Cumpre decidir:
4 – Resulta dos autos o seguinte:
4.a) – Matéria de facto dada como demonstrada no Proc. principal:
A – A recorrente é comproprietária (na proporção de 8,33%) dos prédios rústicos denominados Herdade do … e Herdade do …, situados na freguesia de Expectação, concelho de Campo Maior, inscritas na respectiva matriz sob os arts. 7 U e 5R, respectivamente, prédios estes que estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária, desde 15/10/75 a 02/02/89 (Herdade do …) e desde 15.10.75 a 26.09.79 (Herdade do …).
B - De acordo com os documentos de fls. 44 e 45 dos autos, estes prédios estão inseridos no Aproveitamento Hidroagrícola do Caia desde o ano de 1967, com as áreas irrigadas de 134,0850ha e de 213,4912ha, respectivamente.
C - Em 22-12-76, os ora recorrentes requereram no tribunal da comarca de Portalegre a notificação judicial avulsa do Director do Centro Regional da Reforma Agrária do Distrito de Portalegre para “tomar conhecimento do inventário apresentado neste documento...” (doc. de fls. 95/100 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
D - A solicitação dos ora recorrentes foram elaborados os relatórios de 09.11.79 e de 13.05.80 sobre o estado dos bens de equipamento (fotocópias de fls. 102 e 103 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
E - Dão-se como integralmente reproduzidos o conteúdo dos doc. constantes de fls. 37/40 dos autos (“Relatório Detalhado das Indemnizações” apuradas).
F – Pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste foi prestada em 27.04.2001 a seguinte “informação nº 473/2001”:
“Assunto: FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA Titular: A…
Processo nº 03921 1- (...)
2 – Face ao parecer daquele grupo de Trabalho, no que respeita ao prédio rústico”Herdade do …”, a epigrafada deve ser indemnizada pelo critério das rendas não recebidas e não como se de uma exploradora directa se tratasse, como inicialmente se propusera, uma vez que à data da ocupação, os 65,5ha de outros regadios eram explorados por seareiros.
3 (...)
4 – Por se desconhecer o valor da renda seguiu-se a metodologia da infº nº 5/99-ID-AC-BF, de 13/1, aqui integralmente reproduzida.
5 – Promoveu-se, ainda, o apuro do montante indemnizatório correspondente à privação das pastagens, inferindo que o rendimento das mesmas se reporta a solos das classes D a F.
6 – (...)
7 – Pelo exposto, o valor da indemnização definitiva ilíquida a atribuir à epigrafada é de 1.293.101$00, a que acrescem juros de mora nos termos do DL 213/79, de 14/07”.
(doc. de fls. 35/36 cujo conteúdo se reproduz).
G - Pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste foi ainda prestada em 18.09.2001 a “informação nº 1072/2001”, onde se referia além do mais o seguinte:
“Assunto: FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA Titular: A…
Processo nº 03921 1 – Por parecer do Grupo de Trabalho foi o supra referenciado processo devolvido ao Jurista instrutor porquanto haveria que esclarecer:
- -Por que razão se integrou no Relatório Informático a renda do p. r. “...” calculada em 194.666$00, quando a infº que serviu de base ao cálculo da mesma referia o montante de 197.638$00;
- -Por que se alterou o valor por quilo de 800 Kg de trigo armazenados.
2 – Quanto ao primeiro aspecto cumpre informar que a diferença obtida resultou de um lapso...
3 – De facto calculou-se o valor da renda relativamente a 66,500ha, quando na realidade a reinstrução proposta pelo Grupo de Trabalho se referia apenas a 65,500ha, como resulta aliás das fichas técnicas respectivas.
4 – Quando ao segundo aspecto...
7 – Pelo exposto, propõe-se a manutenção do teor da infº nº 814/01, de 19/07, na qual se apurara que o valor total da indemnização a atribuir ao epigrafado é de 1.293.101$00, a que acrescem juros de mora nos termos do DL 213/79, de 14/07”.
(...)
(doc. de fls. 33/34 cujo conteúdo se reproduz).
H – Na informação a que se alude em G) o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 14.01.2002 e 20.02.2002, proferiram o seguinte despacho:
“Concordo”.
4/b) – Dos autos resulta ainda o seguinte:
I - Por acórdão de 03.05.2005, proferido nos autos de recurso contencioso, foi anulado o “despacho conjunto” a que se alude em H) “na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 65,500ha arrendada à data da ocupação e em função desse arrendamento ter calculado a indemnização atribuída à recorrente”.
