I- O tribunal aprecia livremente as provas produzidas e responde em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não poderá ser dispensada.
II- Em princípio, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto é imodificável e o tribunal superior apenas pode exercer censura sobre tal decisão, se ocorrer alguma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 712º do CPC.
III- Não constando do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, só tendo sido gravados os depoimentos de duas testemunhas, e não tendo os depoimentos das outras testemunhas sido objecto de gravação, não pode o tribunal sindicar a valoração que, quanto aos mesmos, foi feita na 1ª instância, nem tão pouco reapreciá-los.
IV- Perante a resposta de não provado a um quesito, ou vários quesitos, tudo se passa como se eles não tivessem sido formulados, devendo considerar-se os factos que deles constam como não alegados, circunstância esta que inviabiliza qualquer contradição com outros.
V- Devem considerar-se contraditórias as respostas aos quesitos quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não possam subsistir utilmente.
VI- Não tendo resultado provados factos que permitam apurar qual dos condutores desrespeitou as normas estradais e qual deles, com um comportamento ilícito e culposo, deu causa ao sinistro, não se podem ter como preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos e há que concluir pela responsabilidade pelo risco.