Texto
A..., B..., e C..., interpuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação de 26/6/02, do Conselho de Administração da Administração do Porto de Sines que adjudicou ao Agrupamento de empresas ..., ..., ..., a empreitada GMP nº 3/2002 - "Terminal de contentores do Porto de Sines - Acessos Terrestres com rotunda de Nível" - alegando que a mesma enfermava do vício de violação de lei : por a Comissão de Análise das Propostas ter estabelecido subfactores, itens e sub-itens de avaliação omissos no Programa de Concurso, tendo utilizado um "Método Hierárquico Multicritério" com falhas e incongruências e ter cometido erros na análise dos elementos de ponderação, o que se consubstancia violação do que se dispõe no DL 59/99 , de 2/3, e dos princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e transparência. por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não analisou o conteúdo concreto de cada uma das propostas que foram apresentadas e de forma : já que não indicou os elementos concretos recolhidos em cada uma das propostas e a sua valoração e não fundamentou com clareza a sua decisão, o que impedia que se ficasse a conhecer o iter valorativo e cognoscitivo que a ela conduziu. Por douta sentença de 28/12/02 o recurso foi provido e a deliberação impugnada anulada com fundamento de que a mesma enfermava de vício de violação de lei por a Comissão de Análise das Propostas ter subdividido o factor "prazo total" , introduzindo ex novo subfactores, como "programação" e "prazos parcelares" não previstos no Programa de Concurso, o que importava violação do disposto nos art.s 66.º e 100.º do DL 59/99 . Tal julgamento foi, porém, revogado pelo douto Acórdão, de 15/5/03, deste Tribunal (vd. fls. 372 a 379) com fundamento na falta de força invalidante do vício que determinou a anulação da sindicada deliberação - porquanto o desdobramento do factor "prazo total" previsto no Programa do Concurso em subfactores e itens não previstos não teve qualquer influência na ordenação final das Recorrentes contenciosas e, porque assim, aquelas não obteriam nenhuma vantagem com a anulação do acto impugnado - o que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que se conhecesse dos demais vícios imputados àquela deliberação. Por douta sentença de 25/7/03 (fls. 393 a 409), foi, novamente, concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado, desta vez com o fundamento de que tinha havido uma "verdadeira alteração do subfactor «Meios Humanos e Materiais a Mobilizar» e uma fixação de ponderações autónomas, estanques, para todos os subfactores do factor «Garantia de Qualidade de Execução» não anunciadas no Programa do Concurso" e que tal violava o disposto nos arts. 66.º e 100.º do DL 59/99 . Inconformada com esta decisão a Autoridade Recorrida agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: A pretensa introdução de dois elementos densificadores do factor garantia de qualidade, subdividindo “meios humanos e meios materiais a mobilizar” em "meios humanos a mobilizar” e "meios materiais a mobilizar" em nada alterou as posições relativas dos concorrentes; A ponderação autónoma de factores ou elementos densificadores já consignados no Programa de Concurso apenas permite tornar claro o iter decisório sem alterar a posição relativa dos concorrentes; A norma meramente formal - instrumental - do n.º 2 do art.º 100.º do DL 59/99 , de 2/3, deve ceder quando, em concreto, o seu cumprimento estrito se traduza em violação dos princípios fundamentais da contratação pública - transparência e não discriminação; A eliminação do relatório final do iter decisório, tal como já era conhecido dos concorrentes, traduzir-se-ia em menor transparência e sindicabilidade da deliberação impugnada; Constituindo um acto inútil, porque a execução do julgado se traduziria necessariamente na prática de novo acto, de idêntico conteúdo, eliminados apenas os vícios formais, acto de que as recorrentes nenhum benefício retirariam; Não sendo o acto impugnado lesivo, não deveria ter sido anulado, em homenagem ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, não estando garantida constitucionalmente a sua recorribilidade; Concluída a empreitada, o efeito útil do recurso esgota-se, devendo a instância ser julgada extinta por inutilidade superveniente; Devendo, por isso, ser anulada a douta decisão do Tribunal Administrativo do Círculo e julgada