Relatório:
“Santa Casa da Misericórdia ...”, com sede na rua ..., ..., Porto, apresentou requerimento de despejo perante o Balcão Nacional do Arrendamento, com fundamento na cessação do contrato por oposição à renovação por parte do senhorio, contra AA, residente no locado, sito na rua ..., ..., Porto.
Citada, a ré apresentou oposição, na qual, em súmula, começa por invocar ser arrendatária da requerente há dezenas de anos, e que o locado apresenta inúmeras deficiências quanto à estanquicidade e conforto.
Invoca que, em 2019, a pedido da autora, alterou o seu local de residência, para o efeito celebrando o contrato de arrendamento identificado no requerimento inicial, com início a 01 de Maio de 2019.
Entende que tal alteração ocorreu com o objectivo de prejudicar a requerida.
Invoca a seu favor a aplicabilidade do regime introduzido pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro.
Reconhece que, a 23 de Novembro de 2023, a requerente remeteu à requerida comunicação em que manifesta a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, com a consequente cessação deste a partir de 30 de Abril de 2024.
Mas defende que, por aplicação da norma consagrada no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, é imperativamente de 3 anos o prazo de renovação dos contratos de arrendamento habitacionais.
Assim, sendo de 1 ano o prazo de vigência inicial do contrato, renovou-se a 01 de Maio de 2020 pelo prazo de 3 anos, e, novamente, a 1 de Maio de 2023 por mais 3 anos.
Invoca que a requerente, mesmo após a data por si indicada para a cessação do contrato, continuou a receber o valor da renda e a emitir os recibos de renda relativos ao arrendado, o que, na sua perspectiva, determina que o presente pedido de despejo configura abuso de direito da parte da requerente.
Subsidiariamente, formula pedido de diferimento de desocupação do imóvel, nos termos do artigo 15º-M do NRAU.
Conclui pedindo:
- a)a sua absolvição do pedido por ineficácia da oposição à renovação;
- b)caso assim se não entenda, pretende a declaração de actuação da requerente em abuso de direito, com a consequente absolvição da requerida do pedido;
- c)caso assim se não entenda, pede o diferimento da desocupação do locado.
Remetido à distribuição, foi o processo atribuído ao juízo local cível do Porto (J1).
Notificada para o efeito, a requerente apresentou novo articulado, no qual, em súmula, procedeu à concretização do pedido do despejo, e pronunciou-se quanto à matéria de excepção invocada pela requerida.
Aí re-afirma ter celebrado com a requerida contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto a habitação identificada no requerimento inicial, pelo prazo de 1 ano, renovável por idênticos períodos, bem como re-afirma ter remetido à ré, em Novembro de 2023, comunicação da sua oposição à renovação do contrato, cuja vigência, por isso, cessou a 30 de Abril de 2024.
Considera possuir natureza integralmente supletiva a actual redacção do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil.
Após tecer considerações quanto ao motivo da decisão de oposição à renovação do arrendamento, recorda que os anteriores contratos de arrendamento celebrados com a requerida ou o seu marido não se reportam ao espaço locado em questão nos autos, sendo irrelevantes nesta processo.
Defende que a mera emissão de recibos relativos aos pagamentos feitos pela requerida após a cessação do contrato de arrendamento decorreu de obrigação legal contabilística a que a requerente está sujeita, entendendo que as entregas feitas pela requerida devem ser entendidas como pagamento do valor da indemnização pela mora na entrega do locado.
Foi então proferida sentença que, julgando improcedente a oposição apresentada pela requerida, declarou cessado, por oposição à renovação, o contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando a requerida a restituir o locado à requerente, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias.
