Processo n.º 13/25.0PESTR.S1
Acórdão
Acordam, em audiência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4, por acórdão de 4 de Fevereiro de 2026, foram os arguidos condenados nos seguintes termos:
a) O AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), por referência à tabela I-C, anexa ao referido diploma, na pena de 7 anos de prisão.
b) O BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), por referência à tabela I-C, anexa ao referido diploma, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
2. Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: (transcrição)
O AA,
1. O arguido foi condenado pela prática de crime p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, por referência à Tabela I-C anexa.
2. jurídica adotada entendendo que o Arguido deveria ter sido condenado pela pratica de um crime p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93 e não pelo artigo 21.º n.º 1 do mesmo diploma e à concreta medida da pena aplicada — 7 (sete) anos de prisão — pugnando-se antes pela aplicação de pena não superior a 5 (cinco) anos, e suspensa na sua execução.
3. Prevê o art. 25.º do DL n.º 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.º), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.
4. O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.
5. Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:
- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;
- a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas;
- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da atividade do agente;
- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.
6. É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93.
7. Nos presentes autos dos quais ora se recorre, o Douto Tribunal recorrido fundamentou a subsunção ao artigo 21.º essencialmente na quantidade apreendida — cerca de 29 kg — conforme pontos 23 a 34 da douta decisão.
8. Tal circunstância é, sem dúvida, relevante e não se pretende minimizá-la.
9. Todavia, como o próprio acórdão reconhece (parágrafo 31), é o enquadramento global da conduta que distingue a integração típica entre os artigos 21.º e 25.º do diploma.
10. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, se a quantidade constitui elemento desfavorável, todos os restantes critérios militam no sentido da aplicação do artigo 25.º, designadamente:
• natureza da substância (haxixe, droga de menor perigosidade relativa);
• atuação como mero transportador;
• ausência de ligações a rede criminosa;
• inexistência de continuidade delituosa;
• inexistência de estrutura organizada ou meios sofisticados;
• inexistência de comercialização efetiva;
• inexistência de proveito económico relevante;
• integração social e laboral estável.
11. Acresce que o tribunal recorrido reconheceu tratar-se de atuação isolada e reveladora de inexperiência.
12. Também o montante prometido (€1.000) evidencia posição subalterna na cadeia delituosa e inexperiência (paragrafo 15 da decisão ora recorrida)
13. Assim, numa ponderação global das circunstâncias juridicamente relevantes, impunha-se a qualificação pelo artigo 25.º.
14. Ora, em face do exposto, deveremos assim estar perante a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25º da Lei da droga e não de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93.
15. E, em consequência, o Arguido deveria ter sido condenado numa pena de prisão até 5 anos.
16. Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º, do mesmo diploma.
17. Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
18. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
19. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP).
20. A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).
21. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)].
22. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial
23. Entende a defesa do Arguido que o mesmo deverá ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do artº 25º do DL 15/93.
24. No entanto, uma vez que o Arguido foi condenado em 1ª Instancia pelo artº 21º do DL 15/93 não pode a defesa do Arguido de deixar de ponderar a seguinte situação,
25. Mesmo admitindo, por mera hipótese académica, a qualificação pelo artigo 21.º, (com pena de prisão prevista entre 4 e 12 anos), a pena aplicada revela-se excessiva.
26. O tribunal fundamentou a fixação em 7 (sete) anos essencialmente:
• na quantidade;
• na proveniência transfronteiriça (Espanha);
• na prevenção geral;
• numa alegada motivação lucrativa fácil.
• e pela genérica insensibilidade associada às pessoas que fazem da venda de estupefacientes o seu modo de vida.
• (Razões apontadas entre parágrafos 35 e 39 da decisão ora recorrida)
27. Todavia:
• trata-se de substância de menor perigosidade;
• foi atuação episódica;
• inexistem antecedentes criminais;
• o arguido encontra-se social e familiarmente integrado;
• não existem exigências de prevenção especial.
28. O próprio tribunal reconheceu expressamente a inexistência destas.
29. Nessas circunstâncias, a pena deveria situar-se próxima do limite mínimo legal.
30. Em face do exposto, o recorrente considera excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40.º e 71.º, ambos do CP, pugnando pela sua redução.
31. Mesmo que perfilhando o entendimento de estarmos perante um crime p.e.p. pelo artigo 21.º, do DL 15/93, de 22.01, o douto Tribunal “a quo” justificou a condenação em 7 anos de prisão exclusivamente pela quantidade apreendida.
32. Contudo, apesar da quantidade – que é elevada –, não podemos olvidar que o haxixe é uma droga considerada leve.
33. Ou seja, não tem a mesma potencialidade de risco para a saúde como, por exemplo, a cocaína ou a heroína.
34. O douto Tribunal “a quo”, admitiu que esta foi a primeira vez que o Arguido praticou tal ato.
35. Assim como nos artigos 30.º e 31.º da matéria de facto dada como provada, o douto Tribunal “a quo” reconheceu e deu como provado que em data consentânea com os factos praticados o Arguido não tinha € 800,00 para proceder ao arranjo da sua viatura.
36. O valor que o Arguido iria receber pela sua atuação “como correio” (1.000 euros), correspondia àquele que era necessário para a reparação da sua viatura.
37. Era este veículo que o Arguido utilizava para se deslocar para o respetivo emprego.
38. Para além disso, a defesa entende que o douto Tribunal “a quo” não avaliou a devida participação do Arguido nos factos.
39. Tanto o artigo 21.º como o 25.º, ambos do DL n.º 15/93, de 22.01, englobam várias condutas típicas, desde o preparar, passando pelo transportar, (…), acabando no vender ou ceder.
40. O Arguido preencheu a conduta típica daquela norma incriminatória ao ter efetuado um transporte.
41. Segundo julgamos percecionar, e com o devido respeito por opinião contrária, a Jurisprudência considera divergente grau de ilicitude a de um mero transportador ocasional em relação a um vendedor ou fornecedor, sendo a de um transportador nestas circunstância bastante inferior.
42. Circunstâncias que pensamos não terem sido devidamente ponderadas pelo douto Tribunal “a quo”, que concentrou toda a sua atenção na quantidade apreendida.
43. Para além disso, o Acórdão ora recorrido, no seu parágrafo 37, mencionou não haver quaisquer questões de prevenção especial a apontar ao Arguido.
44. Pelo contrário, o Arguido é alguém que sempre viveu de acordo com as normas e regras sociais, tem estrutura, apoio familiar, estava empregado e totalmente inserido na comunidade.
45. Acrescentando-se a ausência de condenações anteriores, tendo sido este o primeiro contacto com a Justiça, conforme factos dados como provados nos n.os 25 a 36 da matéria de facto dada com provada.
46. O douto Tribunal “a quo” minimizou o percurso socialmente correto até então levado a cabo pelo Arguido.
47. E relevou a confissão do Arguido por entender que a mesma era desprovida de valor por ser impossível negar em virtude da apreensão.
48. Mas a verdade é que o Arguido poderia ter negado, dizendo por exemplo que não sabia o que transportava, o que não fez.
49. Pelo que o Arguido na decisão ora recorrida não beneficiou da sua confissão em termos de medida da pena.
50. O que, a nosso ver, não foi correto, devendo o Arguido beneficiar da sua confissão.
51. Assim como é mencionado, no parágrafo 37 do Acórdão ora recorrido, ser de relevar a ausência de registo criminal, pois que é uma obrigação de todo e qualquer cidadão não cometer crimes.
