Cumpre decidir:
Como decorre da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), no caso de as partes recorrerem aos tribunais arbitrais para decisão de um litígio, conformam-se com as regras e normas definidos no Regulamento do Tribunal Arbitral, ficando vedado esse conhecimento e decisão aos tribunais estaduais.
Efectivamente, como estipula o artigo 19.º da LAV, nas matérias ali reguladas, os tribunais estaduais só podem intervir nos termos que a mesma prevê.
Um de tais casos, cf. seu artigo 46.º (e nos termos e condições ali previstos) é o do recurso de anulação da decisão arbitral para os tribunais estaduais, sem que a este seja possível conhecer do mérito da decisão recorrida – cf. n.º 9, deste preceito.
Nos termos do seu artigo 42.º, n.º 5, desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral e, fazendo-o, não tem que seguir as regras do decaimento (contrariamente ao que sucede nos processos intentados nos tribunais judiciais) – cf. 2.ª parte do preceito ora em referência.
É uma consequência da autonomia dos tribunais arbitrais, que “dentro dos parâmetros legais, são auto-organizados, na medida em que a sua organização é ditada fundamentalmente pelas partes e pelos próprios árbitros, assumindo uma componente de privatização da justiça que se contrapõe à jurisdição estadual” – cf. Luís Lima Pinheiro, in Arbitragem Transnacional, A Determinação do Estatuto da Arbitragem, Almedina, 2005, pág.s 191/2.
Como acima já referido (fl.s 158), a sentença arbitral é omissa quanto à declaração/condenação em custas e/ou encargos.
Por outro lado, cf. artigo 2.º do Regulamento das Custas Processuais, este Regulamento não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais (ali se referindo que apenas se aplica aos que correm nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções).
Também, no seu artigo 26.º, n.º 3, não se prevêem os honorários ou outros encargos próprios/devidos na fase arbitral.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 26/11/2015, Processo n.º 538/13.0YRLSB.S1, disponível no respectivo sítio do itij:
“A regulamentação própria dos litígios arbitrais no que se refere a encargos e a especificidade dos mesmos excluem a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos processos arbitrais, implicando que o nele estipulado quanto a custas de parte e à possibilidade de serem incluídas na condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase judicial do processo.
Com efeito, não se tendo regido o processo, na fase arbitral, nem pelas normas do Código de Processo Civil respeitantes a custas, nem pelas disposições do Regulamento das Custas Processuais, carece de sentido defender a sua aplicação a todo o processo só pela circunstância de ter sido interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais.
Entender o contrário, seria conferir um tratamento distinto aos processos sujeitos a arbitragem (…) consoante tivesse sido ou não interposto recurso para o Tribunal da Relação, sendo que só nos segundos haveria lugar ao reembolso, a título de custas de parte, do despendido com os encargos no Tribunal Arbitral, posto que a fase arbitral as não contempla (…).
Essa possibilidade de reembolso das custas de parte existe, mas deve ser entendida como circunscrevendo-se à parte judicial do litígio, já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase arbitral”.
Ali se concluindo que, no âmbito da arbitragem, contrariamente ao processo judicial, o “direito indemnizatório dos custos com a demanda arbitral encontra-se dependente de expressa pronúncia do Tribunal Arbitral, que é casuística, não sendo, pois, um direito que emerge, desde logo, da condenação em custas na fase arbitral. Depende de decisão do tribunal nesse sentido (a qual pode, inclusive, ser objecto de um juízo próprio pela instância recursiva)”.
Consequentemente, atenta a referida diferente regulamentação processual e tributária, aplicáveis na fase arbitral e judicial, a esta apenas se pode aplicar o regime expressamente previsto para a tramitação dos processos judiciais.
O que conduz a que se aplique à situação sub judice o disposto no artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais; ou seja, neste Tribunal da Relação apenas serão atendidas/processadas as despesas que surgiram depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo ao Tribunal Arbitral.
Assim, neste Tribunal da Relação, apenas se atenderá ao valor aceite pela recorrida e relativo á fase judicial dos presentes autos (612,00 €), devendo, o restante, se assim o pretender o recorrente, ser reclamado no Tribunal Arbitral, após a baixa dos autos para o mesmo.
Nestes termos, julga-se procedente a reclamação efectuada pela recorrida L (…)Seguros, á nota de custas de parte apresentada pelo recorrente, que só releva, só é de ter em conta, no que refere à quantia de 612,00 € (seiscentos e doze euros); devendo as restantes quantias ali referidas, serem reclamadas no Tribunal Arbitral, assim o entendendo o recorrente, após a baixa dos autos a este Tribunal.
Notifique.
Coimbra, 28 de Junho de 2019.
Arlindo Oliveira ( Relator )