É desta decisão que, inconformada, a requerida vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso versa a matéria de direito da sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível do Porto que julgou totalmente improcedente a oposição apresentada pela ora Recorrente e, em consequência, declarou cessado, por oposição à renovação, o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., Porto e condenou a Recorrente a restituir o imóvel livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, ficando desde já autorizada a entrada imediata nesse domicílio, para tomada de posse do imóvel;
2- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito, concretamente na interpretação do disposto no art. 1096.º, n.º1 do Código Civil;
a) Do art. 1096.º, n.º1 do Código Civil e da sua interpretação
3- Do acervo probatório dado como provado, mormente dos pontos 1 e 2, resulta que entre Recorrente e Recorrida foi celebrado contrato de arrendamento para fins habitacionais com início a 1-05-2019 referente ao imóvel sito na Rua ..., ... no Porto, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 (um) ano;
4- A sentença recorrida – erradamente a nosso ver- considerou que as partes num contrato de arrendamento para fins habitacionais são livres de estipular prazos de renovação inferiores a 3 (três) anos, designadamente de 1 (um) ano. (vide fundamentação de direito da sentença recorrida melhor transcrita no ponto 7 da matéria recursiva);
5- Tendo interpretado erradamente o disposto no art. 1096.º, nº1 do Código Civil;
6- A questão que subjaz e que se coloca à apreciação de Vexa(s) Venerandos Juízes Desembargadores é precisamente a interpretação de tal norma: se a norma, no que diz respeito ao prazo de renovação assume caráter imperativo (as partes não podem convencionar prazos de renovação inferiores a três anos) ou caráter supletivo (as partes podem convencionar prazos de renovação inferiores a três anos e caso não convencionem aplica-se o prazo mínimo de três anos);
7- A norma não é clara e deixa margem para interpretações, divergindo a jurisprudência e a doutrina quanto à mesma;
8- Existem, assim, duas teses: uma que propugna pela integral supletividade da norma; outra que defende a imperatividade da norma quanto ao prazo mínimo de renovação;
9- O tribunal “a quo” seguiu o entendimento da tese que defende a supletividade da norma, assentando o mesmo em três argumentos, a saber:
- -Elemento literal da norma: a norma inicia-se com a expressão ‘salvo estipulação em contrário’, considerando que a expressão abrange toda a norma
- -Argumento “a maiori ad minus”: se a norma permite o afastamento da renovação automática (o mais,), também prevê a possibilidade de convenção de período de renovação inferior a 3 (três) anos (o menos);
- -Se se entendesse que todas as renovações fossem de 3 (três) anos, o contrato teria sempre o mínimo de duração de quatro anos (mínimo imperativo de um ano previsto no art. 1095.º, n.º2 acrescido de renovação de 3 (três) anos, não fazendo sentido o disposto no art. 1097.º, n.º3 do Código Civil;
10- A argumentação trazida pela tribunal “a quo” e, no fundo, pela defesa daquela tese que perfilhou, é despida da análise do escopo da norma, não ponderando a mesma os elementos teleológico, social, histórico e sistemático, olvidando-se da harmonia da norma com as restantes dessa matéria;
11- Entende a aqui Recorrente que a tese que melhor serve àquela norma é a da imperatividade da mesma no que concerne aos prazos de renovação;
12- Importa assim expor junto de Vexa(s) os motivos pelos quais assim se entende;
13- Para o efeito, urge analisar o diploma que estabeleceu a alteração normativa e, bem assim, a sua redação anterior;
14- O art. 1096.º, n.º1 do Código Civil sofreu a sua última alteração através da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro;
15- Antes da entrada em vigor de tal lei, a redação da norma era aquela dada pela Lei 31/2012 que previa que: “Salvo estipulação em contrato, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte”;
16- Lei esta que, face à sua redação anterior, dada pela lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU) que impunha prazos de renovação mínimos de 3 (três) anos, veio estabelecer que no arrendamento para habitação, deixou de existir prazo mínimo para a sua duração inicial e deixou na total disposição das partes os prazos de renovação dos contratos de arrendamento;
17- Após a publicação dessa lei, surgiram movimentos de defesa dos interesses dos arrendatários no que diz respeito à estabilidade e duração dos contratos de arrendamento para habitação;
18- E, é nessa senda, que surge a Lei 13/2019 de 12 de fevereiro que teve por base a proposta de lei 129/XIII, na qual, em sede de exposição de motivos, se pode ler que a mesma pretende fortalecer e promover o arrendamento habitacional permanente através da estimulação da oferta de habitação para arrendamento que constitua uma alternativa habitacional efetiva e minorar a vulnerabilidade histórica dos arrendatários face aos senhorios;
19- Mais, pode ler-se em tal exposição (sendo este o objeto da lei, previsto no seu n.º1), que se pretendia “Corrigir situações de desequilíbrio entre os direitos dos arrendatários e dos senhorios resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto”;
20- Lei essa que alterou a redação do art. 1096.º, n.º1 do CC e eliminou o prazo mínimo de 3 (três) anos de renovação dos contratos de arrendamento para fins habitacionais;
21- Assim, a lei 13/2019 procedeu à alteração da redação do art. 1096.º, n.º1 e 1097.º, n.º 3 do Código Civil (dada pela Lei 31/2012);