52. O douto Tribunal “a quo” não deixa de ter razão, sem dúvida.
53. Mas é precisamente para o incumprimento dessa obrigação que a condenação criminal existe.
54. Sendo substancialmente diferente a situação de quem errou pela primeira vez em relação a quem erra sistematicamente ou pelo menos mais que uma vez.
55. Com a sua decisão, especialmente ao relevar as condições familiares e sociais do Arguido, o seu percurso até então imaculado traduzido na ausência da pática de crimes, a inexistência de prejuízos para terceiros com a sua conduta, a sua confissão e, ao admitir não existirem necessidades de prevenção especiais, o douto Tribunal “a quo”, mesmo considerando tratar-se de um caso típico p.e.p. pelo artigo 21.º, do DL n.º 15/93, de 22.01, sempre deveria ter aplicado uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
56. Mas, não querendo correr o risco do pensamento não ser devidamente transposto em palavras, simplifica-se.
57. Na perceção da defesa estamos perante um jovem adulto, que errou.
58. Obviamente que decurso desse erro merecerá e deverá ser punido.
59. No entanto também não podemos esquecer o seguinte:
60. O Arguido esteve inicialmente com a medida de coação de prisão domiciliária com vigilância eletrónica até ter sido dado provimento ao recurso interposto pelo MP acerca da medida de coação.
61. Esteve desde então em prisão preventiva.
62. Com toda esta situação viu o mal que causou a si e à sua família, e dos que o rodeiam.
63. Salvo o devido respeito não nos parece que o que a Sociedade e a justiça pretendem em geral seja ter pessoas capazes, socialmente integradas, e que podem ser recuperadas para a sua vida normal, presas em estabelecimentos prisionais.
64. Não, sobretudo quando facilmente se depreende que essas pessoas (neste caso o recorrente) já perceberam o erro que cometeram e não o querem repetir.
65. A este respeito, leia-se a página 36 do livro “Nunca Desista dos Seus Sonhos”, de Augusto Curry, publicado pela Editora Pergaminho, em 2005:
“Sem liberdade, o ser humano deprime, asfixia, perde o sentido existencial. Sem liberdade, ou ele se destrói ou destrói os outros. Por isso o sistema prisional não funciona.
A prisão exterior mutila o ser humano, não transforma a personalidade de um criminoso, não alarga a sua inteligência, não reedita as áreas do seu subconsciente que sustentam o crime. Apenas imprime dor emocional. Eles precisam de ser reeducados, consciencializados e tratados”.
66. Pelo que, em conclusão, mesmo que se entenda que o Arguido com a sua conduta praticou o crime de trafico de estupefacientes p. e p. no artº 21 do DL 15/93 e não o previsto no artigo 25º do mesmo diploma como defendemos, sempre a a pena de 7 (sete) anos de prisão atentos todos os pressupostos, é manifestamente elevada em face do caso concreto dos autos.
67. Pelo que, com o devido respeito, a decisão ora recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal.
68. Como mencionado supra, independentemente da qualificação jurídica pelo artº21º ou pelo artº 25º do DL n.º 15/93 ao Arguido deveria ter sido sempre aplicada uma pena de prisão igual ou inferior a 5 anos.
69. O que, obrigatoriamente, nos leva à necessidade de ponderar os requisitos previstos no artigo 50.º, do Cód. Penal, com vista a apurar se estão reunidas as condições para a suspensão da sua execução.
70. Quanto à personalidade do Arguido, este é primário, tem emprego estável, e admitiu a prática do crime.
71. A nível de condições socioeconómicas e familiares, as mesmas já foram explanadas e constam no respetivo relatório social.
72. O Arguido nunca cometeu qualquer crime anterior (o artigo 50.º, do Cód. de Proc. Penal é a prova cabal de que a ausência do averbamento da prática de crimes no registo criminal tem que ser ponderado também na moldura penal concreta a aplicar).
73. Após o cometimento do crime, o Arguido correspondeu a todas as exigências: primeiro respeitou as regras da medida de OPHVE e, posteriormente, não houve registo de qualquer infração disciplinar no EP em que se encontra.
74. O arguido tem 25 anos, é primário, e tem trabalho estável.
75. Perante esta factualidade, é possível concluir que há fundamento para formular um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
76. Um juízo arriscado, porventura bastante arriscado, mas que vale a pena assumir, em nome do princípio da ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas.
77. Na verdade, interromper a atual situação em que o arguido se encontra, com a sua inserção no mundo do trabalho, ainda não garantida definitivamente mas “encaminhada”, e consequentemente na sociedade, seria quebrar um percurso que o arguido está a seguir, seria frustrar as vias abertas pelo novo rumo que o arguido escolheu.
78. A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado.
79. Mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário.
80. É o que se afigura acontecer no caso dos autos.
81. Esta suspensão da pena, diga-se em abono da verdade, deveria ser sujeita a deveres e regras de conduta a serem determinados pelo douto Tribunal “a quo”, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela disposição legal.
82. Ao não ter condenado o Arguido em pena inferior a 5 anos de prisão, suspendendo-a na sua execução, o douto Tribunal “a quo” violou ainda o disposto nos artigos 50.º e 70.º, ambos do Cód. Penal.
83. Razões pelas quais, e face ao supra exposto, deverá a decisão ora recorrida ser revogada, por violação do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Cód. Penal, substituindo-se por outra que condene o Arguido pela prática de um crime p.e.p. pelo artigo 25.º, do DL 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C em anexo, mesmo que assim não enteda, e condena o Arguido pelo artigo 21º do citado diploma, deverá sempre o arguido ser condenado numa pena de prisão igual ou inferior a 5 (Cinco) anos, suspensa na sua execução sujeita a regras e deveres de conduta a serem determinados por V.as Ex.as.
