Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do TAF de Braga, oposição a uma execução fiscal, que contra ele reverteu.
Alegou caducidade da liquidação e prescrição da dívida.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.
- 2.O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal – sociedade comercial por quotas denominada B…, LD. – relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros, 3. … pois, a mesma encontra-se prescrita.
- 4.Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o regime do Código do Processo Tributário (CPT).
- 5.O artigo 34° do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.
- 6.O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
- 7.Determina o número 3 do artigo 34° do CPT que ( ... ) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
- 8.Conforme ficou provado na Douta decisão recorrida foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 22.02.1995.
- 9.Tal processo após 15.11.1995, data do mandado de penhora, ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao aqui recorrente, somando-se o tempo que decorreu até à sua autuação e o posterior.
- 10.Ou seja, desde Janeiro de 1994 até 22.02.1995 e depois desde 15.11.1996 (um ano após a data do mandado de penhora) até 10.01.1997 (data em que aderiu ao D.L. 124/96 de 10.08), tendo deixado de pagar as prestações em Fevereiro de 1998 e até 16.04.2008 (data em que o aqui recorrente foi citado para os presentes autos) já decorreram há muito os 10 anos de prescrição,
- 11.O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 16.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita. Por outro lado,
- 12.Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do D.L. 124/96 de 10.08 em 18.07.2001.
- 13.O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de prescrição por inércia dos Serviços de Finanças.
- 14.Apenas poderá se contar os meses de Janeiro de 1997 até Fevereiro de 1998, último mês em que se pagou qualquer prestação, a não ser assim, está a pôr-se em causa os direitos do aqui recorrente.
- 15.A manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n. 5 do artigo 5° do DL 124/96, de 10/8, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime é inconstitucional.
- 16.Por outro lado, a oposição à execução não consta do elenco dos factos interruptivos do artigo 49° n. 3 da LGT.
- 17.Apenas a partir da redacção dada ao artigo 49 n. 4 da LGT pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro é que a oposição passou a constar entre as causas de suspensão da prescrição.
- 18.Portanto, a instauração da execução não suspendeu o prazo da prescrição da obrigação tributária, uma vez que à data tal não estava previsto.
- 19.Por isso, mesmo considerando que existiu suspensão do decurso do prazo da prescrição, e começar-se a contar o decurso do prazo de prescrição a partir da data da instauração da execução fiscal, ou seja, o ano de 1995, descontando todos os períodos de suspensão,
- 20.A dívida dos presentes autos prescreveu no ano de 2008.
- 21.Mesmo que se aplique a nova LGT que entrou em vigor em 01.01.1999, passando o prazo de prescrição a ser de 5 anos, e mesmo contando que o processo teve suspenso até 18.07.2001 devido ao facto da devedora originária ter aderido ao chamado "Plano Mateus", a dívida in casu está prescrita, desde 18.07.2006 (5 anos a partir de 18.07.2001), pois a execução apenas consta como causa de suspensão do prazo de prescrição desde 2007.
- 22.Foram violadas as normas legais dos artigos 34° do CPT, 204º n. 1 d) do CPPT e 5° n. 5 do D.L. 124/96 de 10/08 e 49° n. 3 da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Foi instaurado execução fiscal n. 03531199401008005 e apensos contra B…, Ld. por dívidas proveniente de IVA do ano de 1993, no valor total de 3.075,82 €;
- 2.Em 22.02.1995, foi instaurado o processo de execução fiscal n. 03531199401008005, relativo a IVA, do ano de 1993;
- 3.Em 15.11.1995, foi emitido mandado de penhora;
- 4.Em 10.01.1997 o devedor originário aderiu ao plano de pagamento em prestações, ao abrigo do Dec-Lei n. 124/96, de 10.08 tendo sido excluído em 18.07.2001, por incumprimento prolongado;
- 5.Em 27.12.2001 no processo de execução foram citados os credores;
- 6.Em 22.10.2002 foi efectuado o anúncio para venda dos bens penhorados;
- 7.Em 15.11.2002, foi emitido o mandado de penhora;
- 8.Em 04.01.2008 foi elaborada a informação de que a devedora originária não possuía bens suficientes para garantir a dívida;
- 9.Em 15.01.2008 foi proferido o projecto de reversão;
- 10.Desde a data da emissão de mandado de penhora em 15.11.2002 até a 04.01.2008, início das diligências, com vista a reversão os autos encontraram parados por facto não imputável ao Oponente;
- 11.O Oponente foi citado em 16.04.2008.
- 3.Será que ocorreu a alegada prescrição?
Para responder a esta questão há que determinar qual o diploma aplicável: o CPT (prazo de prescrição de 10 anos – art. 34º do CPT) ou a LGT (prazo de prescrição de 8 anos – art. 48º da LGT).
