Processo n.º 2/24.1BALSB (e Processos apensos n.ºs 3/24.0BALSB, 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB)
11ª Espécie (Outros Processos)
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de ação administrativa urgente relativa ao contencioso de atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa no domínio dos concursos de pessoal, vêm:
a) AA, autora no P. 2/24.1BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Comum do Tribunal Tributário ..., contribuinte fiscal n.º ...60, residente em ..., Rua ..., ..., ..., ... ...;
b) BB, autora no P. 3/24.0BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., contribuinte fiscal n.º ...74, residente na Rua ..., Urbanização ...., ... ...;
c) CC, autora no P. 16/24.1BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., contribuinte n.º ...47, residente na Rua ..., ... ...; e
d) DD, autora no P. 31/24.5BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., contribuinte n.º ...34, residente na Rua ..., ... ...,
impugnar, nos termos dos artigos 84.º, n.º 1, e 169.º, respetivamente, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ – aplicável ex vi artigo 57.º do citado ETAF) –, e do artigo 99.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), de 15.11.2023, que homologou a lista de graduação final dos candidatos ao concurso para Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso n.º 6900/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4.04.2022.
Em concreto, as autoras formularam, respetivamente, os seguintes pedidos:
i. No P. 2/24.1BALSB:
«a) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por violação de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, pela definição dos critérios de avaliação através da Ata Conjunta n.º 1 do júri do procedimento e pela aplicação de critérios não definidos pelo Aviso de Abertura ou através [da] Ata Conjunta nos termos ante expostos, e, em consequência, julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes;
b) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício formal, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, pela dispensa ilegal de audiência prévia, nos termos ante expostos, e, em consequência, julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes;
c) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício formal, pela omissão/insuficiente fundamentação da avaliação vertida no parecer final do júri do procedimento, nos termos ante expostos, e, em consequência, julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes;
d) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício/erro nos pressupostos de facto, nos termos antes exposto;
e) Condenar o [CSTAF] na reformulação do parecer final em conformidade com os termos expostos, com todos os efeitos legais daí inerentes».
ii. No P. 3/24.0BALSB:
Anular as «deliberações do CSTAF de 15.11.2023 e 14.12.2023 (esta de retificação da primeira), […] assim como todos os atos procedimentais praticados desde a prolação do despacho que determinou a abertura do concurso, nomeando-se novo Júri e publicando-se novo Edital que assegure o respeito e o cumprimento das garantias da imparcialidade, transparência e estabilidade das regras concursais, divulgação atempada dos critérios e subcritérios, mérito, igualdade, proporcionalidade, justiça, igualdade no acesso a cargos judiciais de segunda instância e razoabilidade, nos termos que constam da presente petição inicial, o que se requer.
Sem conceder, no caso de assim não se entender, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, devem os atos impugnados ser anulados, com todos os efeitos e com todas as consequências legais, devendo ser atribuída nova pontuação à A. e, consequentemente, ser elaborada nova lista de graduação dos candidatos em conformidade com a expurgação dos vícios e dos erros de facto apontados nesta impugnação, designadamente,
• Vício de violação de lei por afronta ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, bem como ao critério estabelecido na referida alínea do aviso de abertura do concurso e ainda aos princípios da justiça, do mérito, da igualdade material, da transparência, da boa-fé (ponto B1 do presente articulado) por errada valoração e pontuação do critério Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais (alínea b) do ponto 5 do aviso de abertura do concurso);
• Vício de violação de lei por afronta ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º do ETAF e violação dos princípios da justiça, do mérito, da igualdade material (ponto B2) por errada valoração e pontuação do critério Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica (alínea d) do ponto 5 do aviso de abertura do concurso);
• Vício por erro nos pressupostos de facto ao considerar dois dos trabalhos apresentados pela A. como sendo da área de direito administrativo, troca de fundamentação e avaliação da A. com a candidata n.º 9, errada valoração dos trabalhos apresentados pela A. (ponto B3) e consequente errada pontuação dos mesmos de acordo com os 5 parâmetros estabelecidos (alínea f) do ponto 5 do aviso de abertura do concurso) e,
• Vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e ainda por violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, por errada valoração e consequente pontuação do critério estabelecido no ponto 5, alínea f), subalínea iv) do aviso de abertura do concurso».
iii. No P. 16/24.1BALSB:
«[D] eve a presente ação ser julgada procedente, anulando-se as deliberações [do CSTAF] impugnadas [– a de 15.11.2023 e a de 23.01.2024, «na parte concernente à decisão de indeferimento da Reclamação apresentada pela Autora e na parte relativa à decisão de retificar a fundamentação da Deliberação de 15/11/2023, no fator "Capacidade de trabalho” quanto ao nível de "quantidade de serviço prestado" pela então Reclamante (ora Autora)» –], bem como os atos subsequentes (nomeadamente as nomeações de juízes desembargadores ocorridas ou que entretanto venham a ocorrer e respetivas tomadas de posse), condenando-se o CSTAF a proceder às retificações supra expostas, quer no que concerne à autora (que se traduzem na atribuição de uma nota final de 149,47), quer relativamente aos candidatos identificados no artigo 136.º, e condenando-se o CSTAF a reformular o parecer do júri e a lista de graduação em conformidade, com todas as consequências legais que daí decorram».
iv. No P. 31/24.5BALSB:
«a. Anular as deliberações do [CSTAF], aqui impugnadas [– a deliberação do CSTAF, datada de 15.11.2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos no concurso atrás identificado (retificada em sessão ordinária de 14.12.2023) e o parecer do júri em que a mesma se sustentou, por vício de violação de lei, assim como a deliberação do CSTAF datada de 08.02.2024, que indeferiu a reclamação da aqui Autora àquela primeira deliberação –];
b. Condenar o [CSTAF] a proceder às retificações supra expostas com a consequente alteração da pontuação atribuída à aqui Autora e a reformular o Parecer do Júri e a Lista de Graduação em conformidade, com todos os efeitos legais daí subsequentes».
2. O CSTAF, entidade demandada (ED) nas quatro ações, contestou, defendendo-se em cada processo por exceção e por impugnação.
Juntou igualmente o processo administrativo (PA) correspondente a cada ação, que, depois de digitalizado, foi integrado nos autos correspondentes.
3. A autora, no P. 2/24.1BALSB, identificou 61 contrainteressados (CI), que foram citados mediante a publicação de anúncio, tendo-se constituído como tais e sido citados para contestarem três:
CC (fls. 1316), que apresentou contestação (fls. 1392);
EE (fls. 1320), que não contestou;
FF (fls. 1326), que não contestou.
A autora neste processo apresentou réplica a fls. 1339.
A autora, no P. 3/24.0BALSB, identificou 34 CI, os quais foram citados para contestarem com dispensa de publicação de anúncio (fls. 391 dos autos correspondentes). Nenhum dos CI apresentou contestação. A autora, neste processo, apresentou réplica (fls. 634 dos autos correspondentes).
A autora, no P. 16/24.1BALSB, identificou 61 CI, que foram citados mediante a publicação de anúncio, mas nenhum se constituiu como tal. A autora, neste processo, apresentou réplica (fls. 467 dos autos correspondentes).
A autora, no P. 31/24.5BALSB, identificou 60 CI, que foram citados mediante a publicação de anúncio, mas nenhum se constituiu como tal.
4. O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 7, 85.º, n.º 4, e 99.º, n.º 5, alínea c), todos do CPTA (cfr. fls. 1408 do P. 2/24.1BALSB, fls. 656 do P. 3/24.0BALSB, fls. 464 do P. 16/24.1BALSB e fls. 109 do P. 31/24.5BALSB), mas não emitiu qualquer pronúncia.
5. No P. 2/24.1BALSB, o relator ordenou em 1.04.2024 a apensação, nos termos do artigo 99.º, n.º 4, do CPTA (fls. 1412), a qual se concretizou em 22.04.2024 (cfr. fls. 3494).
6. Por despacho de 29.04.2024, o relator fixou o valor de cada uma das ações em 30 000,01 € e decidiu ouvir as partes sobre a abordagem considerada mais adequada e eficaz para uma decisão justa e célere dos processos em causa, nos termos seguintes (fls. 3519-3522):
«Findos os articulados, e verificando que: (a) as questões relevantes relativamente à matéria das exceções e ao mérito da causa são simples; (b) os autos contêm já todos os elementos necessários à sua solução, designadamente devido à abundante prova documental disponível (processo administrativo e documentos juntos); e (c) as partes já se pronunciaram (ou tiveram oportunidade de o fazer) sobre as mesmas, considera-se possível decidir imediatamente do mérito de todas as ações. Propõe-se, por isso, o relator, com base no disposto no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, em articulação com o dever de gestão processual (artigo 7.º-A do mesmo normativo), promover a simplificação e agilização da tramitação dos presentes processos, nos termos seguintes:
i) Dispensar em cada uma das referidas ações a audiência prévia (artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA);
ii) Submeter os processos a julgamento da conferência – por ser essa a regra quanto à formação de julgamento (cfr. artigos 12.º, n.º 2, e 17.º, n.ºs 1 e 5, ambos do ETAF) –, apresentando um projeto de acórdão, nos termos previstos no artigo 99.º, n.ºs 5, alínea b), e 6, do CPTA, que, tendo em atenção o disposto no artigo 95.º, n.ºs 1 e 3, desse normativo, aborde as questões mencionadas no respetivo artigo 88.º, n.º 1.
Assim:
1. Na parte relativa ao conhecimento da matéria das exceções dilatórias e nulidades deduzidas contra o conhecimento do pedido de anulação da deliberação da entidade demandada – o CSTAF –, de 15.11.2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/2022 (DR II, de 4.04.2022) – este é o pedido principal e comum a todos os processos, sendo que os demais pedidos formulados pelas autoras nos Processos n.ºs 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB se encontram numa relação de dependência quanto àquele –, o referido projeto proporá o conhecimento e decisão das seguintes questões:
1.1. Da exceção de erro na forma do processo deduzida pela entidade demandada em todos os processos ora em causa, incluindo no que se refere à não utilização pelas autoras dos “modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa” referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro;
1.2. Da ineptidão da petição inicial fundada na incompatibilidade substancial dos pedidos (pedidos «cujos efeitos mutuamente se repelem», formulados em «”cumulação real” devido à inexistência de preposição que permita uma articulação entre os mesmos, seja em termos de alternatividade ou de subsidiariedade») arguida pela entidade demandada no Processo n.º 2/24.1BALSB;
1.3. Da exceção de ilegitimidade passiva dos contrainteressados, por omissão de indicação da contrainteressada CC – ela própria autora da ação correspondente ao Processo n.º 16/24.1BALSB –, deduzida pela entidade demandada no Processo n.º 31/24.5BALSB.
2. Para o caso de não haver lugar à absolvição da instância, o projeto proporá o conhecimento das seguintes causas de invalidade relativas ao procedimento concursal:
2.1. Da ilegalidade invocada pela autora na ação correspondente ao Processo n.º 3/24.0BALSB quanto ao critério «Currículo universitário e pós-universitário» previsto no n.º 5, alínea c), do Aviso n.º 6900/2022 (aquela entende que a consideração da mesma notação para notas finais de licenciatura de 10 a 14 valores é violadora do princípio da proporcionalidade e da justiça, assim como do mérito e da igualdade, sendo evidente a diferença de mérito curricular dos licenciados por referência a tais notas finais, não considerada pelo CSTAF, que os colocou, erradamente, no mesmo patamar valorativo);
2.2. Da ilegalidade invocada pela autora na ação correspondente ao Processo n.º 3/24.0BALSB quanto ao critério «Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração pública» previsto no n.º 5, alínea e), do Aviso n.º 6900/2022 (aquela sustenta que o exercício de outras funções que não a de juiz de círculo mencionadas no n.º 5, alínea e), do citado Aviso seriam valoradas duplamente, porquanto teriam de ser igualmente consideradas a propósito do subcritério «prestígio profissional», previsto na alínea f), subalínea i), do referido n.º 5 daquele Aviso, o que seria ilegal por violação do princípio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes);
2.3. Da ilegalidade invocada pela autora na ação correspondente ao Processo n.º 2/24.1BALSB quanto à dispensa de audiência dos interessados prevista no n.º 24 do Aviso n.º 6900/2022;
2.4. Da ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022 e na fixação do respetivo peso relativo após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri invocada pelas autoras nas ações correspondentes aos Processos n.ºs 2/24.1BALSB e 3/24.0BALSB.
Estas causas de invalidade, se julgadas procedentes, obstam, por um lado, à repetição das ilegalidades procedimentais correspondentes no quadro do reexercício do poder administrativo em execução do juízo anulatório; e, por outro, à renovação da deliberação da entidade demandada de 15.11.2023.
Com efeito, em tal cenário, a procedência de qualquer uma das causas de invalidade referidas diretamente aos critérios de avaliação previstos no Aviso n.º 6900/2022 (2.1. e 2.2. supra) determina a necessidade de um novo concurso e, portanto, de um novo aviso, tornando inútil a apreciação das demais ilegalidades, incluindo aquelas imputadas diretamente à avaliação do mérito relativo dos candidatos.
A preterição indevida da audiência dos interessados, por si só, não impede a renovação do ato impugnado, razão por que, a ser conhecida e julgada procedente, também não dispensará o conhecimento da outra causa de invalidade relativa ao procedimento concursal, nomeadamente, a da ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular (v. 2.4. supra). Esta última, pelo seu lado, a proceder, determinará que a entidade demandada nomeie um novo júri, retornando o procedimento a esse momento e mantendo-se em tudo o mais – com ressalva do que a conferência venha a decidir relativamente à audiência dos interessados – o Aviso n.º 6900/2022.
Assim, também nessa hipótese, e no que se refere às causas de invalidade imputadas diretamente à deliberação de 15.11.2023, as quais contendem com a apreciação do mérito relativo dos candidatos pelo júri constituído nos termos do n.º 15 do Aviso n.º 6900/2022 com base não apenas nos critérios e subcritérios enunciados no n.º 5 do mesmo Aviso, mas também em conformidade com a densificação e valorações estabelecidas na reunião do júri de 3.07.2022 (cfr. a Ata Conjunta n.º 1), o seu conhecimento ficará prejudicado, uma vez que o mérito relativo dos opositores ao concurso em análise terá de ser avaliado por um júri constituído por outras pessoas e com base em critérios e valorações diferentes daqueles que fundaram a apreciação objeto da deliberação de 15.11.2023.
3. Como resulta de 1. e 2. supra, a conferência só apreciará as concretas ilegalidades imputadas nas diferentes ações diretamente à avaliação do mérito relativos dos candidatos ao concurso em análise – avaliação essa que determinou a lista de graduação dos candidatos homologada pela deliberação impugnada – no caso de se deverem considerar improcedentes todas as exceções e nulidades suscitadas e todas as causas de invalidade relativas ao procedimento concursal anteriormente referidas.
Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a dispensa da audiência prévia e a subsequente apresentação à conferência de um projeto de acórdão nos termos anteriormente referidos.».
7. Sobre tal despacho, pronunciaram-se as autoras no P. 2/24.1BALSB e no P. 16/24.1BALSB e a ED.
A autora AA, considerando que ainda se encontram «omissos vários elementos imprescindíveis ao cabal conhecimento do mérito da causa, designadamente, os documentos que instruem as candidaturas apresentadas pelos Contrainteressados, no âmbito do presente procedimento concursal», e, por via disso, não se encontrarem «os autos devidamente instruídos com a prova documental necessária à apreciação de todas as questões [por si] alvitradas», em especial, «as concretas ilegalidades imputadas à avaliação do mérito de certas candidaturas submetidas ao concurso em apreço», defendeu dever o «Tribunal diligenciar pela notificação do Réu a fim de juntar integralmente o processo administrativo», nos termos já anteriormente requeridos, nomeadamente a fls. 3447, de modo a cumprir integralmente a imposição legal decorrente do artigo 84.º, n.º 1, do CPTA (fls. 3540-3542).
A autora CC veio, a fls 3548-3552, dizer, por um lado, que «o motivo invocado para a dispensa de audiência prévia não se verifica, pois do processo […] não constam ainda todos os elementos [– e igualmente já requeridos por esta autora em momentos anteriores –] necessários ao conhecimento imediato do mérito no que concerne às ilegalidades invocadas referidas no ponto 3.» do despacho em apreciação. Por outro lado, a mesma autora veio sugerir a correção do que, em seu entender são “imprecisões” constantes do despacho, de modo a evitar que, na sequência da elaboração de um projeto de acórdão, passem para um eventual futuro acórdão, a saber:
«No ponto 1.1.[: … a] questão da não utilização do modelo de articulado não consubstancia e nem integra a suscitada exceção de erro na forma do processo, pois consubstancia uma mera irregularidade da petição que, a proceder, determina o convite ao seu aperfeiçoamento e não a absolvição da instância, pelo que a Autora propõe que tal questão conste de um ponto autónomo da suscitada exceção.
Relativamente ao ponto 2.4. [– densificação pelo júri de alguns critérios e subcritérios de avaliação curricular –]: «no caso de essa ilegalidade proceder, deve também ser estabelecido um novo prazo para apresentação de candidaturas pois, por um lado, não podem ser "aproveitadas" as candidaturas já apresentadas (se assim fosse, e como as mesmas se encontram no CSTAF, sempre seriam do conhecimento do novo júri antes de serem estabelecidos critérios e valorações, o que é ilegal) e, por outro lado, o prazo que consta do n.º 8 do Aviso deixa de fazer sentido».
Aditamento de um ponto 4, referente à «exceção de inimpugnabilidade parcial da Deliberação do CSTAF de 23/01/2024, deduzida pela entidade demandada no Processo n.º 16/24.1BALSB», e de um ponto 5, relativo às «circunstâncias em que a Conferência apreciará os demais pedidos formulados pelas Autoras nos processos n.ºs 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB».
Aditamento de um ponto 6, «dedicado ao “sentido, alcance e consequências da decisão a proferir”, pois nos casos de ser determinada a anulação do concurso ou o retorno do procedimento a uma determinada fase ou a anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, o Digníssimo Tribunal deverá ainda, para evitar futuros diferendos quanto à execução do julgado, condenar o CSTAF a anular todos os atos consequentes (nos termos do artigo 173.º do CP.TA), desde logo:
- As deliberações que decidiram as Reclamações apresentadas pelas Autoras dos Processos n.ºs 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB (e por outros candidatos); e
- As deliberações e atos relativos às nomeações de candidatos como Juízes Desembargadores ocorridas e as que venham, entretanto, a ocorrer e respectivas tomadas de posse, com todas as consequências legais (dever de reconstituição da situação hipotética atual)».