O BB
1º O recorrente foi condenado pela prática do crime pº e pº pelo artº21º do dl. 15/93, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
2º Conforme resulta dos autos e em concreto do auto inicial elaborado após a detenção pelo OPC o recorrente vinha sendo investigado alegadamente no âmbito de outros autos que estariam submetidos a segredo de justiça, tendo o OPC a informação que o mesmo realizasse transportes de estupefacientes de Espanha para Portugal;
3º Sem se descortinar qual fosse esse mesmo inquérito que pendesse e corresse termos, sem se saber quando tenha sido decidido o segredo de justiça de tais autos, que igualmente se desconhecem e continuam desconhecidos no procedimento penal vertido, verifica-se que não existiu comunicação ou transmissão alguma dessa informação para que houvesse intervenção por parte do Detentor da ação penal, para que se iniciasse qualquer inquérito contra o recorrente, deliberadamente dito suspeito e investigado sem que se conheça em que tempos e circunstâncias, de que forma e sob que tutela;
4º A investigação realizada pelo OPC sem qualquer tutela do órgão competente para o exercício da ação penal é extravagante e não respeita a legalidade normativa, violando o disposto no artº248º do CPP ao não ser transmitida ao MP nessa conformidade, para que seja aberto inquérito e seja dirigido;
5º Inexiste fundamento para ser viabilizada a atividade policial em face do artº249º do CPP uma vez que é o próprio OPC que clarifica no auto inicial que o recorrente se encontrava a ser investigado por via de informação obtida, sem que haja a comprovação do cumprimento do dever de transmissão ao órgão judiciário competente;
6º Pelo que desde o início da investigação nesses termos que se verifica a nulidade insanável por via do estatuído no artº119º-1-b) do CPP, tendo o efeito catatónico de abalroar a validade da prova, entretanto e posteriormente recolhida;
7º A omissão da transmissão ou comunicação para efeitos de ser aberto inquérito e ser o mesmo dirigido enforma a predita nulidade e arrasta, consecutivamente, todos os demais atos que daí dependem, nos termos do artº122º-1 do CPP, resultando, de qualquer forma, a inconstitucionalidade dos artºs 55º, 248º e 249º no entendimento das mesmas feito no aresto recorrido;
8º O arguido recorrente apresentou contestação contendo, além do final merecimento que os autos importassem, a alegação de factualidade que não foi investigada no âmbito do princípio do inquisitório e da verdade material, como foi disso exemplo ser afirmado e articulado que desconhecia os factos que geraram a apreensão e dos mesmos em nada ter beneficiado;
9º O Tribunal recorrido não atentou em tal facto e nem o analisou ou apurou criticamente que fosse desconhecendo-se, pelo teor do aresto, se houve, sem conceder, benefício algum;
10º Pelo que o aresto é nulo por omissão de pronúncia, nos termos conjugados das normas legais antes e acima motivadas e concretamente em face do artº379º do CPP;
11º Existe, resultante do texto da decisão recorrida, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, desde logo ao serem dados por provados factos inconciliáveis com o facto não provado, como entre o facto não provado inerente e a fundamentação da convicção que extravasa e contraria aquele mesmo facto não provado, dando-se a conduta de batedor por inexistente e presente, de forma inconciliável, como a dando por não provada e provando-se que o trajeto de ambos os veículos foi, como já estava decidido pelo recorrente, diferente, isso igualmente fazendo quedar a pretensa conduta de batedor;
12º Não sendo possível suprir tal vício deve o processo ser reenviado para o respetivo suprimento, anulando-se o aresto total ou parcialmente;
13º Sem conceder e atentos os factos dados por provados, é excessiva a pena aplicada, por violar os critérios do artº71º do CP. (fim de transcrição)
3. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou respostas aos recursos, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)
Sobre o recurso do BB,
1. A evidência mais impositiva de que a actuação policial não foi arbitrária e de que o recorrente estaria efectivamente a ser alvo de investigação, malgrado o seu desconhecimento, corresponde ao respectivo desfecho: BB foi encontrado em plena operação de transporte de produto estupefaciente do sul de Espanha para a zona de Santarém.
2. Se, no dia dos factos, a PSP de Santarém detectou movimentações suspeitas do recorrente, envolvendo o aluguer de um veículo pelo co-arguido AA com a sua colaboração e a iminente deslocação para o sul do país, nada houve de anómalo e, muito menos, ilegal, em lhe ter movido perseguição sem ordem prévia do Ministério Público, que era temporalmente inexequível, sob pena de frustração da obtenção da prova.
3. O que era imperioso era a comunicação da dessa actuação – que correspondeu, afinal, à transmissão da notícia de um crime – ao Ministério Público, no prazo máximo de 10 dias, previsto no artigo 248.º, n.º 1 do CPPenal, obrigatoriedade que foi naturalmente observada, até porque os arguidos foram detidos em flagrante delito.
4. A actuação do órgão de polícia criminal, ao abrigo do disposto no artigo 249.º, n.º 1 do CPPenal, foi perfeitamente legítima, não dando azo a qualquer nulidade e, nomeadamente, à apontada pelo recorrente, a prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do CPPenal.
5. Da contestação não constam propriamente factos, mas proclamações que, por isso, são irrelevantes e não têm de constar do trecho da fundamentação da decisão a que alude o artigo 374.º, n.º 2 do CPPenal.
6. Ao dar como assentes, designadamente, os factos descritos nos Pontos 1. a 11. e 15. dos factos provados, o tribunal pronunciou-se em sentido afirmativo quanto à participação e benefício do recorrente, sendo desnecessário levar à matéria não assente, a ausência dessa participação e desse benefício, por se tratarem de factos frontalmente contrariados pelos indicados 1. a 11. e 15., dados como provados.
7. O tribunal não omitiu pronúncia acerca de questão de que devesse conhecer, pelo que o acórdão não padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPPenal.
8. Não há qualquer antinomia inultrapassável entre a factualidade dada como assente no Ponto 11. dos factos provados e aquela única dada como não provada.
9. O parágrafo dado como não provado, constante da acusação, era genérico e conclusivo, servindo como intróito à descrição mais detalhada da conduta dos arguidos de ida e volta ao sul de Espanha para transportar canabis.
10. Já os factos dados como provados concretizam que, num trecho do percurso de regresso, o veículo de matrícula V1, naquele momento conduzido por BB, seguia à frente do veículo de matrícula V2, guiado por AA, com vista a detectar e prevenir eventuais abordagens policiais a este último.
11. Sendo assim, não há qualquer oposição entre as duas asserções, assim como ela também não existe entre o Ponto 11. dos factos provados e a circunstância de, noutro segmento do percurso, os co-arguidos terem tomado estradas diferentes, nomeadamente, porque BB foi entregar uma chave à testemunha CC.
12. Não se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
13. Relativamente às elevadas necessidades de prevenção geral e à intensidade do dolo, remete-se para o que adrede se alegou na motivação da resposta ao recurso do co-arguido AA.
14. No que concerne às exigências de prevenção especial, elas são mais assinaláveis no caso do arguido BB: a existência de antecedentes exactamente pelo mesmo tipo de crime, a prática dos factos no período da liberdade condicional e a total ausência de autocensura – corporizada no silêncio por que optou e na falta de um esboço de arrependimento – são disso evidente demostração.
15. É também significativa a culpa do arguido, enquanto juízo de censura da sua conduta que podendo e devendo ser conforme o direito, só não o foi porque aquele não o desejou: a conduta de BB é tão mais censurável quanto era para si bem-sabido, por virtude da condenação anterior – em seis anos de prisão, pela prática do mesmo crime –, que a mesma era proibida e punida por lei.
16. Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios dos artigos 40.º e71.ºdoCPenal, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostra-se justa e equilibrada, de molde a permitir a tutela retrospectiva dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora e, do mesmo passo, a “emenda” e ressocialização do arguido.
17. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.
Sobre o recurso do AA,
1. A contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica a consideração global
do facto, devendo o tribunal valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro não é taxativa – com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para o artigo 21.º do mesmo diploma.
2. Apurou-se que, em concerto com o co-arguido BB, a troco de € 1 000 e a mando de pessoa concretamente não identificada, AA
decidiu transportar haxixe desde o sul de Espanha até à zona de Santarém e que, em execução desse plano, no dia 15 de Julho de 2025, no regresso de ..., junto das portagens da A13 em Almeirim, AA tinha na sua posse, “mais concretamente na bagageira do veículo automóvel, diversas embalagens, envoltas em fita adesiva de cor castanha, que continham 300 placas de resina de canábis, com o peso de 29.300,500 gramas, com o grau de pureza de 28,4%, equivalente a 166.426 doses diárias”.
3. Para levar a efeito tal transporte AA e o mencionado co-arguido
recorreram, além de outro, a um veículo automóvel alugado, e executaram, ao longo do trajecto Santarém/Espanha/Santarém, diversas manobras de diversão, com vista, precisamente, a dificultar a detecção da operação em curso.
4. Deu-se ainda como assente que AA, “situa o início do consumo de
canabinóides cerca dos 17 anos, mantido até à data da reclusão, sem repercussões na sua organização de vida pessoal e laboral, conforme salienta”.
5. Atentando particularmente em tal factualidade resumidamente enunciada, à luz dos
critérios consensualmente adoptados pela jurisprudência, podem chamar-se à colação, em abono da qualificação jurídica propugnada pelo acórdão recorrido, a quantidade da substância detida, a organização e a logística de que o agente lançou mão, o elevado grau de perigosidade manifestado no número potencialmente significativo de consumidores a que o produto detido se podia destinar e a ausência de afectação de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas.
