I- No concurso documental para provimento de lugares de educadoras de infancia do pessoal tecnico-profissional e administrativo da Camara Municipal de Lisboa, aberto por aviso publicado no Diario Municipal respectivo de 15/11/85, o requisito especial de admissão - "possuir curso de formação adequado" - so era preenchido por concorrente que possuisse diploma de aprovação final em curso de escola oficial de educadoras de infancia, ou diploma de curso de educadores de infancia ministrado em escolas particulares, mas com equivalencia aquele atribuida por confirmação da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
II- No recurso jurisdicional para a 1 Secção do S.T.A., interposto de sentença do T.A.C., sem prejuizo das questões de conhecimento oficioso, aquela Secção apenas pode reapreciar e conhecer dos vicios arguidos no recurso contencioso e conhecidos na decisão judicial.