O CSTAF também se pronunciou, vindo requerer a convocação da audiência prévia, «designadamente, para efeitos de enunciação dos temas de prova e de admissão ou rejeição dos meios de prova indicados pelas partes» (fls. 3553-3555). A este respeito, enfatizou o seguinte:
«[1. O]s autos ainda não contêm todos os elementos necessários à sua solução e que a prova disponível não é ainda suficiente para que esse douto Tribunal possa ajuizar de todas as questões aí enunciadas, designadamente a da “ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subscritérios de avaliação curricular constantes do nº 5 do Aviso n.06900/2022 e na fixação do respetivo peso relativo após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri invocada pelas autoras nas ações correspondentes aos processos 2/24.1BALSB e 3/24.0BALSB” (questão enunciada em 2.4.);
2. Trata-se de uma questão de mérito complexa e para a resolução da qual nos parece, salvo melhor opinião, revestir da maior importância apurar se a reunião de Júri que deu origem à Ata Conjunta N.º 1 ocorreu previamente à entrega dos processos de candidatura (requerimentos de candidatura e toda a documentação que a instruía) aos distintos membros do Júri e até à própria Senhora Presidente do Júri.
3. Porque só assim será possível à Entidade Demandada comprovar que esteve em causa uma mera operação de densificação à qual os membros do Júri se vincularam a priori afastando, deste modo, qualquer suspeita de lesão do princípio da imparcialidade à luz da específica factualidade subjacente ao caso concreto.
4. Na verdade, só se pode considerar dispensável a análise dos demais meios de prova indicados se este douto Tribunal partir do pressuposto que o princípio da imparcialidade se vê violado mesmo que se comprove não ter existido um concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade, bastando a sua possibilidade de ocorrência em abstrato; […].».
8. Por despacho de 14.05.2024, a fls. 3562, o relator dispensou a audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, aqui aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 1, do mesmo normativo, e remeteu a apreciação de requerimentos atinentes à integridade do PA – nomeadamente no sentido deste último ser completado com os pareceres preliminares relativo a cada candidato, as intimações entretanto apresentadas e decididas favoravelmente e certos mapas estatísticos (cfr. os requerimentos de fls. 3447, e pronúncias sobre o mesmo de fls 3507 e 3515, e de fls. 802 do P. 16/24.1BALSB, e pronúncia sobre o mesmo de fls. 3530) – para momento posterior e apenas caso a mesma se venha a revelar necessária para a apreciação do mérito das ações administrativas em causa.
Importa, pois, proceder ao saneamento processual e, na medida em que o estado do processo o permita, conhecer do mérito da causa (cfr. os artigos 88.º e 99.º, n.º 6, ambos do CPTA).
Sem vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com disponibilização do projeto de acórdão aos Juízes Conselheiros adjuntos, vêm os autos à conferência para aqueles efeitos.
II. Saneamento processual
9. Da regularidade da instância
O Tribunal é competente (artigos 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii), e 84.º, n.º 1, ambos do ETAF).
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (sem prejuízo da exceção deduzida pela ED quanto à ilegitimidade dos CI no P. 31/24.5BALSB, a considerar infra) e estão devidamente representadas.
O valor da causa fixado em relação a cada ação de 30 000,01 € no despacho de 29.04.2024 (cfr. supra o n.º 6) não foi impugnado.
9.1. Exceções e nulidades deduzidas contra o pedido de anulação da deliberação do CSTAF de 15.11.2023
Na sua contestação, o CSTAF deduziu as seguintes exceções e nulidades que obstam ao conhecimento do pedido de anulação da sua deliberação de 15.11.2023 (retificada pela deliberação de 14.12.2023) – o ato impugnado a título principal –, objeto dos quatro processos apensos que integram os presentes autos e que, a procederem, determinam a absolvição da instância da ED:
- Nas quatro ações, erro na forma do processo;
- No P. 2/24.1BALSB, ineptidão da petição inicial fundada na incompatibilidade substancial dos pedidos;
- No P. 31/24.5BALSB, ilegitimidade passiva dos CI, por omissão da indicação da CI CC.
Antes de passar à respetiva apreciação, importa considerar igualmente as exceções fundadas na inimpugnabilidade total ou parcial de deliberações do CSTAF que indeferiram reclamações apresentadas contra a sua deliberação de 15.11.2023 deduzidas em dois dos processos apensados.
9.2. Exceção deduzida contra o pedido de anulação da deliberação do CSTAF de 23.01.2024
Na ação a que corresponde o P. 16/24.1BALSB, a autora CC, além de impugnar a deliberação do CSTAF de 15.11.2023, impugnou também a deliberação do mesmo Conselho, datada de 23.01.2024, «na parte concernente à decisão de indeferimento da Reclamação apresentada pela Autora e na parte relativa à decisão de retificar a fundamentação da Deliberação de 15/11/2023, no fator “Capacidade de serviço prestado” pela então Reclamante».
9.2.1. Nessa sua reclamação, aquela autora considerava existirem, em relação à aplicação de determinados fatores previstos no Aviso n.º 6900/2022 e na Ata Conjunta n.º 1, vícios («nomeadamente de falta de fundamentação, de violação de princípios e de erro sobre os pressupostos de facto») e erros materiais que importaria considerar e retificar, pedindo, a final, que se procedesse às retificações relativas aos erros identificados, «quer no que concerne à reclamante (que se traduzem numa nota final de 149,47 [– em vez da que lhe foi atribuída na deliberação de 15.11.2023: 145,32 –], quer no que concerne aos candidatos supra identificados», alterando-se a lista de graduação em conformidade, com todas as consequências que daí decorram (cfr. o documento n.º 6 junto à petição inicial, a fls. 252 a 265 dos autos correspondentes ao P. 16/24.1BALSB).
9.2.2. No dia 23.01.2024, o CSTAF deliberou o seguinte, na parte que aqui releva, quanto à reclamação apresentada, notificando tal deliberação à reclamante por via de correio eletrónico (cfr. o documento n.º 7 junto à petição inicial, a fls. 266 a 272 dos autos correspondentes ao P. 16/24.1BALSB):
«III. iv. Da capacidade de trabalho.
Neste critério “Capacidade de trabalho” o júri, com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras informações/elementos disponíveis no Conselho constantes do processo de candidatura, ponderou, por um lado, a quantidade do serviço prestado/eficiência alcançada na prolação das sentenças designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o serviço desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências, sendo atribuídos até 17 pontos e, por outro lado, a qualidade do serviço prestado em primeira instância sendo atribuídos até 18 pontos.
Sendo que, os até 17 pontos para a quantidade do serviço prestado/eficiência alcançada na prolação das sentenças seriam atribuídos de acordo com os seguintes parâmetros: nível excelente, nível muito bom, nível bom e nível suficiente e a existência ou não de atrasos significativos, em particular na prolação de decisões em processos urgentes prioritários ou após a realização da audiência de julgamento final.
Na fundamentação da capacidade de trabalho da Reclamante que o júri verteu no seu parecer relativamente a este item consta o seguinte: “Ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso (anos 2019, 2020 e 2021), em que a candidata atingiu um nível muito bom de trabalho, com uma média anual superior a 100 decisões na Equipa de Recuperação de Pendências, nos anos 2019 e 2020, considerando a particular especificidade do trabalho desenvolvido no seio desta, e com mais de 120 decisões no ano de 2021, a muito boa qualidade do trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional sem atrasos significativos injustificados, em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento/final, com base, designadamente nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos, assim como noutras informações/elementos disponíveis no Conselho, constantes do processo de candidatura, foram-lhe atribuídos 30 pontos.
A Reclamante não concorda com a atribuição de 30 pontos por considerar, erradamente, que “em termos de quantidade (...) enquadra-se exatamente no mesmo intervalo da Candidata GG, tendo de lhe ser atribuído o “nível Excelente” como foi a esta.
Analisados, agora, de novo, os dados estatísticos juntos ao processo individual de candidatura da Reclamante aberto no [CSTAF], verifica-se que a Senhora Juíza Reclamante nos anos 2019 e 2020 alcançou uma média superior a 100 decisões na Equipa de Recuperação de Pendências (95 sentenças proferidas no ano de 2019 e 124 sentenças proferidas no ano de 2020) e no ano de 2021 (no TAF do Porto) proferiu 114 sentenças, ou seja um número inferior às “mais de 120 decisões” que, por lapso, se refere no parecer do júri e que importa retificar.
Assim, e contrariamente ao que a Reclamante refere, as duas candidatas não estão no mesmo nível quantitativo. De facto, a candidata GG, atingiu um nível excelente de trabalho uma vez que alcançou uma média superior a 100 decisões na Equipa de Recuperação de Pendências (134 decisões proferidas no ano de 2019 e 180 decisões proferidas no ano de 2020) e proferiu mais de 120 decisões no ano de 2021 (no TAF do Porto proferiu 148 decisões), contrariamente à Reclamante que atingiu um nível muito bom de trabalho uma vez que alcançou uma média superior a 100 decisões na Equipa de Recuperação de Pendências (95 decisões proferidas no ano de 2019 e 124 decisões proferidas no ano de 2020) e proferiu mais de 80 decisões no ano de 2021 (no TAF do Porto proferiu 114 decisões), o que justifica a atribuição de níveis quantitativos diferentes e, consequentemente, pontuações diferentes, o que só não consta já do Parecer final do júri.
E, todos os outros exemplos de candidatos enunciados pela Reclamante como tendo obtido «quantidade Excelente e qualidade muito boa» (página 11 da reclamação), também não estão no mesmo nível quantitativo que o da Reclamante.
[…]
Desta forma, e no que respeita à fundamentação no fator “Capacidade de trabalho”, quanto ao nível de quantidade, verifica-se um erro material que importa, nos termos do artigo 174.º do CPA proceder à devida retificação devendo passar a constar no parecer relativamente à Senhora Juíza Reclamante no que toca a este item o seguinte: “Ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso (anos 2019, 2020 e 2021), em que a candidata atingiu um nível muito bom de trabalho, com uma média anual superior a 100 decisões na Equipa de Recuperação de Pendências, nos anos 2019 e 2020, considerando a particular especificidade do trabalho desenvolvido no seio desta, e com mais de 80 decisões no ano de 2021, a muito boa qualidade do trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional, sem atrasos significativos injustificados, em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento/final, com base, designadamente nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos, assim como noutras informações/elementos disponíveis no conselho, constantes do processo de candidatura, foram-lhe atribuídos 30 pontos.“
Em face exposto, é manifesto que no que toca à pontuação atribuída à Reclamante no fator “Capacidade, de trabalho” não se verifica o invocado erro material que determine a retificação da pontuação de 30 para 32 pontos, mas a aplicação uniforme, imparcial e justa do critério para todos os candidatos, atendendo à efetiva produtividade e qualidade do serviço prestado.
[…]
IV Pelo exposto, o [CSTAF] delibera:
a) Retificar a fundamentação da deliberação de 15 de novembro de 2023, no fator “Capacidade de trabalho” da Reclamante quanto ao nível de quantidade, devendo passar a constar no que toca a este item o seguinte: ‘Ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, […], foram-lhe atribuídos 30 pontos”.
b) Indeferir a reclamação apresentada pela Senhora Juíza de direito CC. (...)».
9.2.3. A ED excecionou a inimpugnabilidade parcial da deliberação do CSTAF de 23.01.2024, por entender que a mesma se limitou a confirmar a deliberação então reclamada, com exceção da parte referente ao critério “capacidade de trabalho”», razão por que somente quanto a esse critério seria suscetível de impugnação contenciosa (cfr. os artigos 27.º a 30.º da contestação apresentada a fls. 388 e ss. do P. 16/24.1BALSB). A autora discorda, considerando que a deliberação de 23.01.2024 «não é um ato confirmativo da Deliberação de 15/11/2023, tendo carácter inovador em todos os aspetos/fatores que foram reclamados pela Autora (então Reclamante), pois não existe identidade dos fundamentos entre as Deliberações, em concreto.» (cfr. o ponto 24 da réplica apresentada a fls. 467 e ss. dos autos correspondentes ao processo em causa).
Mas sem razão.
Segundo o artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, são confirmativos «os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores». Ora, a refutação na deliberação de 23.01.2024 dos argumentos apresentados pela autora para questionar a fundamentação (ou omissão dela) da deliberação de 15.11.2023 – que assumiu na íntegra o parecer final do júri do concurso –, mormente no tocante à “licenciatura em economia” da autora, ao seu “exercício de funções de representante de turma no CEJ”, ao seu “trabalho científico” e ao “tempo de dedicação ao serviço após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal”, não implica uma modificação dos fundamentos desta última deliberação quanto à pontuação a atribuir à autora relativamente a cada um desses itens. Com efeito, esta sustentou na sua reclamação existirem omissões de fundamentação na deliberação de 15.11.2023 e o CSTAF, na sua deliberação de 23.01.2024, entendeu que tais omissões não se verificavam. Consequentemente, esta última deliberação reiterou a fundamentação em causa, confirmando a deliberação anterior com os mesmos fundamentos, indeferindo, por isso, a reclamação apresentada pela ora autora.
Procede, por isso, a invocada exceção de inimpugnabilidade parcial quanto à deliberação do CSTAF de 23.01.2024, «na parte referente à alegada “falta de valoração da licenciatura em Economia”; “valoração errada do trabalho científico”; “falta de valoração do exercício de funções como representante no CEJ”; e ainda, dos pretensos “erros na valoração do tempo de dedicação ao serviço após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal”», absolvendo-se a ED da instância, nessa mesma parte (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea i), do CPTA).
9.3. Exceção deduzida contra o pedido de anulação da deliberação do CSTAF de 8.02.2024
Na ação a que corresponde o P. 31/24.5BALSB, a autora DD, impugnou, além da deliberação do CSTAF de 15.11.2023, também a deliberação do mesmo Conselho de 8.02.2024, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra aquela primeira deliberação.
9.3.1. Nessa reclamação, a aqui autora considerava existir, em relação à aplicação das subalíneas i) e iii) da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, uma subvalorização da sua candidatura, a qual deveria ser corrigida aditando, no primeiro caso, aos 3,50 pontos atribuídos, pelo menos mais 2,00 pontos, totalizando, assim 5,50 pontos; e, no segundo caso, por considerar «não pode ser atribuída à reclamante uma valoração de 30 pontos, sob pena de serem afrontados os princípios da igualdade e da justiça, devendo sim, a sua capacidade de trabalho ser considerada excelente (quer na quantidade quer na qualidade do serviço prestado), [e ser-lhe atribuída] a pontuação em conformidade com tal parâmetro, a qual nunca poderá ser inferior a 33» (cfr. o documento n.º 3 junto à petição inicial, a fls. 31 a 38 dos autos correspondentes ao P. 31/24.5BALSB).
9.3.2. No dia 8.02.2024, o CSTAF deliberou o seguinte, na parte que aqui releva, quanto à reclamação apresentada, notificando tal deliberação à reclamante por via de correio eletrónico (cfr. o documento n.º 4 junto à petição inicial, a fls. 39 a 45 dos autos correspondentes ao P. 31/24.5BALSB):
«III. i. Alínea f), subalínea i), do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso
[…]
O júri ponderou e valorou, assim, todas as atividades ou funções desempenhadas pela Senhora Juíza Reclamante que considerou relevantes para incluir neste item, apreciando tudo o que lhe era permitido, atendendo aos termos fixados no aviso de abertura e com respeito pelos princípios da legalidade, justiça e igualdade, não se justificando a atribuição de uma pontuação mais elevada
III. ii. Alínea f), subalínea iii), do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso
A análise quantitativa é uma análise objetiva, que se prende exclusivamente com o número de sentenças proferidas, tendo o júri realizado os juízos valorativos que considerou justificarem-se, designadamente, em relação à especificidade do trabalho desenvolvido no seio das Equipas de Recuperação de Pendências, não tendo, todavia, levado a cabo, no âmbito da mesma, os juízos valorativos sobre as alegadas “especificidades da área” que a Reclamante entende existirem, o que não significa que não tenha valorado essas especificidades.
De qualquer forma, sempre se diga que é arbitrário o juízo da Reclamante de considerar que prolatar mais de 120 sentenças por ano na área administrativa equivale “à prolação de mais de 160 sentenças na área tributária”, nem sequer apresentando a mesma uma fundamentação que justifique tal afirmação.
Analisados os dados estatísticos juntos ao processo individual de candidatura da Reclamante aberto no [CSTAF], verifica-se que a Senhora Juíza Reclamante nos anos 2019, 2020 e 2021 alcançou uma média de 130 decisões (132 sentenças proferidas no ano de 2019, 122 sentenças proferidas no ano de 2020 e 137 em 2021), ou seja, uma média anual superior a “mais de 120 decisões”, mas inferior ao patamar de 160 decisões, o que aponta para um nível quantitativo muito bom, mas não de excelência.
Quanto à ponderação qualitativa, o júri, com base nos dois últimos relatórios de inspeção, assim como noutras informações/elementos disponíveis no Conselho constantes do processo de candidatura, classificou como de muito boa qualidade o trabalho desenvolvido pela Reclamante, discordando esta de tal avaliação, alegando não compreender a razão do mesmo não ter sido considerado de “excelente qualidade”.
[…]
Encontramo-nos aqui dentro da margem de livre apreciação do júri, que se encontra devidamente fundamentada, correspondendo à aplicação uniforme, imparcial e justa do critério para todos os candidatos, atendendo à efetiva produtividade e qualidade do serviço prestado. O certo é que a Reclamante se limita a expressar a sua discordância em relação à avaliação levada a cabo pelo júri - que se encontra dentro da livre margem de discricionariedade do mesmo -, não apontando qualquer erro de que padeça o raciocínio subjacente ao juízo valorativo do mesmo que justificasse a atribuição de pontuação diferente. Alega, ainda, em abstrato, que outros candidatos que não procederam como a Senhora Juíza Reclamante “tiveram a sua qualidade de serviço excelente”, o que entende não ser “justo”, mas não aponta casos concretos que permitam a este Conselho Superior efetuar uma análise comparativa e compreender o que a Reclamante alega.
De qualquer forma, sempre se dirá que o júri apreciou todas as candidaturas de forma fundada, com respeito pelos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé, de tal forma que a fundamentação de cada fator de avaliação/item estabelecidos no aviso do concurso respeita os critérios de avaliação previamente fixados, não tendo ido para além deles, não se limitando a operações de subsunção das propostas aos vários critérios, fatores ou itens da referida grelha.
[…]
Assim, a fundamentação que o júri verteu no seu parecer e que o Conselho acolheu na deliberação de 15 de novembro de 2023, é suficiente, na medida em que contém uma exposição das razões que estiveram na base da decisão, permitindo a um destinatário normal acompanhar o itinerário cognoscitivo e valorativo do júri, e compreender o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. Sendo qualquer modo de avaliação suscetível de crítica, podendo sempre dizer-se que um outro seria mais favorável – ou menos, consoante o destinatário –, o que importa é que o critério seja objetivo e idêntico para todos, o que se verifica no caso em apreço.
[…]
Assim, tendo a candidatura da Senhora Juíza de Direito DD sido ponderada nos termos fixados no aviso de abertura e com respeito pelos princípios da boa fé, legalidade, justiça e igualdade, resultando do parecer emitido os fatores que foram tidos em conta, não decorrendo da reclamação apresentada qualquer erro ou vícios na apreciação dos mesmos, mas apenas a discordância da Senhora Juíza Reclamante em relação à ponderação levada a cabo, cumprirá determinar o indeferimento da presente reclamação.