J – Visando dar execução a esse aresto, foi em 22.11.2005 prestada “informação” onde se salienta o seguinte:
(...)
Da decisão deste acórdão colhem-se, para efeitos de reinstrução do processo de indemnização, os seguintes argumentos:
1 – A área de 66,5 ha à data da sua ocupação era efectivamente explorada por terceiros (seareiros) que praticavam culturas sazonais de regadio através de contratos de arrendamento de campanha com um período de vigência inferior a 1 ano;
2 – O contrato de campanha...
3 - A indemnização da área em questão não deve ser indemnizada pela perda das rendas mas por conta própria pela privação dos rendimentos líquidos.
(...)
Assim, no âmbito da execução deste acórdão, cabe a A…, na qualidade de exploradora directa, na quota de 8,33, dos prédios “Herdade do ...” e “Herdade do ...”, onde se incluiu a área de 66,50ha, a indemnização no montante de € 6,159,63 (1.234.895$00) de acordo com o relatório informático que se junta.
(...)” – doc. de fls. 36/39, cujo conteúdo se reproduz).
L – Na informação a que se alude em J) o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 26.09.05 e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças em 29.11.05, proferiram o seguinte despacho: “CONCORDO”.
M – A exequente após ter sido notificada do aludido cálculo (cfr. fls. 20/23 cujo conteúdo se reproduz) não aceitou o valor fixado, tendo apresentado reclamação junto do Ministério da Agricultura, em 27.09.05 (cfr. fls. 31/34, cujo conteúdo se reproduz).
5 – DIREITO:
5.a) - Como resulta do requerimento inicial o essencial da posição assumida pela exequente pode resumir-se ao seguinte:
Tendo o acórdão em execução anulado o acto contenciosamente recorrido porquanto indemniza 65,5ha de regadio como património arrendado e não como património explorado directamente, a execução terá de considerar os 65,5ha como regadio e não como sequeiro para efeitos de indemnização pela perda de uso e fruição da respectiva área durante o desapossamento.
Tendo a Administração em sede de execução do acórdão considerado essa área como explorada directamente, alterou todavia a sua classificação já que em vez de considerá-la como de regadio, passou a considerar e a indemnizar essa área como sendo classificada como área de sequeiro.
Considera assim que o acórdão, não se encontra executado.
5.b) - Considera no entanto a Administração que o acórdão se mostra integralmente executado uma vez que e em seu entender:
O acto recorrido foi anulado com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por a entidade recorrida ter calculado a indemnização considerando que à data da ocupação aquela área de 65,5000ha estava arrendada a um seareiro, não tendo sido apreciada a aptidão do solo e sua efectiva ocupação.
A exploração efectivamente praticada nos prédios pelo seu titular era de sequeiro, não relevando para o efeito do cálculo da sua indemnização a exploração de regadio feita por seareiro num período transitório que, precisamente, correspondeu à data considerada, por lei, relevante para indemnizar, ou seja, a data da respectiva ocupação.
Entende assim, por esta via, que o acórdão foi integralmente executado por força do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, datado de 26.09.05 e de 29.11.05, respectivamente.
5.c) – Considerando os aspectos divergentes entre a posição assumida pela exequente e pela entidade executada, o essencial da questão a decidir resume-se apenas ao saber se, em sede de execução do acórdão e no que respeita ao cálculo da indemnização devida pela privação temporária do seu uso e fruição, a aludida área de 65,5ha deve ser considerada como área de regadio como sustenta a exequente ou, caso contrário, se essa mesma área deve ser classificada como de sequeiro, como considera a executada.
5.1 – A execução, como resulta do artº 173º nº 1 do CPTA, terá de ser balizada “pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado” ou seja em função do decidido, respeitando, naturalmente, os fundamentos em que se suportou tal decisão. Pelo que, para se saber de que lado está a razão teremos antes de mais fazer apelo não só ao que e a propósito se decidiu no acórdão exequendo, como também aos elementos relevantes nele considerados para efeitos de decisão.
