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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 19.06.15, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), de 26.03.15, na qual se tinha julgado procedente o pedido de anulação do acto impugnado, condenando-se a entidade demandada “a retomar o pagamento mensal do subsídio de turno, bem como do montante de subsídio de refeição” (fl. 135v.) É, pois, desse acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: “1 – Prescrevem os n.ºs 3, 4 e 5 do artº 23 do DL 503/99 , de 20 de novembro, sob epígrafe “ Reintegração Profissional ”, que quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite trabalhador de exercer as suas anteriores funções, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o seu estado, sem que tal implique a redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, e sendo que, em qualquer caso, não pode haver diminuição de remuneração. 2 – O Autor foi colocado a exercer serviços moderados, devido às lesões de que ficou a padecer em consequência de acidente em serviço de que foi vítima, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados nos normativos legais supra referidos, tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço , sob pena de violação daqueles dispositivos legais. 3 - No artigo 23º supra transcrito, não está em causa, nem resulta deste preceito, qualquer direito decorrente de um acidente de trabalho e de uma incapacidade permanente ou temporária, parcial ou absoluta, para o desempenho de funções específicas ou para o trabalho em geral, mas o direito a manter a retribuição apesar da reclassificação profissional que teve por pressuposto uma incapacidade permanente para o trabalho. - Ac. TCAN de 31.05.2013, procº 01985/12.0BEPRT . 4 - A redução da capacidade de ganho não é o mesmo que a diminuição efetiva dos ganhos. 5 - Decorre do disposto no artº 4º do DL 503/99 , de 20.11, que um trabalhador vítima de acidente em serviço tem direito à reparação dos danos resultantes, em espécie e em dinheiro, sendo que cada um destes tipos de reparação pode consistir em diversas prestações, sem que o recebimento de um tipo de prestação obste e/ou exclua o recebimento de outro. 6 - Aliás, o próprio preâmbulo do DL 503/99 , prevê o direito às mesmas: " (...) 4 - O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-se às especificidades da Administração Pública, e assente nos seguintes princípios: (...) b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária " - realce nosso. 7 - O suplemento de turno, apesar de depender do exercício efetivo de funções, integra o conceito de remuneração plasmado no artº 67º da Lei nº 12-A/2008 , de 27 de fevereiro, e, de acordo com o disposto no artº 101º do Estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, tem caráter permanente (artº 105º) e, como tal, passível de descontos para a CGA, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º do DL 503/99 , de 20 de novembro. 8 - À data do acidente, o A. recebia o suplemento de turno, e este, como suplemento remuneratório, constitui uma das componentes da remuneração, pelo que está abrangido pelo estipulado no artº 23º supra transcrito. 9 - A entender-se de outro modo, resulta violado o disposto nos artigos 23.º do DL 503/99 , de 20 de novembro, 101º e 105º do estatuto da PSP, aprovado pelo DL 299/09, de 14.10, art.º 67º da Lei n° 12-A/2008 , de 27 de fevereiro, e do art.º 59º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE ADMITINDO-SE A PRESENTE REVISTA EXCECIONAL E DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E Sà JUSTIÇA”. O demandado, Ministério da Administração Interna (MAI), não apresentou contra-alegações. Por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA (art. 150.º, n.º 5, do CPTA), de 08.10.15, foi a revista admitida (cfr. fls. 218 e ss), por se ter entendido, e em suma, que: “(…) 3.5. A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se um trabalhador vítima de um acidente de serviço, após retomar o serviço, tem direito a receber o subsídio de turno que auferia na data em que teve o acidente, por força do disposto no art. 23º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro. O acórdão deste STA, acima citado e que serviu de apoio à decisão recorrida, abordou esta questão, referindo, além do mais: «(…) LXV. E, para lograr prosseguir tal desiderato, cumpre que nos socorramos, agora, do regime inserto nos n.ºs 3 a 5 do referido art. 23.º do DL n.