IV. Pelo exposto, o [CSTAF] delibera indeferir a reclamação apresentada pela Senhora Juíza de Direito DD.».
9.3.3. A ED, considerando que esta deliberação se limitou a confirmar a deliberação de 15.11.2023, excecionou a inimpugnabilidade contenciosa da deliberação de 8.02.2024 (cfr. os artigos 36.º a 46.º da contestação apresentada a fls. 69 e ss. do P. 31/24.5BALSB). Em especial, afirma no artigo 43.º do seu articulado:
«[A] deliberação do CSTAF datada de 08/02/2024 foi tomada num procedimento administrativo de segundo grau, que se limitou a repetir o ato administrativo anterior (deliberação do CSTAF de 15/11/2023), sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo, pelo que “não constitui um verdadeiro ato administrativo, porquanto, limitando-se a manter a definição jurídica constante de um ato anterior, não tem conteúdo decisório, pelo que não produz efeitos jurídicos inovatórios”.».
E é isso que resulta da leitura de tal deliberação: a mesma limitou-se a indeferir a reclamação apresentada pela então reclamante, ora autora, na ação correspondente ao P. 31/24.5BALSB contra a deliberação do CSTAF de 15.11.2023, sem nada lhe acrescentar. Trata-se, pois, de um ato confirmativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, que, como tal, não é impugnável.
Pelo exposto, julga-se procedente a invocada exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF de 8.02.2024 e absolve-se a ED da instância quanto ao pedido de anulação de tal deliberação (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea i), do CPTA).
9.4. Não existem outras nulidades que invalidem todo o processo.
Cumpre, por isso, conhecer das exceções e nulidades invocadas pela ED quanto à impugnação da deliberação do CSTAF de 15.11.2023, que, desde já, podem conduzir à sua absolvição da instância em todas ou em alguma das ações em causa nos presentes autos.
10. Sobre o erro na forma do processo
10.1. Em todos os processos ora em causa, a ED deduziu a exceção de erro na forma do processo: as autoras deveriam ter utilizado a forma de processo da ação administrativa prevista no Título II do CPTA, para a qual remete o artigo 169.º do EMJ, aqui aplicável subsidiariamente por força do artigo 57.º do ETAF, e não a ação administrativa urgente relativa aos atos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa no domínio dos concursos de pessoal, disciplinada no Título III do mesmo Código, porquanto «o legislador afastou, intencionalmente, nos casos previstos no artigo 169.º do EMJ a aplicação de uma forma de processo urgente (sem prejuízo da eventual mobilização pelo interessado de uma providência cautelar)» (itálico acrescentado). Em abono deste entendimento é referida a posição de Carlos Castelo Branco e José Eusébio Almeida, Estatuto dos Magistrados Judiciais – Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2020, anot. 5 ao art. 169.º, p. 947: «[a] tramitação dos processos de impugnação contenciosa segue os termos da ação administrativa prevista no CPTA, que é a única forma de processo não urgente ali regulada».
10.2. Nas réplicas apresentadas, este entendimento é contraditado, quer com base no caráter genérico e indiferenciado da referência à ação administrativa constante da previsão do artigo 169.º do EMJ, quer com base no caráter obrigatório da utilização da ação administrativa urgente nos casos em que se verifiquem os respetivos pressupostos, nomeadamente nos domínios abrangidos pelo âmbito do contencioso dos procedimentos de massa, como sucede in casu. E a autora BB recorda que, por despacho do relator inicial do seu processo, a fls. 273 do P. 3/24.0BALSB, foi convidada a apresentar nova petição inicial, por se considerar que, no caso, «a forma de processo imposta por lei é a ação (urgente) de contencioso de procedimentos de massa, prevista e regulada no art. 99º do CPTA – cfr., também art. 36º nº 1 b) -, a qual é de utilização obrigatória sempre que estes procedimentos concursais abranjam, como é o caso, mais de 50 candidatos/concorrentes (irrelevando, para o efeito, o número de contrainteressados em cada ação ou o número de ações efetivamente propostas)».
10.3. A ED não tem razão, desde logo, porque inexiste, no caso vertente, uma lacuna ao nível da legislação processual administrativa que justifique a aplicação subsidiária do artigo 169.º do EMJ – assim como dos artigos subsequentes do mesmo Estatuto – para efeitos de determinação do meio de impugnação contenciosa de deliberações do CSTAF e da respetiva tramitação.
O referido preceito do EMJ estabelece, sob a epígrafe “Meios de impugnação”:
«Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no [CPTA]».
Mas a respetiva aplicabilidade, nos termos do disposto no artigo 57.º do ETAF (com a epígrafe “Regras estatutárias”) só é considerada a título subsidiário:
«Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo [EMJ], com as necessárias adaptações» (no mesmo sentido, v. o artigo 8.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário)
Ora, no respeitante à impugnação contenciosa das deliberações do CSTAF, regem os artigos 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii), e 84.º, n.º 1, ambos do ETAF, e tais disposições são indissociáveis do estatuído no artigo 1.º do CPTA:
- Artigo 84., n.º 1, do ETAF (“Recursos”):
«As deliberações do [CSTAF] relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo».
- Artigo 1.º do CPTA (“Direito aplicável”):
«O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo [ETAF] e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações».
Verifica-se, deste modo, a desnecessidade de recurso ao EMJ para determinar o meio processual e a respetiva tramitação no que se refere à impugnação jurisdicional das deliberações (atos administrativos) do CSTAF referentes aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal: a forma de processo a observar para o efeito é aquela que no ordenamento processual do CPTA se encontrar prevista, ou seja, consoante se preencham ou não os pressupostos específicos do meio especial e urgente, a ação administrativa urgente ou a ação administrativa comum (não urgente). Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, anot. 5 ao art. 99.º, p. 832:
«Ao autonomizar o contencioso dos procedimentos de massa, enquadrado na ação administrativa urgente e sujeito a um prazo de caducidade específico do direito de ação e a uma tramitação processual própria, o legislador fornece uma indicação segura de que pretende instituir um regime processual imperativamente aplicável, a cuja utilização as partes não podem renunciar para o efeito de optarem pelo processo declarativo comum, a que correspondem prazos processuais e de propositura de ação mais amplos. Deve entender-se, assim, que estamos perante um meio processual de utilização necessária, tal como sucede com o contencioso eleitoral e com o contencioso pré-contratual […]».
E a ratio de tal solução não é difícil de descortinar:
«O contencioso dos procedimentos de massa compreende, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 [do artigo 99.º], as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento […].
O legislador optou, assim, por autonomizar o contencioso relativo a procedimentos administrativos em que os atos jurídicos que neles sejam praticados incidem sobre uma mesma relação jurídica material que respeita a um grande número de destinatários, pretendendo assim resolver, através de um meio processual mais expedito, as dúvidas que possam ser suscitadas no plano jurídico, permitindo assegurar, em tempo útil, o aproveitamento e a consolidação dos resultados do procedimento e evitando a sua inutilização através do recurso à via jurisdicional. Pretende-se assegurar a rápida estabilização das situações jurídicas constituídas pelos atos jurídicos praticados no âmbito de procedimentos administrativos que envolvam um grande número de destinatários com interesses contrapostos, que poderão originar uma multiplicidade de processos jurisdicionais, porque é de interesse público e de todos os envolvidos obter uma composição definitiva dos litígios em tempo razoável, de modo a satisfazer as necessidades do recrutamento de pessoal e a contratação para o exercício de funções públicas, e, noutro plano, estabilizar os resultados de provas públicas que podem repercutir-se de forma muito significativa na esfera jurídica dos interessados » (v. idem, ibidem, anot. 1 ao art. 99.º, pp. 827-828).
Em suma, para decidir da exceção de erro na forma de processo deduzida pela ED nos presentes autos, não é necessário discutir o alcance da remissão genérica e dinâmica para a “ação administrativa” do CPTA contida no artigo 169.º do EMJ (a qual, em qualquer caso, tem de ser lida à luz do disposto nos artigos 170.º a 173.º do mesmo normativo). Sendo competente para conhecer da impugnação contenciosa de atos administrativos praticados pelo CSTAF em relação a magistrados judiciais da jurisdição administrativa e fiscal a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, a tramitação a observar é, por força do artigo 1.º do CPTA, aquela que este normativo estabelecer. Assim, num caso como o dos presentes autos, em que está em causa, a título principal, um ato administrativo praticado no âmbito de um procedimento de massa, tal como legalmente definido, no domínio de um concurso de pessoal – a deliberação do CSTAF de 15.11.2023 –, a forma de processo a utilizar é obrigatoriamente a ação administrativa urgente a que se refere o artigo 99.º do CPTA.
Improcede, pelo exposto, a exceção de erro na forma do processo.
10.4. No tocante à questão da inobservância do modelo de articulados necessário previsto nos artigos 99.º, n.º 3, do CPTA e 2.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, suscitada pela ED, igualmente a propósito do erro na forma do processo, o CSTAF não tem razão.
É o seguinte o teor do citado artigo 2.º da Portaria n.º 341/2029, na parte que aqui releva:
«1- Os modelos a que devem obedecer os articulados apresentados por mandatário e representante em juízo no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do [CPTA], são designados como “modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa” e estão disponíveis no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, no endereço taf.mj.pt.
[…]
3- À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.»
Em primeiro lugar, e como bem refere a autora CC, a questão em apreço «não consubstancia e nem integra a suscitada exceção de erro na forma do processo, pois consubstancia uma mera irregularidade da petição que, a proceder, determina o convite ao seu aperfeiçoamento e não a absolvição da instância» (cfr. supra o n.º 7; o mesmo já sustentara a autora AA no artigo 40.º da sua réplica). Com efeito, está em causa «uma medida de simplificação processual que se destina a padronizar a elaboração das peças processuais, permitindo facilitar a identificação dos processos que incidam sobre a mesma temática e melhor apreender os aspetos centrais que interessa analisar.» (assim, v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário …, cit., anot. 7 ao art. 99.º, p. 834).
Depois, é uma irregularidade que deve ser desconsiderada nos presentes autos, pelas seguintes ordens de razão:
- A obrigatoriedade de utilização dos “modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa” só é estatuída em relação aos «articulados apresentados por mandatário e representante em juízo no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa» (art. 2.º, n.º 1, da citada Portaria); porém, no P. 16/24.1BALSB e e no P. 31/24.5BALSB, as respetivas autoras não constituíram mandatário e estão presentes em juízo por si; o mesmo sucede com a CI no P. 2/24.1BALSB, FF (cfr. SITAF);
- Conforme se alegou e comprovou documentalmente na réplica apresentada no P. 3/24.0BALSB, subscrita por um mandatário judicial, «a plataforma SITAF não dispõe da hipótese de classificação e escolha da espécie de processo urgente de contencioso dos procedimentos de massa para as ações que são instauradas junto de tribunais superiores — Tribunais Centrais Administrativos e STA — encontrando-se a mesma apenas disponível para as ações que são instauradas junto dos Tribunais Administrativos», o que «impossibilitou que o articulado submetido pela Autora obedecesse ao modelo referido nos artigos 1.º a), 2.º e 4.º n.º 1 da Portaria n.º 341/2019» (cfr. os respetivos n.ºs 3 e 6). Este obstáculo de natureza informática justifica a aplicação analógica da solução aplicável até à publicação da portaria prevista no artigo 99.º, n.º 3, do CPTA, ou seja, das regras gerais dos artigos 78.º e 83.º do mesmo normativo (sobre esta última solução, v., de novo, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário …, cit., anot. 7 ao art. 99.º, p. 834).
- Acresce que não se encontra nenhuma sanção processual específica para a aludida irregularidade, sendo a mesma insuscetível de influir no exame e na decisão da causa (tanto mais, que só tem de ser observada pelos representantes das partes numa causa em que estas também se podem representar a si próprias).
- Todos os atos praticados até à data no processo são suscetíveis de aproveitamento, não resultando deste último uma diminuição de garantias suficientemente relevante da ED ou dos CI.
- Aliás, seria contrário à teleologia inerente à previsão da ação administrativa urgente relativa aos processos de contencioso dos procedimentos de massa no âmbito dos concursos de pessoal, e mesmo quanto à exigência legal de um modelo de articulados necessário – conforme mencionado, a simplificação e a celeridade processuais –, que, nos presentes autos, mesmo sendo tal informaticamente possível, se determinasse a reapresentação da petição inicial, segundo o modelo obrigatório (apenas naqueles casos em que as autoras juízas se encontrassem representadas em juízo por advogado).
Refira-se, por último, que a própria ED também não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 341/2019, apesar de a isso estar obrigada numa forma de processo especial e urgente, nem quanto às contestações apresentadas nem quanto à junção do processo administrativo (pois este foi digitalizado por ordem do relator nos processos correspondentes a cada uma das quatro ações em causa – cfr. SITAF).
Em suma, a não apresentação dos articulados nos presentes autos segundo a forma exigida na Portaria n.º 341/2019 não constitui sequer, pelas concretas razões supramencionadas, uma irregularidade merecedora de considerações adicionais.
11. Sobre a ineptidão da petição inicial fundada na incompatibilidade substancial dos pedidos (exceção invocada na contestação apresentada no P. 2/24.1BALSB)
11.1. No P. 2/24.1BALSB, a ED sustentou, na contestação que apresentou, a ineptidão da petição inicial fundada na incompatibilidade substancial dos pedidos: pedidos «cujos efeitos mutuamente se repelem, formulados em “cumulação real”, devido à inexistência de preposição que permita uma articulação entre os mesmos, seja em termos de alternatividade ou de subsidiariedade. É o seguinte o teor da argumentação do CSTAF no referido articulado:
«25. º
A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos verifica-se quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, o que se verifica no caso sub judice.
26. º
Nas alíneas a), b) e c) do pedido, o efeito pretendido pela Autora é o da anulação do ato impugnado, com a consequente invalidade de “todo o procedimento concursal, com todos os efeitos daí inerentes” e a causa de pedir é o facto de aquele ato ter, alegadamente, violado a lei; dispensado ilegalmente a audiência prévia e pela omissão/insuficiente fundamentação.
27. º
Contudo, na al. d) do pedido, o efeito pretendido é o da anulação da “deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício/erro nos pressupostos de facto”,
28. º
E na al. e) a “reformulação do parecer final em conformidade com os termos expostos, com todos os efeitos legais daí inerentes”.
29. º
Ora, não existindo entre aqueles pedidos qualquer preposição que permita ao intérprete entender tratar-se de pedidos formulados em alternativa ou subsidiários, é forçoso concluir que os mesmos são cumulativos.
30. º
Acontece que os pedidos das als. a) a c) são contraditórios com os pedidos das als. d) e e), bem como as respetivas causas de pedir, excluindo-se mutuamente.
[…]
32. º
Desta forma, ou se anula a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, julgando inválido todo o procedimento concursal, ou se anula a deliberação por vício/erro nos pressupostos de facto e se reformula o parecer final.
33. º
Cumular os dois pedidos revela-se substancialmente impossível, por se tratar de pedidos contraditórios, que não podem ser satisfeitos simultaneamente sem violação do princípio da não-contradição.
34. º
A incompatibilidade que afeta os pedidos principais impede, em rigor, que o Tribunal possa exercer a sua função de cognição do objeto do processo e dos pedidos formulados, dada a impossibilidade de poderem ser apreciados simultaneamente, não podendo o tribunal, sem violação do seu estatuto constitucional de independência e imparcialidade, optar por um desses pedidos principais.».
11.2. A autora AA respondeu, na réplica, defendendo querer ver julgada provada e procedente a existência de vícios no procedimento administrativo que, inevitavelmente, inquinam a validade do ato administrativo, e, subsequentemente, que o tribunal ateste a verificação de erro nos pressupostos de facto no ato ora impugnado, sendo certo que, «por uma questão de lógica substantiva», os primeiros devem ser apresentados e conhecidos em primeiro lugar, «já que, a proceder[em], inutilizam as consequências que se pretendem alcançar com os restantes pedidos, nomeadamente, o conhecimento da invalidade do ato administrativo impugnado.» (artigos 56.º e 57.º). Deste modo, o teor da petição inicial, globalmente considerado, permite inferir uma relação de prejudicialidade implícita dos pedidos entre si. Daí a conclusão: «a ilação de que os pedidos formulados pela Autora são cumulativos parte de uma aceção manifestamente errada, já que se trata de uma cumulação meramente aparente, dada a sua subsidiariedade» (artigo 61.º).
11.3. No essencial, há que dar razão a esta autora. Basta ler a introdução da sua petição inicial que, somente por um “fundamentalismo da forma” pode ser considerado afastada pela parte conclusiva:
«ATO IMPUGNADO: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, DATADA DE 15 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE HOMOLOGOU A LISTA DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS A CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS, SECÇÕES DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, ABERTO PELO AVISO N.º 6900/2022.»
Isto mesmo resulta comprovado nos artigos 20 e 21 de tal peça processual:
«20.
Contudo, o procedimento concursal sub judice revela vários vícios formais e materiais, os quais inviabilizam, totalmente, a sua manutenção na ordem jurídica, exigindo, ao invés, a anulação dos seus efeitos, pelas razões que nos propomos a demonstrar.
21.
Além de que a Autora não pactua, nem pode pactuar, com a análise e ponderação que foi realizada à sua candidatura, uma vez que a mesma assenta em erros nos pressupostos de facto, e outros vícios, que inquinam a pontuação que lhe foi a tribunal a final.».
Ora, a conclusão da petição inicial em apreço desdobra-se em cinco pedidos, que visam todos a anulação da deliberação do CSTAF, de 15.11.2023 (cfr. supra o n.º 1, i.).
Em primeiro lugar, os pedidos de anulação da deliberação do CSTAF em causa pela “violação de lei” – em rigor, trata-se de um vício procedimental – indicada na alínea a) do pedido – com a «consequência, [de] julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes» – ou pela violação de lei indicada na alínea d) do pedido, não são incompatíveis, mas coincidentes. O modo como a sentença anulatória deverá ser executada não integra o pedido. Aliás, também não vem expressamente pedida a anulação do Aviso n.º 6900/2022.
Em segundo lugar, a consequência de julgar procedente o vício invocado na alínea c) do pedido, a materializar em sede de execução de sentença, seria apenas a de ter de se refazer o relatório final do júri. Porém, a mesma pressupõe a anulação da deliberação do CSTAF, pelo que também inexiste qualquer incompatibilidade.
Em terceiro lugar, o pedido formulado na alínea e) – condenar o CSTAF na reformulação do parecer final, com todos os efeitos legais daí inerentes –, além de pressupor a anulação da mencionada deliberação do CSTAF, é uma consequência lógica do pedido formulado na alínea d) e, eventualmente do pedido da alínea e).