5.1.a) - Como resulta das conclusões que deduziu em sede de recurso contencioso, a ora exequente imputou ao despacho conjunto impugnado, além do mais, os seguintes vícios:
- “A)- Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que no cálculo indemnizatório referente à privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos “...” e “...” (com a área total de 443,8000ha) apenas classifica e indemniza a área de 65,5000ha como de regadio (378,3000ha como área de sequeiro) e não a totalidade da área regada que era de 347,5762ha (96,2238ha sequeiro) – violação do disposto no artº 5º nº 2, al. b) do DL 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02, artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03 e artº 1º nº 1 da Lei 80/77, de 26/10, bem como os artº 13º, 62º nº 2 ou 94º da CRP (artº 12 a 50 da alegação e cls. 5ª a 16ª cujo conteúdo se reproduz).
- B)- Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por se ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de 65,5000ha de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários – violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95 (artº 51 a 77 da alegação e cls. 17ª a 25ª cujo conteúdo se reproduz).”
De salientar, que na conclusão A) insurgiu-se desde logo a exequente contra o facto de apenas aquela área de 65,5ha ter sido classificada e indemnizada como de regadio. Isto porque, em seu entender a totalidade da área regada deveria ter sido indemnizada como de regadio e não apenas a área de 65,5ha.
No tocante a tal questão - saber se ocorreu irregularidade no tocante ao cálculo da área de regadio para o efeito do cálculo da indemnização já que, no entender da recorrente, o cálculo da indemnização não deveria ter sido feito em função da considerada área de 65,5 ha (área que estava a ser regada à data do desapossamento), mas sim tendo como base a área de 347,5762ha (área com efectiva aptidão para ser utilizada como área de regadio, nomeadamente por estar inserida em perímetro de rega) – considerou-se no acórdão exequendo o seguinte:
“Como reconhece a recorrente (cf. nomeadamente cls. 10ª e sgs), o acto recorrido apenas considerou como indemnizável, enquanto regadio, a área que à data da ocupação (1975), estava efectivamente a ser regada, ou seja uma área de 65,5ha.
Ora, tem sido jurisprudência pacífica deste STA, no sentido de que a indemnização em função de tal parâmetro deve ser calculada em função das culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação ou nacionalização, sendo indiferente para o efeito em causa a efectiva aptidão dos solos para culturas regadas.
(....)
Assim e como se entendeu no Ac. deste STA de 03.12.02, Rec. 48.123 “só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente, tal como só seriam indemnizáveis como pomar ou olival, sujeitas ao mesmo regime da alínea b) do nº 2 do artº 5º do DL 38/95, as áreas onde efectivamente existissem oliveiras ou pomar na data da ocupação e não as áreas onde tais culturas arbóreas pudessem vir a ser instaladas”.
A fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço tinha assim de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação.”.
Assim o acto recorrido, tendo em consideração que à data da ocupação dos prédios apenas na considerada área de 65,500ha foi praticada a cultura de regadio, respeitou integralmente o disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), do DL 199/88, não ocorrendo por conseguinte e neste particular aspecto o vício que a recorrente lhe imputa nas respectivas conclusões...”.
5.1.b) - Na conclusão B) relativa ao recurso contencioso alegou a ora exequente o seguinte:
«O despacho impugnado sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por a entidade recorrida ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de 65,5000ha de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários – violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95. E, assim sendo, a indemnização a atribuir pelo Estado, correspondente à referida área, deveria ter sido calculada com base nas regras legais respeitantes ao cálculo da indemnização a atribuir ao explorador directo e não como se aquela área estivesse efectivamente arrendada.
Isto porque e no entender da recorrente, em 1975 e em relação à área de regadio existia tão só um arrendamento “apenas para aquela campanha agrícola” ou um acordo pontual e não um contrato de arrendamento rural.”.
Decidindo tal vício, entendeu-se no acórdão exequendo o seguinte:
“Sustenta no entanto a autoridade recorrida (ponto 10 da contestação a fls. 104 do autos), que a área de regadio (65,500ha) «foi explorada por seareiros na campanha de rega de 1975, através de contratos de arrendamentos de campanha, não sendo assim tal aérea, à data da ocupação, explorada directamente pelos ora recorrentes»”.
Na apreciação desta segunda questão, ou seja, da indevida consideração da área de regadio como arrendada, importa referir que...
(...)
Concordando com tal argumentação, aplicável inteiramente à situação dos presentes autos, temos igualmente de concluir no sentido do provimento do recurso e consequente anulação do despacho impugnado na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 65,500ha arrendada à data da ocupação e em função desse arrendamento ter calculado a indemnização atribuída à recorrente...”.