22- O tribunal “a quo”, lamentavelmente, olvidou-se de todo este elemento histórico e de todo o contexto de alteração legislativa;
23- Pois se a nova lei pretendia corrigir alterações dadas pela lei 31/2012 de 14 de Agosto e mitigar as diferenças entre senhorios e arrendatários, restringindo os direitos dos primeiros, resulta à saciedade que a lei nova (13/2019) sempre terá que ser mais restrita no que concerne à disponibilidade das partes em convencionar certos aspetos do contrato, evitando assim uma posição de dependência e subjugação do arrendatário perante o senhorio;
24- E tal, conforme facilmente se conclui, apenas é possível mediante imposição legal e restrição dos direitos do senhorio;
25- A propósito deste tema, pronunciou-se a Mm.ª Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia in Revista Julgar online, março de 2019, cujas palavras aqui perfilhamos;
26- A interpretação dada pelo tribunal “a quo”, face aos argumentos por si veiculados, tem na sua base a literalidade da norma, sendo desprovida de qualquer análise detalhada e teleológica, algo que não se compreende e tão pouco se aceita;
27- Face à redação da norma anterior, que o tribunal “a quo” tão pouco analisou, carece de qualquer sentido interpretar a norma no sentido da sua supletividade pois caso assim fosse inexistiria qualquer necessidade de alteração;
28- Caso assim fosse, o legislador não necessitava de proceder à sua alteração, já que o regime praticamente se mantinha: inexistência de prazos mínimos de renovação;
29- Por outro lado, a redação da norma “renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se esta for inferior” inculca a ideia de que o legislador pretendeu que os contratos perdurassem por mais tempo (fator estabilidade), o que reforça a ideia da imperatividade, caso contrário, os contratos poderiam ter durações curtas porquanto as partes poderiam convencionar prazos curtos de renovação. (conforme entendeu o tribunal “a quo”);
30- Assim, em face dos motivos supra exposto, a interpretação que melhor serve ao escopo da norma é a da sua imperatividade quanto aos prazos mínimos de renovação pois apenas dessa forma é possível satisfazer as necessidades apontadas pelo legislador e que se faziam sentir;
31- A este propósito, perfilhamos o entendimento da Mm.ª Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia, in Revista Julgar Online, março de 2019, pp. 11 e 12 que refere que o legislador pretendeu impor o prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos;
32- E, ainda, da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S.1 de 17-01-2023 e, com especial destaque, o douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3966/21.3T8GDM.P1.S1 de 20 de Setembro de 2023, cuja leitura convidamos a Vexa, porquanto o mesmo analisa de forma ponderada, detalhada e extensiva esta matéria, pugnando pela imperatividade da norma no que respeita ao prazo mínimo de renovação;
33- No mesmo sentido, chamamos à colação o decidido por essa douta Relação do Porto nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 840/23.2YLPRT.P1, de 08-02-2024, n.º 8357/23.9T8PRT.P1 de 25-01-2024 e n.º 897/23.6YLPRT.P1, de 08-02-2024;
34- Assim, e em face do ante exposto, considera a Recorrente que a correta interpretação do art. 1096.º, n.º1 do CC é a que estabelece a sua imperatividade quanto aos prazos mínimos da renovação;
35- Sendo certo que essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o disposto no art. 1097.º, n.º3 do mesmo diploma legal, a qual salvaguarda a estabilidade do arrendamento, proteção do arrendatário e limitação dos direitos extintivos do senhorio ao impor (apenas ao senhorio) que a primeira oposição à renovação pelo senhorio só possa ser realizada após 3 (três) anos de execução do contrato;
36- Do teor desta norma, mais ainda se retira a vontade do legislador em proteger o arrendatário, pelo que só faz sentido que a interpretação do art. 1096.º, n.º1 do CC arrepie o mesmo caminho;
37- E esse, é o da imperatividade da norma face aos prazos de renovação;
38- Mal andou o tribunal “a quo” ao interpretar o disposto no art. 1096.º, n.º1 do CC no sentido de que o prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos é supletivo e, ao fazê-lo, incorreu em erro na interpretação da norma aplicável;
39- Nos termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 639.º, n.º2, a) e b) do Código do Processo Civil, impõe-se à Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
40- Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1096.º, n.º1 do Código Civil ao interpretá-la no sentido de que a mesma assume caráter supletivo quanto ao prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos do contrato de arrendamento e que as partes podem convencionar prazos de renovação inferiores àquele;
41- Deveria o tribunal “a quo” ter interpretado o disposto no art. 1096.º, n.º1 do Código Civil no sentido de que a mesma assume caráter imperativo quanto ao prazo de renovação do contrato de arrendamento, impondo um prazo mínimo de renovação de 3 (três) anos, não podendo as partes convencionar prazos de renovação inferiores àquele. Deveria a sentença recorrida ter aplicado tal norma ao caso em concreto e, nesse sentido, reconhecido que as partes celebraram a 01-05-2019 um contrato de arrendamento pelo prazo de 1 (um) ano renovável e que, por força da imperatividade de tal norma, o mesmo renovou-se a 1-05-2020 pelo período de 3 (três) anos e que se renovou a 1-05-2023 pelo mesmo período, até 30-04-2026, encontrando-se o mesmo ainda em vigor;
