FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se nos depoimentos de António F... e José C..., proprietários do estabelecimento assaltado, que confirmaram as circunstâncias em que tomaram conhecimento do assalto e os bens (e respectivo valor) que lhes foram subtraídos, conjugados com o teor do relatório de inspecção lofoscópica constante de fls. 13 e do relatório pericial constante de fls. 31 (e a correspondente demonstração gráfica da identidade dos vestígios recolhidos, inserta a fls. 163 a 167), sendo de salientar que aqueles referiram não conhecer o arguido (que, como tal, nunca foi seu funcionário ou fornecedor) e que as impressões digitais deste foram recolhidas em fragmentos de vidro da montra do estabelecimento, situada à direita da porta de entrada, deslocados pelo intruso (fragmentos esses que, embora fissurados, terão permanecido agarrados ao corpo do vidro sobrante e que o intruso terá removido para alargar a abertura resultante do impacto que originou a fractura e, desse modo, lograr introduzir-se no estabelecimento).
Acresce que, segundo referiu o António F..., a porta de entrada do café permanecia invariavelmente aberta durante o horário de funcionamento, pelo que os clientes não tinham necessidade de a abrir e fechar, nem, consequentemente, de tocar no respectivo vidro ou no vidro da montra contígua, e que, como evidencia a reportagem fotográfica que acompanha o relatório lofoscópico, inserta a fls. 14 a 16, este vidro foi quebrado na sua parte inferior, a partir do nível do solo, o que exclui a possibilidade de os vestígios palmares do arguido ali terem sido deixados por ocasião de uma visita por ele eventualmente efectuada ao estabelecimento na qualidade de cliente.
Valorou-se ainda o teor das certidões constantes de fls. 56 a 87, 130 a 144 e 193 a 201.
Por último, ponderou-se o teor do certificado de registo criminal e do relatório social do arguido insertos a fls. 88 a 96 e 184 a 188, respectivamente.»
Apreciação
Nos termos do art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
Atentas as conclusões apresentadas, as questões trazidas à apreciação deste tribunal ad quem são as seguintes:
- -nulidade do acordão, por insuficiência da fundamentação – art.379.º n.º1 al.a) com referência ao art.374.º n.º2, ambos do C.P.Penal.
- -impugnação da matéria de facto, tendo ocorrido violação do princípio in dubio por reo - necessidade de ponderação de penas alternativas à prisão efectiva.
1ª questão: nulidade do acórdão, por insuficiência da fundamentação
Na tese recursiva, o acórdão enferma de insuficiência de fundamentação, porquanto a prova produzida é insuficiente para concluir que o arguido foi o autor do crime de furto que lhe é imputado: as testemunhas não presenciaram os factos e a prova pericial apenas comprova que num dia qualquer o arguido tocou no vidro da montra do estabelecimento assaltado.
O recorrente com a sua alegação incorre num erro ao confundir a insuficiência de prova produzida com a insuficiência da fundamentação, a qual, a verificar-se, implica a nulidade da sentença.
Dispõe o art. 374.º do C.P.Penal, referindo-se aos requisitos da sentença, que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Este regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir, a quem lê a decisão, conhecer e compreender o raciocínio do julgador na apreciação e na valoração da prova.
Questão bem diferente é se a prova produzida é, ou não, suficiente para permitir a condenação do arguido. Uma sentença só não está fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não quando forem incorrectas as conclusões a que o juiz chegou.
No caso vertente, atentando na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, resulta que o tribunal explicitou o processo lógico-dedutivo que efectuou para concluir que o arguido foi a pessoa que entrou no estabelecimento comercial e daí retirou determinados bens. Se a apreciação da prova foi a correcta, é uma questão diversa e que será analisada a seguir.
Improcede, assim, a invocada insuficiência de fundamentação da factualidade assente.
