I- O n° 2 do art. 6° do DL n° 187/90, de 7 de Junho, refere-se a situações de "normal progressão", e pressupõe que os seus destinatários já possuam o tempo necessário à progressão para índice superior na categoria de origem, para aceder a idêntica remuneração ou a remuneração imediatamente superior na categoria para a qual foram promovidos, ou seja, "a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior", de acordo com o disposto no art. 9° do mesmo diploma.
II- Detendo o recorrente, à data de 01.10.89, a categoria de liquidador tributário de 1ª classe, com uma diuturnidade, vencendo pelo escalão 6, índice 405, de acordo com o Anexo II ao DL n° 187/90, deveria ele ter progredido na escala salarial para o escalão 7, índice 430, daquela categoria.
E, correspondendo ao 1° escalão da categoria de técnico tributário, à qual foi promovido, o índice 440, é correcta a sua integração no escalão 2, ídice 460, desta categoria, por ser o que legalmente lhe corresponde na nova escala indiciária, por força do art. 6°, n° 1, al. a) do citado diploma legal.