídico, nem os recorrentes na sua extensa alegação divergem, do aresto em relação à aplicação de critério dessa natureza. Decorre do relatado que, nos termos da alegação dos recorrentes, o erro de julgamento, pela inconsideração da quantia de 48 030 000$00 no montante indemnizatório arbitrado pelo acto impugnado está centrado na questão do corte arbóreo dela irradiando as ilegalidades invocadas. Por consequência, não estando provado o corte, decisão da Secção em matéria de facto que o Pleno não pode sindicar, o recurso improcede nesta parte. DECISÃO Pelo exposto acordam em: conceder parcial provimento ao recurso; declarar a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que, afectando o valor de 26 765 577$00, julgou procedente o vício de revogação ilegal; em tudo o mais, manter o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 29 de Março de 2007. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.