De todo o modo e independentemente destas considerações, entende-se hoje, à luz da reforma do contencioso administrativo operada pelo CPTA, e com expressão clara nos seus artigos 95.º, n.º 3, e 141.º, n.ºs 2 e 3, que a causa de pedir nas ações de impugnação de atos administrativos não se reconduz aos concretos vícios invocados pelo autor, mas antes ao conjunto das causas de invalidade de que padeça tal ato, uma vez que «a pretensão anulatória deve ser construída em termos unitários, por referência ao ato impugnado, no conjunto de todas as possíveis causas de invalidade de que este possa padecer» (cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 8.ª ed., 2024, Coimbra, Almedina, p. 82 e ss., em especial p. 86). Daí que, «cada possível motivo para a invalidade do ato, cada “vício” do ato – na terminologia tradicional do contencioso administrativo português –, não é, em si, uma causa de pedir do processo de impugnação, antes integrando, conjuntamente com todos os possíveis motivos de invalidade, uma mesma e única causa de pedir» (assim, v. João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª ed., 2016, Lisboa, Âncora, p. 446). Na verdade, só deste modo se pode dar conta da pretensão implícita integrada no objeto do processo de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos, e que é dirigida «ao reconhecimento de que a posição que a Administração assumiu, nas concretas circunstâncias em que o fez, através da prática do ato impugnado não foi fundada, seja porque não se encontravam reunidos os elementos constitutivos do poder exercido (vícios quanto aos pressupostos e porventura quanto ao conteúdo do ato), seja por se terem verificado factos impeditivos ou extintivos que obstavam ao exercício desse poder, pelo menos nos termos em que ele teve lugar (vícios de procedimento, de forma ou no exercício de poderes discricionários)» (assim, Mário Aroso de Almeida, cit., p. 84).
Não se verifica, por conseguinte, a arguida nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial.
12. Sobre a ilegitimidade passiva dos contrainteressados por omissão da indicação da contrainteressada CC (exceção invocada na contestação apresentada no P. 31/24.5BALSB)
No P. 31/24.5BALSB, a ED deduziu a exceção de ilegitimidade passiva dos contrainteressados por omissão de indicação da contrainteressada CC. Sucede que esta última é autora da ação correspondente ao P. 16/24.1BALSB e, nessa medida, não tem interesse na manutenção da deliberação do CSTAF de 15.11.2023 (o ato impugnado). Tendo ambos os processos em causa sido apensados a um terceiro com o mesmo objeto principal – a anulação da referida deliberação –, a opositora CC nem chega a ser uma verdadeira contrainteressada, mas antes uma co-interessada. Tal será assim necessariamente se se acolherem causas de invalidade relativas ao procedimento concursal impeditivas da renovação daquela deliberação, na parte em que a mesma apreciou e fundamentou o mérito relativo dos diferentes opositores, já que a procedência da ação intentada no processo ora considerado não poderá prejudicar aquela opositora. Tal resultado torna materialmente irrelevante a sua não indicação como contrainteressada.
Na verdade, em caso de não renovabilidade da deliberação do CSTAF de 15.11.2023, por a mesma se encontrar afetada por vícios consequentes de causas de invalidade que determinaram a ilegalidade do procedimento administrativo que a antecedeu, o conhecimento das causas de invalidade específicas de tal deliberação invocadas nas diferentes ações integradas nos presentes autos ficará prejudicado por inutilidade. Ou seja, somente a circunstância de a deliberação de 15.11.2023 não ser invalidada por um vício procedimental que impeça a respetiva renovação, obrigaria a apreciar os vícios imputados à citada deliberação no artigo 13. e seguintes da petição inicial apresentada no P. 31/24.5BALSB.
Assim, não se justifica, por ora, prosseguir na apreciação da exceção em apreço, sendo certo que a mesma não impede o conhecimento das causas de invalidade relativas ao procedimento concursal no âmbito do qual foi tomada a deliberação ora impugnada.
III. Apreciação do mérito
III. a) Matéria de facto
13. Não tendo havido lugar à absolvição da instância quanto ao processo de impugnação da deliberação do CSTAF de 15.11.2023, cumpre começar por conhecer das causas de invalidade relativas ao procedimento concursal que a antecedeu, pelas razões indicadas no n.º 2 do despacho do relator de 29.04.2023 e que aqui se dão por reproduzidas (cfr. supra o n.º 6). Os factos relevantes são, por isso, apenas os necessários para a apreciação daquelas causas de invalidade (os vícios procedimentais ou de procedimento), e não também aqueles que seriam necessários para conhecer das concretas ilegalidades imputadas nas diferentes ações diretamente à avaliação do mérito relativos dos candidatos ao concurso em análise (os vícios de forma e quanto aos pressupostos ou conteúdo da própria deliberação impugnada).
Nestes termos, consideram-se assentes os seguintes factos:
A) Por deliberações do CSTAF de 14.02.2022 e 3.03.2022, dadas a conhecer pelo Aviso n.º 6900/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4.04.2022, e que se dá aqui por reproduzido, foi aberto concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das que entretanto ocorram e das vagas que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço – v. a publicação referida e o PA.
B) O dia 3.05.2022 correspondia ao termo do prazo-limite para apresentação das candidaturas – v. o ponto 8 do Aviso n.º 6900/2022.
C) Concorreram ao concurso referido em A) 62 Juízes de Direito – v. o PA.
D) No dia 3.06.2022, procedeu-se ao sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, que não a respetiva Presidente, conforme previsto no ponto 16 do Aviso n.º 6900/2022 – cfr. a Ata n.º 1/2022, que integra o PA.
E) Os membros do júri, com exceção da sua Presidente, não assistiram a tal sorteio, mas o resultado do sorteio ficou a constar de um documento anexo à Ata n.º 1/2022 – cfr. a Ata n.º 1/2022, que integra o PA.
F) Por despacho de 14.06.2022, da Presidente do CSTAF e Presidente do Júri do concurso em causa foram deferidos, ao abrigo do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, os pedidos de escusa apresentados pela Juíza Desembargadora HH, membro do júri do referido concurso, ficando dispensada de intervir como relatora/arguente de duas candidatas – v. o PA.
G) No dia 23.06.2022, em conformidade com o mencionado Despacho de 14.06.2022 e nos termos do ponto 16 do Aviso n.º 6900/2022, procedeu-se ao sorteio público das referidas duas candidatas pelos restantes membros do júri – cfr. a Ata n.º 2/2022, que integra o PA.
H) As autoras das quatro ações e as CI constituídas no âmbito do P. 2/24.1BALSB, todas Juízas de Direito, candidataram-se e foram admitidas ao concurso referido em A) – v. factos alegados e não impugnados e o PA, em especial, o parecer final do júri do concurso, ou seja, o parecer a que se referem o artigo 69.º, n.º 4, do ETAF e o ponto 22 do Aviso n.º 6900/2022.
I) No dia 5.07.2022, o júri do concurso referido em A) definiu «os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho» e procedeu à densificação densificado de alguns dos critérios previstos no Aviso 6900/2022, conforme se encontra documentado na Ata Conjunta n.º 1, integrada no PA (por exemplo, no PA junto ao P. 2/24.1BALSB, a fls. 1509-1514 dos autos correspondentes), e cujo teor se reproduz na parte que releva para a decisão das ações dos presentes autos:
«ATA CONJUNTA N.º 1
No dia 5 de julho de 2022 pelas 10h30m reuniram os júris do concurso para o provimento de vagas das ... e Sul […] e do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul […] com recurso a sistema de videoconferência com a participação da Senhora Presidente dos júris Juíza Conselheira II e dos seguintes membros.
[…]
Do júri do concurso para as Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul:
- Juíza Desembargadora HH:
- Professora Doutora JJ, com recurso ao sistema de videoconferência;
- Professor Doutor KK, com recurso ao sistema de videoconferência; e
- Professor Doutor LL.
Aberta a sessão, os júris definiram os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho.
De seguida procedeu-se à leitura e análise dos critérios de avaliação dos candidatos previamente estabelecidos e definidos nos respetivos avisos de abertura dos concursos tendo-se concluído que quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação.
No que toca ao critério “Trabalhos científicos publicados que versem matérias de natureza jurídica” [alínea d) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022], com ponderação entre 0 e 5 pontos, não serão englobados nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos
O número de trabalhos apresentados e considerados será devidamente ponderado e os trabalhos serão avaliados segundo a sua qualidade técnico-científica de acordo com os seguintes parâmetros:
Quantidade
- 1 trabalho = 0,1 pontos
- 2 trabalhos = 0,5 pontos
- 3 trabalhos = 1 ponto
Qualidade
- suficiente qualidade = 1 ponto
- boa qualidade = 2 a 3,5 pontos
- muito boa qualidade = 4 pontos
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos sendo estes valorados
[…]
no âmbito do concurso para a secção de contencioso tributário, a 100%, os trabalhos em matérias de direito tributário constitucional, a 75% em matérias de direito administrativo e a 50% em outras matérias.
Quanto ao critério “Atividade desenvolvida no âmbito forense no ensino jurídico ou na Administração Pública” [alínea e) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022], com ponderação entre 0 e 2 pontos, só será considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura. A avaliação e classificação desta atividade será feita de acordo com os seguintes parâmetros:
- Experiência na judicatura avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo. Será ponderada da seguinte forma:
- Até cinco anos = 0,30 pontos
- Entre cinco e sete anos = 0,60 pontos
- Mais de sete anos = 1 ponto
- Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias serão ponderadas apenas as funções com carater regular/duradouro e autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos.
- Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos.
No critério da “preparação específica idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover” [alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022], com ponderação entre 1 e 75 pontos, nos seguintes critérios de valoração
- O prestígio profissional [– subalínea i) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022 –], correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração nomeadamente a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados [e] outros profissionais do foro e intervenientes processuais e a consideração e respeito alcançados entre pares no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 e 14 pontos, será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
O exercido de funções como juiz formador nos tribunais (inclui formandos estrangeiros)
- Até 3 anos = 2 pontos
- De 4 a 7 anos = 3 pontos
- Mais de 8 anos = 5 pontos
Participação em grupos de trabalho: até 2 pontos
Exercício de funções em organismos tais como CSTAF STA STJ associações científicas e sindicais, até 2, 5 pontos
Participação em júris do CEJ
- 1 júri = 0,50 pontos
- 2 júris = 1 ponto
- 3 ou mais júris = 2 pontos
Cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais até 1,5 pontos
O contributo prestado pelo candidato no seu percurso profissional como juiz nos tribunais administrativos e fiscais, avaliando a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade e o reconhecimento da Comunidade, até 1,50 pontos
Intervenções como orador, conferencista, moderador em aulas, ações de formação autorizadas pelo CSTAF, até 1 ponto.
- O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados [– subalínea ii) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022 –], com ponderação entre 0 e 20 pontos. Na avaliação dos trabalhos será ponderada designadamente a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados. Os trabalhos serão classificados da seguinte forma: suficiente qualidade (0 a 4 pontos); razoável qualidade (5 a 12 pontos); boa qualidade (13 a 14 pontos); muito boa qualidade (15 a 17 pontos); e excelente qualidade (18 a 20 pontos).
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos, sendo estes valorados
- […]
- no âmbito do concurso para a secção de contencioso tributário, a 100% os trabalhos em matérias de direito tributário/constitucional; a 75% em matérias de direito administrativo; e a 50% em outras matérias.
- A capacidade de trabalho [– subalínea iii) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022 –], com ponderação entre 0 e 35 pontos, a avaliar com base nos dois últimos relatórios de inspeção nos dados estatísticos, assim como noutras informações/elementos disponíveis no Conselho constantes do processo de candidatura, ponderando-se
- a quantidade do serviço prestado, a eficiência alcançada na prolação das sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso, ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências. Só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais. Sendo atribuídos até 17 pontos de acordo com os seguintes parâmetros: nível excelente, nível muito bom, nível bom e nível suficiente e a existência ou não de atrasos significativos injustificados em particular na prolação de decisões em processos urgentes prioritários ou após a realização da audiência de julgamento final.
- a qualidade do serviço prestado em primeira instância, sendo a classificação feita de acordo com os seguintes parâmetros: qualidade excelente; qualidade muito boa; e qualidade boa. Serão atribuídos até 18 pontos.
- O grau de desempenho [sic – cfr. a subalínea iv) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022 –] revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos. Serão consideradas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizadas pelo candidato devidamente certificadas. Serão considerados, independentemente da data de realização, as ações de formação, os cursos de pós-graduação e especializações com interesse específico, cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados.
Relativamente ao critério defesa pública do currículo [alínea g) do n.º 5 do Aviso n.º 6900/2022], com ponderação entre 10 e 88 pontos, no qual se visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, será considerado designadamente o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe.
Foi designado […] o dia 4 de outubro de 2022, às 10h30, para a realização da próxima reunião do júri do concurso para as Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
[…]».
J) No dia 15.07.2022, a Presidente do júri emitiu o seguinte despacho a prorrogar o prazo de elaboração pelos membros o júri dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º 6900/2022 (v. o PA):
«Por deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14 de fevereiro de 2022 e 3 de março de 2022, publicitadas pelo Aviso n. 6900/2022 […] foi aberto Concurso para provimento de vagas das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
Apresentadas as Candidaturas e realizado o sorteio público dos candidatos pelos diversos membros do júri a 3 de junho de 2022, está em curso o prazo de 30 dias úteis para elaboração dos pareceres preliminares, previsto no ponto 17 do Aviso de abertura do concurso, prazo esse que termina no próximo dia 20 de julho de 2022.
De acordo com o ponto 17 § 2.º do citado Aviso, a Presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração desses pareceres preliminares.
Ora, atendendo ao número de candidaturas apresentadas (62), à dimensão dos currículos e à inerente complexidade do tratamento destes dados numa ótica avaliativa, intrínseca à natureza curricular do presente concurso, ao abrigo do previsto no ponto 17 § 2.º do referido Aviso de abertura do concurso, prorrogo o prazo para elaboração dos pareceres preliminares por 60 (sessenta) dias úteis».
K) No dia 4.10.2022, o júri reuniu e «iniciou os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do [ETAF]». Nessa reunião foi designado o dia 9.11.2022 para a próxima reunião do júri – cfr. a Ata n.º 3/2022, que integra o PA.
L) Por despacho de 12.10.2022, a Presidente do júri prorrogou o prazo de elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º 6900/2022 «por mais 90 (noventa) dias úteis» – cfr. o PA.
M) Na sua reunião de 9.11.2022, o júri prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69º, n.º 4, do [ETAF]. Além disso, tendo em conta que todos os pareceres preliminares já se encontravam prontos e distribuídos por todos os membros do júri nessa data, foram fixados os dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2023 para a realização das provas públicas de defesa dos currículos pelos candidatos (entrevistas) – cfr. a Ata n.º 4/2022, que integra o PA.
N) Nos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2023 o júri procedeu, nos termos do artigo 69º, n.º 3, do ETAF, à realização das provas públicas de defesa dos currículos dos candidatos convocados para esses dias – cfr. as Atas n.ºs 5/2023, 6/2023 e 7/2023, que integram o PA.
O) No dia 14.06.2023, o júri procedeu à realização da prova pública de defesa do currículo de uma candidata que havia faltado, com justificação, à entrevista anteriormente marcada, e prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69º, n.º 4, do ETAF – cfr. a Ata n.º 8/2023, que integra o PA.
P) Esses trabalhos de análise prosseguiram nas reuniões do júri de 5.07.2023 e de 20.07.2023 – cfr. as Atas n.ºs 9/2023 e 10/2023, que integram o PA.
Q) No dia 10.11.2023, o júri aprovou e assinou o parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos [– o parecer final –], o qual ficou anexo à ata da reunião desse dia. O júri deliberou, ainda, remeter ao CSTAF, nos termos e para os efeitos do artigo 69º, n.º 4, do ETAF o parecer em causa – cfr. a Ata n.º 11/2023 e respetivo anexo, que integram o PA junto ao P. 2/24.1BALSB, a fls. 1689-1865 dos autos, o qual se dá aqui por reproduzido.
R) No dia 15.11.2023, o CSTAF adotou a deliberação que corresponde ao ato impugnado nas ações que integram os presentes autos (cfr. o PA junto ao P. 2/24.1BALSB, a fls. 1868-1871 dos autos):
«Por Aviso n.º 6900/2022 […] foi publicitada a abertura de concurso [referido em a) supra]. O júri do concurso, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º do [ETAF], emitiu o seu parecer sobre a prestação dos candidatos, elaborando a lista de graduação dos mesmos, o qual foi remetido a este Conselho Superior por despacho da presidente do júri, de 13 de novembro de 2023. Analisado tal parecer, o [CSTAF] delibera com ele concordar, aderindo, na íntegra, ao seu teor, que aqui se acolhe nos seus precisos termos, destarte aprovando a lista de graduação nele elaborada (cf. o citado n.º 4 do artigo 69.º do ETAF). Consequentemente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 4, e 74.º, n.º 2, alínea b), do ETAF e n.º 22 do Aviso de abertura do concurso (m.id. supra), o [CSTAF] delibera:
I- Considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 24 do Aviso de abertura do concurso, e atenta a urgência de preenchimento do quadro legal das Secções de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte e Sul, face ao elevado volume processual, em particular da Secção deste Tribunal, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual que importa rapidamente ultrapassar, considerando, ainda, a contagem dos prazos inerentes à realização do direito de audiência prévia, e necessidade de ponderação e decisão de eventuais pronúncias;
II- Homologar a lista de graduação dos candidatos como se segue:
1º MM 169,46
2º NN 165,75
3º OO 162,67
4º PP 161,97
5º QQ 160,12
6º RR 155,89
7º GG 154,29
8º SS 151,77
9º TT 150,97
10º UU 150,91
11º VV 150,83
12º WW 149,86
13º XX 148,80
14º YY 148,60
15º ZZ 147,76
16º AAA 147,32
17º BBB 147,12
18º CCC 147,08
19º DDD 146,87
20º EEE 146,29
21º FFF 146,06
22º GGG 145,81
23º HHH 145,72
24º III 145,61
25º CC 145,32*
26º JJJ 145,32*
27º KKK 145,31
28º LLL 144,97
29º MMM 144,81
30º NNN 144,56
31º OOO 144,05
32º PPP 143,99
33º QQQ 143,89
34º BB 143,28
35º RRR 143,17
36º SSS 143,14
37º AA 143,10
38º TTT 143,08
39º UUU 142,84
40º VVV 142,80
41º WWW 142,46
42º XXX 142,24
43º FF 142,19
44º YYY 142,14
45º ZZZ 141,76
46º AAAA 141,51
47º BBBB 141,39
48º CCCC 141,24
49º EE 140,73
50º DDDD 140,68
51º EEEE 140,34
52º FFFF 139,94
53º GGGG 139,67
54º DD 138,77
55º HHHH 138,47
56º IIII 137,84
57º JJJJ 137,23
58º KKKK 135,81
59º LLLL 135,05
60º MMMM 134,43
61º NNNN 130,51
62º OOOO 128,48
* Em caso de igualdade de pontuação, a antiguidade dos concorrentes funciona como critério de desempate (cf. ponto 23 do Aviso).
