I- O recurso tutelar de decisões municipais previsto no artigo 16, n. 1, do Decreto-Lei n. 166/70, e restrito ao aspecto estetico que fundamentou o indeferimento do pedido de licenciamento de construção e não prejudica a competencia da Auditoria Administrativa para julgar da legalidade das mesmas decisões.
II- Incorre em vicio de forma a deliberação municipal que, por motivos de estetica urbana, indefere o licenciamento de construção, sem o parecer da comissão municipal de arte e arqueologia.
III- Incorre em violação de lei a deliberação que nega o licenciamento de construção, fundando-
-se em anteplano de urbanização que, embora proposto, não existia em vigor, por não ter sido aprovado pelo Governo.
IV- Em recurso contencioso, a legalidade dos actos administrativos impugnados afere-se pelas leis e regulamentos que então vigoravam e são para o efeito irrelevantes as normas e factos ulteriores.