I- Os actos de fixação de remunerações, praticados pela comissão administrativa da RDP, no exercicio da competencia conferida pelo Decreto-Lei n. 418/76, de
27 de Maio, e sujeitos a tutela preventiva do Governo, são directamente recorriveis.
II- Não e acto generico a fixação, ao abrigo do referido diploma, da remuneração, inserta em tabela salarial, do consultor juridico oriundo da ex-Emissora Nacional.
III- Na fixação dessa remuneração a comissão administrativa não esta vinculada a atribuir ao referido funcionario, que nos termos do artigo 44 do Estatuto da RDP, aprovado pelo Decreto-Lei n. 274/76, esta sujeito ao regime da função publica, vencimento igual ao atribuido aos chefes de repartição.
IV- No Decreto-Lei n. 418/76, bem como no artigo 4 do Decreto-Lei n. 106/78, de 24 de Maio, a identidade ou equiparação de categorias, nesses preceitos referidos, não se reporta a igualdade de letras da tabela de remunerações, mas a identidade ou equiparação de funções ou cargos, a que corresponde uma designação, como qualificação comum de lugares de certo grau.