º 503/99 , regime esse do qual se extrai que numa situação em que do acidente derivem lesões que determinem incapacidade permanente para o sinistrado a este assiste o direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e o trabalho a tempo parcial, sendo que em qualquer destas situações, incluindo a reclassificação e a reconversão profissional, não poderá ocorrer redução/diminuição de remuneração nem perda de quaisquer regalias. LXVI. Mostra-se, assim, definido no mesmo um comando de tutela da esfera patrimonial do sinistrado por referência à remuneração decorrente da função/cargo que era auferida pelo mesmo no momento do acidente em serviço, comando esse igualmente prevalecente e com o qual se visa impedir, também aqui, uma ‘dupla punição’ do sinistrado lesado nas situações em que, nomeadamente, por efeito duma incapacidade permanente parcial ocorra a necessidade da sua reintegração ou colocação em novas funções que impliquem uma redução remuneratória. LXVII. De referir, todavia, que no âmbito da esfera de proteção/garantia conferida por este regime não alberga automática e necessariamente o direito à perceção de suplementos remuneratórios, como os em questão, que remuneram a prestação de serviço em escala de Oficial de Serviço quando inexistiu prestação efetiva de serviço. (…)». 3.6. Apesar do acórdão recorrido ter seguido, relativamente à questão colocada, um acórdão deste Supremo Tribunal, não pode dizer-se que exista jurisprudência consolidada, o que é evidenciado desde logo pela contradição das decisões proferidas neste processo. Por outro lado, a questão é, a nosso ver, de importância jurídica e social fundamental por se reportar à dimensão da reparação por acidentes de serviço e por ser questão geral com tendência a repetir-se no futuro, exigindo assim uma intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito pelos órgãos competentes”. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia. Sem vistos, dado o seu carácter urgente (cfr. art. 36.º , n.º 1 e 2 , do CPTA, e art. 48.º , n.º 1, do DL n.º 503/99 , de 20.11), cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. De facto: O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, considerando a factualidade apurada como adequada e suficiente. Os factos considerados pertinentes para apreciar e decidir o presente recurso de revista foram os seguintes: O A., ora recorrente, é agente da PSP com a matrícula M/150715, do efetivo da 26ª Esquadra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP; Em 22.01.06 foi vítima de acidente, que viria a ser qualificado como ocorrido em serviço por despacho de 26.02.06; Em virtude das lesões sofridas, foi colocado, a título excepcional, no Comando Distrital da Polícia de Vila Real, desde 28.05.07; O A. esteve de baixa médica 841 dias, data em que foi elaborado o exame final, onde constavam as lesões de que ficou a padecer e se recomendava a submissão à Junta Superior de Saúde da PSP (JSS) para avaliação da Incapacidade Permanente; Em 12.04.11 foi presente à JSS que lhe concedeu 5 anos de serviços moderados, com início em 13.04.11, e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 58,9%; Em 25.09.12, o A. foi presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que lhe atribuiu uma IPP de 47,15%; Em 03.12.14, o A. foi notificado de que deveria repor as quantias de 2.288,60€ e 409,92€, referentes a suplemento de turno e subsídio de alimentação por 1 folga, “desde a data de 26 de Dezembro de 2012, data em que lhe foi atribuída a pensão mensal vitalícia pela Caixa Geral de Aposentações em consequência do acidente de trabalho e, consequentemente, deveria ter deixado de auferir aquelas prestações” (cfr. doc. de fls. 41 do p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O A. sempre recebeu o suplemento de turno, auferindo-o à data do acidente em serviço (doc. de fls. 8 e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); De igualmente, sempre recebeu o subsídio de refeição, que, para os elementos que prestam serviço em regime de turnos, se contabiliza em 23 dias/mês, enquanto que para os que prestam serviços administrativos é de apenas 19 dias/mês. De direito: Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( arts 635.º e 608.º , n.º 2, do CPC , aplicáveis ex vi do art. 140.º do CPTA). Ora, do teor das conclusões das alegações da recorrente resulta que o objecto deste recurso respeita ao alegado erro de julgamento imputado ao juízo de improcedência da pretensão que o A., ora recorrente, formulou na acção que intentou no TAF de Mirandela, erro de julgamento esse que resultou sobretudo, no entender do A., da má aplicação dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 23.º do DL n.º 503/99 , de 20.11 (Funcionários Públicos – Acidentes em Serviço). 