1. Relatório
A. .., Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador - Adjunto, inconformado com o acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal que julgou improcedente a providência cautelar destinada a obter a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO que lhe atribuiu a classificação de Medíocre, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando as seguintes conclusões:
1- ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da 2ª secção de classificação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de Junho de 2006, que atribuiu ao então requerente a classificação de Medíocre, na parte em que produz a suspensão automática de funções, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento;
2- o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do artº 690º do C.P.Civil, porque ao proceder à ponderação de interesses determinada pelo n.º 2 do artº 120º do C.P.T.A. considerou que um eventual deferimento da providência requerida prejudicaria manifestamente o interesse público;
3- Ora, os argumentos que fizeram vencimento e foram transcritos no acórdão impugnado foram os constantes da resolução fundamentada;
4- Acontece que alguns desses argumentos nada têm a ver com a prestação profissional do requerente, antes revelando deficiência do Conselho Superior do Ministério Público no cumprimento dos seus deveres funcionais e institucionais (por exemplo, alíneas f) e g) da resolução fundamentada);
5- Na verdade, a maior parte dos argumentos utilizados na resolução fundamentada constituem meras conclusões a que faltam as premissas demonstrativas;
6- A única razão assumida no relatório da inspecção e na deliberação requerida para fundamentar a classificação atribuída foi o facto de o requerente ter concluído menos processos que os entrados. Independentemente de se contestar tal afirmação desligada do contexto, sempre se revelaria insuficiente para justificar a manutenção da suspensão de funções;
7- Em particular, quando está em causa uma deliberação classificatória que o recorrente qualifica de nula.
Respondeu o Conselho Superior do Ministério Público, defendendo a manutenção do acórdão.
Sem vistos, dada a urgência e o disposto no artº 99º, n.º 5 do CPTA, foi o processo submetido ao Pleno para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto
a) Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 6 de Junho de 2006 foi atribuída ao Requerente a classificação de Medíocre e ordenada a instauração de inquérito para nele se apurar da aptidão do requerente para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 11.º do E.M.P., suspendendo-o imediatamente de funções, ao abrigo da mesma disposição legal.
b) Em 28 de Julho de 2006, o C.S.M.P., tendo tomado conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia, proferiu a Resolução Fundamentada documentada a fls. 75 e 76 dos autos, na qual, após enunciar os diversos elementos de ponderação e valoração ali consignados, conclui: “A prestação funcional do Lic. A... provocou uma depreciação da imagem e abalou o prestígio da Magistratura e dos Serviços do Ministério Público e da Administração da Justiça. Consequentemente, o C.S.M.P. reconhece que a suspensão do exercício de funções, para além de ser imposta por lei, é a única forma de obstar à continuação da produção de graves prejuízos para o interesse público.”
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso (questões a decidir).
O acórdão recorrido decidiu as seguintes questões:
(i) entendeu que o art. 110º, 2, Com a seguinte redacção: “A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.”
do Estatuto do Ministério Público (Aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio e 60/98, de 27 de Agosto) não sofria de qualquer inconstitucionalidade material ao fazer depender da classificação de Medíocre a suspensão imediata do exercício de funções;
(ii) julgou verificado o requisito a que alude o artº 120º, 1, a) do CPTA, concluindo que no caso se não verificava a existência de “fumus malus juris” (a pretensão do requerente não era manifestamente improcedente);
(iii) julgou verificado o requisito a que alude o artº 120º, 1, c), do CPTA, concluindo que a imediata execução do acto objecto do pedido causaria prejuízos de difícil reparação;
(iv) ponderou os interesses em conflito, nos termos do artº 120º 1, c), do CPTA, concluindo que “num juízo de ponderação entre os prejuízos resultantes para o requerente da execução do acto suspendendo e os danos decorrentes para o interesse público, na hipótese de adopção da providência requerida, estes últimos revelam-se assim manifestamente superiores aos primeiros”.
No recurso para o Pleno da Secção o recorrente insurge-se contra a decisão por entender que a mesma incorreu em erro de julgamento porque ao proceder à ponderação de interesses determinada pelo nº 2 do artº 120º do C.P.T.A. considerou que um eventual deferimento da providência requerida prejudicaria manifestamente o interesse público, dado que:
- os argumentos que fizeram vencimento e foram transcritos no acórdão impugnado foram os constantes da resolução fundamentada, sendo que alguns desses argumentos nada têm a ver com a prestação profissional do requerente, antes revelando deficiência do Conselho Superior do Ministério Público no cumprimento dos seus deveres funcionais e institucionais (por exemplo, alíneas f) e g) da resolução fundamentada);
- a maior parte dos argumentos utilizados na resolução fundamentada constituem meras conclusões a que faltam as premissas demonstrativas;
- a única razão assumida no relatório da inspecção e na deliberação requerida para fundamentar a classificação atribuída foi o facto de o requerente ter concluído menos processos que os entrados. Independentemente de se contestar tal afirmação desligada do contexto, sempre se revelaria insuficiente para justificar a manutenção da suspensão de funções (em particular, quando está em causa uma deliberação classificatória que o recorrente qualifica de nula).
O Pleno da 1ª Secção apenas conhece de matéria de direito – artº 12º, 3 do ETAF. Daqui resulta, como referia CASTRO MENDES, que “o Supremo não controla a exactidão da decisão de facto, ou decisão da questão de facto, não revoga por erro de facto; só controla a decisão de direito, só revoga a decisão de direito” Recursos, Edição da AAFDL, Lisboa, 1980, pág. 90.. Está, assim, excluída do âmbito de cognição deste Tribunal Pleno o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – cfr. Artº 150º, 4, do CPTA e art. 722º, 2, do C. P. Civil.
A questão que se coloca, em primeiro lugar, é a de saber se as questões que o recorrente discute e pretende ver reapreciadas são questões de facto ou de direito, pois só estas últimas podem ser objecto do recurso de revista.
A decisão recorrida foi posta em causa, como já vimos, em dois aspectos distintos:
- (i) por um lado, o recorrente discorda da ponderação de interesses cujo sacrifício está em alternativa e da preponderância dada ao sacrifício do interesse público;
- (ii) por outro lado, não se justificava a classificação de medíocre e por isso não se verifica qualquer lesão do interesse público.
2.2.2. Não conhecimento das questões de facto
As questões que se podem levantar relativamente aos danos causados nos interesses em conflito (ponderação de interesses), são questões sobre a matéria de facto e, por isso fora do objecto da revista.
Vejamos, todavia, estes aspectos com mais detalhe.
O Tribunal entendeu que a suspensão de eficácia de “um Magistrado a quem são apontadas tantas e tão graves deficiências” causaria grave lesão do “regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos na Magistratura do Ministério Público”.
Constitui, a nosso ver, uma questão de facto a divergência sobre a relevância da circunstância do recorrente, de positivo, apenas ter uma única classificação de Bom. Diz o recorrente, a este respeito, que os factos constantes das alíneas f) e g) da Resolução Fundamentada não poderiam ser atendidos, por não se prenderem com a prestação funcional do requerente, mas com a deficiente organização dos serviços do C.S.M.P.
Nessas alíneas foi dito o seguinte: “(…) f) dificuldades de relacionamento que culminaram, em alguns casos, na instauração de inquéritos, os quais recolheram indícios aptos a concluir a prática de infracções disciplinares (processos n.ºs 31/1998, 106/2004 e 14/2005); g ) a única avaliação positiva é a classificação de “BOM” atribuída ao trabalho desenvolvido enquanto Representante do Ministério Público no Tribunal de ..., há mais de 10 anos. (…)”
Ora, as alíneas em causa referem factos imputados ao recorrente (dificuldades de relacionamento e apenas uma classificação de Bom), não dão qualquer peso à circunstância do Conselho Superior do Ministério Público não ter procedido a outras classificações e o acórdão recorrido – perante tal situação - atribui à paralisação da eficácia pretendida pelo recorrente efeitos negativos no regular funcionamento da administração da justiça e na confiança e credibilidade dos cidadãos na Magistratura do M.P.
