Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Por acórdão de fls. 704 e seguintes, o recurso de revista que fora interposto nos termos do artigo 150.º do CPTA foi convolado em recurso por oposição de acórdãos nos termos do disposto no artigo 284.º do CPPT.
Notificada ao abrigo do disposto no n.º 3 deste último normativo para demonstrar a existência de oposição entre os acórdãos recorrido e o eleito como fundamento, a recorrente apresentou as alegações que constam de fls. 723 e seguintes.
Nessa peça processual, a recorrente elege com acórdão-fundamento o proferido na secção do Contencioso Tributário deste STA a 22/04/09, recurso n.º 324/08, mais acrescentando que pretende discutir duas questões jurídicas, a saber: clarificação de dívidas que responsabilizam ex-conjuges (ilegitimidade) e a falta de requisitos essenciais do título executivo.
Instado a emitir parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu que o Juiz Relator proferisse decisão sobre a existência de oposição de acórdãos.
Por despacho do Juiz Relator de fls. 744 e seguintes, proferido nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, tendo-se concluído pela inexistência da oposição de julgados invocada, o recurso interposto foi dado por findo.
Notificada desse despacho, a recorrente veio reclamar para a conferência, de harmonia com o disposto nos artigos 700.º, n.º 3 do CPC e 288.º n.º 3 do CPPT, nada alegando em termos substantivos e apenas na consideração de que, no caso concreto, a prolação de acórdão seria imprescindível para a boa decisão da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- É sabido que os recursos por oposição de julgados apenas devem prosseguir a sua tramitação no caso de identidade de situações fácticas enfrentadas nos acórdãos recorrido e fundamento e, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, aí sejam perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
2.1. Relativamente à primeira das questões que a recorrente pretende ver apreciada nesta instância de recurso, que vem definida como sendo atinente à responsabilidade das dívidas de ex-conjuges e que convocaria, de acordo com o alegado, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1692.º, alínea b) do CC (cfr. b) das conclusões), a verdade é que nada do que consta da alegação apresentada tem por objecto a demonstração da invocada oposição entre as soluções jurídicas perfilhadas nos acórdãos em confronto.
A recorrente limita-se a tal respeito a discorrer sobre a questão enunciada e em que exprime discordância sobre a posição assumida no acórdão recorrido, ignorando por completo o conteúdo do acórdão fundamento, o qual, de resto, não expressou qualquer entendimento nessa matéria.
Perante tal omissão, sendo certo que não cumpre o correspondente ónus a mera afirmação da existência de oposição, o recurso não pode prosseguir, pelas razões expostas, quanto a essa questão-cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 13 .º, a fls. 807; acórdão do Pleno da SCT de 28/06/00, recurso n.º 25.086.
2.2. Mas o certo é que também no que toca à enunciada questão da falta dos requisitos essenciais do título executivo o presente recurso não pode prosseguir, desde logo por falta de identidade do quadro factual e jurídico em que se moveram os acórdãos ditos em oposição, a que acresce o facto de não ocorrer, em boa verdade, qualquer incompatibilidade jurídica nas soluções encontradas.
De facto, no acórdão recorrido, estando em causa uma reclamação de despacho de órgão de execução fiscal determinante de penhora de bens imóveis de ex-conjuge por dívidas contraídas pelo marido da reclamante na constância do matrimónio e no exercício da sua actividade comercial, sendo certo que a primeira veio a ser citada para a execução nos termos do artigo do 239.º do CPPT (cfr. acórdão a fls. 638),
considerou-se que a certidão da dívida apenas tem de conter a identificação do devedor do imposto (no caso o ex-marido da reclamante), podendo a citação para a execução do ex-conjuge ocorrer posteriormente.
No acórdão fundamento, que tinha por objecto um embargo de terceiros deduzido no processo de execução pelo marido da embargada, embargo esse motivado pelo facto de só após a concretização da venda de móveis por negociação particular ter tido conhecimento da penhora que fora efectuada, uma vez que nunca fora citada nessa execução, concluiu-se que o embargante detinha legitimidade para o efeito já que não constava do titulo executivo, nem fora citado após a penhora desses bens móveis.
Sendo assim, ao invés do que parece defender a recorrente, nenhum entendimento jurídico inconciliável ressalta do cotejo dos acórdãos recorrido e fundamento, posto que em ponto algum deste último se contraria a tese expressa no primeiro de que a falta de menção na certidão executiva do nome do cônjuge do devedor dos tributos em dívida pode ser superada através da sua posterior citação para a execução.
Importa, pois, concluir pela inexistência da invocada oposição de julgados, indeferindo-se, em consequência, a reclamação.
Termos em que se acorda indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – António José Martins Miranda de Pacheco (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.