I- Constitui benefício ilegítimo integrador do crime de abuso de poderes contido no artigo 26, n. 1, do DL 34/87, de
16 de Julho, a circunstância de o arguido, vereador permanente e substituto do presidente nas respectivas a faltas e impedimentos, ter retido um auto de notícia levantado por não licenciamento de obras, que assim não foi registado e prosseguiu termos, com o fim de "querer fazer justiça", ao respectivo munícipe, por anteriormente as ter autorizado verbalmente, contra os normativos legais atinentes.
II- Se a um determinado delito, forem aplicáveis pena privativa de liberdade ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime.