I- A "legitimatio ad causam" e "ad processum" das associações está constitucionalmente condicionada pela exigência de elas terem como escopo a defesa dos interesses que a lei lhe comete, o que significa que se exige não só a aplicação do princípio da especialidade, mas também a existência de uma certa conexão entre os efeitos dos actos ou situações que se pretendem prevenir ou fazer cessar, e o fim estatutário da associação.
II- A participação judicial em termos ambientais é conferida exclusivamente às associações de defesa dos interesses em causa, atento o princípio da especialidade das pessoas colectivas, consagrado no artigo 160 do C.Civil.
III- O DL 372/90, de 27 de Novembro, apenas e só atribui competência às Associações de Pais para intervirem no âmbito e na organização do sistema educativo.
IV- A Lei 10/87, de 4 de Abril, atribui a legitimidade de defesa do ambiente exclusivamente às associações defensoras do ambiente que, como tais, e neste âmbito, podem propor acções judiciais.
V- As associações de Pais não se integram na defesa dos v interesses difusos previstos no artigo 26-A, do CPC.