2ª questão: impugnação da matéria de facto, tendo ocorrido a violação do princípio in dubio pro reo
Defende o recorrente que a prova produzida – testemunhal e pericial – na qual o tribunal a quo alicerçou a sua convicção, não lhe permitia concluir, como concluiu, que foi o arguido o autor do furto no estabelecimento comercial, pois a prova é frágil, a presunção decorrente das impressões digitais encontradas não tem uma forte base que a sustente, pelo que várias incertezas se colocavam ao tribunal, devendo fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Atentando na fundamentação da matéria de facto do acordão, este tribunal ad quem não retira as conclusões a que chegou o tribunal recorrido.
Lê-se na motivação da matéria de facto «A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se nos depoimentos de António F... e José C..., proprietários do estabelecimento assaltado, que confirmaram as circunstâncias em que tomaram conhecimento do assalto e os bens (e respectivo valor) que lhes foram subtraídos, conjugados com o teor do relatório de inspecção lofoscópica constante de fls. 13 e do relatório pericial constante de fls. 31 (e a correspondente demonstração gráfica da identidade dos vestígios recolhidos, inserta a fls. 163 a 167), sendo de salientar que aqueles referiram não conhecer o arguido (que, como tal, nunca foi seu funcionário ou fornecedor) e que as impressões digitais deste foram recolhidas em fragmentos de vidro da montra do estabelecimento, situada à direita da porta de entrada, deslocados pelo intruso (fragmentos esses que, embora fissurados, terão permanecido agarrados ao corpo do vidro sobrante e que o intruso terá removido para alargar a abertura resultante do impacto que originou a fractura e, desse modo, lograr introduzir-se no estabelecimento).»
Como resulta da motivação da matéria de facto, não há prova directa de que o arguido foi o autor do furto, socorrendo-se o tribunal da prova indiciária. No entanto, o único indício que aponta para o arguido é a existência de impressões digitais suas em fragmentos de vidro da montra do estabelecimento.
É clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova [v.Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo II, pág.82]. A prova indirecta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. «Como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/08.2GAEPS) “um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”.
Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova direta», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Exceciona-se o caso da existência do referido «indício necessário» em que basta um só pelo seu especial valor.» - acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 9/9/2013, proc. n.º4/09.8JABRG.G1, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, apenas foram recolhidos vestígios digitais do arguido em fragmentos de vidro da montra do estabelecimento comercial. Aquelas impressões digitais só demonstram que o arguido tocou em tais fragmentos de vidro da montra do estabelecimento, naturalmente acessível a qualquer pessoa que passe em frente do mesmo. Mas já não demonstram que foi o arguido que partiu o vidro da montra e do interior do estabelecimento retirou vários bens, salientando-se que aí não foram encontradas impressões digitais. A existência das impressões digitais no fragmento de vidro é compatível com mais do que uma causa: o arguido podia estar a passar em frente ao estabelecimento e, vendo o vidro partido, entrou para daí subtrair bens que eventualmente lhe interessasse, desconhecendo-se se antes já tinham sido subtraídos bens por quem partiu o vidro, outra hipótese será o arguido ter partido o vidro para entrar no estabelecimento e do seu interior ter retirado bens. Não se pode esquecer que o furto ocorreu durante a madrugada e ninguém presenciou o assalto, sendo que o arguido, julgado na ausência e, ainda que presente, sempre poderia exercer o seu direito ao silêncio, não foi encontrado na posse de quaisquer bens.
Existe apenas um indício, o qual não é um “indício necessário”, sendo antes compatível com várias causas. Assim, não havendo outros elementos probatórios que convirjam com as impressões digitais encontradas em fragmentos do vidro da montra, no sentido de atribuir de forma indubitável a autoria do furto ao arguido, esta não pode ser dada como provada. Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido [art. 32.º n.º 2 CRP], de que o princípio in dubio pro reo é corolário.
«Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou» - Ac.R.Guimarães supra citado.