Sem embargo e caso assim não se entenda,
b) Do abuso de direito: supressio
42- O tribunal “a quo” considerou que a Recorrida não agiu em abuso de direito ao, após a data da cessação, continuar a enviar recibos de renda à Recorrente, com indicação do mês e sem qualquer indicação da cessação do contrato, fazendo-o como se o contrato ainda estivesse em vigor;
43- Mais uma vez, mal andou o tribunal “a quo”, na medida em que, conforme facilmente se retira da sua fundamentação (melhor transcrita no ponto 93 da matéria recursiva), o mesmo afastou a verificação de tal exceção face ao decurso de curto espaço de tempo, olvidando-se das demais nuances laterais;
44- Em traços gerais, o abuso de direito na modalidade supressio verifica-se não só pelo decurso do tempo mas também pela adoção, por parte do titular do direito, de comportamentos contrários ao exercício daquele;
45- In casu, resulta da factualidade dada como provada no ponto 5 dos factos dados como provados que antes da data da alegada cessação e após a data de envio da missiva de oposição à renovação, a Recorrente remeteu uma missiva à Recorrida deduzindo a não aceitação da oposição, pelos fundamentos acima expostos;
46- A Recorrida não se dignou a responder à mesma e, após a data da cessação, continuou a remeter, como fazia normalmente, os recibos de renda para que a Recorrente os pagasse;
47- Recibos iguais aos remetidos anteriormente (cfr. doc.5 a 10 juntos com a oposição deduzida), sem qualquer menção especial face à cessação do contrato;
48- O facto da Recorrida, após a data da cessação, adotar o mesmo comportamento, mesmo após ter conhecimento da posição da Recorrente, demonstrou que aceitou e pretendia manter o contrato;
49- Caso contrário, teria alterado algo no seu comportamento, adequando o mesmo à alteração da relação contratual;
50- Ao agir de tal forma, criou na Recorrente a confiança de que não iria exercer o seu direito, pelo que mal andou o tribunal “a quo” ao não julgar verificada a exceção deduzida.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso de apelação e, consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra julgue totalmente procedente a oposição deduzida ao pedido de despejo mediante procedimento especial de despejo formulado pela recorrida, declarando inválida e ineficaz a oposição à renovação deduzida pela recorrida, mantendo o contrato de arrendamento celebrado entre recorrente e recorrida porque renovado pelo período de 3 anos a 01-05-2023 até 30-04-2026 por imperativo legal.
A autora apresentou contra-alegações, que concluiu com as seguintes conclusões:
1- A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que declarou cessado, por oposição à renovação, o contrato de arrendamento celebrado entre Recorrente e a Recorrida, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., Porto, e condenou aquela na restituição do mesmo à Recorrida, livre de pessoa e bens, no prazo de 30 dias, e ainda que julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação do locado, sentença essa que, crê a Recorrida, deve ser mantida in totum;
2- A Recorrida entende que a Recorrente, sem trazer nenhum facto ou argumento novo à causa, e sem gizar um novo raciocínio lógico, limita-se a repetir a matéria já alegada em sede do P.E.D., e decidida pelo Tribunal recorrido, não tendo este último, em sede da douta Sentença, obviado à existência de diferentes entendimentos sobre a questão em apreço, mas, tendo decidido no sentido em que o fez, de forma fundamentada, socorrendo-se nos vários argumentos que a doutrina, e a jurisprudência já se vêm baseando, e inclusive em várias decisões recentes, emanadas pelos Tribunais da Relação do Porto, da Relação de Lisboa, e pelo Supremo Tribunal de Justiça;
3- Certo é que o Tribunal recorrido, para fundamentar a Sentença proferida, socorreu-se de argumentação consistente, recorrendo a vários argumentos, como o literal, o sistemático e o princípio da unidade do sistema jurídico, o teleológico, e ainda o histórico para poder interpretar a lei, e alcançar aquele que terá sido o espírito e intenção do legislador, pelo que tal só permitiria decidir no sentido em que o foi;
4- Constam na douta Sentença como factos provados n.ºs 1, 2 e 4, que: 1 - A Recorrente e a Recorrida celebraram entre si um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com início em 01/05/2019, tendo-lhe sido concedido àquela o gozo do imóvel sito na Rua ..., ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...10º, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ...50, ... - Nos termos da cláusula 2ª, nº 1, do mencionado contrato de arrendamento, o mesmo foi celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 ano e nas mesmas condições, enquanto as partes não o denunciassem; 4 - Em 23/11/2023, a Recorrida remeteu carta registada com aviso de receção à Recorrente, a qual foi por esta recebida em 05/12/2023, opondo-se à renovação do referido contrato de arrendamento, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 1097.º do Código Civil”, mais lhe comunicando que “A cessação do contrato ocorrerá, assim, no próximo dia 30/04/2024”;
5- A este propósito, o artigo 1096.º/1 do Código Civil estipula o seguinte, quanto à renovação automática dos contratos com prazo certo: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”, pelo que, da mera leitura do mesmo, entende a Recorrida desde logo que dele decorre as partes podem acordar renovações de períodos inferiores a três anos, como aliás ocorreu no caso dos presentes autos.
