I- O processo especial por abandono de lugar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não garantia a audiencia e defesa do arguido, consagradas no n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica Portuguesa.
II- E muito menos isso acontece no caso de disposições que, como o artigo 350, n. 2, do Estatuto do
Ensino Profissional Industrial e Comercial aprovado pelo Decreto n. 37029, de 25 de Agosto de 1948, excluem expressamente a audiencia do arguido nos autos de abandono de lugar.
III- Deste modo, e de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 293 da Constituição, não podem manter-se as disposições do Estatuto Disciplinar relativas ao processo especial por abandono de lugar que não garantam a audiencia e defesa do arguido, bem como as disposições de conteudo semelhante, as quais, a partir da entrada em vigor da Constituição, tem de se considerar caducas ou revogadas.