1RELATÓRIO:
- A)— Identificação do inspeccionado e dados:
Nome do Inspeccionado: A…
Número Mecanográfico: …
Categoria: Técnica de Justiça Auxiliar
Data de início de funções: 03/02/2003
Faltas e licenças: 413 mais as férias em 1535 dias
Período abrangido pela Inspecção: 15/03/2003 a 15/05/2007
TAREFAS:
As constantes da informação de fls. que aqui se dá por reproduzida.
ANTECEDENTES:
O seu registo biográfico encontra-se junto a fls.215 e 216
Do seu certificado do registo disciplinar junto a fls. 217 resulta ter obtido como última
classificação na categoria de Escrivão Auxiliar, a de “Bom”.
A apreciação terá em consideração os elementos a que aludem os artigos 70º do EFJ e 13° do RICOJ, bem como as demais normas do RICOJ. -
Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção (citado art. 70° do EFJ).
Relevam ainda os dispositivos dos artigos 68° a 74° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo D.L. 343/99, de 26.08, com as alterações introduzidas pelo D. Lei n° 96/02 de 12.04.
IIA APRECIAÇÃO
Da inspecção ordinária ao Tribunal/Serviço supra identificado e ao desempenho que respeita ao oficial de justiça também identificado, ponderados que foram os elementos de instrução, como informações, pareceres, CRD, nota biográfica, pela avaliação do desempenho nos processos e demais expediente realizado, resultou a seguinte apreciação:
a) - Idoneidade cívica
- Conforme informação que colhemos, designadamente junto dos superiores hierárquicos, na sua vida profissional e particular: - “Era uma funcionária desprendida completamente do serviço, não demonstrando o mínimo interesse ou responsabilidade por nenhuma tarefa, não tinha respeito pelos colegas pelo menos a nível de trabalho pois diariamente eram prejudicados no sentido que tinham que fazer o trabalho que lhe competia”.
Não conseguiu merecer o respeito nem amizade por parte da quase totalidade dos colegas e magistrados.
b) - A Qualidade e a produtividade
No período abrangido pela inspecção, esteve colocada na ... secção, e na secção ... onde desempenhou funções no arquivo. Actualmente está na ... secção do DIAP.
Não preencheu nem entregou a nota informativa, apesar de, por várias vezes lho ter sido solicitado desde o início desta inspecção por nós e pelo Sr. Secretário de Justiça.
Na ... secção praticamente não lhe encontrámos trabalho, termos, actos, ou autos por si elaborados, o que se terá ficado a dever, segundo informações dos superiores hierárquicos, à sua muito pequena produtividade e fraca assiduidade, bem como à sua falta de dinamismo, resultando num volume de trabalho nulo, provocando atrasos constantes no funcionamento dos serviços.
Denotou sérias dificuldades em acompanhar o ritmo dos colegas, prejudicando mesmo o desempenho destes, uma vez que, e conforme indica a Sr.ª Técnica de Justiça Principal, aquela não era metódica, não juntava papéis, quando lhe era exigida mais responsabilidade ou mais produtividade, nunca correspondia e muitas vezes metia baixa por doença. (o que se verifica pelos 413 dias de faltas dadas no período desta inspecção).
Conforme informação da Srª Técnica de Justiça Principal da ... secção, o pouco trabalho que fazia levava horas, tinha sempre acumulação de papéis para identificar e juntar e não tinha método de trabalho:
“Qualquer conversa dos colegas ou telefonemas servia de pretexto para uma longa conversa e distracção. Tinha todos os dias uma história da sua vida pessoal para contar distraindo os colegas. Chegando a ser enfadonha motivo que me levava a intervir, pois constantemente usava e abusava com chamadas particulares, motivo pelo qual como chefe da secção tive de tomar providências no sentido de a afastar de todos os telefones da Secção”.
Na secção ..., e relativamente ao período que ali desempenhou funções refere o Sr. secretário de justiça que a qualidade e produtividade foi muito diminuta.
Em suma é demasiado lenta, e provoca atrasos no funcionamento do serviço. c) A preparação técnica e intelectual
Revelou possuir conhecimentos profissionais insuficientes para o desempenho da função.