6- A verdade é que, o Tribunal recorrido não foi alheio ao facto de que o preceito não é claro, bem como que a jurisprudência tem-se mostrado dividida quanto a tal questão, dado que, do mesmo não resulta, com assaz nitidez “se a referida ressalva relativa à “estipulação em contrário” abarca não só o primeiro segmento daquela norma - em termos de permitir a faculdade de as partes afastarem a renovação automática -, mas também o segundo segmento, possibilitando que as partes convencionem períodos de renovação de duração inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto”;
7- Contudo o douto Tribunal recorrido foi perentório em afirmar que não partilha do entendimento que vai no sentido de recusar a possibilidade de afastamento do prazo mínimo de 3 anos de cada renovação, caso ela aconteça;
8- Aliás, vasta doutrina também perfilha o mesmo entendimento, veja-se por exemplo, entre outros que mais à frente se verão, Jorge Pinto Furtado, que defende que se pode “validamente estabelecer, ao celebrar-se um contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações de dois, ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender”;
9- E aliás, conforme salienta a douta Sentença, no sentido defendido pela Recorrida foram já produzidas diversas decisões igualmente recentes, entre elas as produzidas nos Acórdãos de Lisboa de 17/03/2022, de 24/05/2022, de 10/01/2023, do Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2023, e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/01/2023, pelo que, dúvidas existem, no entendimento da Recorrida, que a decisão do Tribunal recorrido se encontra suportada por doutrina e vasta jurisprudência, tendo recorrido a argumentação e elementos que permitissem interpretar o espírito do legislador, que, salvo douto melhor entendimento, só permitirão concluir pela interpretação da supletividade da norma em questão, tal como foi decisão do Tribunal a quo. Assim, atente-se então nos argumentos a que o douto Tribunal, que melhor permitirão aferir nesse sentido;
10- Atentando desde logo no preceito legal contido no n.º 1 do artigo 1096.º do C.P.C., nomeadamente através da expressão “salvo estipulação em contrário”, o facto de estar colocada intencionalmente logo no início dessa disposição aponta no sentido de que se aplique a todas as previsões contidas nesse número, permitindo essa estipulação pelas partes em sentido diverso do que a norma prevê;
11- Aliás, o próprio Tribunal a quo deixa claro que segue a esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023, considerando que “a ressalva relativa à “estipulação em contrário” prevista naquele preceito refere-se não só à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática, mas também de convencionarem períodos de renovação de duração inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto”, e acrescentando que “Desde logo, o argumento literal impõe tal interpretação: o referido art. 1096º, nº 1, inicia-se com a expressão “salvo estipulação em contrário”, pelo que essa ressalva abrange qualquer um dos dois segmentos do regime nele previsto, ou seja (i) à renovação do contrato propriamente dita; (ii) e a duração dessa renovação.”, e a confirmá-lo cita ainda o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/11/2024. Estamos aqui perante, não só a interpretação literal do preceito, mas igualmente a sua interpretação sistemática, pela conjugação, dos artigos 1095.º, n.º 2, 1096.º, n.º 1 e 1097.º, n.º 3, todos do Código Civil.”, conforme melhor se verá;
12- No mesmo sentido, e se se atentar no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/09/2023, este vem igualmente defender que “Pese embora a bondade dos argumentos em defesa do carácter imperativo do prazo de renovação consagrado no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na actual redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, pensamos que o prazo aí previsto tem natureza supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a três anos, desde que as partes nisso tenham convencionado, entendimento que não afronta o espírito do legislador, embora o mesmo se afigure pouco transparente, estando conforme o elemento literal e o elemento sistemático da interpretação da norma em causa.”;
13- Mas, o Tribunal recorrido, tendo em vista cabalmente fundamentar o raciocínio lógico que o conduziu a perfilhar o entendimento que vai no sentido da supletividade da norma, apoiou-se num conjunto de outros argumentos, que aliás, foram já aflorados e bem desenvolvidos na jurisprudência;
14- Comece por se atentar no argumento de que, o que permite o mais, permite o menos (argumento “a maiori ad minus”), isto é, se a lei permite que as partes afastem, de todo a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação;