2.2. Refira-se, desde já, que o acórdão recorrido apoiou a sua decisão num recente aresto deste Supremo Tribunal que julgou um caso em que se discutiu a questão do direito ao recebimento do suplemento de turno por parte de um Subcomissário da PSP acidentado em serviço e ao qual foi atribuída uma IPP de 72,8% ( vide o Acórdão do STA de 29.01.15, Proc. n.º 969/14). Termina, da seguinte forma, o acórdão recorrido: “Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida, no segmento em que julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado e de condenação da Entidade Demandada no pagamento do suplemento de turno, desde 26 de Dezembro de 2012, mantendo-se no mais o ali decidido” (fl. 194v.). 2.3. O referido acórdão do STA de 29.01.15 fornece uma descrição exaustiva do quadro normativo aplicável ao caso dos autos, incluindo os mais recentes desenvolvimentos normativos, pelo que nos deteremos apenas em alguns preceitos do DL n.º 503/99 pertinentes para o caso dos autos. Antes, porém, atentemos em alguns excertos do mesmo acórdão relacionados com a questão do tratamento jurídico dado ao suplemento de turno pelo DL n.º 299/09. “XXVI. Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos ‘ suplementos de turno e de piquete ’ que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo. XXVII. Com efeito, presente o quadro legal supra convocado, constata-se que os pressupostos legais dos atuais ‘ suplemento de turno ’ e ‘ suplemento de piquete ’são algo diferentes já que o primeiro suplemento só é conferido atualmente aos elementos policiais [oficiais/chefes/agentes] que prestem serviço em regime de turnos tal como definido nos arts. 34.º e 105.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 299/09 e o segundo suplemento, que passou a ter natureza qualificada pelo legislador como ‘ excecional ’, é atribuído nos termos do referido DL ao pessoal policial que, integrando escala de serviço de piquete autorizada pela entidade competente [previsão essa na qual, por força dos despachos do Diretor Nacional da PSP n.º 24/GDN/2010 e n.º 10464/2010 acima referidos passaram a ser integradas as funções de Oficial de Serviço e de Chefe de Serviço da PSP segundo escala de serviço definida], seja obrigado a comparecer ou permanecer no local de trabalho, sendo calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete. XXVIII. De notar que face aquilo que resultou do processo de alteração estatutária das carreiras do pessoal policial da PSP e do seu regime remuneratório operada pelo DL n.º 299/09 [cfr. os seus arts. 121.º, 124.º e 125.º] a previsão e regime inserto nos n.ºs 2 e 4 do art. 112.º da Lei n.º 12-A/08 não assegura, no caso, qualquer direito ao A. de manter o abono do anterior ‘ suplemento de turno ’ já que, na verdade, não se operou a extinção total ou parcial dos suplementos remuneratórios relativos aos suplementos de turno e de piquete porquanto estes foram mantidos para o pessoal policial, sendo substituídos por suplementos remuneratórios criados pelo novo Estatuto, inclusive com nomes idênticos, pese embora com definição, é certo, de pressupostos/requisitos algo diversos para o seu preenchimento e abono, e que motivou também a própria alteração do modo de remuneração do desempenho como oficial de serviço da PSP integrando a respetiva escala de ‘ Oficial/Chefe de Serviço’ já que a mesma anteriormente era abonada como ‘ suplemento de turno ’ e, após a reforma legislativa realizada, passou a ser remunerada no quadro do ‘ suplemento de piquete ’ por força do determinado nos despachos do Diretor Nacional da PSP aludidos supra. XXIX. Atente-se, ainda, que os suplementos de turno e de piquete previstos e disciplinados no DL n.º 181/01 não constam entre aqueles que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º do DL n.º 299/09, foi ressalvada a sua manutenção para todos aqueles titulares que os auferiam no quadro do anterior regime legal e enquanto os mesmos permaneçam no exercício das funções que justificavam a atribuição à luz daquele regime do respetivo suplemento remuneratório, sendo que o regime de salvaguarda das ‘ remunerações’ constante do art. 114.º do novo Estatuto do Pessoal da PSP não se afigura reportar ao regime dos suplementos remuneratórios, mas, tão-só, àquilo que é o novo regime de ‘ remunerações’ e respetivas regras de transição previstos, nomeadamente, nos seus arts. 93.º a 100.º e 112.º, porquanto se assim não fosse entendido, então, o regime dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º não teria ou faria qualquer sentido. XXX. Ora, na situação em presença, se é certo que a alteração legislativa gerada pelo referido DL n.º 299/09 não visou expressa ou implicitamente um qualquer propósito de modificar ou sequer revogar aquilo que era e é o regime de proteção/garantia de sinistrados em acidente em serviço inserto no DL n.º 503/99 temos, todavia, que com o mesmo se operou uma mudança geral e abstrata nas e das regras relativas à atribuição e abono dos suplementos remuneratórios do pessoal da PSP, mudança essa que se mostrou totalmente alheia à consideração e aplicação ao pessoal policial vítima de acidente em serviço. (…) XXXV. De facto, no DL n.º 299/09 nada se previu ou disciplinou na matéria, mormente, para aquelas situações possíveis ou configuráveis em que, no período de baixa por incapacidade temporária ou após alta clínica, elemento policial da PSP sinistrado, em decorrência única de incapacidades temporária [parcial/absoluta] e/ou permanente [parcial] e suas consequências, se veja afastado à luz do novo Estatuto da possibilidade de integrar regime de trabalho e escala de serviço que exercia, ocupava e detinha no momento do acidente em serviço que o vitimou e, assim, receber os suplementos remuneratórios correspondentes”. 2.4. Dito isto, atentemos agora nos preceitos acima mencionados, constantes do DL n.º 503/99 . Artigo 15.º (Direito à remuneração e outras regalias) Artigo 19.º (Faltas ao serviço) “No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”. “1 – As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. (…)”. Artigo 23.º (Reintegração profissional) “(…). 3 – Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 – As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias. 5 – Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º”. Da leitura conjugada destes preceitos decorre que, de acordo com a fictio juris prevista no n.º 1 do artigo 19.º, a equiparação ao desempenho efectivo de funções abrange todo o período da baixa médica e cessa, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, com o “reinício de funções nos termos do n.º 3”. Ou seja, a partir do momento em que se dá a reintegração profissional do trabalhador sinistrado com o exercício efectivo de funções compatíveis com o seu estado, cessa a tal ficção. A partir daí, a não ser que aquele preste efectivamente serviço ao qual corresponde o pagamento do suplemento remuneratório reclamado pelo recorrente, não terá a ele direito pelas razões atrás assinaladas. Cabe apenas realçar que, de acordo com os artigos 34.º e 105.º n. os 1 e 2 do DL n.º 299/09, que regulam o suplemento de turno, o seu abonamento é devido pela prestação de trabalho em serviço de turnos, a qual depende, nomeadamente, da sujeição do trabalhador a uma escala de serviço, com rotatividade de horários (cfr. n.º 2 do art. 34.º). Com isto, resulta claro que, como bem assinala o acórdão do STA de 29.01.15, também agora aplicável, mutatis mutandis, “LXIX. É do ato ou dos atos que não integraram o A./recorrente na escala (…) que decorre o seu afastamento daquilo que o mesmo invoca como tendo direito a receber os competentes suplementos remuneratórios, mas tal ato ou tais atos já nada têm que ver com o aludido regime de proteção/garantia”. Mais ainda, aí se diz que “LXX. (…) temos que o direito ao recebimento de tais suplementos remuneratórios em questão exige que o A. ou tenha prestado efetivamente o serviço de Oficial de Serviço, ou que o mesmo tenha estado em situação que legalmente seja equiparável ou, então, que a sua exclusão da escala de Oficial de Serviço se mostre reconhecida administrativamente pela PSP ou por decisão judicial como tendo sido ilegal na sequência de requerimento que o mesmo lhe tenha dirigido impugnando aquele ato ou atos, situações estas últimas que lhe conferirão, no quadro do direito de reintegração/indemnizatório, o direito ao recebimento dos montantes a que teria direito àquele título não fora a ilegalidade havida”. Ora, no caso vertente, não resulta dos autos que algum destes pressupostos esteja verificado, pelo que não há como reconhecer ao recorrente o direito ao suplemento de turno. 2.5. Em face de todo o exposto, atendo-nos estritamente ao objecto do recurso, tal como delimitado nas conclusões das alegações, e abstendo-nos de mais considerações, conclui-se que andou bem o acórdão recorrido quando revogou a decisão judicial da primeira instância, “no segmento em que julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado e de condenação da Entidade Demandada no pagamento do suplemento de turno”. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao presente recurso de revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.