1. O arguido A. foi condenado, nos presentes autos, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.° nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de prisão substituída de multa à razão diária de cinco euros.
↑ 2. Não tendo procedido ao pagamento da pena de multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão, nem tendo sido possível o seu pagamento coercivo, por não lhe serem conhecidos bens susceptíveis de penhora, foi determinado, por despacho transitado em julgado, o cumprimento da pena de cento e cinquenta dias de prisão.
3. Uma vez detido para cumprimento da pena de prisão veio, a fls.72, requerer a sua restituição à liberdade, tendo, para tanto, efectuado um depósito autónomo no valor de 750€.
4. Por despacho de fls.76 a 78 o Exmo. Sr. Juiz a quo admitiu o pagamento da pena de multa, extinguiu, pelo cumprimento, a pena de multa imposta ao arguido A. e ordenou a sua imediata restituição à liberdade.
5. Ao contrário do vertido no despacho ora recorrido, entendemos que o arguido condenado em pena de prisão substituída por pena de multa, uma vez verificado o incumprimento da pena de multa e o consequente cumprimento da pena de prisão, não pode, diferentemente do que sucede quando em causa está o cumprimento da prisão subsidiária, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, nos termos do disposto no artigo 49°, n° 2, do Código Penal. Salvo melhor entendimento, o juízo de prognose que o Exmo. Sr. Juiz a quo refere na sua decisão e que, segundo afirma, se mantém, apesar de o arguido ter incumprido a pena de substituição, ocorre, única e exclusivamente, no momento em que o julgador determinando a aplicação de pena de prisão não superior a um ano, entende que a mesma deverá ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, porquanto a execução da prisão não é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, como decorre do teor do artigo 43° n° l.
6. Tal juízo, ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo, já não terá lugar, aquando do incumprimento da pena de substituição, não podendo o arguido, ao invés do que se explana no despacho recorrido beneficiar “ainda e sempre da presunção de que o cumprimento da pena de multa é, consoante resulta do disposto no n° l do artigo 43.° do Código Penal, suficiente para prevenir o cometimento de futuros ilícitos criminais” e por força de tal entendimento “admitir o arguido a cumprir a pena pagando o valor da multa”, depois do trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada, por via, do não cumprimento da pena de multa.
7. Assim, tendo sido proferido despacho, transitado em julgado, a ordenar o cumprimento da pena de prisão, não pode o arguido evitar a prisão pagando a multa, pois não estamos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, perante a execução de uma pena de prisão principal que o arguido não quis evitar, fazendo uso da substituição por multa que lhe havia sido concedida.
Donde deveria o Exmo. Sr. Juiz a quo ter proferido despacho que não admitisse o pagamento da multa e que mantivesse o cumprimento da pena de prisão, em vez do despacho que determinou a extinção da pena aplicada e a restituição do arguido à liberdade.
8. Entende-se, por isso, que a decisão recorrida viola os artigos 43.° nº 2 e 49º n° 2, ambos do Código Penal.
9. Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão a que foi condenado, nos termos supra expostos, assim se fazendo Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso.
O arguido A. foi condenado por sentença transitada em julgado, na pena de 150 dias de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5 €.
Uma vez que não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão, foi determinado, por despacho, o cumprimento da pena de cento e cinquenta dias de prisão.
O arguido foi detido e conduzido ao E.P. para cumprimento da pena de prisão, vindo a pagar a pena de multa e requerer a sua restituição à liberdade.
Assim sendo, a este respeito, o STJ fixou Jurisprudência, no Ac. nº 12/2013, DR I, de 16-10-2013, no seguinte sentido:
“Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43º, nºs 1 e 2 do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no nº 2 do artigo 49º, do Código Penal.”
Ora, concorda-se inteiramente com esta Jurisprudência fixada, nos precisos termos do acórdão que a fixou.
E como tal, o recurso merece provimento, já que o arguido, só depois de preso e a fim de evitar o cumprimento da prisão que primitivamente havia sido substituída por multa, é que procedeu ao pagamento da multa de substituição, que até aí não pagara.
Como tal, o pagamento a que ora procedeu é irrelevante para o efeito que pretendia, qual seja, a sua restituição à liberdade.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que obedeça à jurisprudência entretanto fixada, e acima referida.
Sem tributação.
Évora, 08-04-2014
Maria Fernanda Pereira Palma
Maria Isabel Duarte