15- Ao argumento supra indicado, acresce um outro, o argumento teleológico, aquele relativo ao escopo da norma e ao do espírito do legislador que serviu de base à redação que deu à mesma, e que se consubstancia no facto de que “A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º;”, conforme à frente melhor se verá;
16- Por outro lado, dever-se-á sempre recorrer ao argumento do elemento sistemático e ao princípio da unidade do sistema jurídico considerando as demais normas conexas que nele se encontram plasmadas, tal como se refere e bem na douta Sentença recorrida, que giza o mesmo exato raciocínio, pelo que, conforme aliás se defendia no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023, se considerássemos a lógica da imperatividade da norma isto é, a recusa da possibilidade de afastamento do prazo mínimo de 3 anos de cada renovação (caso ela aconteça, naturalmente), bastaria que as partes previssem a renovação do contrato de arrendamento, e este teria obrigatoriamente uma duração sempre de quatro anos, ou seja, o mínimo imperativo legal de um ano, a que acresceria a renovação imperativa por mais três anos. Ora, se assim fosse, o disposto no artigo 1097.º/3 do Código Civil não faria qualquer sentido porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos;
17- Não obstante, o que decorre do artigo 1097.º/3 do Código Civil é que, desde que se preveja a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo, o que significa que o senhorio tem o direito de se opor à renovação do contrato, quando a mesma seja prevista, estando apenas condicionado à vigência ininterrupta do mesmo por um período de três anos, contados desde a data de celebração do mesmo, o que ocorreu no caso dos presentes autos e resulta inclusive dos factos provados, já que o mesmo vigorou ininterruptamente entre 01/05/2019 e 30/04/2023, ou seja pelo período de 3 anos, previsto na norma do 1097.º, n.º 3 do Código Civil (na verdade vigorou por 4);
18- Um outro argumento ao qual nos deveremos socorrer para alcançar lógica e a coerência que subjazem à posição perfilhada no douto Acórdão, e por inerência, à decisão proferida na Sentença em crise, é, além do elemento teleológico, o elemento histórico;
19- É que, quer numa quer noutra das versões do art. 1096.º/1 do Código Civil, admite-se que as partes afastem a renovação automática do contrato celebrado, ou prevejam período distinto, superior ou inferior, do inicial, após ocorrer essa renovação, sendo que, a diferença reside apenas no facto de ter sido aditada uma limitação temporal à duração desse período de duração do contrato após a renovação: não pode ser inferior a três anos, caso o período inicial de duração do contrato seja inferior a três anos;
20- Aqui chegados, conforme já se defendia no supra mencionado Acórdão no qual se apoiou a Sentença em crise, “O passo seguinte constitui em apurar se a fixação por força de lei desse período sucessivo extraordinário de três anos constitui norma imperativa ou supletiva, ou seja, se as partes podem afastar tal regra, ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação contratual.”, sendo que a resposta a tal questão é-nos dada através da Lei n.º 13/2019 de 12/02;
21- E quanto ao objeto da referida lei, do mesmo pode retirar-se o seguinte “A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.”, o que obriga forçosamente a que ponderemos os fins pretendidos com a referida alteração legislativa e a pergunta que se coloca é se a limitação imperativa à estipulação de períodos de renovação sucessiva inferiores a três anos corrige situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforça a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e protege arrendatários em situação de especial fragilidade;
22- Ora, analisada a questão, não se antevê, da referida Lei n.º 13/2019, qualquer intenção de conferir maior proteção ao arrendatário no período sucessivo daquela concedida no período inicial. Em primeiro lugar porque não se vislumbra que o período sucessivo à renovação constitua uma situação de maior desequilíbrio entre o arrendatário e o senhorio, e de maior necessidade de segurança e estabilidade do arrendamento urbano e ainda de maior fragilidade do arrendatário relativamente ao período inicial de duração do contrato de arrendamento;
23- A este propósito não pode deixar uma vez mais de se recorrer à doutrina existente, mormente ao que nos diz Jéssica Rodrigues Ferreira (“Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais”, in Revista Eletrónica de Direito, Fevereiro de 2020, pp. 82-83: (…): “Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes – e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e não, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise – cuja redação pouco precisa gera estas dúvidas (…)”;
