O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 6894 nº 3 e 690 CPC. Assim, e na ausência de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
Na caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, suscitam-se as seguintes questões:
- a)Alteração da decisão da matéria de facto;
- b)Mérito da sentença.
I- Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Nesta parte, pretende a apelante que à matéria de facto provada se adite a seguinte:
- -«Tais elementos (os referidos no art. 6º da matéria assente) solicitados não haviam sido fornecidos»;
- -«Os doc 3º a 6º, oferecidos com a petição inicial eram insuficientes e nada esclareciam acerca das diversas rubricas descriminadas nos art. 15º e 16º da petição inicial».
Fundamenta. A apelante, da seguinte forma a sua pretensão: «Para além de ter sido produzida prova testemunhal em audiência de julgamento, incluindo os próprios AA., dos dc 3 a 6 que sem hesitações afirmaram que a A., por intermédio do seu marido, havia solicitado a consulta dos documentos justificativos das diversas rubricas que constavam dos doc 3 a 6 e que a mesma havia sido recusada, na contestação da R., não é deduzida qualquer oposição ao facto afirmado de tal recusa de consulta, razão porque, nos termos do art. 490 nº 2 CPC, tal facto tinha que ser dado por confessado e provado nos autos».
Ainda que no caso presente, se mostrem registados os depoimentos das testemunhas, pelo que à partida não haveria impedimento na reapreciação da matéria de facto, com vista à eventual alteração da decisão que recaiu sobre a mesma, não se mostra minimamente observado o ónus da discriminação fáctica e probatória, a que se refere o art. 690-A nº 1 e 2 CPC. Com efeito, é manifestamente insuficiente, alegar-se que se fez prova testemunhal e documental. Dos documentos referidos 3 a 6, nada resulta quanto à eventual recusa dos elementos em causa.
Também não corresponde à verdade que tal factualismo não tenha sido impugnado. Isso resulta, como refere a recorrida em contra-alegações, do art. 24 da contestação.
Finalmente haverá que referir que nunca o tribunal poderia considerar provado que «Os doc 3 a 6 oferecidos com a petição inicial eram insuficientes e nada esclareciam acerca das rubricas descriminadas nos art. 15 e 16º da petição inicial», porquanto em causa está matéria conclusiva e não matéria de facto.
O recurso não merece, nesta parte proceder.
II – Mérito da sentença.
Em causa está a regularidade de convocação de Assembleia de Proprietários de Aldeamento Turístico e eventual nulidade de deliberações, na mesma tomadas.
Tem aqui aplicação o regime do DL 167/97 de 4 de Julho, nomeadamente com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 55/2002, de 11 de Março.
Dispõe o art. 1 DL 167/97 (com as alterações supra referidas) que (nº 1) «Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: (...) b) Meios complementares de alojamento turístico».
Os «meios complementares de alojamento turístico», são entre outros, os «Aldeamentos turísticos», art. 2º DR 34/97 de 17 de Setembro.
Nos termos do art. 44 nº 1 (diploma citado) «A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade».
Nos termos do art. 46 nº 1 DL 167/97, «Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento» Por sua vez dispõe-se no art. 49 nº 1 DL 167/97, que «Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora (...)»
No caso presente, a entidade exploradora é «Sociedade C..., SA» (2 da matéria assente), pelo que é também esta a entidade administradora.
No Regulamento de Administração do Aldeamento ... (documento junto aos autos a fol. 21 e segs), consta, entre outras coisas o seguinte:
Art. 8º - «Compete à Administração providenciar pelo funcionamento, conservação e reparação das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização de uso comum ...»;
Art. 9º nº 2 - «As comparticipações dos Proprietários serão efectuadas trimestralmente, até ao dia 30 do mês anterior ( ...)
Nº 3 – O Proprietário que estiver em atraso no pagamento das comparticipações por mais de trinta dias será notificado, por meio de carta, para fazer face à liquidação( ...), se não o fizer a Administração deverá propor a correspondente acção judicial».
