I- A caducidade do pedido de execução de julgado previsto no art. 96º nº 2 LPTA é interrompida com a apresentação, em juízo, do requerimento para execução, independentemente de irregularidades formais de que padece.
II- A possibilidade de a Administração, praticar, em execução de julgado anulatório de acto por vício de forma, de novo acto com idêntico conteúdo, expurgado do vício que determinou a anulação, pressupõe a possibilidade, ainda da prática do acto, a preservação da alternativa decisória.
III- Anulado, por vício de forma, o acto de adjudicação de empreitada de obras públicas, não é já possível a execução do julgado se a obra já estiver concluída por outro concorrente.