válida a deliberação de adjudicação de 20 de Junho de 2002. A Recorrente contenciosa, ora Agravada, contra - alegou, concluindo: O presente Agravo não tem qualquer fundamento e só se pode justificar pelo interesse - ilegítimo - do Agravante no protelar de uma decisão final sobre a questão sub judice, na esperança que a demora da resolução final deste caso faça esmorecer a vontade das ora Agravadas O RJEOP consagrou, definitiva e expressamente, e à luz dos princípios da legalidade, da transparência, da confiança, da imparcialidade, da boa-fé, da justiça e da igualdade, que devem presidir a todos os Concursos Públicos, a necessidade de definição dos "factores e eventuais subfactores de avaliação" e dos respectivos coeficientes de ponderação no Programa de Concurso, visando permitir aos Concorrentes o conhecimento de todos os elementos relevantes para a decisão de adjudicação em momento em que ainda possam utilizar esses elementos na elaboração das respectivas propostas; Quanto a isto não há dúvidas: o Tribunal Administrativo de Círculo e o Supremo Tribunal Administrativo já o disseram, consistentemente, neste processo. Não há divergência jurisprudencial ou doutrinária; Acresce que, no caso concreto não se pode dizer - sem mentir - que a introdução dos tais "elementos densificadores" e que a "ponderação autónoma" dos mesmos, "pela própria natureza das coisas", não podia ter alterado a posição relativa dos concorrentes; O Agravante considerou que a deliberação recorrida, apesar de ilegal, não é lesiva dos interesses das ora agravadas. Mas tal não corresponde à verdade; As Agravadas tinham - e têm - interesse em agir porque aquela deliberação, precisamente porque ferida de ilegalidades várias, as prejudicou; Com efeito, no recurso contencioso de anulação dispõe de legitimidade aquele cujo direito ou interesse legalmente protegido é lesado por um acto administrativo; É evidente o interesse das Agravadas na anulação da deliberação impugnada: retomado o processo e sanados todos os vícios, deveria ser proferida nova decisão, com respeito pela lei, de que aquelas ainda pudessem beneficiar. Tal só não sucederá porque, mercê dos expedientes dilatórios usados pela ora Agravante, a empreitada objecto do Concurso, entretanto, se encontra já concluída; Não obstante o acto de adjudicação já ter sido integralmente cumprido, não havendo nada a retomar, ainda assim o interesse das Agravadas subsiste, na medida em que ainda podem ver a sua esfera jurídica recomposta, satisfazendo eficazmente o seu direito indemnizatório; Para tal, era relevante demonstrar que houve "elementos viciantes" na decisão de contratar, que tornaram a deliberação ilegal e lesiva, o que foi plenamente alcançado no presente processo e é mesmo reconhecido pelo Agravante. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 516, no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a. Foi aberto concurso público internacional, no âmbito da União Europeia, para a execução da Empreitada GMP nº 03/2002 «Terminal de Contentores do Porto de Sines - Acessos com Rotunda de Nível", com anúncio publicado no DR, III Série, nº 51 , de 1/03/02, pgs 4512 e 4513, constando do respectivo Programa de Concurso: No ponto n.º 10.1 que a empreitada é por série de preços; No ponto n.º 12, que «É admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto mas apenas no que respeita à estrutura do viaduto rodoviário sobre a linha férrea existente, viaduto esse designado por P12» ; No ponto n.º 21.1 que «A adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 105° do DL 59/99 , de 2 de Março, atendendo aos factores de avaliação e ponderação a seguir indicados: (i) Preços (0, 75) Este factor será avaliado pela análise dos seguintes elementos : .Preço total .Credibilidade e coerência dos preços unitários .Preços horários de mão de obra e equipamentos .Plano de pagamentos (ii) Garantia e qualidade de execução (0,15) Este factor será avaliado pelos seguintes elementos .Processos construtivos .Meios humanos e materiais a mobilizar .Controlo da qualidade .Plano de Segurança e Saúde .Organização do estaleiro (iii) Prazo total (0, 10); No ponto n° 21.2 que «O dono da obra reserva-se o direito de escolher a proposta que considerar mais favorável ou de não fazer a adjudicação a qualquer dos concorrentes». A Comissão de Abertura das Propostas procedeu, em 17-05-2002, ao respectivo acto público do concurso; Candidataram-se ao referido concurso: 1.º - ...; 2.º - Agrupamento ..., e .... 3° - ..., e ...; 4° - Agrupamento ..., e ...; 5° - Agrupamento ..., e ...; 6° - ...; 7° - Agrupamento ..., ..., e ...; 8° - ...; 9° - ...; 10.º - Agrupamento ... e ...; 11° - Agrupamento ..., e ...; 12° - Agrupamento A..., B..., e C...; 13° - Agrupamento ..., ..., e ...; 14° ...; Todos os concorrentes foram admitidos, constando do relatório da Comissão de Abertura das Propostas, datado de 22-05-2002, a admissão de todas as propostas; As propostas Base e Variante apresentadas pelo Agrupamento das empresas Recorrentes têm respectivamente, sem IVA, valores de 13.219.889,50 e 13.015.789,93 Euros, corrigidos para 13.220.383,50 e 13.016.284,02 Euros, e prazo de execução de 240 dias, e a proposta Base do Agrupamento de empresas das Recorridas Particulares o valor de 13.0195.000,00 e prazo de execução de 184 dias corrigido para 183; Do relatório da Comissão de Análise das Propostas com o projecto de decisão de adjudicação da proposta base do Agrupamento de empresas das Recorridas Particulares consta designadamente que «Como metodologia para aplicação do critério de adjudicação (..), foi adoptado o "Método Hierárquico Multicritério", particularmente adequado para um problema complexo de avaliação e tomada de decisão. Esta metodologia considera diferentes critérios, constituindo uma estrutura hierárquica de elementos relacionados no Anexo 1 ao presente relatório é apresentada a metodologia seguida. Decorrente da metodologia seguida, obteve-se a Matriz de Avaliação das Propostas que, respeitando a hierarquização e os ponderadores estabelecidos no Programa de Concurso, discrimina e pondera os elementos em apreciação na análise das propostas, tendo presente as especificidades e exigências dos trabalhos objecto da empreitada, e que se sintetizam na matriz constante do quadro seguinte : Matriz de Avaliação das Propostas Elementos de Avaliação Ponderadores Factores Subfactores Itens Sub-itens Preços 0,75 Preço total 0,66 Credibilidade e coerência dos Preços Unitários 0,19 Coerência de preços 0,83 2.1.1 Preços Unitários 0,67 1.2.1.2 Conjunto de Preços Unitários 0,33 Credibilidade de Preços 0,17 1 Preços Unitários 0,67 1.2.2.2 Conjunto de Preços Unitários 0,33 Preços horários 0,10 Mão de Obra 0,50 Equipamentos 0,50 1.3 Plano de pagamentos 0,05 Garantia da Qualidade de Execução 0,15 Processos Construtivos 0,52 Meios Humanos e Materiais a Mobilizar 0,19 Meios Materiais 0,67 Meios Humanos 0,33 Controle de Qualidade 0,14 Plano de Segurança e Saúde 0,10 organização do Estaleiro 0,05 Prazo Total 0,10 Prazos Parcelares 0,64 Rodovia 0,67 Ferrovia 0,33 Prazo Total 0,28 Programação 0,08 (...) (1.2) CREDIBILIDADE E COERÊNCIA DOS PREÇOS UNITÁRIOS Atendendo à diversidade dos itens, relativos à execução da obra de arte (P12) constante da proposta variante, foram considerados para efeitos de análise somente os itens comuns às propostas base e variante, do capítulo G. Relativamente aos itens cujo preço unitário não foi apresentado, foi considerado o valor máximo das restantes propostas e no caso de adjudicação, estes trabalhos deverão ser executados pelo valor mínimo constante nas restantes propostas .... » 7- AVALIAÇÃO (..) as propostas ficaram ordenadas (...), como a seguir se indica: ORDEM CONCORRENTE PROPOSTA PONTUAÇÃO 1º Nº 7 BASE 9,06 2° Nº 12V VARIANTE 8,88 3° Nº 12 BASE 8,81 (...) Notificado aos concorrentes este relatório e o projecto de decisão que se dão por integralmente transcritos, as Recorrentes, em resposta, insurgiram-se designadamente contra a introdução, pela Comissão de Análise, de factores, subfactores e itens de apreciação das propostas e respectiva ponderação quantitativa, com fundamento em que não foram considerados no Programa de Concurso e que só foram dados a conhecer aos concorrentes através da notificação daquele relatório; A Comissão de Análise das Propostas apreciou a resposta das Recorrentes e elaborou o relatório final, a fls. 29 a 45 que se dão aqui por transcritas, onde sustentou que «... seguiu escrupulosamente o critério de adjudicação estabelecido no ponto 21. do Programa de Concurso, utilizando os factores e subfactores aí indicados. No entanto, decidiu densificar a análise, introduzindo subfactores, itens e sub-itens, elementos esses que não introduziram distorções à análise global baseada no critério de adjudicação vertido no