Art. 10º - nº 1 A Assembleia de Proprietários reúne em sessão ordinária, mediante convocação da Administração:
- a)Nos três primeiros meses de cada ano para discussão e aprovação das contas respeitantes ao funcionamento, conservação e reparação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços referidos no art. 8º do Regulamento (...) as quais deverão ser acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas, designado para o efeito pela Assembleia, sob proposta da Administração.
- b)Até ao dia 30 de Novembro de cada ano, para apresentação pela Administração do orçamento das despesas mencionadas na alínea anterior Nº 2 – A Assembleia reunirá também em sessão extraordinária quando for convocada pela Administração (...)
Nº 3 – As reuniões da Assembleia serão dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário eleitos por período de quatro anos ...;
Art. 11º - As reuniões da Assembleia serão convocadas com dez dias de antecedência por meio de carta registada para o domicílio habitual dos Proprietários ou entregue em mão mediante recibo assinado pelo Proprietário, devendo indicar os assuntos a tratar na sessão, e o dia, hora e local da reunião;
Art. 13º - São funções da Administração: a) Convocar a Assembleia e executar as suas deliberações; b) Elaborar e apresentar o orçamento anual das despesas bem como as contas relativas a cada ano; c) Cobrar as receitas e efectuar as despesas; d) Exigir dos Proprietários a comparticipação prevista no art. 9º (...).
Perante o tribunal de 1ª instância, pediu a ora apelante a anulação das deliberações da Assembleia de Proprietários, realizada em 06.08.2007, invocando para o efeito, os seguintes vícios: a) A Convocatória da Assembleia não se encontrava assinada; b) Na referida Assembleia, foram discutidos assuntos, que não constavam da ordem de trabalhos.
Não se conformou a apelante com a sentença que conheceu dos vícios invocados, e no presente recurso, suscita as mesmas questões. Além dessas, suscita uma nova (não posta à consideração do tribunal de 1ª instância) e que consiste, no entender da apelante, em a Assembleia de Proprietários ter sido convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Quanto à questão nova, como é entendimento uniforme da jurisprudência, não pode a mesma ser conhecida, pois que os recursos destinam-se a reexaminar as questões já apreciadas e decididas pela instância inferior e não a obter decisões novas, a não ser que se imponha o conhecimento oficioso.
No caso presente, não se impõe o conhecimento oficioso, e mesmo que isso ocorresse, em face da matéria assente, sempre com este fundamento, improcederia o recurso, pois que além de nem se mostrar alegado e provado que a Assembleia de Proprietários foi convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a actuação da apelante patenteia, o entendimento contrário, conforme se alcança dos art. 4º, 5º e 6º da matéria.
Falta de assinatura da folha constante da carta registada com aviso de recepção, com a denominação de «Convocatória».
Defende a apelante que, não contendo a «convocatória» assinatura, a mesma é inexistente. Fundamenta tal conclusão, por recurso ao art. 373 CC. Desde já se dirá que o preceito citado – art. 373 CC – não tem no caso presente a relevância que a apelante pretende retirar. É que a falta de «assinatura» de um documento particular, não gera a «inexistência» do mesmo, podendo apenas relevar a nível da força probatória, art. 374 CC.
Já se fez referência ao regime legal da «convocatória» de Assembleia de Proprietários e a quem detém competência para tal.
A forma de convocatória prevista no Regulamento, não difere no essencial, do regime geral, previsto para a propriedade horizontal. Com efeito, também aqui, a Assembleia deverá ser convocada pelo Administrador (art. 1436 alínea a) CC), e a convocação deverá ser feita «por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos» - art. 1432 nº 1 CC. Também quanto ao conteúdo da convocatória, o regime é similar, exigindo-se que indique o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião ... – (art. 1432 nº 2 CC).
Os requisitos da «Convocatória são os referidos. Não exige a lei que o «impresso» (folha de papel), onde se contém as indicações do dia, hora local da Assembleia, e ainda a ordem de trabalhos, se mostre assinado pelo Administrador, mas apenas que contenha aqueles elementos, que provenha do Administrador e que seja enviada ou entregue, (podendo mesmo ser entregue em mão), com a antecedência legal.
