I- Como ministro da tutela, o Ministro da Educação tem poder disciplinar sobre o Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém - art°s. 2°/2 e 39°/2 do E.D. e 1º, 5°, 6°, 13°, e 33° do D.L. 513-L1/79, de 27/12, na redacção do D.L. n° 131/80, de 17/5.
II- Tendo o Ministro da Educação delegado no Sec. Est. do Ensino Superior as suas competências relativas à Direcção-Geral do Ensino Superior, e cabendo a esta D.G., à data, "superintender na organização e funcionamento das Escolas Superiores" (art. 1º, n° 1, aI. b), do D.L. n° 133/93, de 26/4), deve entender-se que nessas competências delegadas cabia a de ordenar a instauração de processos disciplinares no âmbito de funcionamento dessas Escolas, inclusivé ao Presidente da Comissão Instaladora de uma dessas Escolas.
III- Os membros do Governo podem nomear para instrutor de processo disciplinar um funcionário ou agente de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, desde que de categoria ou classe igual ou superior à deste (art. 51/2 do E.D).
IV- Não constitui "falta de audiência do arguido" a não incorporação no processo disciplinar de elementos processuais, cuja requisição o arguido não requereu e que não foram tomados em consideração quer na acusação quer no acto punitivo, quer, anteriormente, no despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar .
V- Não diminuiu, em princípio, a capacidade de defesa do arguido a errada numeração das páginas do processo disciplinar, traduzida na ausência de 3 grupos de páginas.
VI- Os prazos fixados no Estatuto Disciplinar para a conclusão do processo disciplinar ou da instrução são prazos meramente ordenadores ou disciplinares, constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade de qualquer dos actos do procedimento disciplinar.
VII- Desejando ser ouvido no processo disciplinar, deve o arguido requerê-lo, por escrito - art. 55°/2 do E.D. e 150°/1 do C.P.C., não lhe sendo legítimo invocar que requereu essa audição "verbalmente", em conversa informal com a instrutora do processo.
VIII- A razão de ser da obrigatoriedade da menção da delegação do poder de punir, na nota de culpa - art. 59°/6 do E.D. - reside na necessidade de alertar o arguido para o carácter definitivo do acto punitivo e para a consequente susceptibilidade de interposição imediata do respectivo recurso contencioso. A preterição dessa formalidade só surtirá efeito invalidante se o respectivo fim legal não houver sido atingido por outro meio e se o interessado não houver exercido eficaz e oportunamente os adequados meios de reacção ao seu dispor em consequência dessa omissão.
IX- As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo das alegações; sem a indicação clara desses fundamentos, explanados e desenvolvidos nas alegações, não é possível conhecer das conclusões.