Para decidir este ponto há que lançar mão do art. 297º do CC, que nos elucidará sobre qual o regime a seguir.
Mas há um aspecto que haverá que apreciar liminarmente, pois, a ser verdade o que alega o recorrente no ponto 9 das suas conclusões, tal facto revelar-se-á relevante para a solução a encontrar.
E que diz o recorrente nesse ponto?
Transcrevendo:
“Tal processo (de execução fiscal) após 15.11.1995, data do mandado de penhora, ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao aqui recorrente, somando-se o tempo que decorreu até à sua autuação e o posterior”.
Do probatório não consta tal facto.
Mas ele é verdadeiro.
Na verdade, em 15/11/95 foi passado mandado de penhora (fls. 13 do processo executivo apenso).
E a diligência seguinte (auto de penhora) tem data de 1 de Outubro de 1997.
Ou seja: o processo esteve aqui parado por mais de um ano por facto não imputável ao impugnante.
E veremos depois que este é realmente um dado relevante.
Vamos então ver qual o regime aplicável: se o CPT se a LGT.
O IVA em dívida é do ano de 1993.
Por isso, o início do prazo prescricional ocorreu em 1 de Janeiro de 1994, ou seja, na vigência do CPT.
O processo de execução fiscal referido em 1 do probatório foi instaurado em 4 de Abril de 1994 – vide processo executivo apenso.
Logo aí se interrompeu a prescrição – art. 34º, 3, do CPT.
Mas – vimo-lo atrás – o processo executivo esteve parado, por facto não imputável ao oponente, entre 15/11/95 e 1 de Outubro de 1997.
Quer isto dizer que, a partir de 16/11/96, voltou a correr o prazo prescricional, somando-se o tempo que decorra posteriormente com o anterior à instauração da execução fiscal.
Significa isto que à data de 1 de Janeiro de 1999 – data da entrada em vigor da LGT, tinham já decorridos 2 anos 4 meses e 18 dias (de 1/1/94 a 4/4/94 e 16/11/96 a 1/1/1999).
Quer isto dizer que o regime aplicável é o previsto no CPT – art. 34º. Isto porque faltava então menos tempo de que ao abrigo da LGT.
Assim, em 1/1/99, faltavam, para ocorrer a prescrição 7 anos, 7 meses e 12 dias.
Feitas as contas, verifica-se que os 10 anos tiveram o seu termo em 12 de Agosto de 2006.
Ou seja, a dívida de IVA prescreveu nesse dia, por não ter surgido, no entretanto, qualquer outra causa interruptiva.
É certo que, como resulta do probatório, o oponente pediu a sua adesão (que lhe foi concedida) ao plano de pagamento em prestações, ao abrigo do Dec-Lei n. 124/96, de 10.08 tendo sido excluído em 18.07.2001, por incumprimento prolongado.
E, nos termos do n. 5 do art. 5º do referido DL “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.
Porém esta norma é organicamente inconstitucional.
Na verdade, não tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no n. 5 do art. 5º do DL n. 124/96 (e o CPT não previa causas gerais de suspensão da prescrição) é de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma.
Vide, a propósito, o acórdão deste STA de 14/10/2009 (rec. n. 258/09), e que o ora relator subscreveu, e para cuja ampla fundamentação se remete expressamente.
E, sendo inconstitucional tal norma, é como se a mesma não existisse.
Assim, continuou o prazo prescricional a decorrer.
Está pois prescrita a dívida de IVA exequenda.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar prescrita a dívida exequenda, e, em consequência, procedente a oposição, e julgar extinta a execução contra o oponente.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009 Lúcio Barbosa (relator) - Casimiro Gonçalves - Jorge Lino (vencido, nos termos da declaração anexa).
A meu ver, o regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não pode ser desaplicado em algum dos seus segmentos, uma vez que foi estabelecido para ter aplicação na sua globalidade, e só assim faz sentido.
A norma desaplicada no douto acórdão, sob pena de ser absolutamente inútil e não ter sentido algum por absurda, não pode, em meu fraco entender, ser isolada do todo de que faz parte integrante: o Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que estatui um regime de pagamento em prestações de obrigações tributárias exequendas - regime que aliás se representa livre, voluntário, opcional e de favor para o contribuinte relapso.
Um regime assim delineado pelo Governo respeita, em meu modo de ver, o disposto na Constituição e os princípios nela consignados. E não ofende nenhuma das “garantias” do contribuinte. Bem ao invés.
Interpretadas e aplicadas de modo conjugado, concatenado e conjunto, como deve ser, nenhuma das normas do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, sofrerá de inconstitucionalidade de espécie alguma - cf. ainda o voto de vencido deixado no recurso n.º 962/09 desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-12-2009.
Jorge Lino