Quer a selecção de tais factos, quer a sua imputação ao arguido, quer a sua relação de causalidade com a lesão do interesse público, feitos no acórdão recorrido, são juízos sobre a definição da matéria de facto. Ainda que nestes juízos exista alguma ponderação, tal não é suficiente para transformar a questão de facto em questão de direito.
Na verdade deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais – lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc. ), Os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194 mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.
“Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real”. Contudo há questões que podem envolver “juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto)”. (…). “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador”. Concluía o autor que “os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação” - ANTUNES VARELA Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, n.º 3784, pág. 220
Ora, o recorrente não diverge do acórdão invocando o erro na aplicação de qualquer critério ou ponderação normativa ou jurídica, sendo certo que os danos ou prejuízos causados no regular funcionamento da Administração da justiça com a permanência em funções do recorrente, traduzem uma ponderação (avaliação) feita de acordo com as regras da experiência comum. O relevo que nesta ponderação tem a circunstância da lei fazer depender a suspensão de funções da classificação de Medíocre não foi posto em causa pelo recorrente.
VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa (Lições, 4ª edição, Coimbra, 2003, pág. 303. refere, a este propósito: “…o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais…”. As questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto. Tanto é assim, de resto, que nos termos do artº 120º, 5, do CPTA a falta de contestação ou de alegação de que a adopção da providência prejudica o interesse público implica que o tribunal julgue verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou extensiva. Esta cominação só é explicável, por ter subjacente uma confissão, só admissível relativamente a factos – cfr. art. 352º do C. Civil. A excepção legalmente prevista a esta cominação, ou seja, os casos em que o julgador apesar da falta de contestação se pode considerar manifesta ou ostensiva a lesão do interesse público, não modifica a natureza da questão, pois os factos notórios “não carecem de prova nem de alegação” (art. 514º do CPC).
Este Supremo Tribunal, no acórdão de 29-6-2005, proferido no processo 0608/05 a respeito da ponderação de interesses a que alude o artº 132º, n.º 6 do CPTA (providências cautelares no domínio do contencioso pré-contratual especialmente previsto) também concluiu que“…a ponderação de interesses prevista no artº 132°, n.º 6, do CPTA é uma questão de facto”, com a seguinte argumentação: “(…)a formulação de um juízo comparativo — seja ele problemático, assertórico ou apodíctico — sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto. Pois, ao impor que o tribunal pondere ou sopese «danos» e «prejuízos» prováveis, o artº 132°, n.º 6, do CPTA obriga à emissão de um juízo triplo, sempre sobre factos — dois juízos de prognose sobre as consequências concretas do resultado (ou de deferimento, ou de indeferimento) da providência, os quais funcionarão como premissas do juízo final em que, comparando-se essas consequências, se concluirá quais são os «danos» ou «prejuízos» inferiores e «superiores». Ora, este simples cotejo — que, repetimos, é sobre factos — faz-se à margem do núcleo das leis substantivas e de processo e, encarado em si próprio, é alheio às disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a «vis demonstrativa» de determinados meios de prova (cfr. o artº 150º, ns. ° 2 e 4, do CPTA e, ainda, o artº 722° do CPC).”.
O acórdão do Pleno da 1ª Secção de 12-11-2003, proferido no processo 41291, este Supremo Tribunal acolheu e aplicou a distinção entre factos e juízos de facto e, nestes, fez uma divisão entre aqueles cuja valoração é feita com apelo a critérios normativos e aqueles em que tal não acontece. Daí que colocado perante o conceito de “prazo suficiente para o exercício do direito de audiência”, tenha concluído: “Este juízo em concreto sobre a suficiência do prazo fixado para o exercício do direito de audiência para os interessados no procedimento em causa é um puro juízo de facto, pois traduz-se no apuramento da realidade sem ter como suporte a interpretação de qualquer norma legal nem apelar à aplicação da sensibilidade jurídica do julgador, antes tem de ser formulado com base em regras da vida e da experiência, retirando ilações dos factos que se consideraram provados”.