Revelou algum interesse em melhorar os seus conhecimentos pessoais e demonstrou não ter qualquer interesse em aperfeiçoar o seu trabalho.
Não utiliza os meios técnicos postos à disposição em prol do serviço.
d) - O espírito de iniciativa e colaboração
Não possui espírito de iniciativa nem de colaboração.
É incapaz de tomar iniciativa, tendo dificuldade em acatar instruções ou orientações por parte dos seus superiores hierárquicos.
Não colabora com o grupo de trabalho, prejudicando o regular funcionamento dos serviços.
e) - A simplificação dos actos processuais
Tais actos são executados de forma razoavelmente simplificada. Não se procure obter celeridade, nem qualidade no serviço que executa.
f) - O brio profissional
O seu desempenho e atitude perante o serviço, a sua inadaptação aos diferentes postos de trabalho que lhe foram permitidos, a sua falta de colaboração com os colegas, demais operadores judiciários e os utentes, bem como o desinteresse em melhorar os seus conhecimentos profissionais e aplicá-los à execução das suas tarefas profissionais, revelam falhas grave do sentido de dignidade profissional e não dignificam os tribunais.
Os 413 dias de faltas dadas em 1535 dias civis, o que representa um índice de abstenção de 27%, (não considerando os dias de férias) e os atrasos diários, também não a prestigiam nem dignificam os tribunais.
g) - A urbanidade
É educada, no entanto, tem sérias dificuldades de relacionamento, não se integrando nas várias equipas de trabalho.
O seu relacionou-se com os colegas e superiores hierárquicos, magistrados e utentes revelou algumas falhas de urbanidade.
h)- A pontualidade e a assiduidade
Não comparece a horas ao serviço. Recentemente, por duas vezes distintas o Sr. Secretário de Justiça não considerou a justificação de faltas, o que comunicou à DGAJ.
Permanece no local de trabalho dentro das horas legalmente estipuladas, embora não o faça para recuperar atrasos ou praticar actos processuais. Não produz o mínimo exigível por, designadamente perder demasiado tempo a conversar, a falar ao telefone de assuntos que não de serviço, perturbando assim o bom desenvolvimento e cumprimento dos objectivos traçados para uma determinada secção.
Utiliza todas as dispensas e faltas que a lei permite.
IIIPROPOSTA
Por todo o exposto, considerando, designadamente, que o seu desempenho prejudicou o funcionamento dos serviços, propomos-lhe a classificação de Medíocre.
O Inspector,” — fls. 910 a 915 do processo instrutor
6.- Em 1-10-2008, o Conselho dos Oficiais de Justiça, proferiu acórdão em que, com os fundamentos do relatório final da Inspecção, deliberou” classificar a Sr.ª A… como técnico de justiça auxiliar e no período compreendido entre 15/03/2003 e 15/05/2007, de Medíocre.”
7. - Por acórdão de 17-02-2009, do Conselho Superior do Ministério Público, foi negado provimento ao recurso hierárquico que a A. interpôs da deliberação do COJ referida em 7 — fls. 16 a 19, dos autos
III. Pretende a A. com a presente acção administrativa especial obter a anulação do acórdão de 17-02-2009, do Conselho Superior do Ministério Público que, indeferindo o recurso hierárquico, manteve a Deliberação do COJ, de 1-10-2008, que atribuiu a classificação de Medíocre ao serviço por ela prestado como técnica de justiça auxiliar no DIAP de ...., no período compreendido entre 15/03/2003 e 15/05/2007.