Programa de Concurso. (...) Quanto à adopção do "Método Hierárquico Multicritério", trata-se de um método objectivo de estruturação de problemas complexos de avaliação e tomada de decisão (...). Com efeito, o referido método possibilitou a hierarquização dos elementos em apreciação, atribuindo uma ponderação coerente a cada um deles, em resultado de comparações directas dois a dois entre os conjuntos do mesmo nível hierárquico, relativamente aos factores definidos no Programa de Concurso»; e manteve inalterada a apreciação das propostas e a avaliação das propostas referida em f); Por informação GMP, nº 72/2002, de 19-06-2002, de que consta que "Finda a fase de qualificação dos concorrentes, a CAP iniciou os seus trabalhos, tendo, através da Informação GMP n° 42/2002, de 18 de Abril, (...) enviado a matriz de avaliação das propostas em envelope fechado, para que fosse guardada no cofre do CA/APS e aberta em caso de dúvida», a Comissão de Análise das Propostas submeteu à aprovação da Entidade Recorrida o relatório final e o projecto de decisão de adjudicação da empreitada ao Agrupamento de empresas das Recorridas Particulares pelo valor corrigido S/IVA de 13.195.000,00 Euros para um prazo de execução de 183 dias Por deliberação de 20/6/02, a Autoridade Recorrida aprovou o relatório final da Comissão de Análise e adjudicou a empreitada ao Agrupamento das Recorridas Particulares. O DIREITO O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAC de Lisboa que considerou que a Comissão de Análise das Propostas do concurso ora em causa, por um lado, "transformou o subfactor único - «Meios Humanos e Materiais a Mobilizar» - em dois verdadeiros subfactores - o dos «Meios Materiais a Mobilizar» e o dos «Meios Humanos a Mobilizar»", atribuindo ao subfactor «Meios Materiais» uma ponderação significativamente superior à concedida aos «Meios Humanos» e, por outro, fixou "ponderações autónomas, estanques, para todos os subfactores do factor «Garantia de Qualidade de Execução» não anunciadas no Programa do Concurso" e que qualquer um destes entendimentos violava o disposto nos art.s 66.º e 100.º do DL 55/99 , o que importava a anulação da deliberação impugnada. Julgamento que a Entidade Recorrida não aceita, por considerar que não houve divisão do subfactor «Meios Humanos e Materiais a Mobilizar» em dois novos subfactores e que a indicação da forma como a Comissão de Análise procedeu à valorização dos diversos subfactores do factor "Garantia de Qualidade de Execução" foi não só legal como contribuiu para uma melhor compreensão dos fundamentos da sua decisão. Impõe-se, pois, analisar se as razões que sustentam este recurso jurisdicional procedem para o que convirá fazer um breve resumo da factualidade pertinente. 1. E desta resulta que a Administração do Porto de Sines pôs a concurso a execução de uma empreitada a qual, de acordo com o que se estabeleceu no Programa do Concurso, iria ser adjudicada à proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes factores de avaliação e ponderação: Preço, a que seria atribuída uma valoração até 75% ; Garantia e Qualidade de Execução com a valoração máxima de 15% ; e o Prazo Total a que se deveria atribuir uma valoração até 10%, os quais deveriam ser avaliados de acordo com os subfactores que nele se indicaram e que se podem ler no ponto a) do probatório. Finda a fase de qualificação dos concorrentes a Comissão de Análise estabeleceu a «A Matriz de Avaliação das Propostas» que iria presidir ao seu julgamento (que se descreve no ponto f) do probatório) e enviou-a, em 18/4/02, "em envelope fechado, para que fosse guardada no cofre do CA/APS e aberta em caso de dúvida", a que se seguiu o Acto Público do Concurso, ocorrido em 17/5/02, e a elaboração do relatório da Comissão de Abertura das Propostas, datado de 22/5/02, que admitiu todas as propostas. - vd. pontos b), d) e f) do Matéria de Facto. Ou seja, a elaboração daquela Matriz de Avaliação precedeu, de mais de um mês, a abertura das Propostas. E de acordo com ela o subfactor "Meios Humanos e Materiais a Mobilizar”, que constituía um dos elementos de ponderação do factor "Garantia e Qualidade de Execução", foi dividido e autonomizado em dois itens, de um lado os «Meios Humanos a Mobilizar» e, de outro, os «Meios Materiais a Mobilizar» e estabelecido que na ponderação relativa entre os dois se devia valorizar mais significativamente os Meios Materiais. E, além disso, fixou as ponderações de valoração que seriam atribuídas a cada um dos subfactores previstos no Programa do Concurso para o mesmo factor "Garantia de Qualidade de Execução". Ora, foram estas decisões da Comissão de Análise que a sentença recorrida considerou ilegais e nessa convicção anulou a deliberação impugnada, fundamentando esse julgamento no facto de as mesmas não encontrarem previsão expressa no Programa do Concurso e irem contra o que se dispõe nos art.s 66.