I- O caso julgado material consiste em a definição dada
à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação).
II- Embora na 1. instância fosse o Réu condenado no pedido, a verdade é que essa condenação, por se basear nas faltas do Réu e do seu patrono, foi uma mera decisão de preceito, que não conheceu do mérito da causa, que não apreciou a lide ou o conflito substancial suscitado entre as partes, pronunciando-se sobre o pedido, a causa de pedir e a oposição directa a essa matéria.
III- Assim, aquela decisão condenatória não apreciou a matéria da prescrição pelo que não pode quanto a ela afirmar-se que se firmou caso julgado.
IV- No processo de trabalho o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de nulidade do acórdão se a respectiva arguição não foi feita no requerimento de interposição do recurso.
V- Para a existência de má fé torna-se necessário que a parte haja actuado com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, só existindo má fé quando a lide seja dolosa e não simplesmente temerária.