I- Estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda feitas por entidades colectadas em contribuição industrial pelo exercicio do respectivo comercio, cessando o beneficio da isenção logo que se verifique que os predios adquiridos não foram revendidos dentro de dois anos.
II- A isenção caduca tambem se o predio não e revendido no estado em que foi adquirido. Sendo o predio constituido por um edificio o estado deste mantem-se o mesmo se não e alterada substancialmente a estrutura externa nem a disposição interna das divisões.
III- Se o comprador e acusado de ter cometido a transgressão do artigo 47 do Codigo da Sisa, punida pelo artigo 156 do mesmo diploma, tendo, porem, o respectivo auto de noticia sido levantado antes do termo do referido prazo de dois anos, acrescido de trinta dias para o pagamento da sisa, devera o auto ser julgado insubsistente, com a consequente improcedencia da acusação, excepto se o adquirente do predio, que comprou este com o beneficio da isenção de sisa, não teve no momento da aquisição a intenção de revender o predio dentro daqueles dois anos e no estado em que o adquiriu, pois neste caso o comprador cometeu a transgressão de que e acusado.
IV- Se do acordão da secção nada constar sobre a intenção referida , devera o processo baixar a secção a fim de esta ampliar a decisão de facto, pronunciando-se sobre essa materia e julgando novamente a causa em harmonia com o direito definido pelo tribunal pleno (Codigo de Processo Civil, artigos 729, n. 3 e 730, n. 1).