Alega, em síntese, que o relatório final da Inspecção, no qual se fundamenta quer a deliberação do COJ quer o acto impugnado que a manteve, se baseia em factos relatados nas informações dos superiores hierárquicos da A.. bem como da Magistrada Coordenadora a que estava afecta, sendo que tais informações são contraditórias com outras informações de funcionários, colegas seus, que juntou com a resposta à proposta de classificação constantes do relatório final, - fls. 2012 e 2013 do processo instrutor — e de outras juntas com o recurso hierárquico; por outro lado, alega que não se concretizando e esclarecendo nas deliberações impugnadas “as atitudes negativas” que são imputadas à A. durante o período em que decorreu a Inspecção, não se pode, em seu entender, considerar que a sua prestação funcional seja de molde a ser classificada, como foi, de Medíocre; alega também que foi violado o principio do contraditório e o seu direito de defesa, uma vez que na Informação Final do Sr. Inspector foram invocados factos novos, e ainda que os actos impugnados não concretizam nem esclarecem quais as falhas e insuficiências do seu trabalho, pelo que a respectiva fundamentação é obscura e insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação (artigo 125, nº 2, do CPA)
Vejamos.
O acórdão do Conselho Superior do Ministério Público impugnado, considerando que a deliberação do COJ, objecto do recurso hierárquico apresentado pela A., “ contém fundamentação bastante para sustentar uma decisão quanto ao mérito do trabalho da recorrente, como remete para o Relatório da Inspecção, o que, nos termos do disposto no n° 1, do art° 125° do CPA, equivale a fundamentação da própria decisão”, e ainda que “dos autos também não se pode retirar a conclusão de que o trabalho da recorrente deveria merecer notação diferente da atribuída, uma vez que são bem patetes as falhas desse trabalho e a sua insuficiência.”, bem como que “o seu desempenho é negativo em praticamente todos os itens de avaliação, destacando-se o seu baixíssimo desempenho face aos colegas”, negou provimento ao recurso, mantendo a deliberação recorrida.
Por sua vez, a deliberação do COJ, depois de ponderar os elementos fornecidos pelos Serviços de Inspecção — relatório final, pareceres dos superiores hierárquicos e Magistrado Coordenador, informação final do Inspector e resposta da A. e documentos por ela juntos — para os quais remete, refere:
“No período abrangido pela inspecção, de cerca de três anos, foi muito pouco o trabalho desenvolvido pela respondente. Esteve colocada na secção e na secção ... onde desempenhou funções no arquivo.
Actualmente exerce funções na ... secção do D.I.A.P.
As horas e tempo de trabalho que diz ter dispendido, são completamente contrariadas pelos seus superiores hierárquicos, bem como pelos senhores magistrados, (cf, fls. 904/909).
A avaliação feita corresponde não só, como refere, à informação emitida pelo Sr. secretário de justiça, mas, também, pelas senhoras magistradas do Ministério Público e da senhora técnica de justiça principal que se encontram juntas aos autos.
Dos documentos juntos pela respondente apenas provam que executou alguns, algumas vezes, e não todos os actos inerentes às funções da categoria, e sempre, como lhe seria exigível, para que lhe pudesse ser proposta a notação que pretende.
Não preencheu nem entregou a nota informativa, apesar de, por várias vezes lhe ter sido solicitado pelos serviços inspectivos.
Na ... secção praticamente não lhe foi encontrado trabalho, termos, actos, ou autos por si elaborados, o que se terá ficado a dever, à sua pouca produtividade e fraca assiduidade, bem como à falta de dinamismo, resultando num volume de trabalho nulo, provocando atrasos nos serviços. O pouco trabalho que fazia levava horas, tinha sempre acumulação de papéis para identificar e juntar e não tinha método de trabalho.
Igualmente na secção ... a produtividade foi muito diminuta.
Em suma, é uma funcionária demasiado lenta, provocando atrasos nos serviços.
Revelou possuir conhecimentos insuficientes para o desempenho da função.
Não utiliza os meios técnicos posto à disposição em prol do serviço.
Não possui espírito de iniciativa nem de colaboração.
O seu desempenho e atitude perante o serviço, a sua inadaptação aos diferentes postos de trabalho que lhe foram permitidos, a sua falta de colaboração com os colegas, demais operadores judiciários e os utentes, bem como o desinteresse em melhorar os seus conhecimentos profissionais, revelam falhas graves do sentido de dignidade profissional e não dignificam os tribunais.
Em qualquer um dos serviços em que desempenhou funções possuía boas condições de trabalho bem como todos os meios adequados a um desempenho eficaz.
Verificada a concreta proposta em causa, cremos não assistir razão à respondente.