6. Efectivamente, a actividade desenvolvida pelo arguido revestiu-se de planificação e
redundou no transporte de 166 426 doses de haxixe, potencialmente dissemináveis por um expressivo número de consumidores. Por outro lado, AA não é
toxicodependente, mas mero consumidor ocasional, o que evidencia a natureza puramente lucrativa do transporte que efectuou.
7. Nesta conformidade, a ilicitude da actuação do arguido não é diminuída e muito menos de modo considerável, ou seja, não se identificam elementos de facto que permitam
verificar uma correspondência com os critérios estabelecidos no proémio do artigo 25.º,
susceptíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, pelo que tal actuação, globalmente valorada, se integra, como bem a integrou o tribunal a quo, na previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e não num minus exigido pelo artigo 25.º do mesmo diploma.
8. No que toca o ilícito em apreço, as necessidades de prevenção geral são, obviamente,
de tomo.
9. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas são igualmente expressivas,
atenta a ausência de autocensura da conduta perpetrada, corporizada na confissão truncada e exculpatória por que AA optou e na falta de uma contrição genuína.
10. Com efeito, o recorrente apresentou dos factos uma versão inverosímil, segundo a
qual pouco ou nada sabia do que estava a fazer – a quantidade do produto estupefaciente que detinha, quem lhe pediu para o transportar, o local o onde o foi buscar, junto de quem, etc. – ao mesmo tempo que assumiu, no decurso do julgamento, uma postura verbal e corporal de enorme displicência, concorrente para o absoluto descrédito do arrependimento que anunciou.
11. No caso dos autos, só uma confissão verdadeira e sem subterfúgios, que não aconteceu, teria virtualidades atenuativas relevantes, posto que AA foi detido em flagrante delito.
12. Importa valorar, outrossim contra o arguido, o dolo, enquanto elemento subjectivo
do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes no acórdão recorrido, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo directo – a realização do tipo penal foi posta pelo arguido como o fim a atingir.
13. Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios dos artigos 40.º
e 71.º do CPenal, a pena de 7 (sete) anos de prisão, aquém do meio da moldura abstracta, mostrasse justa e equilibrada, de molde a permitir a tutela retrospectiva dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora e, do mesmo passo, a “emenda” e ressocialização do arguido.
14. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer
nulidade. (fim de transcrição)
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, tendo em conta que o arguido BB requereu a realização da audiência, emitiu apenas parecer, no que respeita ao recurso do arguido AA, concluindo pela improcedência do mesmo.
5. Realizado o exame preliminar e notificados os recorrentes do referido parecer, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, nos termos legais, cumpre decidir.
II Fundamentação
6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, os recorrentes colocam a este Supremo Tribunal, as seguintes questões:
O AA,
Qualificação jurídica dos factos;
Medida da pena, a qual deve ser suspensa na sua execução.
OBB,
Nulidade insanável do artigo 119º, nº1 al) Código de Processo Penal;
Nulidade por omissão de pronúncia;
Vício de contradição insanável;
Medida da pena.
Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.
7. Estão provados os seguintes factos: (transcrição)
I)
1. Em data não concretamente apurada, AA e BB, decidiram, a pedido de pessoa não identificada, a troco de 1.000,00 € que o primeiro receberia, transportar canábis resina desde o sul de Espanha até à zona de Santarém.
2. (…) em execução do plano previamente traçado, no dia 15 de Julho de 2025, deslocaram-se a Espanha a fim de adquirir produto estupefaciente e transportarem tal produto para Portugal, o que fizeram utilizando dois veículos automóveis.
3. (…) pelas 11 horas e 10 minutos, encontraram-se na Avenida D. Afonso Henriques, em ..., junto à empresa denominada “Europcar”.
4. (…) nestas circunstâncias de tempo e de lugar, AA alugou o veículo automóvel de matrícula “V2” junto da “Europcar”.
5. (…) cerca das 13 horas e 50 minutos, deslocaram-se para o Algarve, seguindo AA na condução do veículo de matrícula V2 e BB na condução do veículo de matrícula V1.
6. (…) uma vez chegados à área de serviço de Loulé, AA, saiu do veículo automóvel com matrícula V2 e dirigiu-se para junto do veículo com matrícula V1, ocupando agora o lugar de condutor.
7. (…) por sua vez, BB saiu do veículo com matrícula V1, e ocupou o lugar de condutor do veículo com matrícula V2, seguindo agora na dianteira.
8. (…) conduziram em direção a Espanha, tendo atravessado a Ponte Internacional do Guadiana pelas 16 horas e 45 minutos.
9. (…) dentro do território espanhol, na localidade de ..., entre as 17 horas e as 19 horas, adquiram por valor igualmente não concretamente apurado, a indivíduo não identificado, 29.300,500 gramas de canábis resina.
10. (…) o produto estupefaciente foi carregado no veículo com matrícula V2, tendo AA ocupado o lugar de condutor da referida viatura e BB assumido a posição de condutor do veículo com matrícula V1.
11. (…) retomando a marcha de regresso para território nacional de acordo com o plano previamente delineado, seguindo BB na dianteira e mantendo contacto telefónico com AA, de molde a possibilitar que acaso aparecessem agentes ou operações policiais fosse permitido efetuar um desvio por outra estrada.
12. (…) cerca das 21 horas e 40 minutos, BB seguiu em direção à A2, com o intuito de ir entregar uma chave a CC, com quem tinha combinado previamente tal encontro.
13. (…) ao passo que AA seguiu em direção à A13.
14. (…) cerca das 22 horas e 20 minutos, junto das portagens de Almeirim, elementos da Polícia de Segurança Pública intercetaram o veículo automóvel de matrícula V2, tripulado por AA.
15. (…) tendo este na sua posse, mais concretamente na bagageira do veículo automóvel, diversas embalagens, envoltas em fita adesiva de cor castanha, que continham 300 placas de resina de canábis, com o peso de 29.300,500 gramas, com o grau de pureza de 28,4%, equivalente a 166.426 doses diárias.
16. (…) no lugar do pendura, tinha consigo um telemóvel da marca iPhone, modelo 15 PRO, de cor preto, com o IMEI .............48, um telemóvel da marca iPhone 11, de cor cinza com o IMEI .............44, um telemóvel da marca Huawei, modelo CLT-L29, com o IMEI .............47.
17. (…) bem como uma bolsa com um pedaço de resina de canábis, com o peso de 7, 216 gramas, grau de pureza de 37, 3%, suficiente para 53 doses.
18. (…) cerca das 23 horas e 10 minutos, junto das portagens de Santarém elementos da Polícia de Segurança Pública intercetaram o veículo automóvel de matrícula V1, tripulado por BB.
19. (…) na posse de um telemóvel da marca Redmi, de cor azul, com o IMEI .............46 e de uma quantia de 77,25 €.
20. A quantidade de resina de canábis transportada se chegasse a ser comercializada dava para produzir cerca de 166.246 doses diárias por consumidor do mesmo produto.
21. AA e BB sabiam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que transportavam consigo.
22. (…) mais sabiam que não estavam legalmente autorizados a deter, guardar e transportar as quantidades apreendidas das aludidas substâncias estupefacientes e, não obstante, quiseram agir como agiram.
23. (…) agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagem relevante.
24. (…) sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
II)
25. AA nasceu a D de M de 1999.
26. (…) à data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, AA coabitava com a sua companheira, relação iniciada há cerca de 5 anos e descrita pelas fontes como promotora de um estilo de vida organizado e orientado no sentido das convenções sociais. As famílias de origem do par constituem-se um suporte funcional, financeiro e é mencionada uma forte vinculação afetiva.
27. (…) O percurso escolar é descrito como marcado por desinteresse pelo currículo regular e investimento na formação profissional na área da restauração, que lhe proporcionou a equivalência ao 9.º ano de escolaridade. Iniciou o percurso laboral neste setor, com deslocação para a área geográfica do Algarve, onde se manteve entre os 17 e os 21 anos.
28. (…) à data dos factos, tinha como atividade profissional, a condução de um táxi, habilitado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, integrado na frota, propriedade do seu pai.
29. (…) o qual manifestou a perspetiva de deixar o negócio ao filho, proporcionando-lhe um rendimento mensal entre os 1.600,00 € e os 2.000,00 €.
30. (…) como atividade complementar efetuava ainda animação noturna em bares, como DJ, a qual refere teria sofrido uma redução para o período dos fins de semana e representado um impacto financeiro, tendo em conta que o valor do desempenho principal era suscetível de variação, consoante os transportes efetuados.
31. (…) facto que o terá impedido, em data contemporânea dos factos, de prover à reparação de um veículo automóvel, cujo custo orçava em cerca de 800,00 €.
32. (…) situa o início do consumo de canabinoides cerca dos 17 anos, mantido até à data da reclusão, sem repercussões na sua organização de vida pessoal e laboral, conforme salienta.
33. (…) refere também a frequência da igreja evangélica ..., iniciada na adolescência, como um espaço de relações sociais que valoriza.
34. (…) perspetiva, em meio livre, retornar ao agregado constituído e à atividade laboral na empresa do pai, sem necessidade de mudanças estruturais face à capacidade de adesão a um estilo de vida orientado no sentido pró-social, que lhe é reconhecido pelas fontes.
35. (…) o presente processo é vivenciado pelos elementos familiares com surpresa e incredulidade, sem alterações na relação afetiva e no suporte económico, laboral e funcional que caracteriza a dinâmica familiar.
36. (…) e não tem antecedentes criminais.
37. BB nasceu a D de M de 1967 e, à data dos factos, apresentava uma situação familiar organizada, com agregado constituído, para além do próprio, composto pela companheira, a filha do casal com 1 ano de idade e o filho mais velho do próprio, com 11 anos, fruto de anterior união.
38. (…) em termos profissionais, não obstante se encontrar inscrito no centro de emprego da área da residência, surge mencionado pelo próprio o desenvolvimento de atividade por conta própria ligada à exploração de um espaço de restauração/bar, entretanto encerrado.
39. (…) relata o consumo regular de haxixe, comportamento que embora se afira transversal ao seu percurso vivencial, é pelo próprio minimizado, por não implicar qualquer impacto na organização do seu quotidiano, na sua perspetiva.
40. (…) perspetivando o futuro, não anuncia alterações na generalidade dos domínios, verbalizando o regresso à localidade de residência, a intenção de retomar a sua organização sociofamiliar e a garantia de condições de subsistência pelo exercício da atividade laboral como feirante na área da diversão, a que pretende dar continuidade.
41. (…) a companheira e filhos mantêm-se como as suas principais referências afetivas, aferindo-se da parte daquela, segundo o mencionado no contacto estabelecido, vínculos de afetividade e coesão, bem como disponibilidade para apoiá-lo durante o período da privação da liberdade e quando em meio livre. Em termos familiares, o arguido é descrito como um indivíduo sociável e pacífico, com imagem comunitária favorável, mas com excessiva valorização da dinâmica do grupo de pares e, eventualmente, permeável à influência negativa do mesmo.
42. (…) no tocante ao período decorrido em meio prisional, sinaliza-se o comportamento ajustado e revelador de competências para a interação social positiva e capacidade de compreensão das normas, sem registo, até ao momento, de incidentes disciplinares.
43. (…) tem antecedentes criminais, porquanto por acórdão transitado em julgado a 14.10.2021, foi condenado pela prática, a 03.01.2020, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1 e tabela I-C, do Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, na pena de 6 anos de prisão, sendo-lhe concedida a liberdade condicional a 18.01.2023, pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir (03.01.2026).
(fim de transcrição)
8. Apreciando
8. 1 Nulidade insanável do artigo 119º, nº1 al) Código de Processo Penal
O arguido BB veio suscitar a nulidade do artigo 119º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, alegando que o Órgão de Polícia Criminal (OPC) iniciou e desenvolveu a investigação sem comunicar a mesma atempadamente ao Ministério Público, violando o artigo 248º do mesmo código.
Não tem razão o recorrente.
Vejamos.
A detenção dos arguidos ocorreu no dia 15 de Julho de 2025 e a participação ao Ministério Público foi efectuada no dia 16 de Julho, isto é, dentro do prazo de 10 dias obrigatório previsto no artigo 248º.
Para além de o prazo de comunicação ter sido cumprido, o OPC tem competência própria, como resulta dos artigos 55º, nº 1 “Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”; nº 2 “Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova” e ainda “mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os autos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais se enquadram os praticados nos autos, como resulta do artigo 249º, nº 1 e nº 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
A circunstância de o OPC ter exarado no Auto de notícia que, “No âmbito de investigação em curso nesta Esquadra de Investigação Criminal, onde foi decretado o Segredo de Justiça, foram recolhidas informações credíveis de que oBB efectuava transportes de grandes quantidades de HAXIXE, do sul de Espanha para Santarém”, não significa que essa outra investigação (cujo conteúdo ou âmbito se desconhece), seja a investigação dos presentes autos.
Diremos mesmo, sem qualquer dúvida, que não é a investigação dos presentes autos, porquanto, a ser verdade o que se escreveu no auto e nenhum motivo existe para duvidar do mesmo, o referido segredo de justiça apenas poderia ser decretado pelo Juiz de Instrução Criminal sob promoção do Ministério Público, o que implica o conhecimento da referida investigação (artigo 86º do Código de Processo Penal).
Se por um lado a informação não se reporta aos presentes autos, por outro, a nulidade invocada apenas se reporta a intervenções obrigatórias do Ministério Público,4 o que não é, manifestamente, a não comunicação atempada da existência do processo ao Ministério Público.
Assim, improcede a questão.
8. 2 Nulidade por omissão de pronúncia
O arguido BB, veio ainda suscitar a nulidade do acórdão, por o Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre o teor da contestação apresentada, o que materializa uma omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Vejamos.
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que omissão de pronúncia, conducente à nulidade da decisão prevista no artigo 379º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal, apenas se verifica quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente. Consideram-se questões sujeitas a pronúncia, os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pelos sujeitos processuais em cada uma das fases do processo.5
Feito este esclarecimento, vejamos o caso concreto.
O recorrente entende que o Tribunal recorrido não se pronunciou, sobre os seguintes factos:
1º
A acusação deduzida não corresponde à realidade no que reporta ao ora arguido; a participação do mesmo na dinâmica espacial e temporal de confluência com a
apreensão de estupefacientes é-lhe alheia pelos motivos que transmitiu verbalmente em declarações no 1º interrogatório judicial ocorrido.
2º
Os motivos que o levaram a deslocar-se com o co – arguido não tiveram por fito que tivesse o mesmo participação alguma nos factos, ou sequer deles beneficiasse.
3º
A deslocação feita por ambos no regresso demonstra à saciedade que não foi batedor nem visou colaborar de forma alguma na viagem de regresso, como, aliás, igualmente resulta das declarações do co – arguido no mesmo momento processual.
4º
Nem as deslocações dos mesmos foram estabelecidas em face de motivo algum de força maior, como se espera resulte da audiência e da produção de prova.
5º
O arguido visava previamente vir a encontrar-se com terceira pessoa, tal e qual como aconteceu, como explicará em audiência.
Ora, esta matéria foi tratada no douto acórdão recorrido em dois momentos distintos.
Num primeiro momento, quando foram dados como provados os factos constantes da acusação do Ministério Público, os quais contrariam frontalmente a alegação do recorrente na sua contestação.
Num segundo momento, em sede de fundamentação da matéria de facto, o Tribunal recorrido expressamente aborda a matéria, nos seguintes termos: (transcrição)
“Com efeito, torna-se evidente que a viagem foi preparada por ambos os arguidos e por ambos foi delineada a estratégia de seguir em veículos distintos (a explicação da boleia para o aluguer do veículo não faz qualquer sentido, tanto assim que AA, quando instado, acaba por referir que o coarguido também o acompanhou a uma instituição bancária, instituição essa a escassos metros da rent a car) de forma a evitar operações policiais e porque BB não queria sujeitar-se ao risco de fazer o transporte de produto estupefaciente quando se encontrava em liberdade condicional pela prática do mesmo tipo de crime. Obviamente que a tese da coincidência que AA ainda procurou explorar é absolutamente destituída de fundamento credível, assim como o é a razão invocada – o ar condicionado – para trocarem de veículo no trajeto entre Loulé e ...: seguindo naturais regras de experiência comum, os arguidos trocaram de veículo, porque era BB quem conhecia o local e possuía o contacto do fornecedor, pois que não faz qualquer sentido que o ar condicionado não seja problema durante 300 quilómetros (entre Santarém e Loulé) e passe a ser para se percorrer uma distância de 70 quilómetros (entre Loulé e ...), tanto assim, que no caminho de regresso trocaram novamente de veículo.
(…)
Ou seja, tais ocorrências não possuem relevância para afastar as sobreditas ilações, as quais se mostram sólidas, consistentes e as únicas com potencial para uma explicação lógica e causal dos acontecimentos, devidamente respondidos nos factos enunciados de 1 a 13. (fim de transcrição)
Como se pode constatar do que acaba de ser transcrito, o Tribunal recorrido apreciou os factos alegados pelo recorrente na sua contestação de forma expressa, clara e inequívoca.
Assim, tendo em conta os pressupostos da omissão de pronúncia, que ficaram referidos, é manifesto não padecer o douto acórdão recorrido de nulidade por omissão da mesma. O que está em causa, não é qualquer omissão de pronúncia, mas, antes, a discordância do recorrente em relação ao decidido no acórdão recorrido.
Improcede, pois, a questão.
8. 3 Vício de contradição insanável
O arguido BB, veio ainda suscitar o vício de contradição insanável, por entender que: (transcrição)
“A existência e invocação destes vícios, previstos no artº410º-2-b) do CPP, é pese embora arguível, além do mais, do conhecimento oficioso, sem que isso faça soçobrar o direito ao recurso igualmente por essa via, tratando-se, ainda que em relação aos factos, de matéria de direito.
A contradição insanável advém de se afirmar e infirmar determinado facto, afirma-se e nega-se ao mesmo tempo uma coisa ou circunstância, o alcance de um facto na hegemonia dos demais factos.
Existem proposições contraditórias, tendo o mesmo sujeito e o diverso atributo, ou diferem na quantidade ou qualidade (CPP – Anotado, II volume, Rei dos Livros, pág. 739, Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, 2004).
Existe contradição, por assim dizer, quando de acordo com um raciocínio lógico seja de concluir que a fundamentação justifica diversa decisão, não ficando devidamente esclarecida a decisão recorrida, isso sobressaindo do teor da própria.
Há colisão entre factos, ou entre factos e a fundamentação ou a decisão.
Ou seja, por contradição insanável da fundamentação entende-se a situação em que “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados (Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, 2010, Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques e PGA João Simas Santos).
Do cotejo de factos narrados na acusação verifica-se ter sido articulado em 3º que o veículo conduzido pelo recorrente tinha como missão batedor, seguindo na frente para verificar a eventual presença de forças policiais e, na afirmativa, poder dar indicação ao outro veículo que seria utilizado para o transporte.
Todavia, o aresto recorrido decidiu não dar por provado (3.2) que esse veículo tivesse a missão de batedor, não dando por assente e provado esse mesmo facto articulado pelo MP em 3º da acusação.
Mas paradoxalmente deu por provado em 11 que o recorrente de acordo com o plano delineado viesse na dianteira e mantendo contacto telefónico com o coarguido, de molde a possibilitar que acaso aparecessem agentes ou operações policiais fosse permitido efetuar um desvio por outra estrada.
Ou seja, por um lado o aresto dá por não provada a missão de batedor.
E por outro lado dá por provado que viesse o recorrente na dianteira mantendo contacto telefónico precisamente fazendo a atividade de batedor.
É por isso mesmo que existe a contradição aludida na alínea b) do preceito legal mencionado, o artº410º-2-b) do CPP.
Não é viável, nos sobreditos termos, avançar que a missão do recorrente tenha sido, cumulativamente, ser batedor e não o ser, ou é batedor e antecede o veículo ou veículos ulteriores ou o não é.
Ou tem o fito de avisar da presença policial para que os demais se desviem ou o não faz.” (fim de transcrição)
Vejamos.
Estabelece o artigo 434.º do Código de Processo Penal que “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”.
Por sua vez, dispõe o artigo 432º, nº1: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º;
(…)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º”, os quais estatuem: “2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para reapreciar a matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) a c) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
Apesar de os vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal respeitarem, sempre, à decisão sobre a matéria de facto, e não à decisão sobre a matéria de direito,6 por força da referida norma expressa, a qual consubstancia uma verdadeira válvula de escape, que permite ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito.
Na verdade, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, apenas teria poderes para decidir, em sede de recurso, acerca da matéria de direito, estando-lhe vedado o conhecimento no que respeita à decisão de facto, esta já totalmente estabilizada pela intervenção das instâncias.
Dito isto, vejamos a questão suscitada.
Os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.7
A contradição insanável da fundamentação abrange a contradição entre a matéria de facto dada como provada; a contradição entre os factos provados e não provados; e a contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto.8Do mesmo modo, poderá existir contradição entre a fundamentação e a decisão, quando aquela apontar para um determinado sentido decisório e a decisão em nada coincidir com a fundamentação apresentada.9
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2013 “Estes vícios só relevam se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, constando do processo em outros locais, como declarações, depoimentos ou documentos colhidos ao longo do processo, ou até produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade) (…) “Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados (…) Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada (…) Há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.10
Neste sentido, “o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2, b) do C. Processo Penal), pode apresentar-se sob distintas vestes, designadamente corporizando uma oposição lógica, reciprocamente excludente, entre factos provados, entre factos provados e factos não provados, entre a matéria de facto e a respectiva motivação de facto, entre os argumentos da própria motivação de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão.”11
Atenta esta interpretação jurisprudencial do vício da contradição insanável, é manifesto que inexiste qualquer contradição e muito menos insanável.
O recorrente entende que não é possível dar como não provado que o mesmo fosse “batedor”, tal como constava do ponto 3 da acusação, e, ao mesmo tempo, dar como provado no ponto 11 “retomando a marcha de regresso para território nacional de acordo com o plano previamente delineado, seguindo BB na dianteira e mantendo contacto telefónico com AA, de molde a possibilitar que acaso aparecessem agentes ou operações policiais fosse permitido efetuar um desvio por outra estrada.”