24- Por outro lado, o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2023 a que na douta Sentença se faz referência, questiona: no tocante aos limites mínimos e máximos dos prazos do arrendamento, qual a relevância para a presente questão, da divergência quer na doutrina quer na jurisprudência, quanto ao sentido da interpretação da norma em questão, respondendo à mesma no sentido de que, antes de mais, “é patente que as partes são livres de estabelecer o prazo do arrendamento entre os prazos mínimos de um ano e máximo de trinta anos, conforme deflui do Artigo 1095º, nº2, do Código, na redação da Lei nº 13/2019, de 12.2”, e não menos relevante é dizer que da ressalva inicial do 1096.º/2 do Código Civil (“salvo estipulação em contrário”, decorre que senhorio e arrendatário podem, desde logo, convencionar que o contrato de arrendamento não será sequer renovado;
25- Mas mais, como se destaca no citado Acórdão “(…) estipulando as partes que o contrato será renovável, são livres de estabelecer prazos diferenciados de renovação, sendo o prazo de três anos (introduzido pela Lei nº 13/2019) um prazo supletivo a aplicar nos casos em que as partes não concretizem o prazo da renovação (silêncio do contrato), apesar de preverem a renovação do contrato. De facto, se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus; cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, p. 443)”;
26- Olhando atentamente para o argumento da unidade do sistema jurídico e da coerência entre as normas conexas nele constantes, constataríamos que, a prever-se a renovação do contrato imperativamente por um prazo mínimo de três anos, tal tese sucumbiria quando confrontada artigo 1097.º/3 do Código Civil, pois, desde que as partes não afastassem expressamente a renovabilidade desses contratos, estes teriam sempre uma duração mínima de quatro anos, tornando inútil a referida norma do n.º 3 do art. 1097.º do Código Civil. Sucede que, o que decorre desta norma é que, prevendo-se a renovação, o prazo mínimo de vigência do contrato é de três anos a contar da celebração do mesmo, pelo que, o senhorio apenas tem o direito de se opor à sua renovação desde que ocorra a vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, o que ocorreu in casu;
27- Note-se, que, como bem se diz no citado Acórdão “A tutela da estabilidade do arrendamento está aqui e não propriamente no nº1 do Artigo 1096º. Assim, na discussão da questão em apreço, o elemento interpretativo da lei que mais releva não é propriamente o teleológico, mas sim o sistemático.”. E, aqui uma vez mais se deve recorrer à doutrina relevante, designadamente, ao que diz Teixeira de Sousa (Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 360): “O elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respetivo ambiente sistemático, ou seja, impõe que se passe do preceito para o texto legal que o contém, deste para o respetivo subsistema e, finalmente, deste para o sistema jurídico. Desta afirmação é possível extrair que nenhuma lei deve ser interpretada isolada de outras leis com as quais ela apresenta uma conexão sistemática e que, de entre os vários significados literais possíveis, há que preferir aquele que for compatível com o significado de outras leis. Só assim se dá expressão à unidade do sistema jurídico. (…) Em matéria de interpretação, a construção dessa unidade implica que deve ser dada preferência a uma interpretação que seja compatível com o maior número possível de regras do mesmo sistema jurídico”;
28- Assim, e em suma, analisados os argumentos abordados, parece-nos de concluir que o elemento sistemático e o princípio da unidade do sistema jurídico e da coerência entre as normas conexas nele constantes, a acrescer ao argumento literal, teleológico e histórico, são os que melhor fundamentam o entendimento da supletividade da norma do artigo 1096.º/1 do Código Civil partilhado pelo Tribunal recorrido na Sentença em crise, pelo que, bem andou o mesmo ao decidir como decidiu;
29- Pelo que, não deve haver margem para dúvidas de que senhorio e arrendatário, mediante acordo, como ocorreu no caso dos presentes autos, através do contrato de arrendamento celebrado, podiam estipular períodos de renovação válidos inferiores aos três anos previstos supletivamente na lei, apenas tendo de ser assegurada a vigência ininterrupta do contrato de arrendamento pelo período de 3 anos, e, nessa senda, bem decidiu o Tribunal a quo ao ter declarado cessado por oposição à renovação o contrato de arrendamento em causa;
30- E crê-se que de outra forma não poderia ser, pois estaríamos a pôr em causa a própria vontade real das partes quando assinaram o contrato de arrendamento em causa, pois nele estipularam expressamente que as renovações seriam pelo prazo de um ano, e nas mesmas condições, sendo certo que, não se pode sequer alegar que a Recorrente, como arrendatária tinha outra legítima expectativa senão aquela que resultava diretamente da redação do contrato por si outorgado;
