I- A declaração do cônjuge único ou principal culpado no decretamento do divórcio litigioso constitui questão de direito, susceptível de ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- E essa declaração está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e
à gravidade da ofensa concreta, perante as circunstâncias em que foram praticadas, sendo o que revela, o padrão comum de valores geralmente aceites na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada.
III- Assim, há que concluir que o abandono do lar por parte da Ré teve plena justificação face ao comportamento revelado pelo Autor, que deixou de manifestar interesse e afeição por ela, não tendo esta qualquer comportamento violador dos seus deveres conjugais para com o Autor, tendo-lhe este imputado a apropriação de importâncias depositadas em bancos e de vários bens sua pertença e sem o seu consentimento, tudo infundadamente, não havendo que imputar à Ré qualquer culpa, sendo a culpa exclusiva do Autor, dado o seu injustificado comportamento para com a mulher, em violação dos deveres conjugais.
IV- Nos termos do artigo 1792 do Código Civil, neste caso só pedir-se indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, o que a Ré pediu, e não os danos causados pelos fundamentos do divórcio, que seguem a regra geral.
V- E esses danos foram provados na solidão resultante da dissolução do casamento e nos sentimentos de frustração, instabilidade e insegurança daí decorrentes, afectando a Ré moral, física e psiquicamente, havendo, assim, danos graves provocados pelo Autor à Ré, com direito a indemnização arbitrada nos termos dos artigos
494 e 562 do Código Civil, tendo sido bem fixada, dadas as condições económicas de ambos e demais circunstâncias do caso.