I- O artigo 31 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, tem em vista só a notificação ou publicação insuficiente, para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso, não podendo transpor-se pura e simplesmente para o seio do procedimento administrativo, no âmbito de um recurso hierárquico necessário.
II- Assim, se o interessado se serviu daquele artigo 31, que expressamente indicou, para pedir a passagem de "certidão da fundamentação integral de decisão que lhe aplicou a pena de inactividade", não pode aproveitar da contagem do prazo "a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida" (n. 2 do artigo 31), para interpor, fora do prazo legal de 10 dias, o recurso hierárquico necessário daquela decisão punitiva, pelo que este recurso é extemporâneo, não merecendo censura o despacho ministerial que dele não conheceu (artigo 69, n. 1, 73, 74 e 75, n. 3, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).