º e 100.º do DL 59/99 . Cumpre, pois, analisar se ao assim decidir a sentença recorrida decidiu bem. 2. Os Programas dos Concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas de obras públicas destinam-se a "definir os termos a que obedece o respectivo processo" (N. 1 do artº 66º do DL 59/99 , de 2/3) , constituindo, por isso, verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento onde se encontram inscritas as formalidades que, imperativamente, o mesmo deve observar e os parâmetros que devem presidir à adjudicação. E entre as especificações que dele, obrigatoriamente, devem constar encontra-se "o critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação." (Al. e) do nº 1 do artº 66º do citado DL 59/99 ) Por outro lado, a lei manda que “as propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido" e que a Comissão de Análise elabore "um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa do concurso." ( Vd. nº 1 e 2 do artº 100º do mesmo diploma, com sublinhados nossos.) A jurisprudência deste Tribunal tem vindo a decidir, com uniformidade, que tais normas visam proporcionar uma apreciação das propostas com observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade e que tal obriga a que nessa apreciação se não introduzam sub critérios ou sub factores - isto é, novos elementos de ponderação e de diferenciação - já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas. Ou seja, tem sido dito que "... sendo os subcritérios ou micro critérios ou sub-factores juridicamente permitidos não são todavia, livres. Existem limites não só temporais como de conteúdo. De conteúdo, na medida em que devem constituir uma densificação ou desenvolvimento de outros critérios legais ou factores já fixados no anúncio ou programa do concurso, não podendo ir para além destes. Temporais, na medida em que não sendo fixados no anúncio ou programa do concurso, como seria curial, pelo menos não devem ultrapassar a data da abertura das propostas, atentos os princípios atrás enunciados do direito concursal [transparência, igualdade, justiça e imparcialidade] ... “- Acórdão de 24/5/01 (rec. 47.565), com sublinhados nossos. O estabelecimento de sub factores e grelhas da sua pontuação numérica ou percentual não previstos no Programa do Concurso só pode ser, assim, feito antes de serem conhecidas as propostas a valorar, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim se evitará a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. E é por isso que, nestes casos, a violação de lei ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de propiciar actuações parciais, já que o que se tem em vista “é a protecção de interesses abstractos do desenvolvimento dos procedimentos em que se apela à concorrência e, por isso, para se dar verificada uma sua violação não é necessário demonstrar uma qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar alguém - é suficiente apenas demonstrar que essa tarefa da Administração ocorreu em momento ilegítimo." - M. e R. Esteves de Oliveira "Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa", pg. 533, com nosso sublinhado. E bem se compreende que assim seja já que tudo deve ser feito para que a Administração tenha ao longo de todo o procedimento concursal uma atitude de equidistância perante todos os concorrentes para que, dessa forma, se possa alcançar uma valorarão justa, transparente e imparcial das suas propostas e, dessa forma, se possa atingir a satisfação do interesse público e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos concorrentes. Neste sentido podem ver-se, além de outros, os Acórdãos deste Supremo de 15/1/97 (P) (rec. 27.496), de 11/2/99 (rec. 44.508), de 11/1/00 (rec. 44.705), de 6/4/00 (rec. 45.968), de 2/8/00 (rec. 46.110), de 24/5/01 (rec. 47.565), de 15/1/02 (rec. 48.343), de 16/1/02 (rec. 48.358) e de 3/4/02 (rec. 48.411). 