Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A recorrida requereu a execução de um julgado anulatório – que fora proferido numa acção de contencioso pré-contratual. Todavia, considerou-se haver causa legítima de inexecução. Pediu então a exequente que o tribunal fixasse a indemnização devida pela inexecução (arts. 164º, n.º 6, e 166º do CPTA). E, na sequência desse pedido, o TAC fixou em € 80.299,99 o «quantum» indemnizatório a pagar pela Docapesca à exequente.
A Docapesca recorreu dessa decisão. Contudo, o TAC não admitiu o recurso porque, atenta a natureza urgente do processo, a apelação – interposta para além do prazo de quinze dias previsto no art. 147º, n.º 1, do CPTA – seria extemporânea.
A recorrente reclamou desse despacho de não admissão do recurso. Mas o TCA, mediante o acórdão recorrido, afirmou a natureza urgente do processo e indeferiu, por isso, a reclamação.
E é desse aresto que a Docapesca deduz a presente revista, onde defende que a fase processual culminada pela sentença apelada carece da natureza urgente que está na base do despacho reclamado e do acórdão que o confirmou.
Deixaremos de lado a questão – que é altamente discutível – de saber se os indeferimentos de reclamações recaídas sobre pronúncias que não admitam recursos de apelação são ainda sindicáveis em recursos de revista. E centrar-nos-emos na questão adjectiva directamente colocada no recurso.
Note-se que a recorrente tem razão ao dizer que o procedimento para «fixação da indemnização devida» tem índole declarativa (e condenatória). Mas ela esquece que essa fase se encontra enxertada na própria acção executiva – cuja urgência é inquestionável, enquanto sequencial de um processo que a lei considera urgente («vide» os arts. 36º, 97º e 100º e ss. do CPTA).
Ora, quando a lei qualifica um tipo processual como urgente, fá-lo relativamente ao todo por ele constituído; até porque as várias partes desse todo se congregam e inclinam «ex necessitate» a um único fim – que opera como causa atributiva da urgência.
Donde se vê que a tese da recorrente – que intenta autonomizar do processo urgente uma parte, encarando-a como um «aliud» sujeito a diferentes regras – não tem, «prima facie», credibilidade; para além de que contraria a prática judiciária corrente.
Deste modo, tudo indica que o acórdão «sub specie» decidiu com acerto o problema adjectivo que se lhe colocava. Por outro lado, essa «quaestio juris» não assume, em si mesma, um relevo bastante para justificar a intervenção do Supremo.
Pelo que se impõe que não subvertamos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.