O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA também tem seguido linha de orientação semelhante, como resulta, além de outros, dos seguintes acórdãos: de 6-10-66, BMJ, 160/245; 26-10-66, BMJ 160/214; 23-2-72, BMJ 214/75 e de 12-7-72, BMJ 219/111 considerando matéria de facto a suficiência dos indícios; 29-2-96, proc. 46740; 2-10-96, proc. 46679; 6-11-96, proc. 724/96; 13-11-96, proc. 48510; 25-6-97, proc. 294/97, considerando que a intenção criminosa é matéria de facto; de 1-4-70, BMJ 196/173 e de 22-11-72, BMJ 221/101 considerando que a determinação da velocidade e condições do local é matéria de facto; de 5-5-75, BMJ 197/274; de 1-7-70, BMJ 199/107; 15-10-71, BMJ 210/116 e de 23-7-74, BMJ 239/153, considerando que o nexo causal entre a conduta e o evento bem como a adequação daquela à produção deste é matéria de facto; e mais expressivamente o ac. de 18-10-2001, proc. 2147/01, 5ª, considerando que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista. Cfr. SIMAS SANTOS, Recursos em Processo Penal, 5ª Edição, Lisboa, 2002, pág. 133. Relativamente à culpa, por exemplo, a linha de fronteira é recortada através do critério normativo, ou não, usado na valoração: é matéria de facto a falta de atenção ou inconsideração (violação do dever objectivo de cuidado) quando o critério apela ao homem prudente (bom pai de família); é matéria de direito quando essa falta de atenção acompanhe a violação de regras legais ou regulamentares, pois o conteúdo destas regras é obtido segundo os métodos da interpretação da lei. Em suma, desde que o fundamento da decisão seja uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto, que não envolva uma verdadeira questão de direito, o acórdão da Relação constituirá a última palavra sobre o caso, visto serem os tribunais de instância que estão mais perto, quer do facto, que do juízo de valor sobre o facto É a conclusão a que chega ANTUNES VARELA citando a propósito os acórdãos do STJ de 5-3-74, Bol. 235/253 e de 4-6-74, Bol. 238/211 segundo os quais “só constitui matéria de direito, da jurisdição do tribunal de revista, a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais ou regulamentares, sendo matéria de facto, a culpa que derive da inconsideração ou falta de atenção, isto é, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência” (nota 1 da pág. 224). .
No caso concreto destes autos, em suma, a decisão identificou o prejuízo ou dano, isto é, o interesse lesado com a “paralisação” dos efeitos do acto que atribuiu ao recorrente a classificação de Medíocre implicando a imediata suspensão de funções (o regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos na Magistratura do Ministério Público) e considerou que os prejuízos resultantes de tal lesão eram superiores aos danos (morais) causados ao requerente com a imediata execução desse mesmo acto. Formulou juízos sobre factos, com apelo às regras da experiência comum e sensibilidade geral da comunidade, relativos a danos ou prejuízos, comparou tais danos ou prejuízos entre si, e considerou um deles maior que o outro.
