I- O exequente é parte legítima se figura no respectivo título como credor da prestação.
II- Não constando da letra dada à execução, expressamente, o endosso feito pelo sacador ao exequente - embargado - único caso em que poderia ser feito no rosto da letra -, assim como não constando no seu verso qualquer endosso em branco operado por aquele, o exequente não justifica, por forma válida, a sua posição jurídica como legítimo portador de tal letra, sendo, por via disso, para ilegítima.
III- A execução instaurada com base em letra de câmbio subscrita pelo executado, como aceitante, e no endosso ao exequente desse título de crédito efectuado pelo sacador, é uma típica acção executiva cambiária em que o executado só é demandado pela obrigação incorporada na letra, obrigação essa formal e abstracta e onde funciona o princípio da literalidade.
IV- A invocação, na contestação dos embargos, de desconto bancário e de cessão de crédito, efectuados com o sacador da letra de câmbio, constituem alteração da causa de pedir, ferida de ilegalidade em virtude de o processo não admitir réplica.