I- A punição pela infracção do dever de assiduidade prevista no art° 26°. nº 2 al. h), do E.D. pressupõe a verificação pela entidade detentora do poder de punir de que, no caso, ocorre violação culposa do dever de assiduidade, na medida em que só com esta se legitima a punição por falta disciplinar.
II- A apresentação de atestado médico comprovativo da doença do arguido, apesar de nada alterar relativamente à injustificação das faltas afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade.