I- E ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Existe esta presunção, em quem causa danos a outrem exercendo uma actividade, perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
II- As providencias idoneas a adoptar pelo sujeito para evitar os danos resultantes do exercicio de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas tecnicas ou pelas regras da experiencia comum, as quais se aferem pela diligencia de um bom pai de familia.
III- Não existindo diploma legal que estabeleça as regras de procedimento da actividade perigosa exercida, a questão de saber se os reus tomaram todas as medidas adequadas a prevenir os danos e puramente de facto, não podendo, portanto, dela conhecer o Supremo em recurso de revista com fundamento em violação das regras da experiencia.
IV- E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.