I- Como resulta do disposto no artigo 500, ns. 1 e 2, do Código Civil, para que se verifique a responsabilidade objectiva do comitente é essencial, além do mais, que o comissário, nomeado ou aceite (embora não escolhido) por aquele, esteja, para com ele, numa relação de dependência, por tal forma que o comitente tenha o direito, não apenas de dar ordens ou instruções certas e determinadas ao comissário sobre os meios e os fins da execução da comissão, mas também de exercer fiscalização directa e permanente sobre o seu desempenho.
II- Para que se considere cometido no exercício da função, basta que o acto danoso do comissário esteja conexionado com o quadro geral da sua competência ou com os poderes que lhe foram conferidos.
III- O comitente só responde pelos actos ilícitos do comissário, mesmo que praticados intencionalmente ou contra as instruções daquele, desde que, além do mais, a comissão seja adequada ou idónea à produção desses resultados.