019193 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 019193
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Liquidação, Prazo de impugnação judicial
Recorrente: Ferreira , Fernando
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00045241
Nr Documento: SA219951019019193
Data de Entrada: 02/03/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e548015b9780524802568fc00399b16
Sumário
n - As liquidações de imposto complementar efectuadas nos termos do n.1 do art. 3 do DL 442-A/88, de 30.Nov., estão abrangidas, quanto à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL 154/91, de 23.Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada de modo a abranger todos os impostos de cobrança virtual, mesmo os então já abolidos, como o imposto complementar, mas que continuavam a ser liquidados de harmonia com a respectiva legislação, nos termos do referido n. 1 do art. 3 do DL 442-A/88, diploma que aprovou o CIRS.