O Tribunal Constitucional sempre considerou que o artº 103º, d) da LPTA (considerando irrecorrível a decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados”) não sofria de qualquer inconstitucionalidade, apesar de não garantir o “direito ao recurso” (duplo grau de jurisdição) – cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional de 4-3-98, Acórdão nº 98-232-1, n.º 125/98, nºs 249/94 - D.R., II Série, de 27 de Agosto de 1994, 447/93 - D.R., II Série, de 23 de Abril de 1994 e 202/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º volume, 1990, p. 505 e ss. Os fundamentos do TC foram os seguintes: “Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente nas providências de suspensão de eficácia de actos administrativos. Tenha-se presente que, neste âmbito, o duplo grau de jurisdição é apenas suprimido nos processos em que a decisão de que se recorre é proferida por uma das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (instância que funciona como tribunal de recurso para as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo). Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais administrativos. E refira-se, também, que nestes processos está assegurado o recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, quando seja invocada a oposição de julgados. Tais aspectos de regime permitem afirmar que a inadmissibilidade do recurso para o pleno, no caso dos autos, não colide com o preceituado nos artigos 18º e 20º da Constituição. Com efeito, ao recorrente foi conferida a possibilidade de submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (tribunal para o qual se pretendeu recorrer) a decisão impugnada. Foi-lhe, assim, assegurado o acesso à justiça administrativa, por via do reconhecimento do direito ao recurso contencioso (artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição), pelo que não se vislumbra qualquer restrição dos seus direitos, liberdades e garantias. Como se referiu, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum. Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição”.
Em casos como o presente (decisões da 1ª Secção do STA em 1ª instância) está garantido o recurso (duplo grau de jurisdição) sobre questões de direito, bem como o recurso para fixação de jurisprudência, pelo que, tendo em conta a jurisprudência acima referida, o não conhecimento pelo Pleno da 1ª Secção das questões que versem obre matéria de facto, não viola os arts 18º e 20º da Constituição.
Assim, não tomaremos conhecimento do acerto dos referidos juízos de facto a que chegou o acórdão recorrido, por os mesmos não terem decidido questões de direito A definição das questões de facto e questões de direito, bem como a enunciação de um critério para tal é uma questão de direito e por isso abordamos as questões levantadas no recurso, com vista à sua qualificação como questões de facto ou de direito. .
2.2.3. Questões de direito
Quando o recorrente alega que os factos que lhe são imputados não são suficientes para lhe ser atribuída a classificação de Medíocre, por ter inclusivamente arguido a nulidade de tal deliberação, está a levantar questões de direito. Discutir se o recorrente merece ou não a classificação de Medíocre é indubitavelmente uma questão de direito, pois é saber se o acto punitivo é, ou não, válido; como é questão de direito saber em que termos essa discussão tem cabimento na providência cautelar de suspensão de eficácia.
Vejamos, então, estes aspectos do recurso.
Na suspensão de eficácia de actos administrativos pode finalmente discutir-se (contrariamente ao que acontecia na LPTA) o “fumus boni juris”, ou seja a aparência ou a probabilidade da existência do direito que se pretende exercer judicialmente.
Porém, tal juízo é feito de acordo com regras especiais, estabelecidas no CPTA, com alcance muito diverso No art. 116º, 2, al. d) aprecia-se a “manifesta ilegalidade”; no art. 120º delimita-se um “fumus” diferente nas providências antecipatórias e nas providências conservatórias; no art. 133º, 2, c) exige-se um “fumus qualificado” (seja provável que a pretensão venha a ser julgado procedente).. O “fumus” ou a aparência do bom ou mau direito é uma condição de procedência do pedido de suspensão de eficácia, que pode assumir vários graus:
(i) manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular (hipótese prevista no artº 120º, a) do CPTA);
(ii) manifesta ilegalidade da pretensão (hipótese prevista no artº 116º, 1, d) do CPTA);
(iii) fora destas zonas de certeza ou de evidência, o CPTA, nas providências conservatórias (como é o caso) basta-se com a conclusão de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão (artº 120º, 2, b) do CPTA).
Deste modo, num pedido de suspensão de eficácia – como é o caso -, o tribunal começará por apreciar a evidência da procedência da pretensão principal (já formulada ou a formular) e, na falta dessa evidência, passa a apreciar, apenas, a manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente.
Estes dois momentos podem ser questionados, e, a parte final das alegações do recorrente, coloca-os em questão, ao defender que a classificação de Medíocre é manifestamente inadequada e que, por isso, a suspensão de eficácia não causa qualquer lesão do interesse público.