Nesta conformidade, os factos provados passam a ter a seguinte redacção:
« Durante a madrugada do dia 23 de Maio de 2011,pessoa (s) não identificada(s) abeirou-se (abeiraram-se) do estabelecimento comercial denominado “R... e J...”, situado na Rua D..., nesta cidade de Braga, pertencente a José C... e António F..., e, após quebrar (quebrarem) o vidro da respectiva montra, situado à direita da porta de entrada, penetrou (penetraram) pela abertura assim conseguida no seu interior e dele retirou (retiraram), fazendo-os seus, 3 quilogramas de café de marca “Sical”, no valor de €65,00, quatro garrafas de Whisky, duas delas de marca “Logan”, uma de marca “Cutty Starck” e uma de marca “J & B”, no valor de €59,00, uma garrafa de brandy de marca “SRF”, no valor de €13,00, e uma peça da máquina registadora, de valor não apurado, com os quais se pôs (puseram) em fuga.
O arguido é natural da Alemanha, onde os pais estiveram emigrados.
Na sequência da separação dos progenitores, ocorrida ainda durante a sua infância, permaneceu um curto período com o pai, após o que foi institucionalizado.
Volvidos alguns anos, durante os quais foi alvo de diversos internamentos em instituições de acolhimento para menores onde lhe foi diagnosticado um distúrbio de personalidade, a mãe requereu a sua guarda e retirou-o da instituição onde então se encontrava.
A convivência entre mãe e filho deteriorou-se rapidamente devido ao comportamento agressivo e conflituoso evidenciado pelo arguido e terminou com a expulsão deste de casa.
Nessa altura, o arguido permaneceu durante algum tempo a viver na rua, registando as primeiras experiências de consumo de estupefacientes, após o que regressou a casa da mãe, com a qual, no entanto, continuou a manter um relacionamento conflituoso e afectivamente distante.
Entretanto, o pai foi internado devido a problemas de saúde mental.
O arguido concluiu o 5º ano de escolaridade em ambiente institucional.
Registou algumas experiências profissionais com carácter precário e de curta duração.
Beneficiou durante algum tempo do apoio de uma irmã uterina, nascida do primeiro casamento da mãe, e do cunhado, dos quais entretanto se afastou.
À data dos factos beneficiava de uma refeição no Centro de Acolhimento da Cruz Vermelha e pernoitava em parte incerta, situação que ainda se mantém.
Já respondeu por diversos ilícitos penais, designadamente por furto, quer na sua forma simples, quer qualificada, dano, detenção de arma proibida e resistência e coacção sobre funcionário, percurso esse iniciado em 1999 e por virtude do qual já cumpriu vários períodos de reclusão.
No âmbito do PCC n.º 638/02.1PBBRG, desta Vara Mista, e por factos ocorridos em 20 de Março de 2002, constitutivos de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 14 de Julho de 2003, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
No âmbito do PCC n.º 1612/02.3GBABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, e por factos ocorridos em 13 de Julho de 2002, constitutivos de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 4 de Maio de 2004, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, nas penas de 5 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Operado o cúmulo jurídico de todas as sobreditas penas no citado PCC n.º 1612/02.3GBABF, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 18 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Esteve preso preventivamente à ordem dos mencionados processos entre 16 de Julho de 2002 e 31 de Outubro de 2002 e cumpriu pena à ordem dos mesmos desde 29 de Setembro de 2003 até 13 de Setembro de 2009.
E dos factos não provados passa a constar:
«O arguido foi a pessoa ou uma das pessoas que participou na execução dos factos descritos no primeiro ponto da factualidade dada como assente.
O arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderar dos artigos retirados do interior do establecimento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta.
Não obstante a advertência contida nessas condenações e dos correspondentes apelos para que conforme a sua conduta com respeito pelas proibições legais, o arguido, com a prática dos factos que lhe são imputados, mantém-se indiferente aos deveres de integração social, o que revela uma personalidade avessa aos princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos.»
Não se provando a participação do arguido nos factos que lhe foram imputados, sem necessidade de outras considerações, tem de se concluir pela sua absolvição.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.