III- Remeter, nos termos do n.º 26 do Aviso de abertura do concurso, cópia da presente deliberação e do parecer do júri do concurso, em anexo, aos candidatos
Diligências necessárias, designadamente, as relativas à publicação em Diário da República.».
S) Um extrato desta deliberação contendo a ordenação dos candidatos – a Deliberação (extrato) n.º ... – foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., que se dá aqui por reproduzido – v. a publicação referida e o PA.
T) No dia 14.12.2023, o CSTAF deliberou, em consequência do deferimento parcial da reclamação apresentada em ... por uma das candidatas ao concurso referido em A) – UUU –, retificar parcialmente a lista de graduação dos candidatos objeto do ponto II da sua deliberação de 15.11.2023, transcrita em R) supra, dando nota disso por via de correio eletrónico aos candidatos afetados, nos seguintes termos – v. o documento n.º 5 junto à petição inicial do P. 2/24.1BALSB, não impugnado, e o PA junto ao mesmo processo:
«Com referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência a Presidente do [CSTAF] de levar ao conhecimento de V. Exa. a deliberação tomada na sessão de 14 de dezembro de 2023, do [CSTAF], que a seguir se transcreve:
“I. A 07 de dezembro de 2023, a Senhora Juíza de Direito UUU, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., veio apresentar reclamação da lista de graduação final do concurso para provimento das vagas de Juiz Desembargador (secção de contencioso tributário), na qual lhe foi atribuída a pontuação final de 142,84 pontos.
[…]
III. Analisado o processo individual de candidatura da Senhora Juíza Reclamante aberto no [CSTAF], verificou-se que, parcialmente, lhe assiste razão, já que, por mero lapso, nas operações aritméticas efetuadas, relativamente aos anos objeto de ponderação (2019 a 2021) não se atendeu ao período no qual a mesma esteve de baixa médica por gravidez de alto risco clínico e licença de maternidade. Contudo, discorda-se quanto à “materialização em termos numéricos” que é por si feita.
[…]
O júri só teve em conta outros anos quando os candidatos naquele período ou parte dele — 2019 a 2021 — se encontravam no exercício de funções não jurisdicionais.
[…]
Situação diferente é a relativa à contabilização do período de ausência ao serviço. De facto, na ponderação da quantidade do serviço prestado, o júri, independentemente dos anos considerados, nas operações aritméticas realizadas descontou, a todos os candidatos, o período de ausência ao serviço, decorrentes de licenças, baixas médicas e férias.
Efetivamente, no caso da Senhora Juíza de Direito Reclamante esse período de ausência ao serviço — 21 de maio de 2020 a 16 de maio de 2021 — não foi, por mero lapso, descontado.
Assim, e considerando que a Senhora Juíza Reclamante nos anos de 2019, 2020 e 2021 proferiu no total 253 decisões finais, e no decurso desse período esteve de baixa médica por gravidez de alto risco clínico, licença de maternidade e gozo de férias desde 21 de maio de 2020 a 16 de maio de 2021, realizadas as devidas e corretas operações aritméticas, descontando o período em que a Senhora Juíza não se encontrou ao serviço — de 21 de maio de 2020 a 16 de maio de 2021 —, o valor ponderado anual será de 127 decisões finais e não de 80 decisões finais.
Em face desta alteração, ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso (anos 2019, 2020 e 2021), em que a Senhora Juíza de Direito Reclamante atingiu um nível muito bom de trabalho, com uma média anual superior a 120 decisões, a muito boa qualidade do trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional, sem atrasos significativos injustificados, em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento/final, devem-lhe ser atribuídos 30 pontos.
[…]
Concluindo, assiste razão à Senhora Juíza de direito Reclamante apenas no que diz respeito ao erro de cálculo, por não consideração do período de ausência ao serviço - 21 de maio de 2020 a 16 de maio de 2021.
Estando em causa um erro de cálculo incorrido na determinação da capacidade de trabalho, impõe-se a sua retificação.
Nos termos do artigo 174.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), é possível proceder à retificação de atos administrativos, quando estejam em causa erros evidentes que não justifiquem a necessidade de recorrer a uma qualquer outra via, mais formal ou ponderosa, para a respetiva correção.
Assim, de acordo com o n.º 1 daquele artigo, os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.
[…]
Essa retificação, estabelece o n.º 2 do artigo 174.º do CPA, pode ter lugar oficiosamente ou por iniciativa de qualquer interessado, tendo a importante consequência de beneficiar de eficácia retroativa, valendo como se o ato tivesse sido originariamente praticado sem o erro que foi corrigido.
No caso em apreço, não está em causa uma modificação substancial do ato, mas apenas a correção de um erro evidente, uma vez que, como afirma a Reclamante, na capacidade de trabalho apenas pode ser tida em conta a quantidade e a qualidade do serviço efetivamente prestado em primeira instância. À semelhança da valoração feita relativamente a outras candidaturas, também aqui terá de ser descontado o tempo em que a Senhora Juíza não se encontrou ao serviço efetivo, retificando-se o erro de cálculo cometido.
Assim, no critério “Capacidade de trabalho” previsto no ponto iii), da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso (anos 2019, 2020 e 2021), a Senhora Juíza de Direito Reclamante atingiu um nível muito bom de trabalho, com uma média anual superior a 120 decisões, o trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional foi considerado de muito boa qualidade, sem atrasos significativos injustificados, em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento/final, devendo a classificação atribuída ser devidamente retificada (atendendo ao lapso manifesto anteriormente assinalado), passando de 28 pontos para 30 pontos.
Desta forma, e procedendo-se à retificação devida, são atribuídos à Senhora Juíza de Direito, no ponto iii), da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, 30 pontos, o que se reflete na pontuação final, que passa a ser de 144,54 pontos.
Realizada a retificação de acordo com a fórmula da classificação final prevista, sendo o resultado diferente do considerado pelo júri, impõe-se o seu correto posicionamento na lista de ordenação final, o que implica que a Senhora Juíza Reclamada ascenda à 31.º posição, com o consequente reordenamento da lista de graduação final, mantendo-se a demais ordenação até à posição 30.º, assim como entre a posição 40.º inclusive e a 62.º.
IV. Estamos perante uma reclamação administrativa cujo efeito se repercute apenas numa parte da deliberação, mantendo intocada outra. Ou seja, afeta a mesma apenas a graduação da própria Reclamante e dos candidatos graduados entre as posições 31.º a 38.º (que passam a assumir o lugar que, não fosse o erro manifesto cometido pelo júri, sempre teriam) e não a totalidade da graduação, impondo-se, assim, a notificação da retificação em apreço apenas a estes candidatos, na qualidade de interessados, por ser apenas na sua esfera jurídica que este ato se projeta.
VI. [sic] Pelo exposto, delibera este [CSTAF]:
1. Deferir, parcialmente, a reclamação apresentada pela Senhora Juíza de direito UUU;
2. Retificar a pontuação atribuída à Senhora Juíza de direito Reclamante respeitante ao ponto iii), da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, de 4 de abril, para o valor de 30 pontos;
3. Retificar a pontuação final atribuída à Senhora Juíza de direito Reclamante para 144,54 pontos.
4. E consequentemente, retificar em conformidade a graduação final dos candidatos do concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das vagas que, entretanto, ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em funções das necessidades de serviço, passando a ser a graduação final a que resultar da colocação da Senhora Juíza Reclamante no lugar 31.º, passando o candidato graduado em 31.º a ocupar o lugar 32.º e assim sucessivamente até à candidata graduada no lugar 38.º, que passará a ficar graduada no lugar 39.º, mantendo-se no demais a lista de graduação aprovada.
5. Notificar todos os interessados afetados pela presente retificação, que ora se encontram posicionados nas posições 31.º a 38.º da presente retificação.
(…)”.».
U) Em consequência desta retificação, as autoras nas ações correspondentes aos processos apensados nos presentes autos ficaram graduadas no concurso referido em A) supra nas seguintes posições:
- AA, autora no P. 2/24.1BALSB, passou da 37.ª para a 38.ª posição (com 143,10 pontos);
- BB, autora no P. 3/24.0BALSB, passou da 34.ª para a 35.ª posição (com 143,28 pontos);
- CC, autora no P. 16/24.1BALSB, manteve-se na 25.ª posição (com 145,32 pontos); e
- DD, autora no P. 31/24.5BALSB, manteve-se na 54.ª posição (com 138,77 pontos).
III. b) Matéria de direito
14. Questões de direito a apreciar e decidir
São as seguintes as questões de direito – todas correspondentes a causas de invalidade relativas ao procedimento concursal que antecedeu o ato impugnado – que cumpre conhecer, seguindo a razão de ordem indicada no n.º 2 do despacho do relator de 29.04.2023 (cfr. supra o n.º 6):
- A ilegalidade invocada pela autora na ação correspondente ao P. 3/24.0BALSB quanto ao critério «Currículo universitário e pós-universitário» previsto no ponto 5, alínea c), do Aviso n.º 6900/2022;
- A ilegalidade invocada pela autora na ação correspondente ao P. 3/24.0BALSB quanto ao critério «Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração pública» previsto no ponto 5, alínea e), do Aviso n.º 6900/2022;
- A ilegalidade invocada pela autora na ação correspondente ao P. 2/24.1BALSB quanto à dispensa de audiência dos interessados prevista no ponto 24 do Aviso n.º 6900/2022;
- A ilegalidade invocada pelas autoras nas ações correspondentes ao P. 2/24.1BALSB e ao P. 3/24.0BALSB e consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 e na fixação do respetivo peso relativo realizada após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri.
A procedência de qualquer uma destas causas de invalidade obsta, desde logo, à repetição das ilegalidades procedimentais correspondentes no quadro do reexercício do poder administrativo em sede de execução do juízo anulatório. Além disso, a invalidade consequente do ato impugnado determinada pelas duas primeiras ilegalidades e pela quarta obstam à renovação da deliberação da ED de 15.11.2023, prejudicando, por isso, a apreciação dos vícios próprios desta última invocados pelas autoras, nomeadamente, os erros sobre os pressupostos de facto ou no exercício de valorações próprias do exercício da função administrativa e as faltas de fundamentação das avaliações realizadas. Na verdade, a ilegalidade dos critérios de apreciação das candidaturas a aplicar pelo júri do concurso não só impede, em absoluto, a renovação do parecer homologado pela ED, uma vez que os critérios a considerar terão de ser necessariamente diferentes, como impõe, por razões de imparcialidade e transparência, que a eventual reapreciação dos mesmos candidatos à luz de novos critérios seja feita por um júri diferente, o que torna inútil sindicar os juízos e fundamentações formulados in casu pelo júri com a composição indicada no ponto 15 do Aviso n.º 6900/2022.
15. Quanto à ilegalidade do critério «Currículo universitário e pós-universitário» previsto no ponto 5, alínea c), do Aviso n.º 6900/2022
15.1. Na ação correspondente ao P. 3/24.0BALSB, vem a autora BB impugnar a ilegalidade do critério «Currículo universitário e pós-universitário» previsto no ponto 5, alínea c), do Aviso n.º 6900/2022, segundo o qual, o currículo em causa, à data do concurso, deve ser valorado de acordo com a seguinte moldura: 1 ponto, para notas finais de licenciatura até 14 valores; 2 pontos, no caso da nota final de licenciatura se situar entre 15 a 17 valores; 3,5 pontos, se a nota de licenciatura for superior a 17 valores; a isto acresce 0,5 (meio) ponto, nos casos de mestrado em área do direito em licenciatura pré-Bolonha; e 1 ponto, no caso de doutoramento em área do direito. Entende a autora, com efeito, que a consideração da mesma notação para notas finais de licenciatura de 10 a 14 valores é violadora do princípio da proporcionalidade e da justiça, assim como do mérito e da igualdade, sendo evidente a diferença de mérito curricular dos licenciados por referência a tais notas finais, não considerada pelo CSTAF, que os colocou, erradamente, no mesmo patamar valorativo.
Em defesa desta tese, acrescenta a autora:
«29. Ao consagrar o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e, em regra, através de concurso (v. n.º 2 do art.º 47.º da Constituição), o legislador constituinte elevou a princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público o princípio do mérito, razão pela qual a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar do seu mérito (v. Paulo Veiga e Moura, in A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 145 e 147).
30. Contudo, da mesma forma que as diferenças entre os candidatos apenas podem decorrer de diferentes méritos, também é inegável que o princípio constitucional do mérito impõe que todo o mérito possuído pelos candidatos com relevo para o posto de trabalho colocado a concurso seja considerado e avaliado, não podendo haver fórmulas limitativas do mérito dos candidatos (v., neste sentido, Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, 2004, pág. 147, nota 367), sob pena de se estar a tratar de forma igual méritos diferenciados e a nivelar os candidatos pela mediocridade e não pela excelência.
[…]
33. Pelo exposto, o critério de avaliação [em causa] atenta claramente contra os princípios constitucionais do mérito e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º e 47.º n.º 2 da CRP, uma vez que limita o mérito relevante e não permite aos candidatos diferenciarem-se em função dos seus diferentes méritos, antes os igualizando por um “standard mínimo”, quando o mérito e a igualdade pressupõem que se diferencie o que é substancialmente diferente (v. entre outros, Almeno de Sá, Administração do Estado, Administração Local e Princípio da Igualdade no Âmbito de Estatuto de Funcionário, 1985), bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade no acesso a cargos judiciais de segunda instância, consagrados nos artigos 266.º n.º 2 da CRP e 6.º, 7.º e 8.º do CPA, o que acarreta a sua anulabilidade.».
15.2. Mas não tem razão.
Desde logo, porque é evidente que o critério globalmente considerado não só não impede uma real diferenciação dos candidatos, como promove que os mais capazes – aqueles que tenham obtido uma nota final de licenciatura superior a 14 valores – se destaquem. O sentido da diferenciação quantitativa é justamente o de considerar que uma nota final de licenciatura sofrível ou suficiente constitui um requisito mínimo para aceder ao cargo de Juiz Desembargador. E, em qualquer caso, inserindo-se este tipo de opções de modo claro no âmbito da discricionariedade administrativa sem que das mesmas resulte violado de modo ostensivo qualquer princípio jurídico, mormente o citado princípio constitucional do mérito, as mesmas, enquanto tais, não são sindicáveis por este Tribunal.
Nesta medida, concorda-se com a argumentação deduzida pela ED na sua contestação:
«99º
Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, al. c) do ETAF, a graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, nomeadamente, tendo em consideração o «Currículo universitário e pós-universitário».
100. º
Assim, o CSTAF, no exercício do seu múnus avaliativo, definiu o peso valorativo em sede daquele critério, dentro da margem de discricionariedade que lhe é reconhecida.
101 º
Ora, o Júri limitou-se a aplicar o que está fixado no Aviso n.º 6900/2022, não tendo procedido a nenhuma densificação deste critério (como decorre da Ata Conjunta N.º 1: “quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b) c) e j) subalíneas v) e vi) nada havia a densificar”.)
102º
O Aviso n.º 6900/2022 que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do concurso, constando no mesmo elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade comparativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares.
[…]
105º
O critério do currículo universitário e pós-universitário, dada a sua amplitude, exigia concretização, operada através da alínea c), do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022.
106º
Significa isto que, na data de abertura do concurso, os candidatos ficaram a saber que este fator seria valorado dentro da moldura de ponderação respetivamente estabelecida: […]
107. º
A fixação daqueles patamares encontra-se no domínio da livre apreciação valorativa que cabe ao CSTAF, não se vislumbrando de que forma a fixação dos mesmos nos limiares definidos poderá mostrar-se “completamente desproporcional ao mérito”.
108. º
Pelo contrário, os percentuais fixados permitem que se diferencie, de forma adequada, necessária c proporcional em sentido estrito, os diferentes percursos classificativos dos candidatos.
[…]
112. º
[O] critério selecionado permite que se destaquem os magistrados que revelaram uma melhor preparação académica ao longo do seu percurso, valorando precisamente com mais pontos as classificações superiores a 15 valores, observando o princípio do mérito.
113. º
Tendo o CSTAF pretendido distinguir três grandes patamares de classificações, distinguindo aquilo que entendeu ser as notas que se enquadram num nível de mérito (15 a 17 valores), das que correspondem a um nível de excelência (18 a 20 valores),
[…]
115. º
Acresce que estamos perante um concurso de promoção à categoria de juiz desembargador e não de um concurso de acesso à função pública ou de acesso à carreira da magistratura, o que claramente justifica as opções valorativas adotadas neste critério, em que é ponderado e avaliado todo o mérito relevante, não assistindo razão à Autora, que pretende substituir a opção do Conselho pelas suas opções, ainda que sem justificação bastante para tal, não ocorrendo violação dos princípios constitucionais por si invocados.».
Em conclusão: julga-se improcedente a invocada ilegalidade do critério «Currículo universitário e pós-universitário» previsto no ponto 5, alínea c), do Aviso n.º 6900/2022.
16. Quanto à ilegalidade do critério «Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração pública» previsto no ponto 5, alínea e), do Aviso n.º 6900/2022
16.1. No mesmo P. 3/24.0BALSB, a autora considera que o exercício de outras funções que não a de juiz de círculo mencionadas no ponto 5, alínea e), do Aviso n.º 6900/2022, a propósito do critério «Atividade desenvolvidas no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública», seriam valoradas duplamente, porquanto teriam de ser igualmente consideradas a propósito do subcritério «prestígio profissional», previsto na alínea f), subalínea i), do referido ponto 5 daquele Aviso. O que seria ilegal por violação do princípio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes. Assim:
«36. Uma determinada atividade não pode ser valorada como atividade desenvolvida no âmbito forense ou ensino jurídico e, simultaneamente, como atividade considerada de prestígio profissional, verificando-se assim existir uma dupla valoração do mesmo elemento curricular o que consubstancia violação do princípio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes.
37. Neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2022, proferido no âmbito do processo n.º 40/20.3YFLSB, cujo excertos se transcrevem e destacam:
Uma atividade de formação não pode ser valorada como atividade desenvolvida no âmbito forense ou ensino jurídico e, simultaneamente, como atividade considerada de «prestígio profissional e cívico», sob pena de se verificar dupla valoração do mesmo elemento curricular e, consequente, violação do princípio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes. (...) […]
38. [A] dupla valoração das mesmas atividades em diferentes itens da avaliação curricular consubstancia violação dos princípios da justiça, da razoabilidade (rejeitando as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito) e da igualdade, consagrados nos artigos 6.º e 8.º do CPA, o que acarreta a ilegalidade do critério em análise e, consequentemente, do presente procedimento concursal.».
