Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, SA, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 12/12/2012, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e contrainteressadas, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de adjudicação, de apresentação de caução e de documentos de habilitação e ainda do contrato que venha a ser celebrado.
1.2. O TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, em substituição, julgou a acção procedente, anulando o acto de adjudicação assim como os actos posteriores praticados, que dele dependem (fls. 409/439).
1.3. É desse acórdão que recorrem Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e contra interessada A…………….., SA, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Os recorrentes coincidem em que se torna necessária a revista para a apreciação de duas questões essenciais:
No que concerne à contratação da prestação de serviços de transporte de mercadorias, lotarias e outros valores saber se tal actividade se deve considerar incluída no "transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores", a que se reporta o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro e Portaria 247/2008 de 27 de Março, para o importa que seja determinado o conceito de «valores» e determinado se aquela actividade se inclui na actividade de segurança privada;
A ser aplicável, na situação dos autos, o regime estabelecido nos mencionados diplomas, mostra-se essencial à boa aplicação do direito a definição dos efeitos que a não apresentação de comprovativo de habilitação profissional legalmente exigida para o exercício de uma actividade, quando as peças do concurso, a lei ou a entidade adjudicante não exigem tal apresentação, produz sobre o acto de adjudicação.
E coincidem na frontal discordância com o acórdão, sublinhando ainda a capacidade de expansão da controvérsia a outros casos.
1.4. CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, SA contra-alegou sustentando a não admissão da revista por não estar em causa questão de importância fundamental nem a admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No caso em apreço, temos que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa abriu procedimento por concurso público para a aquisição de serviços que identificou como contrato 2012/CP13004 – Prestação de Serviços de transporte de mercadorias com pesos normalmente baixos (mais de 80% com peso inferior a 5Kgs) e lotarias ou outros valores até € 10.000,00 euros, entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e cada um dos estabelecimentos da rede de mediadores dos jogos sociais do Estado sitos em todo o território nacional incluindo as regiões autónomas, tendo o respectivo anúncio sido publicado em DR, 2ª Série, n.º 55, de 16 de Março de 2012.
Ao referido concurso concorreram diversas empresas entre as quais a ora recorrida e a ora recorrente particular, que foi a adjudicatária.
Ao longo do processo tem-se discutido, entre o mais, se à contratação em causa se aplica o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro e Portaria 247/2008 de 27 de Março, tese defendida pela autora e contestada pela entidade adjudicante e pela adjudicatária.
Como se viu, o TAC julgou improcedente a acção e o TCA julgou em sentido contrário.
Esta directa oposição é um primeiro indício de dificuldade das questões suscitadas pelos recorrentes, acima identificadas.
Está desde logo em equação a integração do conceito de «valores", a que se reporta o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro e Portaria 247/2008 de 27 de Março. E, em particular, se o conceito ali plasmado abarca o conceito constante do cadernos de encargos do concurso em apreciação.
Mas está também em discussão a definição dos efeitos que a não apresentação de comprovativo de habilitação legalmente exigida para o exercício de uma actividade, quando as peças do concurso, a lei ou a entidade adjudicante não exigem tal apresentação, produz sobre o acto de adjudicação. E tem-se aqui em especial consideração a previsão do artigo 81.º do CCP quanto à exigência de apresentação de documentos de habilitação por parte dos adjudicatários.
Estes problemas são de relevante interesse social, desde logo atendendo à actividade prestativa objecto do concurso. Mas também reveste esse interesse atendendo a que a sua discussão pode repetir-se, em especial o que respeita à apresentação de documentos de habilitação.
3. Pelo exposto, considerando que se está perante matéria de importância fundamental, admite-se o recurso.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.