0063892 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Pereira
Processo: 0063892
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Prazo, Livrança, Pagamento à vista, Prescrição, Juros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00012417
Nr Documento: RL199306030063892
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG668
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5c2bac5487cde773802568030001d912
Sumário
Havendo vários executados e terminando em dias diferentes o prazo para a oposição por embargos, a dedução dos embargos por todos, ou por cada um deles, pode ser feita até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Estando a livrança pagável à vista no domínio das relações imediatas e tendo sido deixado ao credor, na convenção extra-cartular, a liberdade de fixar o vencimento da livrança, o prazo prescricional conta-se a partir do vencimento e não a partir de um ano após a emissão da livrança. O portador da livrança apenas pode reclamar juros desde a data do vencimento.