31- Acresce que, no recurso interposto, a Recorrente não se conformou com a decisão do Tribunal recorrido, o qual entendeu que a Recorrida, em momento algum agiu em abuso de direito, na modalidade de “supressio”, pelo que atua aquela, uma vez mais, pretendendo manter a litigância sobre temas já discutido e objeto de decisão pelo Tribunal a quo, sem com isso, trazer um qualquer facto ou raciocínio novo que fundamentasse uma reanálise da matéria;
32- A Recorrente baseia a sua invocação de abuso de direito no facto a Recorrida ter continuado a emitir os recibos relativos aos pagamentos efetuados pela Recorrente após a cessação do contrato de arrendamento, alegando que lhe criou a convicção de que o contrato não havia cessado;
33- Antes de mais, a verdade é que, tal como se refere na Sentença recorrida, e nos ensina Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, pág. 75), para que tal se verifique “Exige-se um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.”, o que, desde logo, não se verifica in casu;
34- Por outro lado, o abuso de direito referente à situação de “supressio”, verifica-se quando “o exercitante deixa passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faz, contraria a boa-fé, pois contradiz a convicção de jamais viria exercê-lo”, sendo que, conforme se diz na douta Sentença, um recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022, veio esclarecer que “O decurso do tempo, só por si e desacompanhado de qualquer outra circunstância significativa, é insuficiente para gerar confiança”;
35- Resulta do facto provado n.º 4 que a Recorrida foi assaz clara em mais do que uma missiva em comunicar à Recorrente que o contrato havia cessado por oposição à renovação em 30/04/2024, a que acresce da própria informação carreada aos autos que a Recorrida, na sequência da resposta da Recorrente de 04/03/2024, enviou nova comunicação a esta última, em 08/03/2024, onde foi assaz clara em manter que a cessação do contrato por oposição à renovação ocorreria em 30/04/2024, tendo inclusive esclarecido a Recorrente acerca da interpretação do normativo em questão;
36- Pelo que, a Recorrente não pode alegar que criou essa expectativa de que o contrato afinal não havia cessado, com fundamento nos meros cerca de quatro meses e meio entre, 30/04/2024, data da cessação, e 11/09/2024, data da apresentação do requerimento de despejo, que deu origem aos presentes autos, após a não restituição do locado, nem tal pode ser considerado como indício suficiente para o efeito;
37- Tal como a Recorrida já oportunamente informou os autos, a emissão desses meros quatro recibos justificou-se pois, dado que entraram na conta da Recorrida montantes pagos pela Recorrente, de valor igual ao das rendas em dívida na vigência do contrato, aquela contabilisticamente está obrigada à emissão do correspondente documento contabilístico, o que fez, sendo contudo de sublinhar que, após a cessação do contrato, e não sendo restituído o locado, a Recorrente está obrigada a pagar à Recorrida uma indemnização de valor igual ao da renda (art. 1045.º/1 do Código Civil), pelo que tais recebimentos eram devidos pela Recorrente e reportavam-se à referida indemnização devida pela ocupação indevida, tudo conforme já constava da douta Sentença;
38- Nessa medida, mantinha-se a Recorrida obrigada emitir o correspondente documento contabilístico, sendo, no entendimento da Recorrida irrelevante a menção que o departamento de contabilidade da mesma coloca no documento, quer seja porque o sistema não permite fazê-lo com outra indicação, quer porque não é ao departamento contabilístico que cabe essa diferenciação no descritivo do documento;
39- Assim, as conclusões tecidas pela Recorrente, constituem alegações desconexas da realidade dos factos, e não eram aptas a incutir-lhe a confiança de que o contrato já não se encontrava cessado, pelo que inexistiu abuso de direito algum pela Recorrida;
Pelo exposto, e pelo que doutamente for suprido, devendo negar-se provimento ao recurso deduzido, devendo manter-se in totum a Sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pela Recorrente, e em consequência, manter-se declarado cessado por oposição à renovação o contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ..., Porto, e manter-se a condenação da Recorrente a restituir tal imóvel à Recorrida, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias,
Para assim se fazer a habitual JUSTIÇA.
O recurso foi admitido [despacho de 05 de Maio de 2025, referência nº 471504731] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.