I- O "despacho autorizador" do pagamento de uma indemnização proferida a culminar um procedimento administrativo inviável sem o despacho em causa, constitui acto definitivamente lesivo de agente administrativo que vê através daquele acto fixado em montante inferior ao que julga ser-lhe devido a "indemnização" pelo exercício efectivo de funÇÕes na qualidade de "agente de facto".
II- A preterição da audiência do interessado findo o processo instrutório no qual se concluíu que o montante da indemnização a atribuir deveria ser inferior ao peticionado e alegado pelo agente administrativo, constitui violação de lei, do disposto nos artigos 8 e 100 do C.P.A., que determina a anulação do acto que fixou o montante indemnizatório em causa.