16.2. Mesmo desconsiderando a densificação dos critérios em causa operada na reunião do júri realizada em 5.07.2022 e documentada na Ata Conjunta n.º 1 (cfr. supra I) dos factos provados), não é exato que as previsões da alínea e) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 e da alínea f), subalínea i), do mesmo ponto – de resto, fundadas, respetivamente, nas alíneas f) e i) do artigo 61.º, n.º 2, do ETAF e nas alíneas e) e f) do artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma – correspondam necessariamente às mesmas atividades e impliquem a sua dupla valoração. Que assim é, afirma-o o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.01.2022 – com o qual a ED concorda expressamente (cfr. os artigos 117.º e 118.º da sua contestação – e demonstra-o a análise das diferentes candidaturas levada a cabo pelo júri do concurso, tal como expressa no seu parecer final (cfr. supra Q) da matéria de facto dada como assente): v. nas respetivas pp. 61-69, com referência às atividades referidas alínea e) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022; e nas pp. 71-154, relativamente à «preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover», sendo relevante para a apreciação da ilegalidade ora em análise apenas o item «o prestígio profissional (0 a 14 pontos)»
Assim, e como referido na contestação da ED, para efeitos da apreciação prevista na alínea e) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, o júri ponderou globalmente a atividade exercida pelos concorrentes no âmbito forense, no ensino jurídico e na Administração Pública, após o ingresso na magistratura, tendo avaliado, segundo grelhas classificativas, a durabilidade e consistência da experiência dos candidatos ao longo da sua carreira, quer na magistratura quer no exercício de outras funções. Já quanto às atividades relevantes para efeitos da alínea f), subalínea i), do mesmo ponto daquele Aviso (prestígio profissional), consideraram-se apenas atividades respeitantes ao exercício específico da função. Como refere, a título conclusivo, a ED:
«124. º
Violar-se-iam, aí sim, os princípios da legalidade, da justiça, da razoabilidade e da igualdade se se deixasse de contabilizar, no âmbito da alínea e) do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, a atividade desenvolvida no ensino jurídico (tal como imposto pelo artigo 69.º, n.º 2, alínea e) do ETAF) e/ou se não fossem tidas em conta no âmbito do prestígio, nomeadamente, as atividades de formação de juízes nos tribunais e as intervenções como orador/moderador em aulas e ações de formação levadas a cabo pelos Candidatos no CEJ ou em outras instituições autorizadas pelo Conselho.».
Exemplificativamente, foram apreciadas autónoma e separadamente, e sem que tal contrarie a letra do Aviso n.º 6900/2022:
- Quanto à alínea e), atividades como as seguintes: experiência na judicatura, na categoria de juiz de círculo; atividades de ensino jurídico (exercício de funções docentes, com caráter regular/duradouro em instituição de ensino superior autorizadas pelo CSTAF, ou em comissão de serviço como docente do Centro de Estudos Judiciários – CEJ); exercício de funções como adjunto de gabinetes governamentais na área da justiça ou em domínios com esta relacionados (v.g. inspetor da Inspeção-Geral da Administração Interna).
- Quanto ao prestígio profissional, atividades como as seguintes: exercício de funções como juiz nos tribunais administrativos e fiscais; a formação de magistrados nos tribunais; intervenções como orador, conferencista, moderador, em aulas, ações de formação – autorizadas pelo CSTAF nos tribunais; a dinamização de workshops inseridos em cursos de pós-graduação; a participação em vários grupos de trabalhos, designadamente no “Magistratus”; a participação como Embaixador para a implementação do sistema “Magistratus; ou a participação em júris de provas de acesso ao CEJ.
Por último, a autora não indica nenhum exemplo concreto que comprove a sua alegação nem a desenvolve ou fundamenta mais, de modo a permitir uma apreciação mais aprofundada.
Nestes termos, julga-se improcedente a ilegalidade do critério «Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração pública» previsto no ponto 5, alínea e), do Aviso n.º 6900/2022.
17. Quanto à ilegalidade da dispensa de audiência dos interessados prevista no ponto 24 do Aviso n.º 6900/2022
17.1. O ponto 24 do Aviso n.º 6900/2022 estatui o seguinte:
«Atenta a urgência da decisão, a qualidade dos candidatos, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo […].».
Por sua vez, na deliberação de 15.11.2023, o CSTAF considerou dispensada a audiência dos interessados «atenta [– também –] a urgência de preenchimento do quadro legal das Secções de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte e Sul, face ao elevado volume processual, em particular da Secção deste Tribunal, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual que importa rapidamente ultrapassar, considerando, ainda, a contagem dos prazos inerentes à realização do direito de audiência prévia, e necessidade de ponderação e decisão de eventuais pronúncias.» (cfr. supra no n.º 13, a alínea R).
A autora na ação correspondente ao P. 2/24.1BALSB, AA, vem invocar a ilegalidade de tal dispensa da audiência dos interessados, considerando que, «[m]uito embora se aceite como verídica a imperiosa necessidade do provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, face ao elevado volume processual, o que constitui um facto público e notório, salvo melhor opinião, tal circunstancialismo não demonstra razão suficientemente robusta para, assim, justificar a preterição do direito de audiência prévia dos interessados» (cfr. o n.º 31. da petição inicial). Ora, considera esta autora:
«28.
[A] dispensa da realização da audiência prévia do interessado apenas poderá ter lugar em situações excecionalíssimas, perante as quais, sopesando o direito constitucionalmente reconhecido ao administrado em participar no momento decisório, e a prossecução do interesse público, este último demonstre maior preponderância.
[…]
32.
[N] o âmbito do [presente] procedimento concursal, desde o momento de submissão das candidaturas, não foi garantido aos candidatos qualquer fase procedimental em que se pudessem pronunciar sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, nem sobre as decisões que têm vindo a ser adotadas, designadamente, no que tange à ponderação dos critérios de avaliação.
33.
Muito menos foi dada qualquer publicidade aos despachos de 15 de julho de 2022 e de 12 de outubro de 2022 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através dos quais se deliberou pelas prorrogações do prazo para elaboração do parecer preliminar, previsto no ponto 17 do Aviso de Abertura […].
34.
Mais a mais, não foi assegurada a devida defesa aos contrainteressados, em virtude da alteração da lista de graduação dos candidatos, no seguimento da decisão de deferimento da reclamação administrativa entretanto apresentada pela candidata 29 – UUU.
35.
Logo, omitir, no caso em apreço, a realização da fase de audiência prévia dos interessados antes da tomada do ato decisório final, pressupõe o “estrangulamento” de um direito constitucionalmente previsto, sem razões suficientemente perentórias assim o justifiquem.
36.
Diga-se, desde já, […] caso tivesse sido garantida à Autora a oportunidade de apresentar defesa, no âmbito do seu direito de audiência prévia, previamente à homologação da lista final dos candidatos, a mesma teria instruído a sua candidatura com o documento comprovativo da sua participação como oradora em duas aulas sobre "Infrações Tributárias" no Curso de Mestrado em Fiscalidade do ISCAL, tal como decorre da sua Nota Curricular, e cuja experiência foi preterida da ponderação realizada pelo júri do procedimento, no parecer final […].».
17.2. A ED confirma, na sua contestação, que foi dispensada a audiência dos interessados, nos termos antes referidos – alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do CPA, conforme previsto no ponto 24 do Aviso, bem como nos termos constantes do ato impugnado (cfr. o respetivo artigo 44.º). Deste modo, «o CSTAF dispensou a audiência dos interessados [com fundamentos que] constam do Aviso de abertura do concurso, e, constando do Aviso, tais razões foram conhecidas pelos interessados no ato de abertura daquele.» (v. ibidem, artigo 47.º).
Defende ainda, quanto à urgência – que «decorre do quadro exíguo das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, e da necessidade do respetivo preenchimento, face ao elevado volume processual, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual, estando por preencher vários lugares do quadro, em particular na Secção Tributária deste Tribunal, onde se encontram vagos 8 lugares» (artigo 48.º –, que a mesma «é uma razão suficientemente robusta para justificar a preterição do direito de audiência prévia dos interessados.» (ibidem, artigo 50.º).
A ED acrescenta igualmente:
«51. º
E, efetivamente, com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos fatores de graduação legalmente previstos e constantes do Aviso de concurso, bem como através da defesa pública do respetivo currículo, é assegurada a participação no procedimento administrativo em defesa dos seus interesses, justificando-se, pois, a dispensa de audiência.
52º
A cada um dos candidatos foi assegurada a oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão” no que concerne ao seu currículo, não sendo propósito do exercício do direito de audiência que o candidato faça a apreciação do mérito dos seus opositores no concurso ou questione o modo como a avaliação é feita pelo júri, que se move num espaço de livre apreciação avaliativa.
53º
Assim, não colhe a argumentação da Autora segundo a qual caso lhe tivesse sido garantida “a oportunidade de apresentar defesa, no âmbito do seu direito de audiência prévia (...) teria instruído a sua candidatura com o documento comprovativo da sua participação como oradora em duas aulas sobre ‘Infrações Tributárias’ (...)”.
54. º
Primeiramente, essa participação seria contabilizada na ponderação realizada pelo júri do procedimento no subscritério “prestígio profissional”, onde a Autora obteve a pontuação máxima, pelo que a junção de tal documento não teria qualquer impacto positivo em termos de pontuação, razão pela qual não lhe foi solicitado o correspondente comprovativo, ao abrigo do princípio do inquisitório, pelo que é falso que essa experiência tenha sido «preterida cia ponderação», sendo que
55. º
Para além de que a Autora sempre teria tido a oportunidade, no âmbito da defesa pública do respetivo currículo de fazer referência a tal participação.
56. º
Acresce que o momento próprio para alegação/indicação das atividades exercidas ou factos a valorar para efeitos de avaliação curricular é o da apresentação das candidaturas (cfr. n.ºs 5, 9 e 10 do Aviso), não ocorrendo, assim, qualquer preterição de ponderação de elementos seja da Autora, seja de outros candidatos, tendo sempre o júri a possibilidade de solicitar os elementos que considere relevantes ou documentos comprovativos dos mesmos, nos termos do n.º 14 do Aviso e ao abrigo do princípio do inquisitório,
[…]
58. º
Acontece que a Autora deturpa o objetivo do exercício da audiência prévia, que não é uma via para os candidatos discutirem a interpretação da lei, ou expressarem o seu entendimento sobre o que deve ser considerado no âmbito de cada critério de graduação
59. º
Tal tarefa cabe ao júri e ao CSTAF, e não aos candidatos.
[…]
65. º
Não procede igualmente o alegado pela Autora no sentido de que não foi assegurada a devida defesa aos contrainteressados, no seguimento da decisão de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela candidata n.º 29.
66. º
Como decorre da deliberação de 14 de dezembro de 2023, a correção efetuada tratou-se de um mero erro de cálculo, por não consideração do período de ausência ao serviço daquela candidata, cuja retificação se impunha, tendo a mesma sido notificada à Autora […].
71. º
No caso da alteração efetuada na ponderação da candidata n.º 29, não estava em causa uma modificação substancial do ato, mas apenas a correção de um erro evidente, uma vez que na capacidade de trabalho apenas pode ser tida em conta a quantidade e a qualidade do serviço efetivamente prestado em primeira instância.
72. º
Realizada a retificação de acordo com a fórmula da classificação final prevista, sendo o resultado diferente do considerado pelo júri, teve o CSTAF, necessariamente, de fazer o seu correto posicionamento na lista de ordenação final.
73. º
Estando em causa uma reclamação administrativa cujo efeito se repercutia apenas numa parte da deliberação, mantendo intocada outra, ou seja, afetando apenas a graduação da candidata UUU e dos candidatos graduados entre as posições 31.ª a 38.ª (que passaram a assumir o lugar que, não fosse o erro manifesto cometido pelo júri, sempre teriam) e não a totalidade da graduação, impôs-se a notificação da retificação apenas a estes candidatos, na qualidade de interessados, por ser apenas na sua esfera jurídica que este ato se projeta.
74º
O que sucedeu com a Autora que estava graduada na posição 37ª, não tendo, contudo, que ser notificada para efeitos de audiência prévia.
75º
Não assiste razão à Autora quando refere que a audiência prévia seria breve, pois basta atentar no número de candidatos a este concurso (62) para se compreender que tal argumento é manifestamente improcedente, pois a realização da audiência prévia seria potenciadora do arrastar do concurso com graves prejuízos para o funcionamento dos TCA's, cuja insuficiência de magistrados é sobejamente conhecida e cujo preenchimento dos quadros não era possível, também, face à escassez de juízes na 1.ª instância, situação que, atualmente já não ocorre.
76. º
Acresce referir que nunca foi vedado a qualquer candidato o acesso ao procedimento administrativo, tendo o mesmo estado sempre disponível para consulta, incluindo os “despachos” “através dos quais se deliberou pelas prorrogações do prazo para elaboração do parecer preliminar”, pelo que não se alcança sequer o sentido desta alegação.»
Além disso, a ED cita diversa jurisprudência, deste Supremo, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, no sentido da admissibilidade da dispensa da audiência prévia dos interessados em casos semelhantes de procedimentos concursais de acesso curricular a tribunais superiores.
17.3. Como mencionado, a questão não é nova na jurisprudência dos tribunais superiores, em particular a deste Supremo Tribunal Administrativo, para o afastamento da qual não se vislumbram razões suficientes nos presentes autos, tendo igualmente em conta os argumentos contrapostos das partes expostos em 17.1 e 17.2 supra. Por estes motivos, reiteram-se os fundamentos justificativos da dispensa da audiência dos interessados invocados no Ac. STA, de 15.05.2014, P. 37/14, e sintetizados no respetivo sumário:
«VI- Considera-se fundamentada a urgência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a), do CPA, se está em causa o preenchimento efetivo dos lugares vagos, face às elevadas pendências, com vista a alcançar a estabilidade da composição do Tribunal e a equilibrada distribuição de processos, em benefício da administração da justiça e, ainda, o facto de o preenchimento dos lugares vagos permitir a vinda de novos juízes auxiliares, enquanto não ocorrer o redimensionamento dos quadros, contribuindo para a diminuição das pendências.
VII- Pode ser dispensada a audiência, nos termos do previsto no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, se, no âmbito de um concurso, os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que importem à decisão que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do mesmo».
Em relação a este último ponto, pode ler-se no texto do acórdão a seguinte fundamentação também aplicável in casu:
«O CSTAF fundamenta ainda a dispensa de audiência no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, que a permite se: “atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo”.
Para a Entidade Requerida, “(…) com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos fatores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso, bem como através da defesa pública do respetivo currículo, é assegurada a participação no procedimento administrativo em defesa dos seus interesses, justificando-se a dispensa de audiência”.
Por outras palavras, no entender da entidade Requerida, “os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão (artigo 103º, nº 2, alínea a) do CPA) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo”.
Afigura-se, desta forma, não assistir aqui razão à Requerente, improcedendo a sua alegação nesta matéria.»
Mais recentemente, este Supremo Tribunal voltou a afirmar no seu acórdão de 15.10.2020, P. 79/19.1BALSB:
«5.4. Quanto à “urgência”, o “CSTAF” fez, pois, constar no ponto 24 do Aviso de abertura, que a dispensa da audiência dos interessados decorria da “urgência da decisão” [com] referência expressa à alínea a) do nº 1 do art. 124º do CPA.
Ora, ainda que se possa considerar este fundamento invocado como insuficientemente concretizado, por não revelar, expressando-a, a causa específica da urgência, o certo é que, como também vimos, este não foi o único fundamento invocado pelo “CSTAF” para a dispensa da audiência dos interessados.
Efetivamente, além deste fundamento da “urgência”, invocado com referência expressa à alínea a) do nº 1 do art. 124º do CPA, o “CSTAF”, quer no Aviso de abertura quer na deliberação da homologação da graduação final dos candidatos, expressou que considerava dispensada a audiência dos interessados também com base na alínea e) do nº 1 do mesmo artigo, “atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo”.
5.5. E, quanto a este outro fundamento, com base na invocada previsão da alínea e) do nº 1 do art. 124º do CPA, nenhuma dúvida se suscita quanto à sua cabal fundamentação, uma vez que o “CSTAF”, perante a previsão legal, abstrata, de possível dispensa da audiência se «os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas», expressou que, neste caso concreto, era de considerar-se dispensada a audiência com este fundamento, pois que essa necessária pronúncia dos interessados já ocorria no próprio procedimento, dada a sua natureza curricular e a respetiva tramitação, mormente a defesa pública do currículo, ponderada também a qualidade dos concorrentes. Assim, quanto a este motivo, legalmente previsto, de dispensa da audiência dos interessados, não se verifica falta ou insuficiência de fundamentação.
5.6. E, não se verificando falta de fundamentação quanto a este fundamento de dispensa da audiência dos interessados com base no art. 124º nº 1 e) do CPA, também não ocorre vício de preterição de tal audiência, atentos os motivos concretamente invocados, como é jurisprudência firme deste STA, e também do STJ, como, aliás, o Réu “CSTAF” bem alega na sua contestação […].
Neste sentido, cfr. o Ac. STA de 15/5/2014 (037/14):
“(…) VII - Pode ser dispensada a audiência, nos termos do previsto no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, se, no âmbito de um concurso, os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que importem à decisão que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do mesmo”.
Cfr., ainda, o Ac. STA de 16/3/2017 (038/14):
“(…) II – Justifica-se a dispensa de audiência, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, por ter sido assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos através da defesa pública do respetivo currículo com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos fatores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso”.
E o Ac. STJ de 19/2/2013 (98/12.9.YFLSB):
“(…) neste procedimento concursal os concorrentes têm conhecimento dos critérios classificativos e são eles que delimitam o campo de avaliação mediante a sua própria escolha dos trabalhos científicos e, muito particularmente, dos trabalhos forenses elaborados, bem como dos demais elementos que consideram relevantes para a sua classificação. Por outras palavras: os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão (artigo 103º, nº2, alínea a), do C.P.A.) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo. Cremos que as finalidades visadas pela lei estão atingidas e, por isso, justifica-se inteiramente a dispensa determinada por deliberação do C.S.M. visto que uma segunda audição, prévia à proposta de classificação, não teria afinal outro objetivo (...) senão discutir com o júri a sua própria avaliação que, como é reconhecido, se situa no campo da discricionariedade administrativa”.
Também o Ac. TConstitucional nº 331/2002 (in DR, II Série, de 8/5/2003):
“(…) nos presentes autos está em causa um concurso documental, no qual os interessados, uma vez iniciado o respetivo prazo, têm a possibilidade de apresentar todos os elementos de que dispõem e que considerem relevantes, desde logo em face dos fatores de ponderação legalmente estabelecidos. A realização da audiência seria, deste modo, inútil, uma vez que não facultaria a possibilidade de trazer ao processo elementos cuja junção não tivesse sido possível anteriormente. (...) não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 267º, nº 5, da Constituição, pois foi assegurada, nos termos expostos, a participação dos interessados no processo em causa”.
