1- O direito de prioridade não confere ao seu titular a faculdade de usar exclusivamente a via em seu proveito nem a irresponsabilidade pelo seu exercicio abusivo: se a condutora ve que, mantendo o uso daquele direito, pode produzir um acidente, deve renunciar a ele para evitar o embate, em obediencia a elementares regras de prudencia e aos principios que regem a segurança rodoviaria.
2- A regra do art. 8., n.1, do C E encontra-se subordinado ao principio geral do dever de condução prudente em todas as circunstancias.
3- A prioridade não e um direito absoluto ou incondicional que dispense das devidas precauções a aproximação de um cruzamento, sobretudo nos casos em que ja o veiculo sem aquele direito estava prestes a conclui-lo e so ainda a inicia-lo o que o tinha (a condutora).
4- Mostrando-se, no lanço da estrada abrangente do local, o sinal de informação D 14 a indicar ao condutor, que seguia, pelo menos a 60 Km/h, ser a velocidade de 50Km/h a aconselhada para nele transitar, deveria a circunstancia te-lo alertado e sensibilizado para a marcha mais branda; donde, ao não proceder desse jeito, para mais dentro de povoação, pelo cometimento de tal imprudencia vermo-lo coenvolvido num avolumar evitavel, se prudente, das consequencias danosas.
5- Por conseguinte, são conculpados pelo sucedido, quer o condutor, quer a condutora, esta, enquanto na sua origem, em maior vantagem do que aquele, ponteciador apenas de seus mais volumosos efeitos, oferecendo-se-nos com equilibrio, por isso, a respectiva proporção fixada na decisão recorrida: 30% para ele, 70% para ela.