Porém, o recorrente omite que o Tribunal recorrido não se limitou a dar como não provado a função de “batedor”. O Tribunal recorrido deu como não provado, para sermos precisos, “O primeiro veículo tinha como missão a de batedor, seguindo na frente para verificar a eventual presença de forças policiais e, na afirmativa, poder dar indicação ao outro veículo que seria utilizado para o transporte do produto estupefaciente.” O tribunal dá assim, como não provado a missão e função do recorrente.
Ora, se assim é, não logramos descortinar a contradição, quando o ponto 12 da acusação (hoje ponto 11 dos factos provados) foi expurgada a referência a “batedor” e a “sobre se a estrada estava livre”, esses sim elementos definidores do conceito de batedor.
O Tribunal apenas deu como provado que os arguidos, na sequência do plano delineado, iam mantendo contactos telefónicos de modo a escolher a melhor estrada, como, aliás, consta da fundamentação da matéria de facto onde refere, “A razão para o facto não provado decorre de a referida função de “batedor” não corresponder inteiramente à prova que foi lograda, tal como se detalhou anteriormente.”
Assim, o Tribunal recorrido pretendendo ser preciso e minucioso na apreciação da prova, considerou “não corresponder inteiramente à prova que foi lograda” e, nessa medida e dúvida, deu o facto como não provado, cumprindo dessa forma o in dúbio pro reo. Questão diversa, são os contactos permanentes entre os coarguidos no decurso da viagem, sobre qual o melhor trajecto, de acordo com o plano previamente delineado.
Em resumo inexiste o vício alegado ou qualquer outro, improcedendo a questão.
8. 4 Qualificação jurídica
O arguido AA foi acusado e condenado, pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, do 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
O recorrente entende que a factualidade dada por provada, apenas integra a prática pelo mesmo um crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Vejamos.
Em matéria de tráfico de estupefacientes, o crime base está previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, sob a epígrafe “Tráfico e outras actividades ilícitas”, nos termos do qual, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos”, constando a heroína da Tabela I-A anexa.
Por sua vez o artigo 25º, sob a epígrafe “Tráfico de menor gravidade”, estatui que “…se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de tráfico de estupefacientes, tem assentado, genericamente, no seguinte entendimento: “O DL 15/93, de 22 de Janeiro, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes – o descrito no seu artº 21º –, ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam – artº 24º – ou atenuam – artº 25º – a punição prevista para o crime matricial. O primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.
As modalidades da acção são, em qualquer dos casos, as mesmas, as descritas no tipo base. A diferenciação entre eles faz-se a partir do mesmo tipo base, tendo em consideração o concreto grau da ilicitude da conduta ajuizada.”12
A este propósito, expendeu-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Janeiro de 1997, “… o Decreto-Lei n. 15/93 não seguiu a técnica usada no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, que aludia a "quantidades diminutas" e que as defendia como as que "não excedem o necessário para o consumo individual durante 1 dia".
Presentemente, a intenção político-legislativa é a de permitir ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os "dealers" de rua representam na cadeia do grande tráfico, havendo assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial. E quanto ao problema da necessidade ou não da verificação cumulativa das circunstâncias enunciadas no preceito, tem-se dito que, diferentemente do que sucede com a lei italiana, tal enumeração não é taxativa, o que significará que outras circunstâncias podem ser atendidas em ordem a considerar o tráfico de gravidade diminuída. "Aquelas, porém, não devem deixar de ser ponderadas, e tal como a jurisprudência italiana, numa apreciação complexiva, diríamos finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objectivamente a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os dois artigos anteriores" (Sobre o exposto, cfr. a obra "Droga e Direito" de A. G. Lourenço Martins, Aequitas/Edição Notícias, páginas 146 e seguintes).”13
Ainda sobre a distinção entre o crime de tráfico e o tráfico de menor gravidade, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Março de 2006, “… Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (v. g., o acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de 1 de Março de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais) de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude.”14
Ainda a este propósito ainda, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2024, “O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, representa, em relação ao tipo fundamental, um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. Em regra, está associado à atividade do dealer de rua, do pequeno traficante. (…) A menor ilicitude terá, neste contexto, de resultar de uma avaliação global da situação de facto.”15
Sobre a densificação jurisprudencial do conceito de tráfico de menor gravidade, o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão 8 de Abril de 2021 considerou que “(…)assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: (1) o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; (2) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; (3) a dimensão dos lucros obtidos; (4) o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; (5) a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; (6) a duração temporal da atividade desenvolvida; (7) a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; (8) a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; (9) o número de consumidores contactados; (10)a extensão geográfica da atividade do agente; (11) a existência de contactos internacionais; (11) o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados. (…) “Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade. (…) A situação de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas não necessariamente. Também a cedência gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrarão normalmente, mas não obrigatoriamente, este tipo criminal.”16
Tendo em conta estes ensinamentos jurisprudenciais e os factos dados por provados, é manifesto não estarmos, no caso dos autos, em presença de uma situação em que a “ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída”.
Resulta dos factos provados que:
a) o arguido, a troco de 1.000,00 €, acordou transportar canábis resina desde o sul de Espanha até à zona de Santarém;
b) com esse objectivo o arguido alugou o veículo automóvel junto da “Europcar”;
c) no dia 15 de Julho juntamente com o coarguido, cada um em sua viatura, dirigiram-se ao sul de Espanha (...) onde adquiram por valor igualmente não concretamente apurado, a indivíduo não identificado, 29.300,500 gramas de canábis resina as quais transportaram, no carro deste arguido, em direcção a Santarém;
d) nesse mesmo dia nas portagens de Almeirim, a viatura conduzida pelo arguido foi interceptada pelas autoridades, tendo sido apreendidas na bagageira do veículo automóvel, diversas embalagens, envoltas em fita adesiva de cor castanha, que continham 300 placas de resina de canábis, com o peso de 29.300,500 gramas, com o grau de pureza de 28,4%, equivalente a 166.426 doses diárias.
Tendo em conta esta síntese factual, a densificação jurisprudencial do crime de tráfico de menor gravidade que ficou referida, a imagem global dos factos, não demonstra, nem sequer indicia, uma menor ilicitude. Pelo contrário, toda a factualidade aponta para o crime de tráfico base, porquanto estamos em presença de tráfico de estupefacientes internacional entre dois países, em quantidades significativas, com alguma dose de organização como resulta do aluguer da viatura e do modo de transporte, pelo que bem andou o tribunal coletivo em ter condenado ambos os arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
A circunstância de estarmos em presença de resina de canábis, normalmente considerada uma droga leve, não tem o condão, atenta a quantidade e as doses diárias que a mesma permitia (166.426), de atenuar a ilicitude da conduta.
Assim, não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude da conduta do recorrente, tal como do coarguido, improcedendo a pretendida alteração da qualificação jurídica.
8. 5 Medida das penas e suspensão na execução
Como ficou referido, ambos os arguidos vieram colocar em crise a medida concreta das penas em que foram condenados.
Analisemos, então, as penas aplicadas aos arguidos e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e os seus graus de culpa.
Como temos referido em vários acórdãos em que fomos relator «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,17 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”18.
Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".19
No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.20
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.21
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)22, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».23
Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria.