5.7. Assim, ainda que se considerasse insuficientemente fundamentada a dispensa da audiência dos interessados, ao abrigo do art. 124º nº 1 a) do CPA, através da invocada “urgência”, tal não seria motivo de anulação do ato, uma vez que sempre a determinada dispensa da audiência se encontra plenamente fundamentada, e legal e suficientemente justificada, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do mesmo artigo.»
Improcede, pois, também a ilegalidade da dispensa da audiência dos interessados imputada ao Anúncio 6900/2022 e ao próprio ato impugnado (a deliberação do CSTAF de 15.11.2023).
18. Quanto à ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 e na fixação do respetivo peso relativo após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri
18.1. Nas ações correspondentes ao P. 2/24.1BALSB e ao P. 3/24.0BALSB, vieram as respetivas autoras arguir a ilegalidade procedimental decorrente de o júri, já depois do sorteio dos candidatos pelos seus membros, ter procedido à densificação e concretização de critérios e subcritérios de avaliação curricular previstos no ponto 5 do Aviso n.º 600/2022 e à fixação do seu peso relativo.
No primeiro daqueles processos, invoca a autora AA nos n.ºs 39. a 69. da petição inicial que tal densificação foi realizada em momento posterior à data para apresentação das candidaturas (n.º 46.) e só foi conhecida na sequência da consulta voluntária do PA (n.ºs 44. e 45.). Ora, entende a autora que o princípio da imparcialidade, «no âmbito do procedimento concursal, postula que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos», e que, com essa regra, se acautela «o perigo de atuação parcial da Administração, sendo o elemento constitutivo do respetivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular.» (n.ºs 48. e 49.). Assim:
«51.
[H] avendo necessidade de concretizar os parâmetros ou critérios estabelecidos na lei ou nos documentos do concurso, essa concretização ou densificação terá não só de respeitar o conteúdo dos critérios de avaliação previamente fixados, não podendo ir para além deles, como de preceder a apresentação das candidaturas, sob pena de tal determinar a ilegalidade do ato final.
52.
Daí que constitua violação de lei não só a densificação desvirtuadora dos critérios inicialmente fixados como a introdução de novos critérios ou subcritérios já depois da sua publicação e de conhecidos os candidatos.
53.
E daí, também, havendo necessidade de completar ou densificar tais critérios, a mesma terá de ser feita e anunciada antes de apresentadas as candidaturas, visto que, só assim, se impede que os júris tratem desigualmente os concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
[…]
55.
Mais a mais, sempre se dirá que a nova formulação dos critérios de avaliação introduzida pela Ata Conjunta n.º 1 do júri do procedimento ultrapassa uma necessidade hipotética de densificação dos mesmos; ao invés, o júri criou novos parâmetros de avaliação, sob os quais as candidaturas ficaram sujeitas, sem que, para tal, os candidatos tivessem conhecimento anterior.»
Relativamente a este último aspeto, observa ainda aquela autora que «se os critérios de avaliação, tal como definidos posteriormente pelo júri do procedimento, através da Ata Conjunta n.º 1, tivessem sido alvo de publicidade em momento anterior ao término da apresentação das propostas, a Autora, tal como os restantes candidatos, teria instruído a sua candidatura de forma distinta» (n.º 98.). Ou, pelo menos, teria tido a oportunidade de o fazer.
Conclui, por isso, que, «no caso em apreço, a construção, por parte do júri do procedimento, de critérios de avaliação em momento posterior ao termo da apresentação das propostas [sic], sem cuidar pela sua publicidade, e extravasando os limites impostos pelo Aviso do Abertura e os legalmente previstos, colocou em crise os princípios administrativos, e constitucionalmente previstos, da imparcialidade, da igualdade, proporcionalidade e da justiça», inquinando inevitavelmente o ato decisório final de deliberação da homologação da lista de graduação dos candidatos a concurso no presente procedimento concursal, razão por que o mesmo deverá ser anulado (n.ºs 67. a 69.).
No P. 3/24.0BALSB, vem igualmente a respetiva autora, BB, arguir na petição inicial, como vício do procedimento concursal, a densificação de critérios após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri (n.ºs 2. e 4. a 22.). A esse respeito, salienta especialmente que o júri do concurso procedeu à densificação dos critérios de avaliação dos candidatos previamente estabelecidos e definidos no aviso de abertura do concurso em reunião de 5.07.2022, ou seja, mais de um mês após ter ocorrido o sorteio público dos candidatos pelos membros do respetivo júri – o qual ocorreu em 3.06.2022 (cfr. a alínea D) do probatório) – e, portanto, mais de um mês após o júri terem recebido os documentos curriculares atinentes a cada um dos candidatos e dos mesmos ter tomado conhecimento, o que «afeta, irreparavelmente, a isenção e a imparcialidade que deve presidir aos concursos, pela possibilidade de o Júri poder conformar os critérios de acordo com os candidatos que, entretanto, já apresentaram as suas candidaturas e de beneficiar uns candidatos em detrimento de outros» (n.ºs 14. a 16.). Daí a sua conclusão:
«21. Desta forma, não podia o Júri do Concurso proceder à densificação (mediante o estabelecimento de novos parâmetros e subcritérios) dos critérios de avaliação após ter tomado conhecimento dos curricula dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da isenção, da imparcialidade e da transparência e ainda dos princípios da estabilidade das regras concursais, princípio segundo o qual os requisitos (gerais e especiais) exigidos num determinado concurso mantêm-se estáveis desde a data da divulgação/publicação aos potenciais candidatos e até ao final de todo o procedimento concursal e do princípio da divulgação atempada dos critérios e subcritérios, o que vicia por completo a densificação de tais critérios e, consequentemente, acarreta a anulação da deliberação do CSTAF de 15.11.2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, secções de contencioso tributário.».
18.2. A ED, na contestação apresentada no P. 3/24.0BALSB – que neste particular é mais desenvolvida do que a apresentada no P. 2/24.1BALSB –, começa por salientar, quanto a este último ponto – a alegada entrega aos membros do júri antes da reunião de 5.07.2022 dos processos de candidatura (requerimentos de candidatura e toda a documentação que a instruía) –, que não haviam sido ainda entregues aos membros do júri – antes da reunião ou no momento da sua realização – quaisquer documentos curriculares atinentes a cada um dos candidatos, nem os respetivos processos individuais de candidatura, razão pela qual não foram postos em causa os princípios da igualdade, da transparência e da isenção e imparcialidade (artigos 33.º e 34.º).
Do que se tratou na altura foi, segundo a ED, de «explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa correta e adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos [no aviso de abertura] – por carecerem, tais concretizações ou densificações adicionais, de carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório — não se vendo que possam resultar afetados os princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas» (artigo 43.º). Ou seja, a explicitação em causa correspondeu a uma mera vinculação do júri a priori, para o momento em que fosse avaliar as candidaturas (artigo 47.º). Por ser assim, não existiu em concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade (cfr. o ponto 4 da pronúncia de fls. 3553-3555 do P. 2/24.1BALSB, mencionada supra no n.º 7).
Quanto à explicitação em si mesmo considerada, o CSTAF sustenta não ter criado critérios, mas somente «explicitado o que já tinha de se considerar implícito ou contido nos vários parâmetros ou critérios valorativos fixados no aviso de abertura, sendo tal concretização alcançável por mera interpretação daqueles parâmetros, ponderada a teleologia a eles inquestionavelmente subjacente» (assim, v. o ponto 7 da citada pronúncia de fls. 3553-3555). Neste sentido, o júri terá densificado aqueles critérios que entendeu ser necessário para se garantir, desde logo, a vigência de regras que potenciassem a indispensável uniformidade na valoração do currículo dos candidatos e garantissem adequadamente o respeito pelo princípio da igualdade. Ou seja, tal densificação conteve-se nos limites dos critérios de avaliação já previstos no aviso de abertura, limitando-se a introduzir «algumas concretizações adicionais, essencialmente, ao nível dos pontos a atribuir quanto a certos critérios valorativos» (artigo 42.º).
Com efeito, «os diferentes critérios do Aviso n.º 6900/2022 aludem a um parâmetro de avaliação que não tem um valor fixo, mas antes uma baliza de valores máxima e mínima dentro desse parâmetro», o que permite que «o Júri, dentro dessa baliza, avalie as diferentes candidaturas com valores diversos, para que possa – agindo segundo critérios de imparcialidade e proporcionalidade na ponderação dos interesses relevantes – pontuar distintamente realidades também elas diferenciadas» (artigos 48.º e 49.º). Ora, prossegue a ED, «se tal é, de modo evidente, legalmente admissível, por maioria de razão se terá de admitir que o Júri defina, previamente, o modo como vai avaliar as candidaturas dentro de cada parâmetro definido no Aviso n.º 6900/2022», funcionando a densificação em causa «como uma fundamentação antecipada daquilo que vai ser valorado – de maneira uniforme – pelo Júri na ponderação do mesmo, não sendo aquela densificação imposta legalmente» (artigos 51.º e 52.º).
Finalmente, a ED chama a atenção para a especificidade do concurso em causa nos presentes autos e as consequências dela decorrentes em relação ao conhecimento dos candidatos e dos aspetos mais importantes dos seus curricula vitae:
«52.º [bis]
[E] m abstrato, sempre seria possível a este Conselho Superior e aos próprios membros dos júris, num juízo de prognose, identificar os potenciais candidatos a concurso e o essencial das respetivas atividades curriculares. Tal resulta, de resto, da natureza do concurso curricular em causa, em razão da qual se verifica uma “delimitação natural” do respetivo universo objetivo e subjetivo: no primeiro caso, em razão da obrigatoriedade de respeito pelos fatores de avaliação previstos nos artigos 61.º, n.º 2 e 69.º, n.º 2, do ETAF; no segundo caso, pelo facto de apenas poderem concorrer ao mesmo os juízes da jurisdição administrativa e fiscal, com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção (cfr. artigo 69.º, n.º 1, do ETAF). [itálico acrescentado]
53. º
Ora, a análise que se faça da transparência do recrutamento e da observância do princípio da imparcialidade da Administração de consagração constitucional no artigo 266.º, nº 2 da CRP, não pode perder de vista esta particularidade imanente a este tipo de concurso, pelo que nunca poderá proceder este vício, por na situação concreta em apreciação carecer de sentido a invocação da “possibilidade de o Júri poder conformar os critérios de acordo com os candidatos que, entretanto, já apresentaram as suas candidaturas e de beneficiar uns candidatos em detrimento de outros”.
54. º
Na verdade, esta possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos existiu e existe sempre, já em momento prévio à fixação dos critérios, pois, está sempre em causa a avaliação de atividades exercidas pelos potenciais candidatos ao concurso após o ingresso na jurisdição e só aquelas que foram autorizadas pelo CSTAF.
55. º
Assim, em teoria, no caso dos concursos para os tribunais superiores desta jurisdição seria sempre impossível acautelar “o perigo de atuação parcial” ou a “lesão meramente potencial do interesse do particular”. Daí estes concursos terem particularidades que os distinguem de um concurso para a Administração Pública ou de um procedimento de contratação de bens, serviços ou de empreitadas, as quais não poderão ser ignoradas […].».
18.3. Na apreciação da ilegalidade ora considerada importa começar por analisar os termos da densificação dos critérios e subcritérios previstos no Aviso n.º 6900/2022 operada pelo júri do concurso na sua reunião de 5.07.2022 e confrontá-los com as exigências que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem extraindo dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade da Administração. Depois, haverá que apreciar, à luz das mesmas, os argumentos invocados pela ED.
18.3.1. Conforme resulta da Ata Conjunta n.º 1 (cfr. supra a alínea I) do probatório), os membros do júri do concurso aberto pelo Aviso n.º 6900/2022 reuniram-se em 5.07.2022 e, após análise dos critérios de avaliação dos candidatos estabelecidos e definidos no ponto 5 daquele Aviso, concluíram ser «essencial proceder a uma mais detalhada densificação» dos previstos nas respetivas alíneas d), e), subalíneas i) a iv) da alínea f) e da alínea g). Esta reunião, não prevista no Aviso n.º 6900/2022, realizou-se mais de dois meses depois do termo do prazo para apresentação de candidaturas – ocorrido em 3.05.2022 – e mais de um mês depois do sorteio público dos candidatos pelos membros do júri – ocorrido em 3.06.2022 –, tendo em vista a elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do mesmo Aviso (cfr. supra, respetivamente, as alíneas B) e D) do probatório).
A mencionada densificação – que incluiu a fixação do peso relativo de alguns subfactores – foi significativa e, podendo embora ser considerada adequada aos fins tidos em vista, não decorre imediatamente dos fatores e subfactores enunciados no ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022. Refira-se, sem preocupações de exaustividade:
- Na alínea d): além da diferenciação entre a quantidade e a qualidade técnico-científica com a correspondente ponderação, a introdução do subfactor – «será ainda considerado» – “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75%; e outras matérias – 50%);
- Na alínea e): no âmbito forense, avaliando somente o desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo, com ponderação diferenciada para intervalos de anos fixos até um máximo de 1 ponto; no âmbito do ensino jurídico, avaliando apenas o exercício de funções docentes, «com caráter regular/duradouro» e autorizadas pelo CSTAF, no CEJ e em instituições universitárias, com a atribuição máxima de 0,50 pontos; na Administração Pública, avaliando o exercício de funções autorizadas pelo CSTAF com a atribuição máxima de 0,50 pontos;
- Na alínea f), subalínea i): individualização dos parâmetros a considerar (como, por exemplo, o exercício de funções em associações científicas e sindicais) e determinação da pontuação máxima a atribuir a cada um;
- Na alínea f), subalínea ii): introdução do subfactor – «será ainda considerado» – “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75% e outras matérias – 50%);
- Na alínea f), subalínea iii): avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências»; «só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais»;
- Na alínea f), subalínea iv): consideração, independentemente da data de realização, de ações de formação, de cursos de pós-graduação e especialização com interesse específico, de cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados;
- Na alínea g): avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente «o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe».
Como é natural, a determinação da pontuação a atribuir a cada critério ou parâmetro densificado também decorreu de escolhas, que, igualmente, são suscetíveis de alterar a posição dos diferentes candidatos relativamente ao mesmo critério-base (isto é, aquele que vem enunciado no Aviso).
18.3.2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as suas candidaturas e o respetivo curriculum vitae. Esta exigência de divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento, sendo considerada condição indispensável para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, permitindo beneficiar ou prejudicar algum deles. Trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade. Na verdade, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão competente para a graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado, e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem os mesmos ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato. De tal modo é assim que basta a possibilidade desse desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante de anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes. Nesse sentido, afirmou-se no Ac. STA (Pleno) de 29.05.2007, P. 1032/05:
«[V] iola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os fatores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respetivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma atuação parcial da Administração — cfr. acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/9/97, 788; de 19/12/97, Proc.º n.º 28.280, in AP DR 28-5-99,307, de 20/01/98, Proc.º n.º 36.164, in AP DR 5-4-2001,152; de 30-04-2003, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473; e de 12-11-2003, Proc.º n.º 39386, in AP DR 12-5-2004,1288.
[…]
Na verdade, o que está em causa é a proteção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração, sendo que “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efetiva atuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projetá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a benefício de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito.
A ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.” – acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.º n.º 48035, in AP DR de 12-5-2004,1075.
Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pág.. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pág. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36. 164, de 2/7/98, Proc. Nº42.302).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.º n.º 594/04.» (v. também os Acs. STA de 13.01.2005, P. 730/04; de 25.01.2005, P. 690/04; de 3.02.2005, P. 952/04; de 15.02.2005, P. 1328/03; de 14.04.2005, P. 429/03; e de 22.02.2006, P. 1388/03; no mesmo sentido, e já depois do citado acórdão do Pleno, v. os Acs. STA de 25.09.2008, P. 318/08; de 4.03.2009, P. 504/08; ou de 29.11.2012, P. 1031/12; entre as decisões mais recentes, v., por exemplo, o Ac. TCAN de 23.09.2016, P. 331/09.4BEVIS; os Acs. TCAS de 24.09.2020, P. 446/10.6BEBJA; e de 21.04.2022, P. 2791/16.8BELSB; e o Ac. STA, de 1.02.2024, P. 1032/05).
Por todas as razões indicadas, a formulação do princípio da imparcialidade administrativa, enquanto “princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública”, constante do artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo afigura-se completa e suficientemente elucidativa:
«A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.».
18.3.2. 1. Todavia, como a ED bem sublinha, no caso vertente, não está dado como assente que, no momento em que os membros do júri procederam à densificação de critérios e subcritérios constantes do Aviso n.º 6900/2022, já lhes tivessem sido entregues os processos de candidatura dos candidatos (cfr. supra o n.º 18.2; v. também a razão de ser da oposição por parte da ED à dispensa da audiência prévia supra no n.º 7). Isto é, segundo alega a ED, em 5.07.2022 – data em que o júri do concurso procedeu à densificação dos critérios do Aviso –, os respetivos membros conheciam os candidatos que lhes haviam sido distribuídos por via de um sorteio público, em 3.06.2022, para efeitos de elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º 6900/2022; mas os processos de candidatura ainda não lhes tinham sido entregues.
E esta linha argumentativa suscita uma primeira questão a esclarecer: será assim tão decisiva, como sustenta a ED, mormente na contestação citada supra no n.º 18.2 e na pronúncia de fls. 3553-3555 referida supra no n.º 7, a prova de que os processos de candidatura só foram entregues aos membros do júri após 5.07.2022, ou seja, depois deste ter densificado e fixado as ponderações dos critérios e subcritérios de avaliação nos termos documentados na Ata Conjunta n.º 1?
O Tribunal entende que não.
Em primeiro lugar, porque tal entrega, sendo embora uma condição suficiente, não é uma condição necessária do conhecimento dos termos essenciais da candidatura. Com efeito, os membros do júri podem adquirir conhecimento das candidaturas apresentadas por muitos meios e fontes, que não, exclusivamente, através do recebimento formal dos ditos processos. Tal possibilidade é tanto mais reforçada – ao ponto de se converter num verdadeiro risco –, quanto mais tempo passa desde a apresentação das candidaturas – e, no presente caso, passaram-se mais de dois meses sobre a data-limite para tal apresentação –; e quanto mais delimitado for o âmbito subjetivo e objetivo de tais candidaturas (aspeto, de resto, reconhecido pela ED no artigo 52.º [bis] da contestação apresentada no P. 3/24.1BALSB – cfr. supra o n.º 18.2).
Em segundo lugar, o que releva, para efeitos dos princípios da imparcialidade e da transparência, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado, é a mera possibilidade de afeiçoamentos, e não a sua efetiva concretização.