3. No caso sub judicio o que se passou foi que a Comissão de Análise - antes de conhecer o conteúdo das propostas e no intuito de concretizar os apontados princípios da justiça, da transparência, da igualdade e da imparcialidade - estabeleceu uma metodologia geral de avaliação das propostas, que verteu em documento escrito confidencial, nos termos da qual o subcritério "Meios Humanos e Materiais a Mobilizar” foi autonomizado em dois itens separados "Meios Humanos a Mobilizar” e "Meios Materiais a Mobilizar”, e atribuída uma valoração independente a cada um deles, e foi estabelecida a pontuação com que seriam valorados cada um dos subcritérios que o Programa do Concurso previu para o critério "Garantia e Qualidade de Execução". E, se assim é, a primeira observação a fazer é a de que a Comissão de Análise não acrescentou nada de substancialmente novo ao que se tinha definido no Programa do Concurso já que, por um lado, se limitou a definir melhor e com mais detalhe o modo como iria pontuar o subfactor "Meios Humanos e Materiais a Mobilizar” - esclarecendo que valorizaria mais positivamente os meios materiais - e, por outro, e no tocante aos outros subfactores do factor "Garantia de qualidade de Execução" se limitou a tornar público as percentagens com que iria valorizá-los. Ora, nada disto é ilegal uma vez que sendo o Programa do Concurso totalmente omisso quanto à forma de valorar os identificados subfactores nada impedia - designadamente o que se estabelece nos citados artigos 66.º e 100.º do DL 59/99 - que a Comissão de Análise, dentro da sua margem de livre apreciação, por um lado, autonomizasse cada um dos elementos em que se decompunha o subfactor Meios Humanos e Materiais e decidisse atribuir mais relevo a um deles e, por outro, indicasse a pontuação percentual que considerava mais justa para cada um dos restantes subfactores, tanto mais quanto é certo que todos eles já constavam do Programa do Concurso. Ou seja, a não pormenorização naquele Programa das pontuações que deveriam ser atribuídos a cada um dos referidos subfactores impôs que essa tarefa fosse exercida pelo prudente arbítrio da Comissão de Análise forçando-a a, com justiça, equilíbrio e equidade, estabelecer os seus próprios parâmetros de valoração. O que nada tem de ilegal porquanto "a actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores de apreciação se insere na margem de livre apreciação que assiste à Comissão, a qual apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto" ( Acórdão deste Tribunal de 5/2/02 (rec 48 198), com sublinhados nossos.) E, se assim é, o modo de agir da Comissão só contribuiu para uma melhor compreensão dos seus critérios, pelo que, não colhe a alegação de que aquela introduziu, ilegalmente, novos subcritérios ou que valorou os já previstos de forma ilegal. 3.1. Todavia, uma outra, e também decisiva, razão existe para se chegar à conclusão de que o estabelecimento daquela Matriz de Avaliação - e nomeadamente os seus critérios de pontuação - foi inteiramente legal. Na verdade, e como acima se disse, nada impede que a Comissão de Análise estabeleça os seus critérios de ponderação ou densifique os factores ou subfactores que já constam do Programa do Concurso. Ponto é que o faça antes de conhecidas as propostas. E, porque assim, e porque, no caso dos autos, o método de avaliação adoptado pela Comissão e os critérios de valoração que nele se estabeleceram foram decididos antes da propostas serem conhecidas, ter-se-á de concluir que a forma de actuação da Comissão de Análise não contribuiu para a introdução de novos subfactores e de essa introdução ter conduzido a um tratamento desigual, injusto e parcial das propostas e, portanto, a uma classificação viciada. Em suma, nada impedia que a Comissão de Análise procedesse como procedeu e, consequentemente, a sua actuação não é de molde a determinar a ilegalidade da deliberação impugnada. Daí que, também por esta razão, não proceda a ilegalidade apontada ao acto impugnado. É, pois, forçoso concluir que a sentença recorrida não ajuizou bem nesta matéria e que, por isso, o seu julgamento não se pode manter. Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença impugnada, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que se conheça dos vícios ainda não apreciados. Custas pelas Agravadas fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 17 de Março de 2004 Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues