A convenção a que se referem os arts. 2, n. 1, al. d) e 3, n. 1, do DL n. 207/92, de 2 de Outubro, deve, quanto aos preços, estabelecer princípios e regras que possam levar à sua fixação em concreto, não deixando assim qualquer espaço nessa máteria aos operadores dos serviços que subscrevam a mesma convenção para que o possam fazer após a homologação ministerial desta (n. 2 do art. 3 do DL n. 207/92).