A imparcialidade da Administração visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público. Analisando-se numa vertente negativa – a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função – e numa vertente positiva – a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício –, aquele princípio adquire densidade normativa nos planos organizatório e procedimental e constitui um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada. Este princípio está intimamente ligado ao da transparência: publicidade, informação, condições de participação e conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação da Administração. Exige-se que as atuações administrativas sejam conhecidas (visíveis) e publicitadas, contribuindo assim para a legitimação democrática da Administração. E esta, na verdade, também pressupõe confiança, que só existe num quadro de relações baseadas na lei e que sejam transparentes. Daí que a transparência seja também uma garantia de imparcialidade: esta última é posta em causa tanto por uma atuação (concreta e comprovadamente) parcial, como no caso de existir o risco de uma atuação não isenta ou objetiva. Assim, de acordo com esta compreensão do princípio da imparcialidade, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se-lhe também que apareça como imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade
Ora, no caso dos presentes autos, esse risco foi exponenciado não só pelos dois fatores já mencionados, o tempo decorrido e as particularidades do concurso curricular em causa, como também pela circunstância de a densificação em causa ter ocorrido muito depois – mais de dois meses – de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas e de a mesma, apesar de cognoscível mediante consulta do PA, não ter sido publicitada aquando da sua realização.
Finalmente, a confiança na isenção administrativa ficou abalada a partir do momento em que, sem uma explicação plausível e razoável, a prática administrativa se afastou das soluções organizatórias e procedimentais pré-determinadas no Aviso n.º 6900/2022 e que eram adequadas a preservar tal isenção. Esta circunstância justifica a perceção de que os aludidos afeiçoamentos não foram afastados pela observância das regras aplicáveis. Com efeito, verifica-se que, in casu, mesmo sem pôr em causa a alegação de que os processos de candidatura só foram entregues aos membros do júri depois de 5.07.2022, o momento de tal entrega não se encontra documentado no PA e não encontra explicação o intervalo de um mês entre o sorteio de 3.06.2022, no seguimento do qual haveria que dar cumprimento ao disposto no ponto 17 do Aviso n.º 6900/2022 (início do prazo de 30 dias úteis para a elaboração do parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos distribuídos a cada membro do júri – o que pressupunha, claro está, a entrega dos respetivos processos de candidatura) e a reunião de 5.07.2022 em que se procedeu à «mais detalhada densificação» dos critérios aplicáveis nos termos do ETAF e do próprio Aviso (isto mesmo tendo em conta a necessidade do sorteio complementar de 23.06.2022; cfr. supra as alíneas D), F), G) e I) dos factos dados como provados). Acresce que a própria reunião com aqueles objetivos nem sequer se encontrava prevista no iter procedimental do concurso.
A conjugação de todas estas razões, para mais com referência a um concurso curricular de âmbito subjetivo e objetivo bastante limitado – em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da candidatura correspondente –, justifica a conclusão por parte deste Tribunal de que a densificação extemporânea dos critérios de avaliação pelo júri do concurso criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, que, mesmo no desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, constitui fundamento bastante da violação dos princípios da transparência e da imparcialidade da Administração. O circunstancialismo antes referido torna irrelevante, para estes efeitos, a ausência de prova de entrega aos membros do júri dos processos de candidatura, uma vez que o acesso material a tais processos não constitui uma condição indispensável do conhecimento das características essenciais das diferentes candidaturas. Ou seja, tudo se passa e deve ser avaliado, partindo da possibilidade concreta (ou seja, da existência do risco) – e basta essa possibilidade, desde que plausível e devidamente fundamentada, como sucede in casu – de os membros do júri, todos ou algum deles, terem tido conhecimento não só dos candidatos, mas também dos termos essenciais das respetivas candidaturas.
Nessa medida, a situação subjacente ao caso sub iudice não deixa de se enquadrar na citada jurisprudência deste Supremo Tribunal: sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão decisor ou o júri de um concurso curricular estabelecer novos critérios de avaliação depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas dos concorrentes. Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles, bastando admitir a possibilidade do desrespeito de tal exigência criar um perigo de lesão e de atuação parcial para considerar violado os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (cfr., por último os Acs. STA de 8.4.2021, P. 42/20.0BALSB; de 12.10.2023, P. 450/11.7BEPRT; e de 1.02.2024, P. 611/10.6BECBR).
18.3.2. 2. Mas a própria operação de densificação realizada coloca ainda outros problemas.
Desde logo, porque, contrariamente ao alegado pela ED, aquela não se circunscreveu a desenvolver ou concretizar aspetos já considerados no Aviso n.º 6900/2022. Diferentemente, traduziu-se igualmente em escolhas, algumas das quais limitaram ou extravasaram em termos inovatórios, o âmbito pré-definido no citado Aviso para os elementos destinados a instruir o processo de candidatura, violando o princípio da legalidade. Com efeito, o júri não pode densificar critérios ou subcritérios que não decorram dos enunciados constantes do Aviso, encontrando-se vinculado por este último.
Constituem exemplos de limitação de critérios previstos no ponto 5 do Aviso (cfr. supra I) do probatório): a avaliação apenas do desempenho de funções na categoria de juiz de círculo (com referência à alínea e) ); a «avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências» (com referência à alínea f), subalínea iii)). Exemplos de critérios acrescentados inovatoriamente ao mesmo ponto 5 (cfr. ibidem): o «exercício de funções em organismos tais como CSTAF, STA, STJ, associações científicas e sindicais» e a «cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais» (ambos com referência à alínea f), subalínea i)).
A identificação pelo júri do concurso de novos critérios ou fatores – seja por via da restrição dos previstos no aviso de abertura, seja por via do aditamento àqueles que dele constam –, independentemente do momento procedimental em que ocorra – isto é, antes ou depois da apresentação das candidaturas –, não é admissível, visto que o júri está adstrito ao referido aviso, não podendo deixar de o observar, sob pena de não o fazendo, como sucedeu in casu relativamente aos subcritérios indicados, violar o princípio da legalidade.
18.3.2. 3. Depois, suscita-se a questão da fixação de subfactores (ou subcritérios) em reunião realizada bastante tempo após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas. Ou seja, com referência a vários critérios de avaliação previstos no ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 (v.g., no tocante às alíneas d), e) e f), subalíneas i), ii), iii) e iv)), foram fixados subcritérios relativamente aos quais se estabeleceram (sub)pontuações estanques (dentro da valoração geral prevista no Aviso para o correspondente critério). Ora, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, porque se trata da criação de verdadeiros subcritérios (que tiveram o efeito de modificar o sistema de classificação final previsto no próprio aviso de abertura), e não do simples enunciado de parâmetros, tal só era permitido ao júri até ao termo da apresentação das candidaturas, e não depois.
Nesse sentido, v. o Ac. STA (Pleno), 13.10.2004, P. 48079:
«[A] haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou fatores anteriormente fixados, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam fatores de diferenciação e de valoração capazes de conduzir a um tratamento desigual e injusto, beneficiando uns em detrimento de outros, e, com isso, manipularem os resultados do concurso.
Todavia, nem sempre é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser qualificado como um subcritério e aquilo que o não é, já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adotada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles. E, sendo assim, e sendo indiscutível que as decisões adjudicatórias têm de ser fundamentadas, sob pena da sua ilegalidade, importa, desde já, assentar que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação anteriormente estabelecidos, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos.
Para além disso – e esta é também uma forma de diferenciação – a criação dos novos subfactores tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir, de tal forma que seja possível uma apreciação diferenciada e a atribuição de uma valoração separada.
Daí que, apesar de todas as dificuldades que, na prática, surgem nos pareça de acompanhar o critério traçado no Acórdão deste Tribunal de 15/1/02 (rec. 48.343) segundo o qual “são subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o subconjunto de um fator. [O]s elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator.” Sendo que, como já se disse, entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.».
Do mesmo modo, o sumário do Ac. STA, de 11.05.2004, P. 1676/03:
«II- [O] júri pode, no respeito dos fatores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles fatores e subfactores;
III- Essa atividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua atividade […];
[…]
V- Ao subdividir em vários itens os fatores e subfactores constantes do Regulamento e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma, o júri cria subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade anteriormente estabelecida, mesmo que se integrem nos fatores regulamentarmente previstos, e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida, pelo que se encontra adstrito nessa atividade ao cumprimento do requisito temporal indicado em III»
No Ac. STA (Pleno), de 6.12.2005, P. n.º 1126/02, este Supremo enunciou de forma ainda mais clara a distinção:
«[O] s elementos distintivos, segundo a linha de demarcação geralmente aceite neste Supremo Tribunal, entre o parâmetro de avaliação e o subfactor são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator – cfr., entre outros, Acórdão de 15.1.2002, recurso 48343; de 2.4.03, recurso nº113/03, de 18/06/2003, recurso 077/02 e de 09/07/2003, recurso 341/03 e, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 43/2002, in DR II Série, de 30 de Outubro de 2002. Assim, para se poder falar num parâmetro e não num critério novo, ou subfactor é necessário (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (no mesmo sentido, v. o Ac. STA (Pleno), de 23.01.2007, P. 1541/03).
Também por este motivo, a fixação na reunião de 5.07.2022 de novos subcritérios face ao previsto no Aviso n.º 6900/2022 – decorrente, conforme exposto, do estabelecimento de pontuações estanques possibilitadoras de uma valoração autónoma da do próprio critério em que se filiam – deve ser considerada ilegal e violadora dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade.
Este entendimento surge reforçado na jurisprudência no que se refere especificamente aos concursos curriculares.
Com efeito, os critérios de seleção e os fatores a ponderar pelo júri na avaliação dos candidatos não atuam de per si, tornando-se essencial o recurso a processos e sistemas classificativos, pois são eles que irão conduzir à definição do mérito relativo de cada um e, consequentemente, à sua ordenação, de tal forma que não se podem conceber os primeiros sem os segundos. Deste modo, para que se considere assegurada a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não basta que das regras do concurso constem os critérios de seleção a utilizar e os fatores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso; impõe-se igualmente que seja enunciado o sistema de classificação final, entendido este como o “conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência dos métodos de seleção, a classificação dos concorrentes” (cfr. Paulo Veiga e Moura. Função Pública, 1º vol., pág. 90; e Ac. TCAN, de 17.01.2020, P. 611/10.6BECBR):
«Ora, o sistema de classificação final não se mostra estabelecido apenas com a fixação da ponderação a atribuir aos critérios de avaliação, exigindo-se também que seja determinada a ponderação de cada um dos subcritérios que os compõem. Só assim se assegura uma efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos.
É que, não sendo pré-estabelecido o valor de cada um dos subcritérios é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com a valorização que faça dos mesmos, valorizando um ou outro subcritério de acordo com os respetivos currículos […].».
Tal pré-fixação corresponde à divulgação atempada do sistema de classificação final, que constitui uma garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. No Ac. STA (Pleno), de 13.11.2007, P. 1140/06 – referente aos concursos para professores da carreira universitária (mas cuja jurisprudência veio a ser reafirmada nos Acs. STA, de 26.01.2012, P. 875/11, e de 1.10.2015, P. 1120/12, relativos aos concursos curriculares no âmbito do ensino superior politécnico) – este Supremo Tribunal reconheceu mesmo que tal divulgação correspondia a uma exigência da própria Constituição:
«Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos [– e, poderá acrescentar-se, da própria identidade destes últimos –], visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Ou, noutra perspetiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades […], pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias (arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP).
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma exceção à aplicação daquelas regras […] com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.» (itálico acrescentado).
No caso vertente, o júri do concurso modificou o sistema de classificação constante do Aviso n.º 6900/2022, por via da criação de novos subcritérios – e, portanto, introduziu um diferente sistema de classificação final – já depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas, violando, desse modo, os mencionados princípios.
De resto, mesmo reconhecendo a necessidade de prévia densificação ou definição discricionária pela Administração dos critérios a seguir no exercício de poderes de decisão em situações concorrenciais – uma situação frequente nos procedimentos administrativos de seleção concorrencial, como os concursos de pessoal, em que é necessário «escolher entre vários interessados em aceder a um “benefício” que [aquela] atribui» (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2019 (reimpr. de 2020), p. 230), tal definição deverá ocorrer sempre ex ante relativamente à apresentação das candidaturas. Nesse sentido, afirma-se no Ac. STA, de 12.10.2023, P. 450/11.7BEPRT:
«12.24- [O] “imperativo de correto exercício da discricionariedade” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2019, pg. 234) […] impende sobre a “Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência (por) est(ar) legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionariedade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a Administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação. Este fenómeno de “redução da indeterminabilidade de conceitos normativos” afigura-se essencial para assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes. A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionariedade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricionariedade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionariedade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.” (Pedro Costa Gonçalves, op. cit. pg. 230 e 231).» (itálicos acrescentados).
18.3.3. A análise desenvolvida até aqui, mormente supra nos n.ºs 18.3.1. e 18.3.2. (e suas subdivisões), demonstra que a atuação da ED e a sua opacidade, em especial no tocante à modificação do sistema de classificação das candidaturas constante do Aviso n.º 6900/2022 e à omissão da sua divulgação tempestiva – ou seja, antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas – criou um perigo concreto de parcialidade e foi de molde a pôr em causa a confiança na isenção do júri e da própria ED. Se é verdade que os diferentes critérios daquele Aviso preveem parâmetros de avaliação sem um valor fixo, mas que remetem para «uma baliza de valores máxima e mínima dentro desse parâmetro», o que permite que «o Júri, dentro dessa baliza, avalie as diferentes candidaturas com valores diversos» (cfr. os artigos 48.º e 49.º da contestação apresentada no P. 3/24.0BALSB), não é menos verdade que, após a operação de densificação levada a cabo na reunião de 5.07.2022, o júri continuou a ter de aplicar os pontos constantes de intervalos mais estreitos e correspondentes a subdivisões estanques daqueles parâmetros ou critérios (isto mesmo nos casos em que os próprios critérios iniciais foram objeto de uma limitação ou ampliação do respetivo âmbito). Nesta perspetiva, e contrariamente ao alegado (cfr. supra o n.º 18.2.), não se tratou de uma simples fundamentação antecipada, mas antes – e materialmente – de uma modificação do sistema de classificação inicialmente previsto.
Por outro lado, também não colhem os argumentos da ED no sentido de, no caso dos concursos para os tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, ser «sempre impossível acautelar “o perigo de atuação parcial” ou a “lesão meramente potencial do interesse do particular”» retirados da natureza curricular do concurso em causa (cfr. os artigos 52-º a 55.º da citada contestação, transcritos supra no n.º 18.2.; itálico acrescentado).
Que não é assim comprovam-no os concursos curriculares no âmbito do ensino superior universitário e politécnico, onde frequentemente os candidatos são em número menor e bem mais próximos de muitos dos membros dos respetivos júris. Ponto é que exista um sistema de classificação final adequado e que o mesmo seja objeto de uma divulgação atempada, nomeadamente logo no aviso de abertura do concurso.
Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de 5.07.2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigados. Finalmente, um outro fator de mitigação resulta de o júri deste tipo de concursos ser composto obrigatoriamente por uma maioria de não magistrados (cfr. o artigo 69.º, n.º 3, do ETAF).
Sendo certo que, dadas as circunstâncias referidas pela ED, não existem soluções perfeitas ou com risco zero, o que os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da igualdade impõem é a otimização das respetivas garantias, tanto no plano organizatório como no procedimental, e a adoção de uma atuação administrativa que procure minimizar, até ao limite do possível, a criação de perigos de lesão e contribua para cimentar a confiança na isenção da Administração.
In casu, o Aviso n.º 6900/2022 cumpria aquelas exigências mínimas; o que falhou foi a atuação do júri na mencionada reunião de 5.07.2022, pelas razões já expostas.
18.4. A ilegalidade da densificação pelo júri na sua reunião de 5.07.2022 de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 e da fixação do respetivo peso relativo – no fundo, a modificação do sistema de classificação constante desse Aviso – determina a invalidade da graduação final dos candidatos a concurso aprovada pelo júri em 10.11.2023 (cfr. a alínea Q) do probatório) e, consequentemente, a invalidade da deliberação do CSTAF de 15.11.2023 que homologou o parecer final do júri (cfr. a alínea R) do probatório). Com efeito, em tal parecer os candidatos ao concurso foram graduados com base em critérios e subcritérios ilegais. E essa ilegalidade, devido à concordância e adesão na íntegra por parte daquela deliberação da ED ao teor desse parecer, o qual foi acolhido «nos seus precisos termos», vicia igualmente a mesma deliberação. Com efeito, esta não se pode manter (nem pode ser renovada) com base nos critérios e subcritérios que resultam da articulação do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 com a Ata Conjunta n.º 1. Uma eventual nova graduação dos candidatos ao concurso exige a aplicação apenas de critérios e subcritérios que não sejam ilegais.
Porque assim é, fica prejudicada, por inutilidade, a apreciação das concretas ilegalidades substanciais e formais imputadas nas diferentes ações diretamente à avaliação do mérito relativo dos candidatos ao concurso em análise, assim como dos diversos requerimentos relativos à obtenção de documentos destinados a instruir a referida apreciação (cfr. supra o n.º 8). Não tem sentido, na verdade, analisar uma determinada avaliação ou a respetiva fundamentação, quando a mesma se baseou em critérios ilegítimos e que, enquanto tais, não podiam ser aplicados.
Por outro lado, uma vez que apesar da anulação da deliberação do CSTAF de 15.11.2023 o Aviso n.º 6900/2022 se mantém, o dever de reconstituir a situação que existiria se a deliberação ora anulada não tivesse sido aprovada (cfr. o artigo 173.º, n.º 1, do CPTA) impõe que os candidatos ao concurso voltem a ser graduados, desta feita, com base em critérios legais. De resto, isso mesmo é pedido nas quatro ações apensadas nos presentes autos.
Contudo, uma vez que os membros do júri indicados no ponto 15 do citado Aviso já analisaram e compararam os méritos relativos dos candidatos e das respetivas candidaturas, para mais com critérios ilegais que formularam, e estabeleceram uma dada ordenação dos mesmos, os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade exigem que a nova apreciação seja feita, não só com base em critérios legais, mas também sem preconceitos e de espírito aberto. Consequentemente, tudo se deve passar como se as candidaturas estivessem a ser apreciadas pela primeira vez. Ora, tal exige não só um novo sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, mas a própria substituição desses membros por outros, nomeados de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do ETAF.
IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Absolver da instância o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS quanto aos pedidos de anulação das suas deliberações de 23.01.2024 e de 8.02.2024, formulados, respetivamente, no P. 16/24.1BALSB e no P. 31/24.5BALSB;
b) Anular as deliberações do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS de 15.11.2023 e de 14.12.2023 que retificou aquela;
c) Condenar o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS a substituir os membros do júri do concurso identificados no ponto 15 do Aviso n.º 6900/2022 por novos membros, nomeados de acordo com os critérios previstos no artigo 69.º, n.º 3, do ETAF, e a prosseguir os termos do concurso aberto por esse Aviso até final.
Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o mesmo em 10%, no caso de cada uma das autoras nas ações correspondentes ao P. 16/24.1BALSB e ao P. 31/24.5BALSB, e em 90%, no caso da entidade demandada nos mesmos processos; e em 100%, a cargo da entidade demandada, nos restantes processos apensados.
Notifique.
Lisboa, 6 de junho de 2024. – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.