Vejamos todavia, em que termos, esta discussão pode ser feita.
O recorrente pode, sem dúvida, discutir a adequação da classificação, relativamente à verificação do requisito do artº 120º, 1, a) do CPTA (evidência da procedência) e, porque de algum modo também o faz quando diz que os factos que lhe são imputados não permitiam a notação de Medíocre, apreciaremos, desde logo, esta questão.
Nesta perspectiva, há fortes limitações na análise da adequação da classificação obtida. O que pode apreciar-se, é a questão de saber se a procedência da pretensão do requerente é evidente.
Ora, não pode considerar-se, desde logo, que a pretensão do recorrente é manifestamente procedente, como facilmente se demonstrará.
Em primeiro lugar, não se verifica qualquer dos factos - índices de evidência enumerados no artº 120º, 1, a) do C.P.T.A. (aplicação de norma anteriormente anulada, acto idêntico ou similar já anulado, declarado nulo ou inexistente).
Depois, não pode afirmar-se que o acto que atribuiu a classificação de Medíocre seja manifestamente ilegal, ou seja, eivado de vício de tal forma patente e óbvio que implique a sua invalidade. A adequação da notação de Medíocre, foi obtida num processo de inspecção, proferida pela entidade competente, de acordo com regras legais cuja constitucionalidade foi de resto apreciada no acórdão recorrido (e não questionada neste recurso) não podendo formular-se um juízo minimamente seguro sobre a evidente ou manifesta procedência da pretensão do recorrente, pelo que neste sentido bem andou o acórdão recorrido.
Estando correcta a decisão do acórdão recorrido quanto à não verificação do requisito da alínea a) do artº 120º, 1 do CPTA, a análise do “fumus” tem o alcance previsto na al. b) do mesmo preceito legal. Ou seja, o tribunal vai averiguar, tão só, se não é manifesta a improcedência e se não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito. Não fazia parte e portanto não podia ser incluído no juízo sobre o “fumus”, mais do que essa verificação, não podendo o tribunal, designadamente, proceder a uma graduação da probabilidade de sucesso da pretensão do requerente.
Daí que seja irrelevante invocar um elevado grau de probabilidade de sucesso, como seja irrelevante saber quais os vícios imputados ao acto e a sua natureza (nulidade ou anulabilidade). É, de resto, por tal questão não ser decidida que, advém a fase de ponderação de interesses (prevista no artº 120º, 2 do CPTA. Se a pretensão for manifestamente ilegal a providência é rejeitada – art. 116º, 2, d) do CPTA – e se for manifestamente procedente é, desde logo, decretada, nos termos do art. 120º, 1, a) do CPTA.). Não podendo saber-se, desde logo, qual é a boa solução da causa, os danos provocados pela fatalidade da espera da decisão final, vão ser suportados por quem sofrer menos É também a incerteza sobre a ilegalidade do acto que justifica uma graduação do “fumus” diferente nas providências antecipatórias e nas providências conservatórias – VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit. pág. 300
Sendo assim, para a ponderação dos interesses sacrificados com a demora da decisão da causa principal, deixa de ser relevante apreciar qualquer vício do acto administrativo em causa, bem como o grau de probabilidade da procedência de tais vícios.
Do exposto decorre, então, que a argumentação do recorrente sobre a inadequação da atribuição classificação de Medíocre é inconcludente, pois não pode interferir na ponderação dos “danos” ou “prejuízos” a que alude o artº 120º 2 do CPTA.
Podemos, então, concluir que o presente recurso deve ser julgado improcedente relativamente às questões de direito.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Pleno da 1ª Secção acordam em não tomar conhecimento do recurso no que respeita às questões de facto e negar-lhe provimento no que respeita às questões de direito.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. – São Pedro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos - Rui Botelho – Madeira dos Santos – Cândido de Pinho – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso.