IIFUNDAMENTAÇÃO
5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)- Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)- Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
6. No caso sub judice, o fundamento invocado é o da alínea c) – excesso de prazo de prisão preventiva. Mas sem razão alguma.
Com efeito, o art. 215.º do CPP refere-se a prazos de duração máxima da prisão preventiva, ou seja, da medida de coacção “prisão preventiva”, aplicada pelo juiz de instrução criminal no termo de um interrogatório judicial de arguido detido, levado a cabo com as formalidades previstas no art. 141.º do CPP.
Tal só veio a acontecer no dia ..., no mesmo dia em que o requerente foi entregue pelas autoridades ... à autoridade judiciária portuguesa, tendo-lhe, então, sido fixada a medida coactiva de prisão preventiva por existência de fortes indícios de prática, em co-autoria, de 4 crimes de homicídio qualificado tentado, pp. e pp. pelos arts. 131.º, 132, n.ºs 1 e 2, alíneas e), g), h) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP, de um crime de extorsão, p, e p, pelos arts. 223.º, n.º 1 e 3, alínea a) e 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do CP, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3 do CP e de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP.
Ora, o prazo de duração máxima de prisão preventiva é, no caso, de 6 meses até ser deduzida acusação, nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 [(corpo e alínea a)], dado estarem em causa crimes que integram o conceito de criminalidade especialmente violenta (caso dos crimes de homicídio qualificado tentado e de extorsão agravada), e ainda o conceito de criminalidade altamente organizada (caso do crime de associação criminosa), sendo parte desses crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a 8 anos; por outro lado, o crime de associação criminosa também está incluído nas alíneas do referido n. 2 (alínea a).
Por conseguinte, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, para a presente fase processual, ainda se encontra longe de ser esgotado.
O tempo de detenção sofrido pelo requerente antes da decretação da medida coactiva não é de considerar na prisão preventiva. A detenção anterior à decisão de aplicação da medida coactiva “prisão preventiva”, ocorrida fora de Portugal, mais propriamente na Alemanha, foi por conta do processo de mandado de detenção europeu, ou seja, para cumprir as formalidades próprias desse processo, que começa por ter uma natureza administrativa para depois revestir natureza judicial, em que a pessoa procurada, uma vez detida pelas autoridades do país a quem é pedida a entrega é ouvida pela tribunal competente, com cumprimento das garantias de defesa, incluindo os direitos de oposição e recurso, até o pedido ser decidido definitivamente.
As autoridades judiciais competentes podem ordenar a detenção da pessoa procurada até à decisão e sua entrega, se for esse o caso, ao país que efectuou o pedido, estando tal detenção sujeita também a prazos específicos, que podem ser objecto de impugnação no processo respectivo, mas que se não confundem com os prazos de prisão preventiva ordenada pela autoridade judiciária competente no país onde corre o processo-crime. O mandado de detenção europeu é independente deste, conserva autonomia em relação a ele e tem regras de procedimento próprias, servindo tal processo para, de entre outras finalidades, sujeitar a pessoa procurada a procedimento criminal, nessa medida constituindo um seu preliminar.
Ora, o tempo de detenção sofrido pelo requerente no âmbito do mandado de detenção europeu não é contado no prazo de prisão preventiva, como se disse. Sendo um tempo de privação de liberdade, não seria justo que não fosse levado em conta, mas é-o ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto e sê-lo-ia sempre, se não houvesse norma especial, por força do instituto do desconto – artigos 80.º a 82.º do CP -, sendo tal tempo de privação da liberdade descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que for aplicada a final.
7. Não vemos como tal solução possa infringir o disposto no n.º 4 do art. 28.º da Constituição, que determina que «a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
Com efeito, a Constituição refere-se à medida coactiva “prisão preventiva”, cujos prazos máximos, de acordo com a fase processual, são os fixados na lei processual penal (art. 215.º do CPP) e esses prazos contam-se a partir do despacho judicial que a determina, no inquérito, a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito, mesmo oficiosamente, sendo precedida de audição do arguido, podendo ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial, como neste caso sucedeu (art. 194.º do CPP). Portanto, a referida medida coactiva é sempre aplicada judicialmente no processo-crime que corre contra o arguido.
O procedimento anterior destinado a obter de um Estado membro da União Europeia (Estado da execução) a entrega da pessoa procurada ao Estado da emissão (do mandado), com vista a procedimento criminal ou a cumprimento de pena já aplicada em processo-crime, constitui, como se disse, um preliminar deste, que não é objecto da regulação do citado n.º 4 do art. 28.º da CRP, que se refere à medida coactiva “prisão preventiva”, num processo-crime pendente, e não à detenção anterior a esta. Nem, de resto, podia ser de forma diferente, pois a regulação dos prazos máximos de prisão preventiva, tendo sido deixada à ponderação do legislador ordinário (o legislador processual penal), é estabelecida de acordo com o prazo considerado razoável para cada fase processual e se o tempo de detenção ao abrigo do procedimento de extradição ou de entrega de determinada pessoa à autoridade judicial do país requisitante fosse compreendido nesse prazo, o mais certo é que, aquando da entrega, parte substancial desse prazo, se não todo, estivesse já consumido pela detenção, o que frustraria completamente as finalidades que se pretendem alcançar com a medida de coacção “prisão preventiva”.
De todo o modo, a detenção anteriormente sofrida é sempre descontada na pena que vier a ser aplicada ao arguido, como vimos, e, por outro lado, essa detenção também está sujeita a prazos determinados e bastante curtos, o que obvia à objecção do requerente, afirmando que, ao não se incluir no prazo de prisão preventiva a detenção sofrida no curso do mandado de detenção europeu, a privação da liberdade seria por tempo indeterminado.
Assim, a solução de desconto, na pena que vier a ser aplicada, do tempo de detenção sofrido no âmbito do mandado de detenção europeu, e os prazos estritos a que a Lei n.º 65/2003 submete as várias fases de procedimento até à entrega da pessoa procurada, em nada ofende os princípios da CRP, nomeadamente os invocados pelo requerente.
Isto mesmo, de certo modo, foi assinalado no acórdão deste Tribunal de 25/06/2014, proferido nos autos de habeas corpus n.º 1385/11.9PILRS-A.S1, da 3.ª Secção, de que foi requerente o mesmo peticionante deste habeas, tendo contudo aquele objecto diverso deste.