I- É irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori.
II- Nesse tipo de fundamentação se inclui a fundamentação invocada na resposta da autoridade recorrida no recurso contencioso, que, como tal,
é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última.
III- A manifestação de concordância do acto com fundamentação de anterior parecer, informação ou proposta não pode qualificar-se de implícitas e resulta das circunstâncias em que o acto é proferido que o seu autor se determinou, ao decidir, por essa fundamentação.
IV- Em tal caso, o acto tem de considerar-se fundamentado, face ao disposto nos artigos 268, n. 3 da C.R. e 125 n. 1 do C.P.A., se a motivação incluída no parecer, informação ou proposta é apta a elucidar um destinatário normal sobre as razões do decidido.