Destarte, deliberam os membros deste Conselho, classificar a Sr.ª A… como técnico de justiça auxiliar e no período compreendido entre 15/03/2003 e 15/05/2007, de MEDÍOCRE”
A classificação atribuída à Autora tem, pois, o seu fundamento nos elementos que foram fornecidos pelos serviços inspectivos, para os quais a Deliberação do COJ expressamente remete, e que, de uma forma clara e congruente, demonstram abundantemente a prestação funcional negativa da A..
O Relatório Final do Sr. Inspector, transcrito no ponto 5, da matéria de facto, tendo em conta todos os elementos vinculados de avaliação constantes do artigo 70º (Artigo70º - Elementos a considerar
1- São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
- a)A idoneidade cívica;
- b)A qualidade do trabalho e a produtividade;
- c)A preparação técnica e intelectual;
- d)O espírito de iniciativa e colaboração;
- e)A simplificação dos actos processuais;
- j)O brio profissional;
- g)A urbanidade;
- h)A pontualidade e assiduidade.
2 - A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.), do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo DL n.° 343/99, de 26-08, com as alterações do D. Lei no 96/02 de 12.04, e do artigo 13 do RICOJ, evidencia de forma exaustiva e sem equívocos os motivos por que ele propôs a classificação de «Medíocre».
A Deliberação do COJ, que absorveu o Relatório Final, e o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, que a manteve, respeitaram, pois, os comandos dos artigos 124 e 125, do CPA, pelo que improcede a alegação do vício de forma por falta de fundamentação.
O A. imputa, ainda, ao acto impugnado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos uma vez que em seu entender não se encontra provado o conteúdo da informação do Secretário que é contrariado pelas declarações que juntou com a sua resposta.
Não tem razão.
Na verdade, por um lado o Relatório Final, e consequentemente a Deliberação do COJ, não se apoia apenas em tal informação, mas também, nas da Técnica de Justiça principal da ... Secção onde a A. prestava serviço, bem como da Magistrada Coordenadora do Ministério Público, tendo ainda em conta, como se viu, os restantes items cuja observância os artigos 13°, do Regulamento de Inspecções do COJ, e 70º, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, impõem vinculadamente, tendo ainda em conta as circunstâncias em que decorreu o exercício das funções.
Toda a conduta e desempenho da A. no período abrangido pela Inspecção em causa está espelhada no Relatório, sendo que o facto das declarações que juntou referirem alguns aspectos positivos do trabalho da A., tal não é contraditório com a apreciação global altamente negativa da sua prestação funcional, resultante da ponderação de todos os outros elementos fixados na lei, mais que suficiente para justificar a atribuição da classificação de Medíocre.
Improcede, pois, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Por fim, alega que foi violado o princípio do contraditório uma vez que não teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos novos que o Sr. inspector teria supostamente invocado na informação final a que alude o n.° 8, do artigo 20, do RICOJ, ficando assim diminuído o seu direito de defesa.
A A. não indica, como lhe competia, quais os factos novos que teriam sido invocados ex novo, sendo certo que da informação de fls. 2163/2169, do processo instrutor, não se vislumbra quais poderão ter sido.
Por outro lado, o Sr. Inspector pronuncia-se, ponto por ponto, sobre todas as questões suscitadas pela A. na sua resposta, o que só por si exclui a invocada violação do princípio do contraditório — neste sentido ver acórdão de 23-11-05, Proc.° nº 254/05. De qualquer modo, como se escreve no acórdão de 27-10-94, Proc.° 34957, in Ap DR de 18-04-97, 7343, a propósito de situação idêntica, “1 - Se na informação final o inspector referir factos novos desfavoráveis para o inspeccionado, o Conselho de Oficiais de Justiça não deverá tê-los em conta na sua deliberação. 2. - É essa a única sanção aplicável a tal falta, não havendo que notificar o inspeccionado para responder de novo, para respeitar o princípio do contraditório.”
Conclui-se assim, que não foi violado nem o direito de defesa nem o princípio do contraditório.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o R do pedido.
Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Março de 2011. - José António Freitas Carvalho (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos.