I- Quer antes, quer depois da criação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento efectuado pelo D.L. 10/93 de 15 de Janeiro, sempre coube ao Ministro da Saúde a última palavra da Administração sobre a permissão ou não permissão do exercício da actividade farmacêutica.
II- Por serem necessariamente precedidos de recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, são irrecorríveis directamente os despachos do Director- -Geral dos Assuntos Farmacêuticos que autorizavam, ou negavam o exercício da actividade farmacêutica.