5.1.c) - Posto isto importa referir que e no que respeita à área em questão – 65,5ha – não houve efectivamente uma expressa pronúncia decisória no acórdão exequendo no que respeita à classificação do solo ou seja no tocante ao saber aquela área para efeitos de indemnização devia ser classificada (ou não) como área de regadio.
Nem a resolução de tal questão se impunha por ela não ter sido suscitada nos autos. Efectivamente, como resulta da fundamentação do acórdão exequendo, no tocante à classificação daquela área, era uma questão em que não se verificava qualquer divergência entre as partes, tanto mais que o “despacho conjunto” anulado nos autos pelo acórdão exequendo, no cálculo da indemnização arbitrada à ora exequente considerou desde logo essa área como sendo de regadio e em conformidade com essa classificação, calculou a indemnização devida.
Nesse concreto aspecto aquele “despacho conjunto” foi mantido pelo acórdão exequendo já que, como expressamente nele se referiu “o acto recorrido, tendo em consideração que à data da ocupação dos prédios apenas na considerada área de 65,500ha foi praticada a cultura de regadio, respeitou integralmente o disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), do DL 199/88, não ocorrendo por conseguinte e neste particular aspecto o vício que a recorrente lhe imputa nas respectivas conclusões...”.
Aliás, de toda a fundamentação do acórdão exequendo, alicerçada inclusivamente na posição da Administração vertida na resposta ao recurso contencioso de anulação, resulta inequivocamente que a área de 65,5ha em questão nos autos, sempre foi considerada “área de regadio”.
Diga-se, a título de exemplo, que na resposta ao recurso contencioso é a própria Administração que refere, além do mais, que a “área susceptível de ser regada, apenas 65,500ha foram efectivamente praticadas culturas de regadio à data da ocupação” (cf. artº 7).
Como resulta do disposto no artº 173º/1 do CPTA, a “anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Assim, como se entendeu entre outros, no Ac. STA de 05.02.04, rec. 30.655-A a execução pretendida há-de consistir “na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido cometido” ou seja, como se escreveu ainda no mesmo acórdão, o critério a seguir é o da “reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que entretanto se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida”.
Não oferecendo qualquer dúvida ou contestação o facto de a exequente ter direito a uma indemnização pela privação temporária, no âmbito da reforma agrária, do uso e fruição dos bens em questão nos autos, a execução do julgado terá de passar pela prática de um novo acto que determine o cálculo do montante devido e o respectivo pagamento à exequente, praticamente nos mesmos termos e ao abrigo das mesmas disposições legais a que obedeceu o cálculo e apuramento da indemnização operada pelo acto anulado com apenas uma única alteração, libertando-se o novo acto da ilegalidade ou do vício que determinou a anulação do acto contenciosamente impugnado.
Ou seja devem ser considerados no novo despacho a proferir em execução do acórdão todos os elementos já contidos no acto anulado, só que e para efeitos de indemnização, em vez de se considerar no novo acto que a área em questão – 65,5ha – se encontrava arrendada à data da ocupação, terá de se calcular a indemnização considerando que essa área, como se decidiu no acórdão exequendo, era explorada directamente pelos seus proprietários.
Deste modo, relativamente à área em questão, face ao decidido no acórdão exequendo, é devida indemnização à exequente pela privação temporária de uso e fruição, na qualidade de “exploradora directa”, como se entendeu no despacho conjunto que visou dar execução ao acórdão.
Por outra via e no particular aspecto em litígio, relativamente àquela área de 65,500ha terá de ser mantido o cálculo da indemnização em função da sua classificação como área de regadio, nos termos do já referido.
A que acrescem juros de mora nos termos do que igualmente fora considerado pela Administração no acto contenciosamente anulado.
Assim e perante a notificação que a entidade requerida fez à exequente e que mereceu “despacho conjunto” de concordância do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente de 14.01.2002 e de 20.02.2002, temos de concluir que o julgado anulatório se não mostra devidamente executado já que a solução contida nesse despacho não considerou aquela área, para efeito de cálculo da indemnização, como cultura de regadio.
Daí que assista total razão à exequente na pretensão que formulou nos presentes autos.
5.2 – Refira-se ainda que a inexecução, nos termos do artº 159º do CPTA apenas envolve responsabilidade civil da Administração e respectivos agentes ou responsabilidade disciplinar, quando a “inexecução” “seja considerada justificada por causa legítima”, o que na situação não acontece já que a Administração visou dar execução ao acórdão exequendo, embora o não tivesse feito nos termos devidos.