I- Em acção de reivindicação, a causa de pedir é o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado que o autor se arroga.
II- A nulidade invocada com base na falta de causa de pedir encontra-se sanada se o tribunal de 1 instância não conhecer dela oficiosamente e a ré a não arguir até à contestação ou neste articulado, sendo proferido o despacho saneador.
III- Afirmando-se os autores donos da propriedade ocupada pela ré sem qualquer título, são aqueles, bem como esta, sujeitos da relação jurídica controvertida, tendo legitimidade para a causa.
IV- Na zona de intervenção da reforma agrária, ninguém pode ser proprietário da terra que exceda os limites constantes da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, artigo 23.
V- Todavia o artigo 2, n. 1, da Constituição da República admite, sem subterfúgio, o direito à propriedade privada, e o seu artigo 97, faz depender da prévia expropriação a transferência da posse útil da terra e dos meios de produção para aqueles que a trabalham, no que é seguida pela Lei n. 77/77, como, por exemplo, nos seus artigos 23 e 47.
VI- Os artigos 22 e 23 da Lei n. 77/77, não importam a extinção automática do direito de propriedade, limitando-se a justificarem e legitimarem a declaração de expropriação dos prédios que excedam os limites estabelecidos para os direitos de reserva.
VII- O artigo 47 da Lei n. 77/77 não se refere ao proprietário de terras, como se deduz do artigo imediato.