No caso presente, a «Convocatória» foi feita por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, lançou-se mão de meio mais solene do que o previsto (simples carta registada). Como é sabido a carta registada com aviso de recepção, contém todos os elementos de identificação da entidade emitente, pelo que o destinatário, não poderá invocar desconhecimento sobre aquela entidade. No caso presente, não pode a apelante invocar desconhecimento ou dúvidas quanto à entidade que emitiu a convocatória. E isso resulta nomeadamente da sua actuação, pois que recebida a «Convocatória» por carta registada com aviso de recepção, dirigiu carta à Administração, solicitando elementos complementares.
A forma da convocatória, não enferma pois de qualquer vício, nomeadamente vício susceptível de gerar a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Proprietários convocada.
O recurso improcede nesta parte.
Sustenta ainda a apelante que na Assembleia de Proprietários, se discutiram assuntos que não constavam da ordem de trabalhos, nomeadamente na parte em que se apresentou uma lista de dívidas «referentes à comparticipação nas despesas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, cuja aprovação permitirá a continuação da instauração contra os devedores das acções judiciais ... tendo sido aprovada a seguinte lista ...».
Entendeu o tribunal de 1ª instância não assistir razão à autora com o seguinte fundamento: «Não nos parece que lhe assista razão, uma vez que esta aprovação ou apresentação de proprietários devedores se integra na aprovação do orçamento e contas relativas ao aldeamento dos autos, já que se afigura pouco curial apreciar contas, sem que se trate, igualmente das dívidas ...»
A acta da Assembleia de 06.08.2007, encontra-se (cópia) junta aos autos, não se suscitando qualquer dúvida quanto à mesma (o documento é aceite por ambas as partes). Da referida acta, retira-se, nesta parte o seguinte: «O presidente da Mesa submeteu à votação o primeiro ponto da ordem da trabalhos, ou seja, a aprovação das contas de dois mil e seis (...)
Ainda em relação a este ponto da ordem de trabalhos, o representante da Administração, apresentou à Assembleia a lista das dívidas, na presente data, referentes à comparticipação nas despesas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos (...) tendo sido aprovada a seguinte lista (...) B... (Vila ...) – 10.285,92 euros (...)».
Como se diz na sentença da 1ª instância, a aprovação das contas, terá necessariamente que passar pela apreciação das dívidas dos vários Proprietários, relativas à falta de pagamento das suas comparticipações, destinadas à conservação e fruição das partes e serviços comuns. Isso não constitui matéria autónoma, do ponto constante da ordem de trabalhos relativo à «aprovação das contas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum ...».
A verdadeira motivação da presente acção, terá sido certamente, o facto de na Assembleia se ter mencionado o facto de a apelante se encontrar em dívida quanto à sua comparticipação nas despesas de conservação e fruição das partes comuns e serviços comuns. Em boa verdade, a Assembleia não aprovou dívidas (que eram pré-existentes). Apenas delas tomou conhecimento e as reconheceu/aprovou. Também, para lançar mão de acção judicial, contra os Proprietários relapsos (não se cuida aqui de distinguir qual a acção, se executiva, ou declarativa), não carece o Administrador da aprovação da Assembleia, pois que tal faculdade além de resultar da lei, mostra-se expressamente consagrada no Regulamento (art. 9º nº 3 Regulamento).
Também nesta parte, improcede o recurso.
Concluindo:
- -Nos Aldeamentos turísticos, é em princípio Administrador, a entidade exploradora;
- -À convocação e funcionamento da Assembleia de Proprietários, em tudo o que não estiver previsto de forma diversa, é aplicável o regime previsto para a propriedade horizontal;
- -O impresso onde se contém a designação do dia, ora local e ordem de trabalhos da Assembleia de Proprietários, não carece de ser assinado, desde que a carta registada enviada, contenha os elementos quanto à entidade convocante (Administrador);
- -A apreciação das dívidas dos proprietários, relativas à falta de pagamento da sua comparticipação para as despesas comuns, contém-se necessariamente, no ponto de «aprovação das contas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum».