I- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o tempo em que, por efeito de recurso contencioso interposto, o titular do direito de punir estiver impedido de o exercer.
II- Anulado contenciosamente um despacho punitivo e renovado o processo disciplinar, já não pode correr a prescrição a que se refere o n. 2 do mesmo artigo 4 do ED, podendo apenas verificar-se a prevista no n. 1 do mesmo artigo se, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, decorrer o prazo de 3 anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo.
III- Incorre em vício de vilação de lei, por infracção ao disposto no artigo 24 do ED aprovado pelo DL n. 191-D/79, de 25 de Junho, o despacho que pune um funcionário com pena de inactividade, quando: a) - Alguns dos factos em que se fundamenta forem praticados fora do serviço e constituam aspectos da vida privada do mesmo funcionário, deduzidos na acusação em termos dubitativos quanto à revelação de relações amorosas com outro colega trabalhando no mesmo local de serviço; b) - Outros factos de que foi acusado, embora praticados em local de serviço, envolvendo colega ou terceiro, são inconclusivos quanto à responsabilidade do funcionário não excluida por causa justificativa como a legítima defesa; e não descritos no citado artigo 24 do referido Estatuto Disciplinar, mas noutra disposição punitiva que não foi aplicada ao caso.