O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida da concreta das penas, o seguinte: (transcrição)
“Os critérios a observar para as consequências jurídicas do crime, escolha e determinação da medida da pena impõem, à luz do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida de qualquer pena terá como pressuposto inicial alcançar a finalidade a que a pena criminal se reconduz na sua intrínseca realidade ambivalente, avultando a prevenção geral positiva ou de integração, como traduzindo uma ideia de que a pena aplicada ao agente deve manter e reforçar a confiança da comunidade de paz na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos, assim se aferindo um limite mínimo para restabelecer tal confiança e um limite máximo como ponto ótimo da estabilização das expectativas comunitárias, antevendo a culpa sempre enquanto limite inultrapassável e redutor de tal ponto ótimo, assumida a necessidade de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), através da sua adesão aos valores e princípios da comunidade, como pêndulo aritmético da antedita moldura de prevenção – conferir JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral, Tomo II, Coimbra Editora, 2009, pp. 238/45 e MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, 41/8.
Como já acima se deixou expresso, à prática do crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), por referência à tabela I-C, anexa ao referido diploma, corresponde uma pena de 4 a 12 anos de prisão.
As necessidades de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefacientes encerra, estão em sintonia com o autêntico flagelo social e inerentes consequências para a saúde pública, que representa o mercado de difusão de droga. Cabendo salientar, a genérica insensibilidade associada às pessoas que fazem da venda de estupefacientes o seu modo de vida, com total abstração pelo desvalor da conduta e pelas consequências do seu comportamento na destruição da dignidade da pessoa humana, adquirindo tal destruição especial censurabilidade, porquanto se socorre de torpeza e ignomínia de sentimentos no relacionamento humano. Já as necessidades de prevenção especial são por demais efetivas quanto a BB, face ao antecedente já averbado no certificado do registo criminal e prática deste crime no decurso da liberdade condicional. Quanto a AA, inexistem razões ou necessidades de prevenção especial dignas de menção, não obstante as que resultam evidentes da descrição dos factos e sem que a ausência de antecedentes criminais possa ser vista como atenuante, mas mero cumprimento da ordem social expectável de qualquer cidadão.
Importa ponderar, outrossim, (i) o grau de ilicitude dos factos, relevando o modo de perpetração dos crimes, o qual é notoriamente elevado, seja, logo e de forma cimeira, pela quantidade apreendida, mas também pela preparação e contactos fora do território nacional; (ii) a intensidade do dolo na modalidade de dolo direto, que afeta ambos os arguidos; (iii) os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes devem ser devidamente valorados, assumindo aqui superior relevância o desejo de lucro fácil de ambos os arguidos; (iv) as condições pessoais de estabilidade familiar e profissional; (v) a conduta anterior e posterior ao facto, cabendo realçar o antecedente criminal de BB por factos da mesma natureza e prática do crime no decurso da liberdade condicional.
Tudo visto e ponderado, afigura-se justo, adequado e proporcional, em face da personalidade, da culpa dos arguidos e bem assim das invocadas razões de natureza preventiva, fixar a pena de AA em 7 anos de prisão, acima do primeiro terço, mas abaixo da metade legal. E a pena de BB em 8 anos e 6 meses de prisão, acima da metade legal.” (fim de transcrição)
Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão recorrido em sede de medida da pena, analisemos as pretensões dos arguidos.
Como se pode ver desta transcrição, o Tribunal a quo ponderou o dolo directo com que os arguidos actuaram, o elevado grau de ilicitude manifestado nas quantidades das substâncias apreendidas e estarmos em presença de tráfico internacional e ainda as condições pessoais de ambos os arguidos, bem como os antecedentes criminais do arguidoBB.
Importa ainda salientar as fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crime, face ao seu elevado número24 e o seu forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia.
Para a reclamada redução das penas o recorrente AA, invoca a ausência de antecedentes criminais, a boa inserção social e familiar, tratar-se de um acto isolado, apenas recebia 1,000€ pelo transporte e precisava de 800€ para o arranjo de uma viatura; trata-se de uma droga leve e confessou os factos. Por sua vez o recorrente BB, limita-se a considerar a pena excessiva e desproporcional.
Como ficou referido, todas estas circunstâncias invocadas pelo arguido AA foram ponderadas no douto acórdão recorrido e as mesmas, apesar de atenuantes, não nos parece que, possam afastar o elevado grau de ilicitude e culpa com que o mesmo actuou, tal como o coarguido BB.
Importa não olvidar que o crime é punível com uma pena entre 4 e 12 anos de prisão e o arguido AA foi condenado numa pena abaixo da mediana da pena abstractamente estabelecida e o arguido BB um pouco acima, apesar de já ter sido condenado por crimes de igual natureza e se encontrar em liberdade condicional.
A condenação dos arguidos em penas mais próximas dos mínimos legais, estando em causa uma elevada quantidade de droga, mesmo sendo canábis, (dava para 166.426 doses diárias) e tendo sido a mesma comprada num outro país, não satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral,25’26 nem salvaguarda a protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma.
Perante a factualidade dada como provada, tendo em conta o que fica referido anteriormente e tendo ainda em conta os efeitos nefastos que os estupefacientes acarretam para a saúde pública e ainda o elevado grau de culpa dos arguidos, as penas aplicadas afiguram-se proporcionais à gravidade dos factos e mostram-se necessárias para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral acima assinaladas, e especial em relação aoBB, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à revalidação das normas jurídico-penais violadas.
Os fins das penas na perspectiva da ressocialização, não podem deixar de estar associados à protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e sempre balizado pela culpa enquanto limite da pena. É neste equilíbrio e tendo na base o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, exigido na aplicação de uma pena restritiva da liberdade, que a pena concreta deverá ser encontrada.
Foi exactamente esse equilíbrio e juízo de proporcionalidade que o Tribunal recorrido efectuou judiciosamente nas penas aplicadas, as quais são conformes ao direito.
Assim, nada justifica a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça em matéria da medida das penas, a qual tem a natureza de remédio jurídico, as quais são de manter.
Mantendo-se as penas únicas, fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da pena por parte do arguido AA, por não se verificarem os pressupostos formais legalmente exigidos (artigo 50º do Código Penal).
Em resumo, improcedem os recursos e confirma-se integralmente o acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e BB e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Veja-se, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Código de Processo Penal Anotado, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, pág. 316.
5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2021, Proc. nº 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
6. Neste sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 2025, processo n.º 430/22.7JASTB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que «[a] menção ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.»
7. Neste sentido, vejam-se Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339, e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.) e ao nível jurisprudencial, por todos, sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça In Proc. nº 4375 in www.dgsi.pt
8. Neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Volume III, Verbo, 2.ª ed., pág. 341.
9. Ibidem.
10. Proc. nº 1759/07.0TALRA.C1.S1, disponível em juris.stj.pt
11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de julho de2 025, Processo n.º 185/23.8PBVFX.L1.S1, disponível em dgsi.pt
12. Acórdão de 4/06/2014, Proc. 3/12.2GALLE.S1 in www.dgsi.pt
13. Proc. nº 048516, disponível em www.dgsi.pt
14. Proc. Nº 06P664, disponível em www.dgsi.pt
15. Proc. Nº 542/20.1T9STB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
16. Proc. nº 1/19.5PBPTM.S1, disponível em www.dgsi.pt
17. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S
18. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
19. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
20. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
21. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
22. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
23. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,
24. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) 2025, verificou-se, nesse ano, um aumento de 10,1% na criminalidade conexa com tráfico e consumo de estupefacientes, correspondente, a 7321 crimes, disponível em portugal.gov.pt
25. Veja-se relatório Mundial sobre Drogas 2025 da ONU, disponível em: unodc.org
26. Veja- se Relatório Europeu sobre Drogas 2025, disponível em: euda.europa.eu